Legislação Informatizada - Decreto nº 1.037, de 30 de Agosto de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 1.037, de 30 de Agosto de 1852
Concede a Ireno Evangelista de Sousa privilegio exclusivo por trinta annos para a navegação a vapor no rio Amazonas.
Tomando em consideração o que Me representou Ireneo Evangelista de Sousa, pedindo a faculdade de incorporar huma Companhia para o estabelecimento da navegação por vapor no rio Amazonas: Hei por bem, de conformidade com o § 1º do Art. 2º da Lei Nº 586 de 6 de Setembro de 1850, Conceder-lhe o privilegio exclusivo por trinta annos para o dito fim, sob as condições que com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio: ficando porêm o contracto dependente de approvação do Corpo Legislativo no que respeita á isenção de direitos, de que trata a primeira parte da 8ª das referidas condições. O mesmo Ministro o tenha assim entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em trinta de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, E COM AS QUAES SE CONTRACTA COM IRENEO EVANGELISTA DE SOUSA A NAVEGAÇÃO POR VAPOR NO RIO AMAZONAS
1ª O Empresario se obriga a incorporar, dentro de tres mezes, contados da data do contracto, huma Companhia com o capital, nunca menor de mil e duzentos contos, a qual terá por fim sustentar a navegação regular por vapor nas duas linhas de que trata a condição segunda. Na falta da incorporação, dentro do prazo designado, incorrerá o Empresario na multa até dez contos de réis, e na pena de ficar de nenhum effeito o contracto.
2ª A primeira linha da navegação começará da Cidade de Belem, Capital da Provincia do Grão Pará, e irá até á Cidade da Barra do Rio Negro, Capital da Provincia do Amazonas: a segunda reguirá desta Cidade e chegará a Nauta, Povoação da Republica do Perú. Em ambas as linhas os Vapores tocarão nos pontos intermedios que forem designados nos Regulamentos do Governo de accordo com a Companhia; e ahi se estabelecerá tambem o tempo de demora em cada hum delles: sujeito tudo ás modificações que aconselharem as conveniencias do publico e a experiencia, conciliadas com os interesses da Empresa.
3ª O Governo concede á Companhia o privilegio exclusivo por trinta annos para só ella ter empresa de navegação por vapor entre os pontos designados no Artigo antecedente; e alêm disto nos primeiros quinze annos lhe prestará huma subvenção annual de cento e sessenta contos de réis, pelo serviço da primeira linha, repartidos pelo numero de viagens redondas; tendo lugar o pagamento no fim de cada huma d'ellas, da quota que lhe corresponder, ou nesta Côrte, ou na Provincia do Pará, como aprouver á Companhia.
4ª Pelo serviço da segunda linha receberá a Companhia a subvenção que der o Governo do Perú, cujo pagamento com tudo o Governo Imperial garante, realisando-o pela mesma fórma estabelecida na condição antecedente, não sendo nunca menor de quarenta contos por anno, repartidos pelo numero de viagens.
5ª A Companhia nos cinco primeiros annos do contracto he obrigada a fazer huma viagem redonda cada mez na primeira linha; nos cinco annos subsequentes tres viagens em cada dous mezes, e d'ahi em diante duas mensalmente, em quanto durar o privilegio. Na segunda linha fará no primeiro anno tres viagens, quatro no segundo, e seis em cada hum dos tres seguintes. Se o serviço desta segunda linha tiver de continuar, o que o Governo deverá declarar no fim do quarto anno, a Companhia será obrigada pelas mesmas condições a fazer huma viagem cada mez.
6ª Os Vapores dos serviço das linhas deverão ter a força necessaria para realisar as viagens com a conveniente presteza, fazendo pelo menos a marcha, termo medio, de 8 milhas por hora na subida do rio, com as proporções precisas para o commodo transporte de passageiros e de mercadorias: em todo o caso serão sujeitos a exames e á approvação do Governo Imperial.
7ª Quando em consequencia de sinistro, ou de inconveniente de força maior, o Vapor não completar a viagem redonda, o Governo pagará somente á Companhia a quantia correspondente á distancia navegada, calculada pelo numero de milhas em relação ao preço da viagem redonda.
8ª Os Vapores da Companhia serão nacionalisados brasileiros, seja qual for o lugar da construcção e isenta a acquisição d'elles de quaesquer direitos de transferencia de propriedade ou matricula. Observar-se-ha a respeito de suas tripolações o mesmo que se pratica com as das embarcações nacionaes.
9ª Se a Companhia deixar de verificar o numero de viagens, estipulado no contracto, e nos periodos designados, não só perderá a quantia correspondente ás viagens que de menos fizer, mas tambem incorrerá na multa, que lhe será imposta pelo Governo, de 1 a 4 contos de réis, por cada falta; e na pena de perda do privilegio e da subvenção, se a navegação for interrompida por mais de 6 mezes.
10ª Os Vapores da Companhia transportarão gratuitamente as malas do Correio, e a correspondencia Official, sendo os respectivos Commandantes obrigados ao recebimento e á entrega nas Estações competentes, dando os convenientes recibos, e os exigindo das Agencias, ou pessoas por ellas devidamente autorisadas.
11ª Será tambem gratuito o transporte em cada viagem dos ditos Vapores: 1º de quatro passageiros do Estado, mas sem comedorias; 2º de quaesquer sommas de dinheiro pertencentes aos Cofres Publicos; 3º de huma carga por conta do Governo não excedente de duas toneladas; 4º de dez Praças de pret, que pagarão somente comedorias. Por tudo mais que o Governo tiver de mandar conduzir pagará 10 por % menos do que o preço estabelecido para os particulares.
12ª Em caso de transporte, por parte do Governo, de polvora, ou de quaesquer outros generos, sujeitos a explosão, este poderá ser realisado em barcos proprios, rebocados pelos Vapores da Companhia, pagando o Governo por este serviço o frete, que for convencionado, com tanto porêm que a lotação d'estes barcos não exceda de 50 toneladas.
13ª A Companhia organisará e submetterá á approvação do Governo a Tabella de preços de passagem e de frete que deverão pagar os particulares, não lhe sendo licito altera-la, sem previa autorisação do mesmo Governo.
14ª Durante os trinta annos do privilegio fundará a Companhia nas immediações do Amazonas, e dos seus confluentes, 60 colonias de estrangeiros ou de Indios, devendo ser os primeiros da Nação que o Governo designar. Para este fim lhe será concedida gratuitamente a porção de terreno necessario para as colonias ou aldeamentos; não podendo cada hum destes estabelecimentos occupar menor espaço do que o indispensavel para a sustentação de tres mil habitantes.
15ª As colonias que a Companhia fundar gozarão das mesmas vantagens e isenções concedidas, ou que se concederem, a iguaes estabelecimentos no Imperio, huma vez que não se opponhão ás circunstancias especiaes da localidade, e ás conveniencias administrativas.
16ª Não concorrerá o Governo com despeza alguma para fundação das colonias, ou dos aldeamentos; mas dará á Companhia toda a protecção e auxilio para facilitar o contracto, vinda e estabelecimento, tanto dos colonos, como dos Missionarios que a Companhia tiver de contractar e fazer transportar; e bem assim para remover quaesquer embaraços imprevistos que se opponhão á marcha e desenvolvimento da Empresa; precedendo reclamação da Companhia, e verificada a necessidade de providencias.
17ª A protecção de que trata a condição anterior comprehende mesmo o auxilio de destacamentos militares collocados onde se julgar conveniente.
18ª O Governo concederá gratuitamente á Companhia, mediante certas e determinadas condições, e o exclusivo por todo o tempo do contracto, o terreno necessario, se o houver devoluto, para a construcção de hum dique na Cidade de Belem.
19ª He garantida á Companhia a preferencia, durante o privilegio, em igualdade de condições, para Empresas de navegação dos confluentes do Amazonas, e de construcção de quaesquer vias de communicação lateral, que interessem a mais de huma Provincia, ou a Estados visinhos, facilitando suas reciprocas relações.
20ª Este contracto fica de nenhum effeito, e a Companhia incorrerá alêm disto na multa até 20 contos de réis, se dentro de seis mezes de sua data não começar as viagens na primeira linha; e na segunda em prazo maior do que lhe for designado. Os trinta annos do privilegio contar-se-hão do dia em que começarem as viagens.
21ª As obrigações contrahidas pela Companhia para com o Governo Imperial, tendentes a regularisar a navegação contractada, serão extensivas para com o Governo Peruano, na parte pertencente ao seu territorio.
Rio de Janeiro em 30 de Agosto de 1852.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 359 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)