Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.366, DE 21 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.366, DE 21 DE SETEMBRO DE 1889

Approva os estudos definitivos apresentados pela Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, relativos ao trecho do prolongamento da estrada de ferro do Paraná, comprehendido entre Curityba e o ponto onde deve começar o ramal que, passando por Lapa, terá de dirigir-se para o Rio Negro, e ao ramal de Morretes a Antonina, aos quaes se refere o Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889.

    Attendendo ao que Me requereu a Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens, Hei por bem Approvar os estudos definitivos apresentados pela mesma companhia, relativos ao trecho do prolongamento da estrada de ferro do Paraná, comprehendido entre Curityba e o ponto onde deve começar o ramal que, passando por Lapa, terá de dirigir-se para o Rio Negro, e ao ramal de Morretes a Antonina, aos quaes se refere o Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889 e com este baixam assignados pelo Chefe da Directoria de Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, observadas, porém, as clausulas annexas ao presente Decreto e que vão assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 21 de Setembro de 1889, 68º da Independencia, e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

 

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.366 desta data

I

    São approvados os estudos definitivos apresentados pela Compagnie Générale de Chemins de Fer Brésiliens relativos no trecho do prolongamento da estrada de ferro do Paraná, comprehendido entre Curityba e o ponto onde deve começar o ramal que, passando por Lapa, terá de dirigir-se ao Rio Negro e ao ramal de Morretes a Antonina, aos quaes se refere o Decreto n. 10.152 de 5 de Janeiro de 1889.

II

    A garantia de juros concedida pelo Estado sobre o capital empregado na construcção dos referidos trecho e ramal em caso algum excederá de trinta contos (30:000$) por kilometro, embora na alludida construcção se despenda maior quantia.

III

    Na revisão e locação das linhas de que se trata se evitará qualquer novo alongamento das mesmas.

IV

    As variantes exigidas pelo Engenheiro fiscal ou serão acceitas pela companhia, ou affectar-se-ha a questão ao Governo, que resolverá.

    Palacio do Rio de Janeiro, 21 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 418 Vol. 2 pt II (Publicação Original)