Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.361, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.361, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889

Concede permissão a Raulino Julio Adolpho Horn para explorar petroleo e outros oleos mineraes na Provincia de Santa Catharina

    Attendendo ao que requereu Raulino Julio Adolpho Horn, Hei por bem Conceder-lhe permissão para explorar petroleo e outros oleos mineraes na freguezia da Enseada do Brito, no municipio de S. José, da Provincia de Santa Catharina, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.361 desta data

I

    Fica concedido a Raulino Julio Adolpho Horn o prazo de um anno, contado desta data, afim de proceder a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de petroleo e outros oleos mineraes na freguezia da Enseada do Brito, municipio de S. José, Provincia de Santa Catharina.

II

    Dentro do referido prazo o concessionario deverá apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologica e topographica dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, a superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declarará em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    O concessionario será obrigado a indemnizar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer, á sua custa, o curso natural das aguas que desviar para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizer, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 413 Vol. 2 pt II (Publicação Original)