Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.357, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.357, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889
Concede autorisação á Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 31 de Agosto do corrente anno, tomada sobre o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 15 daquelle mez, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Alburquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.357 desta data
I
A sociedade é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões, que se suscitarem quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
No caso da sociedade deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação, que não estiverem em completa connexão com o contracto celebrado com o Governo Imperial, deverá primeiramente pedir permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto de que a sociedade é cessionaria, o qual prevalecerá sempre, qualquer que seja a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.
V
Fica ainda dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente sob pena de multa de um a cinco contos de réis e de ser-lhe cassada esta concessão.
VI
Fica, outrosim, entendido que ao Governo Geral cabe o direito de resolver sobre o prolongamento, que tenha de attingir ás extremidades da Provincia.
Palacio de Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Eu abaixo assignado, Johannes Jochim Christian Voigt, corretor de navios, traductor publico juramentado e interprete commercial matriculado no Meritissimo Tribunal do Commercio desta praça, para as linguas allemã, franceza, ingleza, sueca, dinamarqueza, hollandeza e hespanhola. (Praça do Commercio, escriptorio n. 3.)
Certifico pela presente em como me foram apresentados uns certificado de incorporação, memorandum de associação e estatutos escriptos na lingua ingleza, afim de os traduzir litteralmente para a lingua vernacula, o que assim cumpri em razão do meu officio e litteralmente vertidos dizem o seguinte:
Traducção
Certificado de incorporação, memorandum de associação e estatutos da Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited.
Uma estampilha de 5 shillings, inutilizada.
N. 29.181 C - N. L. 28.314 - Certificado de incorporação da «Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited»
Certifico pelo presente que a Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited, foi hoje incorporada de conformidade com as leis sobre companhias, de 1862 a 1886, e que esta companhia é limitada.
Passado por meu punho em Londres aos 22 dias de Junho de 1889. - J. S. Purcell, registrador de companhias de capital consolidado.
| Custas e sellos da escriptura....................................................................................... | £ 51, 5 sh. |
| Imposto de sello sobre o capital................................................................................... | 600, |
Leis sobre companhias, de 1862 a 1886.
Companhia limitada por acções.
Memorandum de associação da Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited.
1. O nome da companhia é Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited.
2. O escriptorio registrado da companhia será sito na Inglaterra.
3. Os fins para os quaes se estabelece a companhia são:
a) Comprar ou adquirir a estrada de ferro e empreza da companhia ou associação brazileira denominada Companhia estrada de ferro Rio Claro, consistindo de uma linha de estrada de ferro, estendendo-se da cidade de S. João do Rio Claro a Araraquara, na Provincia de S. Paulo, Imperio do Brazil, tendo um ramal partindo de cêrca de meio caminho da linha principal para Jahú, com o beneficio das concessões em virtude das quaes foram ellas construidas e são exploradas, e o beneficio de todas as concessões que possue a referida companhia brazileira para os prolongamentos da dita estrada de ferro com o material rodante, locomotivas, plantas, materiaes, ferramentas e pertenças usados ou que se pretenda usar relativos ás ditas existentes e projectadas estradas de ferro e celebrar contracto ou contractos com qualquer pessoa ou pessoas para a acquisição, complemento, construcção e custeio das ditas estradas de ferro, e em geral construir e custear as ditas estradas de ferro e quaesquer obras em connexão com ellas, ou fazer com que as mesmas sejam completadas, construidas e exploradas de accordo com os termos das ditas concessões ou de qualquer modificação destas.
b) Adquirir quaesquer decretos, concessões, contractos, privilegios, direitos, garantias e beneficios para a construcção, arrendamento, custeio ou negociação com estradas de ferro, ou outras obras publicas no Imperio do Brazil ou outra parte, e especialmente quaesquer estradas de ferro que forem continuação ou prolongamento da dita estrada de ferro.
c) Construir, completar e montar todo o necessario e competente material rodante, estações, desvios, caes, telegraphos, obras e conveniencias para a dita estrada de ferro e outras obras, e manter e custear as mesmas ou quaesquer outras estradas de ferro ou obras no Imperio do Brazil ou outra parte, e desenvolver o trafico ou operações dellas em connexão com ellas.
d) Construir, estabelecer, manter e custear quaesquer ferro-carris, estradas, linhas electricas, operações de mineração ou de terras, melhoramentos e outras operações que forem julgadas de vantagem ou convenientes para estabelecer ou custear em connexão com os fins da companhia, e em geral praticar todos esses actos e cousas cuja pratica será dentro dos fins ou calculada para desenvolver as vantagens de quaesquer concessões ou contractos.
e) Fazer tudo quanto possa ser necessario ou conveniente para que a companhia seja incorporada como um corpo e associação politica, ou de outra fórma estabelecer para a companhia um domicilio ou representante legal no dito Imperio ou outra parte.
f) Comprar, tomar a arrendamento, alugar ou por outra fórma adquirir quaesquer terras, casas, edificios, aguas, poços, correntes d'agua, material rodante, plantas, machinismo, navios, forças, correntes, auxilios, concessões, outorgas, direitos, privilegios, isenções, garantias, patentes, brevets d'invention, contractos, ajustes e outras propriedades e participar de quaesquer emprezas collectivas ou contractos de dinheiro collectivos, que possam ser considerados uteis ou conducentes á acquisição de qualquer dos fins da companhia, e a todo tempo empregar os fundos da companhia nas garantias que possam ser determinadas.
g) Levantar capital ou tomar dinheiro a emprestimo pela emissão de quaesquer hypothecas, debentures, capital de debentures, titulos ou obrigações da companhia, ao par, com premio ou com desconto, resgataveis, irresgataveis ou perpetuos garantidos por toda ou qualquer parte da empreza dos rendimentos e bens da companhia, presentes e futuros, incluindo o capital por chamar ou as chamadas por pagar da companhia, ou sem essa garantia ou por outros meios e sobre outras garantias que a companhia possa a todo tempo determinar e trocar ou converter a todo tempo essas garantias.
h) Fundir-se em qualquer outra companhia, corporação, sociedade, associação ou empreza, quer no Reino Unido, quer fóra delle, sob quaesquer condições ou restricções e com ou sem garantias para o cumprimento de quaesquer obrigações especiaes por quaesquer outras companhias ou pessoas com os mesmos ou identicos fins aos desta companhia ou a qualquer delles.
i) Comprar ou de outra fórma adquirir, explorar, dirigir e realizar a clientela ou os negocios ou qualquer interesse nos mesmos de qualquer corporação, companhia, sociedade, empreza, associação ou pessoa, que realizem ou pretendam realizar negocios com os mesmos ou semelhantes fins aos da companhia ou qualquer delles; adquirir e possuir, emittir, vender, penhorar, trocar, converter ou negociar, por meio de compra, garantia ou outro meio, quaesquer acções, debentures, capital de debentures, obrigações ou quaesquer haveres ou interesse nos bens, rendimentos ou lucros de qualquer dessas corporações, emprezas, associações ou pessoas.
j) Arrendar, hypothecar, trocar, transferir, caucionar, vender, traspassar ou de qualquer outra fórma negociar ou dispôr de todas ou qualquer parte das emprezas, negocios ou bens da companhia.
k) pagar ou fazer com que seja pago juro sobre capital da companhia que for então subscripto, durante a construcção das obras da companhia e antes que a companhia realize lucros, tirados de quaesquer fundos de propriedade da companhia e celebrar qualquer ajuste para o pagamento desse juro com qualquer contractante ou outra pessoa.
l) Adeantar dinheiro por meio de emprestimos ou por conta de juro ou por outra fórma, com ou sem garantia, em connexão com qualquer contracto ou empreza em que seja interessada a companhia.
m) Distribuir as acções á companhia creditadas como integral ou parcialmente pagas ou de outra fórma, como todo ou parte do preço da compra de qualquer propriedade comprada pela companhia ou em conformidade com qualquer contracto.
n) Pagar todas as despezas preliminares e incidentaes da promoção, formação, estabelecimento e registro da companhia, incluindo toda a corretagem, descontos e outras despezas que possam ser consideradas convenientes á collocação de todas ou quaesquer das acções ou debentures da companhia.
o) Promover, formar, estabelecer e registrar quaesquer companhias, sociedades, corporações ou emprezas, inglezas ou estrangeiras, afim de promoverem os fins da companhia, subscrever ou tomar por meio de compra, garantia ou outra fòrma, e offerecer á subscripção publica ou particular ou negociar as acções, titulos e obrigações, e fazer quaesquer contractos, arrendamentos ou convenções com essas companhias, sociedades, corporações ou emprezas.
p) Praticar todos ou quaesquer dos supraditos actos, que por si querem participação ou conjuncção com qualquer companhia, corporação, empreza, sociedade ou pessoa, quer essa companhia tenha sido independentemente formada, quer constituida como uma empreza separada ou estabelecida como tal para o fim de levar a effeito quaesquer fins desta companhia.
q) Praticar quaesquer outros actos que sejam incidentaes ou conducentes ao conseguimento dos fins acima.
4. A responsabilidade dos membros é limitada.
5. O capital da companhia é de £ 600.000, dividido em 60.000 acções de £ 10 cada uma.
Quaesquer acções que formem parte do capital original da companhia e as que possam ser creadas pela companhia podem ser divididas em differentes classes e ter os respectivos direitos, preferencia, ordem, garantia ou privilegio ou adiamento umas para com as outras, quer quanto ao capital ou quanto ao dividendo, como for determinado de conformidade com os regulamentos de então da companhia.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e residencias vão subscriptos, desejamos formar-nos em uma companhia de accordo com este memorandum de associação, e respectivamente concordamos tomar o numero de acções do capital da companhia expresso ao lado dos nossos respectivos nomes.
| Nomes, residencia e profissão dos subscriptores | Numero de acções tomadas por cada subscriptor |
| Jno. Bromley, Clifton Villa, Queen Elisabeth's Walk, Stoke Newington, Norte, cavalheiro.. | Uma |
| James Creasy, Elmleigh, Sommy Hill-Road, Streatham, Surrey, guarda-livros.................. | Uma |
| Grafton W, Cattley, 5, Oakeley Crescent, E. C., empregado de Banco.............................. | Uma |
| W. H. Hollis, Burlington Lodge, Chislekurst, Kent.. empregado do commercio................... | Uma |
| R. H. Mc. Dermolt, 7 Matlock Villas, Hoe Street Leyton, Essex, caixa................................ | Uma |
| H. Hume, 17 Mortlake Road, Kew, Middlessex, empregado do commercio........................ | Uma |
| J. W. Hunter, Groveside Teddington, Middlessex, empregado de Banco........................... | Uma |
Datado de 21 de Junho do 1889.
Testemunha das assignaturas supra - Thos. W. Bischoff, 4 Great Winchester Street - Londres - solicitador.
(Papel sellado de 1 shilling.)
Para copia. Conforme. - J. S. Purcell, registrador de companhias anonymas.
(Quatro estampilhas do valor de £ 2.10 - Registrado 14.960 - 22 de Junho de 1889.)
Estatutos da «Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited»
I - INTERPRETAÇÃO
Art. 1º Na interpretação dos presentes, as seguintes palavras e expressões teem a seguinte intelligencia, salvo si for excluida pelo assumpto ou contexto:
a) «A companhia» significa a Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited.
b) «O Reino Unido» significa o Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda.
c) Os «estatutos» significam e incluem as leis de companhias de 1862 a 1866 e toda e qualquer outra lei a todo tempo em vigor referente a companhias de capital consolidado e necessariamente affectando a companhia.
d) «Os presentes» significam e incluem o memorandum de associação da companhia, os estatutos e os regulamentos da companhia a todo tempo em vigor, e formarão os estatutos da companhia.
e) «Resolução especial» significa uma resolução especial da companhia passada de accordo com o art. 51 da lei de companhias de 1862.
f) «Capital, acções e debentures» significam os respectivos capital, acções e debentures a todo tempo da companhia; «debentures» incluem capital de debentures e toda qualidade de obrigação.
g) «Chamada ou dinheiros» pagaveis a respeito de chamadas incluirão dinheiros a pagar-se a respeito de acções de accordo com as condições de distribuição.
h) «Membros» significam os possuidores de acções da companhia ou os portadores dos respectivos garantes de acções.
i) «Garantes de acções» significam garantes emittidos a respeito de acções ou capital da companhia de accordo com as leis de companhias, de 1867, e com os presentes.
j) «Directores» significam os directores de a todo tempo da companhia, ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em directoria.
k) «Directoria» significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em uma directoria.
l) «Fiscaes, depositario e secretario» significam os respectivos officiaes a todo tempo da companhia.
m) «Assembléa ordinaria e assembléa extraordinaria» significam as respectivas assembléas geraes ordinarias e extraordinarias da companhia, devidamente convocadas e constituidas, e qualquer adiamento dellas.
n) «Assembléa geral» significa uma assembléa ordinaria e uma assembléa extraordinaria.
o) «Escriptorio» e «Sello» significam os respectivos escriptorios registrados e sello commum a todo tempo da companhia.
p) «Mez» significa um mez do calendario.
q) Palavras expressas no numero singular sómente, incluem o numero plural.
r) Palavras expressas ao numero plural sómente, incluem o singular.
s) Palavras expressas no genero masculino sómente, incluem o genero feminino.
II - CONSTITUIÇÃO
Art. 2º Os artigos da tabella A da lei de companhias, de 1862, não serão applicaveis á companhia, salvo quando elles forem repetidos ou contidos nestes estatutos, porém em seu logar os seguintes serão os regulamentos da companhia, porém sujeitos a toda revogação e alteração legaes.
III - NEGOCIOS
Art. 3º Os negocios da companhia comprehenderão todos os negocios mencionados ou incluidos no memorandum de associação e tudo que lhes for incidente e podem ter começo logo que a directoria julgar conveniente e ainda que não tenha sido subscripto todo o capital.
Art. 4º Os negocios serão realizados pela ou sob a administração da directoria e de accordo com os regulamentos que a directoria a todo tempo prescrever, sujeitos sómente à approvação das assembléas geraes como está disposto nos presentes.
Art. 5º Os directores não empregarão os fundos da companhia ou qualquer parte delles na compra de acções da companhia ou em emprestimos sobre ellas.
Art. 6º A administração principal e a superintendencia geral dos negocios da companhia serão em Londres ou Middlessex e poderá haver directorias locaes ou agencias, que a directoria a todo tempo designar, no ou fóra do Imperio do Brazil ou qualquer outra parte além da directoria local do Imperio do Brazil, para as quaes se acham aqui adeante creadas disposições.
Art. 7º Pessoa nenhuma, excepto a directoria e pessoas devidamente autorisadas por ella e funccionando dentro dos limites da autorisação assim conferida, terá autoridade para fazer, acceitar, ou endossar nota promissoria, letra de cambio ou outro titulo negociavel no nome ou da parte da companhia, e pessoa nenhuma, a não ser expressamente autorisada pela directoria e agindo dentro dos limites da autorisação assim conferida, terá autoridade para celebrar contracto que obrigue ou responsabilise a companhia ou por qualquer fórma empenhe o credito da companhia.
Art. 8º O escriptorio registrado será no local em Londres, Middlessex ou outra parte em Inglaterra, que a directoria a todo tempo designar. Poderão tambem haver escriptorios filiaes no Imperio do Brazil ou no logar ou logares que a directoria a todo tempo designar.
IV - PRIMEIROS OFFICIAES
Art. 9º Os primeiros directores serão nomeados pelos subscriptores do memorandum de associação por um memorandum escripto, assignado por elles ou por uma maioria delles, e os directores assim nomeados podem augmentar o seu numero dentro do limite aqui adeante prescripto.
Art. 10. Que sejam nomeados os primeiros directores, os subscriptores do memorandum de associação serão considerados os directores.
V - CAPITAL
Art. 11. O capital da companhia é de £ 600.000, dividido em 60.000 acções de £ 10 cada uma.
Art. 12. A directoria póde, a qualquer tempo, e de tempos em tempos, emittir qualquer do capital de acções que não for ainda emittido ás pessoas, nas proporções, pela maneira e pelos preços que a directoria possa julgar conveniente.
Art. 13. A companhia póde, por meio de resolução de uma assembléa geral, a todo tempo augmentar o capital da companhia pela emissão de novas acções da importancia que ella julgar conveniente.
Art. 14. A companhia póde, tambem a qualquer tempo, por meio de resolução de uma assembléa geral, determinar que quaesquer acções novas então não emittidas o sejam como da mesma classe das já emittidas ou não, ou como de uma ou mais classes, e póde attribuir a essas acções qualquer privilegio especial, preferencia ou garantia, quer fixa, ou fluctuante ou contingente, resgatavel ou irresgatavel, quanto ao pagamento de dividendo ou de juros ou remissão de capital sobre as acções então existentes da companhia ou por outra fórma.
Art. 15. Qualquer capital levantado por acções novas será salvo si a companhia quando o crear puder determinar de outra fórma, considerado como parte do capital original e ficará sujeito ás mesmas disposições em todos os respeitos, quer em referencia ao pagamento de chamadas quer ao confisco de acções por falta de pagamento de chamadas ou por outra causa, como si elle tivesse feito parte do capital original.
Art. 16. A directoria póde a todo tempo, sem o consentimento da assembléa geral, levantar qualquer emprestimo ou emprestimos para os fins da companhia, até á importancia total de £ 600.000, pela emissão de capital de debenture, debentures, titulos ou outras obrigações, que serão garantidos pela empreza, rendas e bens da companhia, ou por qualquer parte destes, e esses capital de debenture, debentures, titulos ou outras obrigações, vencerão juros pelas taxas, serão irresgataveis ou resgataveis pela maneira e nas epocas, e quer acima quer abaixo do par e serão emittidos ou de qualquer outra fórma negociados nos termos e condições que a directoria determinar.
A directoria póde tambem, sem o consentimento da assembléa geral, a todo tempo, levantar qualquer emprestimo ou emprestimos por meio de hypotheca, onus ou instrumento legal ou sem essa garantia, na importancia, ao preço, vencendo o juro nos termos e condições e pela maneira que a directoria julgar conveniente, comtanto que a somma total assim levantada e a receber a qualquer tempo nunca exceda a £ 25.000.
A directoria póde, a todo tempo, com o consentimento da assembléa geral, levantar qualquer emprestimo ou emprestimos por mais uma emissão de capital de debenture, debentures, titulos ou outras obrigações, ou por qualquer hypotheca, onus ou instrumento legal ou sem essa garantia, da importancia ao preço, vencendo o juro, nos termos e condições e pela maneira em geral que a directoria, com o supradito consentimento, julgar conveniente.
Art. 17. Quaesquer certificados de capital de debenture, debentures, hypothecas, titulos ou obrigações, podem ser passados pagaveis ao portador, e poderão ter a si annexos coupons representando o juro respectivo.
Art. 18. A directoria póde a todo tempo, si o julgar conveniente, saldar e renovar, nos termos que lhe parecer melhor, qualquer das hypothecas, capital de debenture, debentures, titulos ou obrigações autorisados a serem creados.
Art. 19. A companhia póde, em assembléa geral, a todo tempo, por meio de resolução ordinaria que modifique as condições contidas no memorandum de associação, consolidar o seu capital ou qualquer parte delle em acções de maior importancia e convertel-as suas acções pagas em capital.
Art. 20. A. companhia póde, em assembléa geral, a todo tempo, por meio de resolução especial que modifique as condições contidas no memorandum de associação, pela subdivisão de suas acções ou qualquer dellas, dividir o seu capital ou qualquer parte delle em acções de menor importancia do que a fixada pelo memorandum de associação, comtanto que na subdivisão de acções a proporção entre a importancia que se acha paga e a que (si houver) esteja por pagar sobre cada acção de importancia reduzida seja a mesma que era no caso das acções existentes das quaes derivar a acção de importancia reduzida, e reduzir o seu capital de qualquer maneira autorisada pelas leis da companhia.
VI - ACÇÕES
Art. 21. Toda acção será propriedade pessoal e transmissivel como tal, e, salvo em contrario aqui disposto, indivisivel.
Art. 22. A companhia não será responsavel por, nem obrigada a reconhecer qualquer interesse equitativo, contigente, futuro ou parcial em qualquer acção ou qualquer outro direito relativo a uma acção, excepto um direito absoluto a ella na pessoa que a todo tempo estiver inscripta como possuidora, e excepto tambem em referencia a qualquer pessoa que reclame transmissão de interesse por processo judicial, seu direito de accôrdo com os presentes para se tornar membro a respeito de uma acção ou transferil-as.
Art. 23. A companhia terá um primeiro e preferencial direito de hypotheca e onus sobre todas as acções não integralmente pagas de qualquer accionista por todas as chamadas ou prestações sobre acções devidas á companhia por elle sómente ou conjunctamente com qualquer outra pessoa, juntamente com o juro que se acha aqui adeante prescripto.
Art. 24. Este direito de hypotheca póde ser posto em execução por uma venda de todas ou de quaesquer das ditas acções, não podendo, porém, ter logar essa venda, sem uma resolução da directoria e sem que e tenha mandado aviso por escripto ao accionista omisso, ou aos seus testamenteiros ou representantes, reclamando-lhes o pagamento do que dever á companhia, e, si dentro de um mez da remessa desse aviso não tiver sido feito o pagamento ou póde a directoria, si julgar conveniente, em vez de vender as acções, confiscal-as de accordo com as disposições aqui adeante contidas.
Art. 25. No caso de tal venda, a directoria terá poderes por instrumento sellado para transferir as acções ao comprador e applicar o producto liquido dessa venda, depois de pagar quaesquer despezas feitas com as chamadas ou prestações e juros sobre ellas, e o saldo, havendo, será restituido ao accionista, aos seus testamenteiros, curadores ou representantes.
VII - TRANSFERENCIA DE ACÇÕES
Art. 26. Sujeitos ao exercicio pela companhia dos poderes conferidos pelos estatutos para emittir garantes de acções ao portador e a quaesquer regulamentos da companhia a este respeito, as acções só podem ser transferidas por instrumento assignado pelos transferente e transferido e devidamente inscripto no registro de transferencias. A formula commum usual será sufficiente.
Art. 27. O registro de transferencias será escripturado pelo secretario sob as vistas da directoria.
Art. 28. Não se fará registro de transferencia de acções, cuja importancia não tiver sido integralmente paga, sem o consentimento da directoria, e no caso de recusa da parte da directoria, esta não será obrigada a dar a razão dessa recusa.
Art. 29. Menor ou lunatico não será registrado como possuidor de acção.
Art. 30. Uma pessoa com direito a uma acção em razão de transmissão de interesse por processo judicial não será por isso accionista, porém, provando á directoria o seu direito, póde ser registrada como possuidor da acção ou transferil-a a qualquer pessoa, comtanto que esta pessoa, no caso que a acção não esteja integralmente paga, seja approvada pela directoria; ficando tambem entendido que um liquidante da fallencia ou liquidação dos negocios do accionista não terá por isso direito a ser registrado, porém, provando esse direito á directoria, ella poderá transferir a acção como acima dito.
Art. 31. Não se effectuará transferencia de acção sem que se pague á companhia um emolumento de transferencia de um schilling ou qualquer outra quantia menor por transferencia como a directoria designar.
Art. 32. Pessoa nenhuma será registrada como o transferido de uma acção sem que o instrumento de transferencia, devidamente lavrado, tenha sido deixado em mãos do secretario para ser archivado na companhia, para ser apresentado quando razoavelmente reclamado e sem que o emolumento de transferencia tenha sido pago, como se acha disposto no ultimo artigo, porém em qualquer caso no qual, na opinião da directoria, não se deva insistir sobre este artigo, elle póde ser dispensado.
VIII - CERTIFICADO DE ACÇÕES
Art. 33. Os certificados de acções conterão o sello, e serão assignados por um director pelo menos e rubricado pelo secretario.
Art. 34. Todo o accionista terá direito a um certificado por todas as suas acções ou a diversos certificados, cada um por uma parte de suas acções, especificando cada certificado o numero de acções. Os certificados de acções e garantes de capital ou coupons podem tender a fazer ver ou representar as quantias em moeda corrente que a directoria possa julgar o equivalente das importancias em moeda esterlina ingleza actualmente representadas por esses certificados, garantes ou coupons.
Art. 35. Si se disformar, perder ou destruir-se qualquer certificado, elle poderá ser renovado sob a prova que satisfaça á directoria, adduzindo-se a esta prova ter sido o certificado deteriorado, perdido ou destruido, e com a indeminização, si houver, como a directoria julgar adequado, e far-se-ha um lançamento da prova ou indemnização no respectivo livro.
Art. 36. Todo o accionista original pela distribuição terá direito a um certificado gratis pelas acções que lhe forem distribuidas, porém e qualquer outro caso pagará á companhia dous schillings e seis pence, onde a directoria julgar conveniente.
IX - GARANTES DE ACÇÃO
Art. 37. A companhia póde passar garantes de acção, sujeitos aos termos, condições e disposições aqui em seguida contidos, por acções ou capital integralmente pagos, e esses garantes declararão que o seu portador tem direito ás acções ou capital alli especificados. Os garantes de acção conterão o sello e serão assignados por um director pelo menos e rubricados pelo secretario.
Art. 38. Cada garante de acção será pelo numero de acções, na lingua e da fórma que a directoria julga conveniente. O numero primitivamente inscripto em cada acção será expresso em qualquer garante de acção representando acções.
Art. 39. O portador de então de um garante de acção será (sujeito todavia aos regulamentos da companhia em vigor, applicaveis ao caso) accionista da companhia pelas acções do capital especificado nos ditos garantes de acção.
Art. 40. A companhia não será, não obstante qualquer aviso ou conhecimento que ella receba ou tenha, obrigada nem a reconhecer qualquer equitativo ou legal direito, titulo ou interesse a respeito de quaesquer acções ou capital representados por uma garante de acção, a não ser os direitos do portador desse garante como membro da companhia ás acções ou capital nelles especificados, e do portador de qualquer coupon ao pagamento do dividendo ou juro por pagar-se a respeito delle.
Art. 41. Pessoa nenhuma terá, como portador de um garante de acção, direito de exercer qualquer dos direitos de um accionista sem apresentar esse garante e declarar o seu nome e residencia e (si e quando a directoria o exigir) permittir que nelle seja feita a menção do facto, data, fim e consequencia de sua apresentação.
X - COUPONS DE GARANTES DE ACÇÃO
Art. 42. A todo tempo se emittirão coupons pagaveis ao portador, do numero e formula, e pagaveis nos logares em que a directoria julgar conveniente, a respeito de falantes de acções, providenciando sobre o pagamento dos dividendos ou juros sobre esses garantes de acção, cada coupom se distinguirá pelo numero de garante de acção ao qual elle pertence.
Art. 43. Depois de declarado qualquer dividendo ou juro a pagar-se pelas acções ou capital especificados em qualquer garante de acção, a directoria publicará um annuncio disso nos jornaes de Londres ou de qualquer outra parte, que lhe parecer conveniente.
XI - EMISSÃO DE GARANTES DE ACÇÃO
Art. 44. A directoria exercerá todos os poderes da companhia com referencia á emissão de garantes de acção. A directoria, porém, não será obrigada a exercer os poderes de emittir garantes de acção, quer em geral, quer em caso particular, salvo si em sua absoluta e incontestavel discrição ella assim julgar conveniente fazel-o.
Art. 45. Nenhum garante de acção será emittido sem um pedido assignado pela pessoa que então estiver inscripta no registro de accionistas da companhia como possuidor da acção ou capital a cujo respeito foi emittido o garante de acção.
Art. 46. O pedido será na fórma e authenticado pela maneira que a directoria a todo tempo determinar, e será apresentado no escriptorio e os certificados ordinarios de acção então passados a respeito das acções ou capital que se pretende incluir nos garantes de acção que se teem de emittir, serão ao mesmo tempo entregues á directoria para serem cancellados, salvo si ella, no exercicio de sua discrição e nas condições que possa julgar conveniente, dispensar essa entrega e cancellamento.
Art. 47. Qualquer accionista registrado que requeira garantes de acção emittidos a respeito de acções ou capital, pagará quando fizer o pedido á directoria, si esta julgar conveniente exiigil-o, o direito de sello imposto para garantes de acção por lei, e tambem o emolumento que a directoria a todo tempo fixar e que não excederá a dous schillings e seis pence por cada garante de acção.
Art. 48. Si o portador de então de um garante de acção entregal-o á directoria para ser cancellado e pagar-lhe o direito de selo imposto sobre a emissão de um novo garante de acção e esse imposto não excedendo a um schiling por cada garante de acção que a directoria a todo tempo fixar, esta póde, si julgar conveniente passar-lhe novo ou novos ou novos garantes de acção pelas acções ou fundos especificados no garante de acção assim entregue para ser cancellado, porém ella não poderá em circumsntancia nenhuma, a não ser com o consentimento de uma assembléa geral, emittir nenhum garante novo de acção por quaesquer acções ou capital pelos quaes tenha sido previamente passado um garante de acção, sem que o garante de acção então previamente passado tenha sido primeiramente entregue para ser cancellado.
Art. 49. Si o portador de qualquer garante de acção entregal-o para ser cancelado e com isso depositar no escriptorio uma declaração escripta, assignada por elle, pela fórma e authenticada pela maneira que a directoria a todo tempo determinar, pedindo para ser registrado como accionista pelas acções ou capital especificados no dito garante e expondo nessa declaração o seu nome e condição ou occupação e residencia, elle terá direito a ser inscripto como accionista da companhia pelas acções ou capital especificados no garante de acção entregue, ficando porém entendido que si a directoria tiver recebido aviso de qualquer reclamação por qualquer outra pessoa relativamente ao dito garante de acção, ella póde em sua discrição recusar inscrever a pessoa que entregal-o, como accionista relativamente ás ditas acções ou capital, mas não será obrigada a recusar ou responsavel para com qualquer pessoa por não recusar.
XII - CHAMADAS DAS ACÇÕES
Art. 50. A importancia a pagar-se sobre as acções serão pagas aos banqueiros da companhia ou em qualquer outro logar em que a directoria designar, com o deposito, nas prestações e maneira na epoca que forem a todo tempo determinados pela directoria, quer pelas condições de distribuição quer por outra fórma, e a directoria póde, si julgar conveniente, fazer uma ou mais chamadas antes da respectiva emissão. Ficando disposto que a directoria póde fazer as chamadas sobre capital emittido na Inglaterra pra serem pagas em datas differentes das de capital emittido em paizes estrangeiros.
Nenhuma chamada que não tiver de ser realizada pelas condições de distribuição, excederá a £ 2.10 por acção, nem terá de ser paga dentro de dous mezes depois de paga a ultima chamada precedente. Póde-se conceder juros sobre pagamento adiantado de dia marcado para elle, á taxa que for determinada pela directoria, não excedendo a 6% ao anno.
Art. 51. A directoria póde a todo tempo, si julgar conveniente (comtanto que a opção seja logo sem preferencia offerecida a todos os membros), receber de qualquer accionista que quizer adiantar, todos ou parte dos dinheiros devidos pelas suas respectivas acções, além das quantias já chamadas, e a quantia então paga em antecipação de chamadas, em logar de participar de dividendo, vencerá juros á taxa que a directoria determinar, não excedente ao anno.
Art. 52. A directoria póde tambem da mesma maneira, e sem prejuizo de quaesquer outros poderes a ella conferidos pelos estatutos ou pelos presentes, praticar qualquer ou ambas as cousas seguintes:
a) Fazer ajustes na emissão de acções por uma differença entre os possuidores dessas acções, na importancia das chamadas por pagar e na epoca do respectivo pagamento.
b) Pagar dividendo em proporção á importancia chamada e paga sobre cada acção nos casos em que é chamada e paga uma maior quantia sobre algumas acções do que sobre outras.
Art. 53. Todas as chamadas a respeito de acções serão consideradas serem feitas na occasião em que as resoluções que as autorisarem foram approvadas pela directoria.
Art. 54. A directoria póde a todo tempo rescindir qualquer chamada.
Art. 55. Si a directoria rescindir qualquer chamada, ella terá poderes para a todo tempo fazer de novo essa chamada e fazer outras em logar da que foi rescindida.
Art. 56. Qualquer quantia que, pelos termos da distribuição de uma acção, tiver de ser paga na distribuição ou em qualquer data, quer marcada com referencia a isto, quer de outra fórma, será, para todos os fins dos presentes, considerada ser uma chamada devidamente feita e pagavel na data fixada para o pagamento, e no caso de falta de pagamento, as disposições dos presentes sobre pagamento de juros e despezas, e confisco e cousas identicas e todas as outras disposições relevantes dos presentes, terão applicação como si essa quantia fosse uma chamada devidamente feira e modificada como se acha aqui disposto.
Art. 57. Os possuidores collectivos de uma acção serão, tanto separada como conjunctamente, responsaveis pelo pagamento de quaesquer chamadas relativas á acção.
Art. 58. A directoria póde por qualquer resolução subsequente marcar uma nova data e logar para o pagamento de chamadas pelas pessoas que a não tiverem pago.
Art. 59. Sempre que qualquer chamada relativa a acções for feita por outra fórma de que em distribuição, dar-se-ha aos accionistas responsaveis pelo respectivo pagamento aviso com 21 dias de antecedencia, da epoca e logar originalmente ou por qualquer resolução subsequente marcados para o seu pagamento, quer na occasião em que for feita a chamada, quer depois.
Art. 60. No caso de falta de pagamento dentro dos 14 dias depois da data designada para o pagamento de qualquer chamada, dar-se-ha, immediatamente ou depois, um segundo aviso ao accionista omisso, exigindo pagamento immediato, e no caso de fala de pagamento dentro de sete dias depois desse segundo aviso, a companhia póde (sem prejuizo dos direitos que lhe assistem para o confisco de acções) accionar o delinquente pela quantia por pagar, a qual, salvo decidido em contrario pela directoria, vencerá juros á razão de 10% ao anno, a contar do dia marcado pelo primeiro aviso para o seu pagamento.
A directoria póde tambem, sempre que qualquer chamada não tenha sido paga na epoca fixada pelo aviso primitivo para o seu pagamento, depois de aviso com 14 duas de antecedencia ao accionista omisso, carregar juros sobre essa chamada á razão que não exceda de 10% ao anno, a contar da data primitivamente fixada para o pagamento até á realização deste.
Art. 61. Um accionista não poderá votar, ou exercer qualquer privilegio como accionista emquanto estiver por pagar qualquer chamada que elle deva, por acção ou por debenture.
XIII - CONVERSÃO DE ACÇÕES EM CAPITAL
Art. 62. A directoria póde, com a sancção da companhia previamente dada em assembléa geral, converter qualquer acções registradas integralmente pagas em capital.
Art. 63. Quando quaesquer acções tiverem sido convertidas em capital, os diversos possuidores desse capital podem desde então transferir os seus respectivos interesses nelle, ou quaesquer partes desses interesses, não envolvendo uma fracção de £ 1 em importancia nominal da mesma maneira e sujeitas aos mesmos regulamentos a que estão as acções da companhia para serem transferidas, ou tanto quanto approximadamente as circumstancias admittirem.
Art. 64. Os diversos possuidores de capital terão direito a participar dos dividendos e lucros da companhia conforme a importancia dos seus respectivos interesses nesse capital, e esses interesses confirmarão, na proporção de suas importancias, aos seus respectivos possuidores os mesmos privilegios para votar nas assembléas da companhia e para outros fins como si tivessem sido conferidos por acções de igual importancia no capital da companhia, porém de fórma que não será conferido voto por uma importancia menor de £ 10.
XIV - CONFISCO DE ACÇÕES
Art. 65. Si qualquer prestação sobre uma acção ficar por pagar dentro de sete dias depois do segundo aviso acima mencionado, a directoria póde, depois de um terceiro aviso de sete dias ao accionista, declarar essa acção confiscada a beneficio da companhia.
Art. 66. A directoria póde, por accordo com qualquer accionista, acceitar uma cessão ou cancellar uma distribuição de quaesquer acções que elle possuir, nos termos e condições, pecuniarias ou outras, que a directoria possa julgar conveniente.
Art. 67. A cessão ou confisco de uma acção incluirá a extincção na epoca da cessão ou confisco de todos os juros, reclamações e exigencias da companhia a respeito da acção e de todos os direitos inherentes á acção, excepto sómente os direitos que pelos presentes são expressamente salvos.
Art. 68. O confisco de uma acção será sujeito, e sem prejuizo, a todas as reclamações e exigencias da companhia chamadas em atrazo, si houver, e juros sobre os atrazados e quaesquer outras reclamações e exigencias da companhia contra o possuidor da acção quando ella foi confiscada e ao direito da companhia para o respectivo processo ou acção; mas a companhia não accionará sem que na epoca, e da maneira que a directoria julgar razoavel, primeiramente verifique o valor do mercado da acção, quer por venda quer por arbitramento, como acima contido, e si o dito valor do mercado for inferior á importancia da reclamação, ella accionará sómente pelo saldo que faltar por satisfazer.
Art. 69. O confisco de qualquer acção póde, a qualquer tempo, dentro de doze mezes em que elle for declarado, ser dispensado pela directoria ao seu arbitrio, pagando o accionista omisso todas as quantias que elle dever á companhia e todas as despezas occasionadas pela falta de pagamento e da multa que á directoria parecer razoavel; porém a dispensa não será reclamada como assumpto de direito.
Art. 70. O confisco de uma acção, excepto por falta de pagamento de qualquer prestação relativa a ella não prejudicará o direito a qualquer dividendo ou dividendo por conta, já declarado para ella. No caso dessa parte de pagamento, o confisco incluirá os dividendos por pagar, dividendos por conta e juros, e juros vencidos e que se vencerem.
Art. 71. Um certificado, sob o sello e assignado por um director, pelo menos, e rubricado pelo secretario, de que uma acção foi devidamente cedida ou confiscada, de accordo com os presentes, e mencionada a data em que ella foi cedida ou confiscada, será a favor da pessoa que depois apresentar-se como possuidor da acção prova concludente dos factos então certificados, e no livro de actas da directoria se fará um lançamento desse certificado.
Art. 72. As acções cedidas á companhia ou confiscadas a beneficio della, podem, ao arbitrio da directoria, ser vendidas ou dispostas por ella, ou serem consideradas como não emittidas, como ella julgar mais vantajoso, e até que sejam vendidas ou dispostas podem ser registradas no nome de alguma pessoa ou pessoas que forem nomeadas pela companhia, as quaes as conservarão em deposito, e essas acções com os dividendos, bonds, e juros respectivos, formarão parte dos haveres da companhia.
XV - ACCIONISTAS REGISTRADOS E REGISTROS
Art. 73. O registro de accionistas ficará a cargo do secretario, sob a inspecção da directoria.
Art. 74. Todo o accionista registrado mencionará a todo tempo ao secretario um logar de residencia no Reino Unido para ser registrado em seu logar de residencia, e esse logar assim registrado será considerado para os fins dos estatutos e dos presentes como o seu logar de residencia.
Art. 75. Qualquer accionista que deixar de dar esse logar de residencia no Reino Unido, não terá direito a receber aviso de qualquer assembléa geral ou de outros actos da companhia, e nenhuma assembléa ou outro acto deixará de ser válido por não ter elle recebido esse aviso.
Art. 76. O secretario permittirá, entre as 10 horas da manhã e as 4 da tarde, a inspecção de registro de accionistas ou outro registro, como está disposto pelos estatutos, comtanto que qualquer accionista ou outra pessoa que inspeccionar qualquer registro, assigne o seu nome em um livro apropriado para isto, e o secretario, antes de qualquer assembléa ordinaria, a qualquer membro que lh'o pedir, permittirá uma inspecção dos livros de contas da companhia, e nos tempos e com as restricções que a directoria determinar, porém não permittirá, sem a expressa autorisação da directoria, nenhuma outra inspecção dos archivos, livros ou papeis.
XVI - DIRECTORES
Art. 77. O numero dos directores (sujeito a alteração feita a todo tempo por assembléa geral) não será inferior a tres, nem superior a sete.
Art. 78. Cada director não deverá possuir menos de 100 acções da companhia.
Art. 79. Os directores só serão responsaveis pelos actos que elles por si ou remidos praticarem.
Art. 80. Na segunda assembléa ordinaria e em toda a assembléa ordinaria subsequente, retirar-se-ha do cargo um terço dos directores ou o numero proximo mais baixo; e a assembléa elegerá accionistas qualificados para preencher os seus logares.
Art. 81. A vez de retirada dos primeiros directores será determinada por convenção entre elles, ou na falta de convenção os directores a retirarem-se serão escolhidos por sorteio.
Art. 82. Quando se originar qualquer questão sobre a vez de retirada de qualquer director, ella será decidida pela directoria.
Art. 83. Os directoers que se retirarem qualificados serão elegiveis para a reeleição.
Art. 84. Um accionista que não seja um director que se tenha retirado não será, salvo si for recommendado pela directoria para a eleição, qualificado para poder ser eleito director, sem que dê ao secretario ou deixe no escriptorio, nunca menos de 14 dias nem mais de um mez, antes do dia da eleição, communicação por elle assignada, do seu desejo de ser eleito director.
Art. 85. Quando a assembléa ordinaria em qualquer anno deixar de eleger um director para o logar de director retirante, o director a retirar-se será considerado ter sido reeleito, salvo contestado na assembléa por accionistas possuidores de uma maioria das acções representadas na assembléa.
Art. 86. Todo director deixará vago o seu cargo deixando de possuir o numero qualificante de acções, si fallir, suspender pagamentos ou fizer concordata com os seus credores, si for julgado lunatico, ou (salvo a directoria resolver em contrario) si cessar durante seis mezes consecutivos de comparecer na directoria.
Art. 87. Qualquer director, quer individualmente quer como membro de alguma sociedade, companhia ou corporação, póde ser interessado em qualquer operação, empreza ou negocio feito pela companhia ou em que a companhia seja interessada, comtanto que a natureza e extensão desse interesse seja revelada á directoria, ou póde ser um dos solicitadores ou engenheiros da companhia, e ser nomeado para qualquer cargo da directoria, com ou sem remuneração.
Art. 88. Nenhum director perderá a qualidade para agir como tal, pela razão de ser elle interessado em qualquer operação, empreza ou negocios interessados, empregado ou nomeado, mas não poderá votar sobre assumptos relativos a qualquer operação, empreza ou negocio em que elle for interessado.
Art. 89. Um director póde a qualquer tempo dar aviso por escripto, de sua vontade para resignar o seu cargo, e á expiração de um mez depois de dado esse aviso ou acceite de sua resignação pela directoria, o que quer que primeiro sobrevenha, porém não antes, o seu cargo ficará vago.
Art. 90. Qualquer vaga casual no cargo de director póde ser preenchida pela directoria, pela nomeação de um accionista qualificado, e o membro assim nomeado occupará o logar de seu predecessor.
Art. 91. Os directores que continuarem podem agir não obstante qualquer vaga ou vagas na directoria.
Art. 92. A remuneração dos directores será calculada á razão de £ 500 por anno para o presidente, e £ 300 por anno para cada director de então, juntamente com qualquer outra quantia que a companhia possa em assembléa geral determinar, e essa quantia aggregada será dividida entre os directores nas proporções que a directoria a todo tempo determinar.
Porém a remuneração será exclusiva das quantias, si houver, que de accordo com as disposições aqui adeante contidas, a directoria possa concordar pagar a qualquer directoria local ou directorato.
XVII - REUNIÕES DOS DIRECTORES E COMMISSÕES
Art. 93. As reuniões da directoria podem ter logar quando e onde os directores julgarem conveniente.
Art. 94. Qualquer director póde a qualquer tempo convocar uma reunião extraordinaria, dando disso aviso dous dias antes aos outros directores.
Art. 95. A directoria póde determinar o quantum necessario para a transacção dos negocios. Salvo determinado em sentido contrario, dous directores formarão um quorum.
Art. 96. A directoria póde a todo tempo eleger um presidente, e si julgar conveniente, um vice-presidente, por um anno ou menor periodo.
Art. 97. Em todo o caso que se ausente da directoria o presidente e o vice-presidente, ella nomeará um substituto provisorio do presidente.
Art. 98. O procedimento da directoria será regulado por suas ordens em vigor, o quanto ellas possam determinar, e a outros respeitos que os directores presentes julgarem conveniente.
Art. 99. Toda a questão em uma sessão da directoria será solvida por uma maioria dos votos dos directores pessoalmente presentes, tendo um voto cada director.
Art. 100. No caso de igualdade de votos em uma sessão, o presidente que nella servir terá um segundo voto ou voto de desempate.
Art. 101. Os directoers em sessão podem nomear e demittir as commissões, dentre si, que julgarem conveniente, e podem determinar e regular o seu quorum, deveres e procedimento.
Art. 102. Toda a commissão terá o seu livro de actas e a todo o tempo relatará os seus actos á directoria.
Art. 103. Em um livro apropriado para esse fim serão lançados os actos de cada sessão, e do respectivo comparecimento a ella, ou com toda a conveniente brevidade depois, pelo secretario, e a acta será assignada pelo presidente da reunião á qual ella se refere ou daquella em que for lida.
Art. 104. Essa acta, quando assim lavrada e assignada, será, na ausencia de prova de erro nella, considerada um lançamento correcto e um procedimento primitivo.
Art. 105. A sessão da directoria póde ser adiada á vontade, para o tempo e logar que os directores possam determinar.
XVIII - PODERES E DEVERES DA DIRECTORIA
Art. 106. A directoria, sujeita á sancção das assembléas geraes (porém não de fórma a tornar sem valor qualquer acto praticado pela directoria antes da resolução de uma assembléa geral), dirigirá e administrará todos os negocios e transacções da companhia, e exercerá todos os poderes, autoridades e arbitrio da companhia, excepto sómente os que, em virtude dos estatutos e dos presentes, são expressamente determinados serem exercidos por assembléas geraes.
Art. 107. A directoria, sujeita ás condições aqui contidas, nomeará o secretario, ajudantes de secretario, banqueiros, solicitadores e outros officiaes, nos termos e condições e póde a todo tempo remover ou demittir delles e (provisoriamente ou por outra fórma) nomear outros em seus logares, e tambem fixar e convencionar sobre as garantias (si houver) que delles deve receber para o fiel desempenho dos seus deveres, como a directoria possa julgar conveniente.
Art. 108. A directoria póde tambem a todo momento nomear qualquer pessoa ou pessoas, como directoria, directorato ou agente local ou representante da companhia no Imperio do Brazil ou outra qualquer parte, póde nomear quaesquer empregados e officiaes necessarios para effectuar os negocios da companhias, nos termos e com a remuneração que a directoria julgar conveniente, e a todo tempo demittir essas pessoas ou qualquer dellas e nomear outras em seus logares.
Art. 109. A directoria póde a todo tempo delegar a qualquer dessas directorias locaes, directorato, agente ou representante, empregado ou official, todos ou quaesquer dos poderes e autoridades da directoria.
Art. 110. A directoria póde verificar, approvar e pagar todas as despezas de formação e installação da companhia e da emissão ou collocação de quaesquer acções ou debentures, ou outras garantias que ella possa considerar conveniente ou de qualquer outra companhia, sociedade ou empreza promovida, fundada ou installada total ou parcialmente pela companhia.
Art. 111. A directoria póde exercer os poderes da «Lei de companhias, de 1864» os quaes poderes a companhia está expressamente autorisada a usar.
Art. 112. O secretario affixará o sello com a autorisação de uma directoria e na presença de um director pelo menos em todos os instrumentos que exijam o sello, e todos esses instrumentos serão assignados por esse director e rubricados pelo secretario. Qualquer sello usado no estrangeiro, em virtude das disposições da lei de sellos de companhias de 1864, será affixado pela autoridade e na presença da pessoa ou pessoas que a directoria designar, e os instrumentos alli sellados serão assignados pelas pessoas que a directoria tambem designar.
Art. 113. A directoria póde exercer os poderes da companhia de tomar emprestimos, sujeitos ás disposições dos presentes.
Art. 114. Todos os cheques, letras de cambio ou notas promissorias serão assignadas, acceitas, saccadas ou endossadas por um director e pelo secretario ou pela pessoa ou pessoas que a directoria a todo tempo especialmente nomear para este fim.
Art. 115. Toda a conta da directoria, quando examinada e approvada por uma assembléa geral, será concludente, salvo quaesquer enganos nella descobertos dentro de dous mezes depois de sua approvação.
Art. 116. Os enganos descobertos dentro desse periodo serão immediatamente corrigidos e a dita conta será no fim desse periodo concludente.
Art. 117. Os directores serão indemnizados de todas as despezas de viagem e outras em que tiverem incorrido, quando occupados com a approvação da directoria nos negocios da companhia.
Art. 118. A directoria póde, em qualquer caso que se tenha de fazer pagamento de qualquer quantia por qualquer conta, emittir ou entregar a uma companhia, corporação, autoridade ou pessoa, acções da companhia integral ou parcialmente realizadas, ou debentures, em logar de fazer esse pagamento em dinheiro, e póde emittir e registrar essas acções ou debentures de conformidade, distribuir acções da companhia tanto parcial como integralmente pagas em pagamento ou reducção de quaesquer reclamações contra a companhia, ou do seu compromisso, ou de qualquer companhia cujos compromissos e obrigações a companhia seja responsavel, e o dinheiro creditado como pago sobre essas respectivas acções ou debentures será tomado e considerado como um pagamento á vista á importancia do mesmo.
Art. 119. Nenhuma compra, venda, contracto ou ajuste, a que a companhia tenha dado assentimento em assembléa geral, será contestado, sob a base de que não se acha comprehendido ou é opposto aos fins da companhia, ou é excesso dos poderes da companhia em assembléa geral ou sob outra qualquer base.
XIX - FISCAES
Art. 120. A assembléa ordinaria nomeará cada anno, para o anno seguinte, um ou mais fiscaes, não sendo necessario que sejam accionistas, e até á primeira assembléa ordinaria a directoria nomeará os fiscaes, porém pessoa nenhuma poderá ser eleita fiscal quando se ache interessada, a não ser como accionista da companhia, em qualquer transacção della, e nenhum director ou outro official poderá ser eleito emquanto no exercicio do seu cargo.
Si só for nomeado um fiscal, todas as disposições aqui contidas em referencia a fiscaes ser-lhe-hão applicaveis.
Uma ou mais firmas de contadores profissionaes podem ser nomeados fiscaes.
Art. 121. A remuneração dos fiscaes será fixada pela assembléa e elles examinarão as contas da companhia conforme os estatutos e os presentes.
Art. 122. A directoria fará lançar fiel e sufficientemente as contas dos negocios da companhia e uma vez por anno entregará aos fiscaes a conta e o balanço annuaes para serem apresentados á assembléa e os fiscaes as receberão e examinarão e pessoalmente inspeccionarão os titulos da companhia.
Art. 123. Os fiscaes confirmarão as contas e balanços, ou si não acharem conveniente confirmal-os, farão um relatorio sobre elles, e entregarão á directoria as contas e balanços, com um relatorio que demonstrará o resultado de sua inspecção dos titulos.
Art. 124. Sete dias, pelo menos, antes de uma assembléa ordinaria, a directoria remetterá pelo correio ou por outra fórma a cada accionista, em sua residencia registrará, uma copia impressa das contas e balanços examinados e do relatorio dos fiscaes.
Art. 125. Em cada assembléa ordinaria o relatorio dos fiscaes será lido com o relatorio da directoria.
Art. 126. Nenhuma avaliação do fundo de reserva ou de quaesquer outros empregos de fundo será praticada pela directoria sem que tenha sido examinada pelos fiscaes e por elles declarada achar-se exacta.
XX - DIRECTORES, DEPOSITARIOS E OFFICIAES
Art. 127. Quando a directoria julgar conveniente, nomeará um ou mais depositarios para os fins da companhia, e os demittirá, tendo elles a remuneração, poderes e indemnizações, e cumprirão os deveres e ficarão sujeitos aos regulamentos que a directoria determinar.
Art. 128. Os directores, depositarios, fiscaes, secretario e outros officiaes serão indemnizados pela companhia de todos os prejuizos e despezas em que incorrerem no desempenho de suas respectivas funcções, excepto das que sobrevierem por sua respectiva propria culpa ou falta voluntaria.
Art. 129. A directoria póde pagar um agente, solicitador ou official da companhia, por meio de porcentagem ou outra commissão, quer calculada sobre todos ou qualquer parte dos lucros da companhia, quer sobre transacções especiaes.
Art. 130. Nenhum director depositario ou official será responsavel por qualquer outro director, depositario ou official, ou por qualquer recibo ou acto em conformidade, ou por qualquer prejuizo ou despeza sobrevinda á companhia ou a qualquer pessoa, provenientes de factos ou procedimentos da companhia, a não ser que esses prejuizos ou despezas provenham de seu proprio acto ou falta voluntaria.
Art. 131. As contas de qualquer depositario ou official podem ser organisadas e approvadas ou reprovadas, quer no todo, quer em parte pela directoria.
Art. 132. Um director, depositario ou outro official que venha a fallir ou publicamente faça concordata com os seus credores, será por isso desqualificado e cessará as suas funcções. Ficando, porém, disposto que, até que sua qualificação seja inscripta nas actas da directoria, os seus actos no seu cargo serão tão efficazes como si elle não tivesse sido desqualificado.
XXI - ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 133. A primeira assembléa ordinaria será realizada em Londres, dentro de quatro mezes depois do registro do memorandum e dos estatutos da companhia.
Art. 134. Terá logar annualmente uma assembléa ordinaria em Londres ou Middlessex, no logar, hora e dia que a directoria a todo tempo designar.
Art. 135. A directoria póde, por accordo entre si, convocar a qualquer tempo uma assembléa extraordinaria, e fal-o-ha sempre que for entregue ao secretario ou deixada no escriptorio para a dierctoria uma petição assignada por qualquer numero de accionistas, nunca inferior a 10 e que possuam no conjuncto nunca menos de um decimo do capital de acções, declarando completamente o fim da assembléa.
Art. 136. Sempre que a directoria deixar, por 14 dias depois da entrega de qualquer petição, de convocar uma assembléa, de accordo com essa petição, os requerentes ou um numero igual de membros possuidores da mesma proporção de capital poderão convocar a assembléa.
Art. 137. As assembléas geraes extraordinarias terão logar em Londres ou Middlessex no conveniente logar que a directoria ou as pessoas que as convocarem designarem.
Art. 138. Cinco accionistas pessoalmente presentes formarão um quorum para uma assembléa geral para todos os fins, excepto para o adiamento da assembléa, que tres accionistas pessoalmente presentes formarão quorum.
Art. 139. Em nenhuma assembléa geral se tratará de negocio algum se que haja quorum no começo do negocio.
Art. 140. Si, dentro de uma e meia hora depois da hora marcada para a assembléa, quer primitiva, quer adiada, não se achar presente quorum, a assembléa será dissolvida.
Art. 141. O presidente, com o consentimento da assembléa, póde adiar qualquer assembléa geral de uma para outra data e logar, e na assembléa geral adiada não se tratará de outro assumpto sinão o que ficou por decidir em assembléa geral em que teve logar o adiamento e que nella se deveria tratar.
Art. 142. Ninguem, como portador de garante de acção, terá direito de assistir ou votar ou exercer qualquer dos direitos de accionista em qualquer assembléa geral da companhia, nem assignar qualquer petição para convocar assembléa geral, sem que dous dias, pelo menos, antes do dia marcado para a assembléa no primeiro caso ou sem que antes de deixar a petição no escriptorio nos outros casos, elle tenha depositado o dito garante de acção no escriptorio ou outro logar, ou em um dos outros logares que a directoria, a todo tempo, determinar, juntamente com uma declaração escripta do seu nome e residencia, e sem que o garante de acção fique assim depositado até depois que tiver logar a assembléa geral. Os nomes de mais de uma pessoa, como possuidores collectivos de qualquer garante de acção, não serão recebidos.
Art. 143. A' pessoa que assim depositar um garante de acção entregar-se-ha um certificado mencionando o seu nome e residencia e o numero de acções ou a importancia de capital incluidos no garante de acção por ella depositado, o qual certificado lhe dará direito de assistir e votar na assembléa geral a respeito das acções ou capital especificados no dito certificado, da mesma maneira como si ella fosse accionista registrado. Na entrega do dito certificado, o garante de acção a cujo respeito elle foi passado lhe será restituido. No caso que um certificado se entregue, perca ou destrua, elle poderá ser renovado nos mesmos termos já especificados para a renovação dos garantes de acções perdidas.
Art. 144. A convocação de qualquer assembléa geral pela directoria e a de qualquer assembléa extraordinaria pelos accionistas, serão respectivamente avisadas com sete dias, pelo menos, de antecedencia e nunca mais de 21; porém, a falta de recebimento de qualquer aviso por algum accionista não invalidará os procedimentos de qualquer assembléa geral.
Art. 145. Quando for adiada qualquer assembléa geral por mais de oito dias, a directoria avisará quatro dias, pelo menos, antes da nova assembléa; porém, si o for por oito dias ou menos, não será preciso aviso.
Art. 146. O aviso de convocação de assembléa geral ou de adiamento será contado do dia, exclusivamente, em que se der o aviso, porém incluindo o dia da assembléa.
Art. 147. Os avisos de convocação de assembléas geraes ou do seu adiamento serão dados por circulares aos accionistas, indicando a data e o logar da assembléa, e a directoria ou os accionistas que convocarem uma assembléa geral, si existirem garantes de acção, avisarão tambem por annuncios.
Art. 148. Na assembléa geral só se tratará de assumptos que tiverem sido especificados no aviso de convocação, e, excepto no caso de assembléa ordinaria, os assumptos aqui adeante especialmente mencionados.
Art. 149. As regras e regulamentos aqui contidos em referencia á convocação, realização e direcção das assembléas geraes e da votação nellas, terão o mais approximadamente possivel applicação ás assembléas de qualquer classe especial de accionistas.
XXII - PODERES DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 150. A companhia póde, com a sancção de uma assembléa geral e sujeita a quaesquer condições impostas pela assembléa, a todo tempo exercer quaesquer dos poderes conferidos pelas leis sobre companhias limitadas por acções.
Art. 151. Qualquer assembléa geral, quando for dado aviso a este respeito, póde, por uma resolução passada por dous terços dos votos dados pessoalmente ou por procuração, demittir qualquer director ou fiscal, e por uma simples maioria preencher qualquer vaga nos cargos de director ou fiscal e fixar a remuneração dos fiscaes.
Art. 152. Qualquer assembléa ordinaria, sem aviso a esse respeito, póde eleger directores ou fiscaes, e receber e total ou parcialmente rejeitar, adoptar e confirmar as contas, balanços e relatorios da directoria e fiscaes respectivamente, e póde, sujeito ás disposições dos presentes, decidir sobre qualquer recommendação da directoria relativa a qualquer dividendo.
XXIII - PROCEDIMENTOS EM ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 153. Nas assembléas geraes o presidente, ou durante a sua ausencia, o vice-presidente, si houver, ou durante a ausencia destes um director eleito director presente ou durante a ausencia de todos os directores o accionista eleito pelos accionistas presentes, occupará a cadeira da presidencia.
Art. 154. Nas assembléas ordinarias em que quaesquer directores se tenham de retirar do cargo, elles permanecerão nesse cargo até ao encerramento da assembléa em que elles se retiram.
Art. 155. Sujeita a uma votação que será exigida, como aqui adeante mencionado, toda a questão que tiver de ser resolvida por qualquer assembléa geral, salvo si resolvida sem contestação, e no caso que não seja por outra fórma exigida pelas leis, será resolvida por simples maioria dos accionistas presentes em pessoa e qualificados de accordo com os presentes para votar, por meio de levantamento de mãos.
Art. 156. Em qualquer assembléa geral, salvo sendo requerida uma votação sobre qualquer reclamação nella passada (immediatamente á declaração feita pelo presidente da assembléa do resultado da apresentação de mãos) por dous accionistas, pelo menos e tambem antes do encerramento ou adiamento da sessão, por um requerimento assignado por accionistas, possuindo ou representando por procuração juntos 1.000 acções pelo menos e entregue ao presidente ou secretario, uma declaração feita pelo presidente de que passou uma resolução e um lançamento a este respeito no livro das actas da assembléa, serão prova sufficiente do facto assim declarado, sem prova do numero ou proporção dos votos dados pró ou contra a resolução.
Art. 157. Si for requerida uma votação, ella terá logar pela maneira, no logar e ou immediatamente ou a qualquer tempo dentro de oito dias depois, que o presidente determinar, e a resolução determinada pelo resultado da votação será considerada a resolução da assembléa geral em que foi pedida a votação.
XXIV - VOTAÇÃO NAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 158. Em toda questão que tive de ser decidida por votação, todo membro presente á sessão, em pessoa ou procuração, e com direito de votar nella, terá um voto por cada acção de qualquer classe que elle possuir.
Art. 159. Si mais de uma pessoa tiver conjunctamente direito a uma acção, aquelle cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro de accionistas como um dos possuidores, e nenhuma outra, terá direito de votar relativo á acção.
Art. 160. Si um accionista se tornar lunatico, elle póde votar por seu representante ou outro curador legal, porém de outra fórma nenhum voto poderá ser dado a respeito de uma acção possuida por uma pessoa incapaz.
Art. 161. Um accionista pessoalmente presente a qualquer assembléa póde recusar votar sobre qualquer questão que nella se trate, porém não será por essa recusa considerado ausente da assembléa, a sua presença invalidará qualquer procuração por elle devidamente passada, excepto no que diz respeito a qualquer questão sobre a qual elle deve votar em pessoa.
Art. 162. Um accionista habilitado a votar póde, a todo tempo, nomear qualquer outro accionista como seu procurador para votar em qualquer votação.
Art. 163. O instrumento de procuração será por escripto, de accordo com a formula seguinte, ou tão approximadamente quanto as circumstancias o permittam, assignada pelo outorgante, e depositada no escriptorio 48 horas pelo menos antes do dia marcado para ter logar a assembléa geral em que ella tem de servir:
«Eu,........................... accionistas da The Rio Claro S. Paulo Railway, limited, por esta nomeio............................. ou em sua ausencia................. ambos accionistas da companhia, para servir como meu procurador na assembléa geral da companhia que tem de ser realizada no dia......... de........................ de 18...., e em qualquer adiamento da mesma.
«Em testemunho do que assigno aos............ de..................... de 18......... (assignado)......................»
E todo instrumento de invocação será devidamente sellado.
Art. 164. A pessoa que occupar a cadeira da presidencia em uma assembléa geral, em caso de empate de votos em uma votação ou outra eleição terá mais um voto ou voto de desempate.
XXV - ACTAS DAS ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 165. Todo lançamento feito no livro de actas das assembléas geraes, pretendido ser feito e assignado de accordo com as leis ou com os presentes, será, na falta de prova em contrario, considerado ser um archivo exacto e um procedimento original da companhia, e em todo caso a pessoa que fizer objecção ao lançamento terá o encargo da prova do engano.
XXVI - FUNDO DE RESERVA E EMPREGO DE DINHEIRO
Art. 166. A directoria póde, antes de recommendar qualquer dividendo, pôr de parte, tirara dos lucros da companhia, que em virtude dos presentes serviria para dividendo, a somma razoavel que ella, attendendo aos direitos de qualquer classe de accionistas, julgar conveniente como fundos de reserva para fazer face a contingencias, igualar dividendos, ou concertar e conservar qualquer propriedade da companhia, ou fazer valer qualquer capital exhausto pelo lapso de tempo, em qualquer concessão, arrendamento ou outro termo, sob o qual possam ser tidas as propriedades da companhia ou representem qualquer parte do capital da companhia; as importancias postas assim de parte e outras da companhia nas immediatamente applicaveis a qualquer pagamento que ella tenha de fazer, podem sujeitas ás disposições do art. 5º, ser empregadas pela directoria, em titulos de governo ou Estado, inglez ou estrangeiros, ou em bens moveis ou immoveis que a directoria a todo tempo julgar conveniente, ou applicadas ao resgate do capital de debentures da companhia.
Art. 167. Em qualquer caso que a directoria julgar conveniente, póde fazer empregos nos nomes dos depositarios.
XXVII - DIVIDENDOS
Art. 168. O producto liquido da companhia cada anno será a somma declarada como tal pela directoria e póde incluir sommas pagas á companhia a respeito de juros garantidos por qualquer concessão ou outra causa, e tirados desse producto liquido, a companhia na assembléa geral ordinaria de cada anno póde (sujeita ás requisições de quaesquer concessões feitas ou contractos celebrados pela companhia e depois de fazer devida disposição para capital exhausto) declarar um dividendo sobre o capital de acção da companhia ou de outra fórma negociar com o mesmo, como possa ser determinado.
Todos os dividendos serão sujeitos ás disposições aqui contidas sobre pagamentos em adiantamento de chamadas, pagos em proporção ás quantias a todo tempo pagas ou creditadas como pagas sobre as acções da companhia, e de accordo com a preferencia e os respectivos direitos e attributos, si houver, das differentes classes de acções.
Art. 169. Não se declarará dividendo maior do que o recommendado pela directoria.
Art. 170. A directoria póde declarar dividendos interinos sobre todo ou qualquer parte do capital da companhia a respeito de qualquer porção de um anno, quando em sua opinião o producto liquido da companhia permittir. A directoria póde pagar ou fazer com que sejam pagos juros sobre o capital da companhia que então for subscripto, durante a construcção das obras da companhia e antes dos lucros serem realizados pela companhia, tirados de quaesquer fundos em poder da companhia, e póde celebrar qualquer ajuste para o pagamento desses juros com qualquer empreiteiro ou outra pessoa.
Art. 171. Todo dividendo depois de declarado, será pago immediatamente ás pessoas com direito a elle, pela maneira que a directoria possa a todo tempo determinar, e si mais de uma pessoa for registrada como possuidor de uma acção, será sufficiente o pagamento á pessoa cujo nome estiver inscripto no registro de accionistas.
Art. 172. Quando qualquer accionista for devedor á companhia, todos os dividendos que se lhe tiver de pagar ou uma parte sufficiente dos mesmos, serão applicados pela companhia em pagamento da divida.
Art. 173. Os dividendos sobre quaesquer acções registradas só serão pagos á pessoa registrada como possuidora da acção no dia em que a resolução que declarar esse dividendo tiver passado, ou ao representante legal dessa pessoa.
Art. 174. Os dividendos que não forem pagos nunca vencerão juro contra a companhia.
XXVIII - AVISOS
Art. 175. Todos os avisos requeridos pelos presentes ou pelas leis serem dados aos accionistas sel-o-hão aos registrados com residencia no Reino Unido, quer pessoalmente ou remettendo cartas para essas residencias, e no caso que sejam extrahidos quaesquer garantes de acção, na epoca de se dar o aviso, então o aviso aos possuidores desses garantes de acção será dado por annuncio em dous jornaes, pelo menos, publicados em Londres.
Art. 176. As cartas e annuncios (si houver) remettidos ou publicados de accordo com os presentes, serão assignados ou terão no fim o nome do secretario ou de outra pessoa por elle que a directoria designar, excepto no caso de uma assembléa convocada por accionistas de accordo com os presentes, e neste caso serão assignados, ou terão impressos no final os nomes dos accionistas que a convocarem ou uma maioria delles.
Art. 177. Tal aviso assim remettido pelo correio á residencia registrada dos accionistas, será considerado ter-lhes sido entregue no dia seguinte áquelle em que foi lançado no correio, e provando-se esse facto será sufficiente prova de que a carta foi convenientemente dirigida e posta no correio.
Art. 178. Qualquer aviso aos portadores de garantes de acção será considerado ter-lhes sido entregue no dia em que o seu primeiro annuncio tiver apparecido nos jornaes, como determinado nestes estatutos.
Art. 179. Os avisos a accionistas registrados serão, com relação a qualquer acção de possuidores conjunctos, dados á pessoa que estiver em primeiro logar inscripta no registro, e o aviso assim dado será sufficiente para todos os possuidores dessa acção.
Art. 180. Todo testamenteiro, administrador, e qualquer outra pessoa que tenha ou reclame qualquer interesse nas acções de qualquer accionista administrador, commissão ou depositario de fallencia ou liquidação, e qualquer outra pessoa que tenha ou reclame qualquer interesse nas acções de qualquer accionista registrado, será absolutamente responsavel por todo aviso assim dado como acima dito, si dirigido á ultima residencia registrada desse accionista, não obstante a companhia possa de qualquer fórma ter aviso do fallecimento, idiotismo, fallencia, casamento ou incapacidade desse accionista registrado ou desse interesse de equidade ou outro.
XXIX - DISSOLUÇÃO DA COMPANHIA
Art. 181. A dissolução da companhia póde ser determinada para qualquer fim que seja, e quer o objecto seja a absoluta dissolução da companhia, quer a reconstituição ou modificação da companhia, a fusão da companhia com qualquer outra, ou qualquer outro objecto, e depois dessa reconstituição, modificação ou fusão, será permittido á directoria ou aos liquidantes, com o consentimento de uma assembléa geral, receber acções em outra qualquer companhia, então constituida ou a ser constituida em pagamento dos negocios e bens desta companhia, ou qualquer parte delles, e distribuil-as entre os accionistas desta companhia em troca de suas acções nesta companhia, e os accionistas desta companhia serão obrigados a acceitar nessa troca as acções dessa outra companhia ou o producto liquido da respectiva venda.
Art. 182. A dissolução da companhia terá logar quando for determinada, como está disposto pelas leis, e conforme os termos e condições então determinadas a esse respeito.
Art. 183. Ficando entendido que nenhuma absoluta dissolução da companhia, a não ser uma liquidação judicial de accordo com as leis, terá logar, si na ou antes da assembléa geral na qual a resolução de dissolver-se a companhia for confirmada, quaesquer dos accionistas celebrarem um contracto obrigatorio e sufficiente para comprar ao par, ou nos termos que forem convencionados a respeito as acções de todos os accionistas que quizerem retirar-se da companhia, e fizerem disposição sufficiente para sua indemnização contra os compromissos da companhia.
Nomes, residencias e profissões dos subscriptores:
J. Bromley, Clifton Villa, Queen Elisabeth's Walk, Stoke Newington, N., cavalheiro.
James Creasy, Elmleigh, Sommy Hill Road, Streatham, Surrey, guarda-livros.
Grafton W., Cattley, 5, Oakeley Crescent, E. C., empregado de Banco.
W. H. Hollis, Burlington Lodge, Chislekurost, empregado do commercio.
R. H. M C. Dermolt, 7 Matlock Villas, Hoe Street Leyton, Essex, caixa.
H. Hume, 17 Mortlake Road, Kew, Middlessex, empregado do commercio.
J. W. Hunter, Groveside Teddington, Middlessex, empregado de Banco.
Datado de 21 de Junho de 1889.
Testemunha das assignaturas acima - Thos. W. Bischoff, 4 Great Winchester Street, Londres, solicitador. (Sello de 1 schilling.)
Copia fiel. - (Assignado) J. S. Purcell, registrador de companhias de capital consolidado.
(Um sello adhesivo de 1 schilling.)
Eu Horatio Arthur Evith de Pinna, da cidade de Londres, tabellião publico, devidamente nomeado e juramentado funccionario na dita cidade, certifico e attesto pelo presente:
Que a assignatura J. S. Purcell exarada e subscripta no fim das paginas 2 e 186 das respectivas copias officiaes annexas do memorandum de associação e estatutos da The Rio Claro S. Paulo Railway Company, limited, é verdadeiramente a do Sr. John Samuel Purcell, registrador de companhias de capital reunido.
E que pelas leis de Inglaterra está decretado e declarado que a dita copia official assim assignada será, sem mais prova, admissivel e admittida como prova perante e por todos os juizos e perante todos os tribunaes legaes e todas as pessoas, da mesma maneira que os seus originaes seriam admissiveis e admittidos como prova do seu conteúdo, pelo que deve-se-lhe dar plena fé e credito em juizo e fóra delle.
Do que me sendo pedido instrumento eu, o dito tabellião, passei o presente levando a minha firma e sello notariaes para servir e valer onde e quando possa ser preciso.
Feito e passado em Londres em 1 de julho do anno de Nosso Senhor de 1889. - (Assignado) H. A. E. de Pinna, tabellião publico. (Sello do tabellião.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra de Horatio Arthur Evith de Pinna, tabellião publico desta cidade, que liguei com o documento n. 1, rubricado e numerado por mim, e para constar onde convier, a pedido do mesmo, passei o presente que assignei e fiz sellar como sello das imperiaes armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres, aos 2 de Julho de 1889. - (Assignado) Barão do Ibirá-mirim, Consul Geral. (Sello do Consulado.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Barão do Ibirá-mirim, Consul Geral do Brazil em Londres.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio, 27 de Julho de 1889. - Por S. Ex. o Sr. Director Geral (assignado sobre tres estampilhas no valor de 6$100) Luiz Pedro da Silva Rosa.
Nada mais continham os ditos certificados de incorporação memorandum de associação e estatutos que fielmente verti do proprio original ao qual me reporto. Em fé do que passei a presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 30 de Julho de 1889. - Johannes Jocchim Christian Voigt, traductor publico juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 380 Vol. 2 pt II (Publicação Original)