Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.354, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.354, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889

Altera algumas disposições do Regulamento do Registro Civil.

     Usando da autorisação que Me confere o art. 2º do Decreto legislativo n. 3316 de 11 de Junho de 1887, Hei por bem Decretar o seguinte:

     Art. 1º O director da Casa de Correcção, os administradores da Casa de Detenção e do Asylo de Mendicidade, o chefe do serviço funerario da Santa Casa da Misericordia e em geral os directores, administradores ou chefes do serviço dos hospitaes, enfermarias e asylos custeados pelo Estado, pelas Provincias, pelas Municipalidades, ou por associações pias e de beneficencia, poderão, nos casos previstos no art. 75 do Regulamento annexo ao Decreto n. 9886 de 7 de Março de 1888, ordenar a inhumação das pessoas fallecidas em taes estabelecimentos, ficando obrigados a remetter ao escrivão competente do Registro Civil, até ao dia seguinte ao do enterramento, as declarações especificadas nos arts. 77 e 78 do citado regulamento.

     Art. 2º Nos attestados de obito das pessoas fallecidas nos estabelecimentos de que trata o artigo antecedente, deverão os medicos respectivos declarar si os fallecidos eram tratados á custa do estabelecimento ou por conta propria, afim de que, neste ultimo caso, possam os escrivães do Registro Civil receber do espolio ou da familia os emolumentos que lhes competem. O Barão de Loreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Barão de Loreto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 375 Vol. 2 pt II (Publicação Original)