Legislação Informatizada - Decreto nº 1.035, de 18 de Agosto de 1852 - Publicação Original

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Decreto nº 1.035, de 18 de Agosto de 1852

Regula a execução do Art. 2.º da Lei N.º 647 de 7 de Agosto de 1852.

     De conformidade com o Art. 2º da Lei Nº 647 de 7 de Agosto de 1852: Hei por por bem que se observe na distribuição dos ordenados dos Presidentes das Provincias, de que trata o mesmo Artigo, a classificação seguinte:

1ª Classe

Bahia 8.000$000 por anno
Pernambuco
Rio Grande do Sul
Mato Grosso

2ª Classe

Rio de Janeiro 7.000$000 »
Minas Geraes
Maranhão
Pará
São Paulo

3ª Classe

Alto Amazonas 6.000$000 »
Goyaz
Piauhy
Ceará
Parahyba
Alagoas

4ª Classe

Sergipe 5.000$000 »
Rio Grande do Norte
Espirito Santo
Santa Catharina


 

      Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em dezoito de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da lndependencia e do lmperio.

Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Francisco Gonçalves Martins.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1852


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 355 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)