Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.349, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.349, DE 14 DE SETEMBRO DE 1889
Regula de novo os concursos para empregos de Fazenda.
Usando da autorisação conferida pelo art. 13, n. 1, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno passado, Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º Ninguem poderá ser provido em emprego de primeira e segunda entrancia das repartições do Ministerio da Fazenda sem que tenha prestado prova plena de achar-se habilitado nas materias abaixo mencionadas.
§ 1º São logares de primeira entrancia os de escripturario da ultima classe nas repartições em que não haja praticantes; os de praticante e os de official de descarga.
§ 2º São logares de segunda entrancia os de primeiro escripturario nas Alfandegas de 3ª e 4ª ordem; os de escripturario da ultima classe nas repartições onde haja praticantes e os de amanuense da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º As materias do concurso para os logares de primeira entrancia serão:
- Grammatica da lingua nacional (orthographia, analyse e redacção);
- Grammatica das linguas franceza e ingleza (leitura, traducção e analyse);
- Arithmetica e suas applicações ao commercio e ás repartições de Fazenda;
- Algebra até equações do segundo gráo;
- Escripturação mercantil por partidas dobradas.
Art. 3º As materias do concurso para os empregos de segunda entrancia serão:
- Legislação de Fazenda;
- Pratica de repartição.
O exame se fará, salvo a hypothese do art. 28, por um questionario que será publicado pelo Thesouro.
Art. 4º Os candidatos a emprego de primeira entrancia, que quizerem gozar da vantagem indicada no art. 45 da Consolidação das Leis das Alfandegas, deverão prestar tambem prova plena de que sabem:
1º Fallar correctamente pelo menos as linguas franceza e ingleza;
2º Stereometria, areometria, theoria e pratica dos methodos e uso dos instrumentos modernos de arqueação de navios.
Art. 5º Para os logares de guarda-mór e ajudante são necessarias as habilitações dos arts. 2º e 4º, n. 1; e, não havendo nas repartições de Fazenda pessoal que as possua, se abrirá concurso para o preenchimento da vaga que existir.
Art. 6º Os exames dos candidatos a empregos scientificos e artisticos da Casa da Moeda versarão sobre as materias exigidas nas Instrucções de 12 de Dezembro de 1860, annexas a este Decreto, excepção feita dos arts. 7º e 8º das mesmas Instrucções
Art. 7º Os concursos serão abertos por ordem do Ministro da Fazenda, segundo as necessidades do serviço, e annunciados nas folhas publicas com 60 dias de antecipação.
Paragrapho unico. Si, annunciado o concurso, não comparecer pessoal idoneo, o Governo poderá preencher as vagas com candidatos habilitados em outra Provincia, quer em concurso expressamente aberto, quer nos que já tenham sido feitos de conformidade com as disposições do presente Regulamento.
Art. 8º Os concursos serão effectuados perante uma commissão composta, na Côrte, de um Contador ou Sub-Director do Thesouro e do Ajudante do Inspector da Alfandega, e nas Provincias do Contador da Thesouraria e de um chefe de secção ou 1º escripturario da Alfandega, sendo aquella dirigida por um delegado do Ministro da Fazenda, e esta por um delegado do Presidente.
O secretario e os examinadores, que poderão ser empregados de Fazenda, professores publicos ou particulares, serão nomeados, sobre proposta da commissão, na Côrte, pelo Ministro da Fazenda, e, nas Provincias, pelo respectivo Presidente.
Os professores perceberão uma gratificação arbitrada pela commissão e approvada pelo Governo.
Paragrapho unico. Quando as conveniencias do serviço publico o exigirem as commissões de exame nas Provincias poderão, mediante approvação do Ministro da Fazenda, ser constituidas com pessoal diverso do indicado neste artigo.
Art. 9º Deve ser sempre par o numero de examinadores.
Art. 10. Para que sejam admittidos ao exame de primeira entrancia, os candidatos provarão perante a commissão:
1º Que têm mais de dezoito e menos de vinte e cinco annos de idade;
2º Que são de bom procedimento.
Do mesmo modo, para a inscripção no concurso de segunda entrancia, os candidatos deverão apresentar á commissão:
1º Certidão das notas que tiverem no ponto de sua repartição;
2º Attestado do competente chefe sobre a sua aptidão para o serviço publico.
Art. 11. O concurso será feito em dias consecutivos, devendo principiar os trabalhos ás 9 1/2 horas da manhã, e terminar nunca antes das 3 da tarde, salvo molestia de algum dos membros da commissão, ou dos examinadores, ou insufficiencia de tempo para iniciar-se o exame de nova materia.
Si ás 9 1/2 horas da manhã não estiverem reunidos todos os membros da commissão e examinadores, adiar-se-ha o concurso. Si a occurrencia se der por molestia ou outro impedimento, a commissão officiará ao Ministro da Fazenda ou Presidente da Provincia, propondo as providencias que entender necessarias.
Art. 12. Os candidatos serão examinados conjunctamente na mesma materia, salvo si for muito crescido o seu numero, e se tornar imprescindivel a sua divisão em turmas.
Art. 13. O exame constará de duas provas - escripta e oral. Para a primeira serão concedidas de uma a tres horas, e para a segunda o tempo que for strictamente preciso para se conhecer de modo satisfactorio a habilitação do concurrente.
Art. 14. A commissão e o respectivo examinador escolherão os pontos para a prova escripta, que serão organisados de maneira que se possa com facilidade aquilatar a aptidão dos candidatos.
Art. 15. Para a prova escripta serão entregues ao concurrente duas folhas de papel, rubricadas pelo presidente do concurso e pelo examinador.
Em uma transcreverá o candidato o ponto, datando-a e assignando-a, e na outra fará, sem assignal-a, a sua prova.
Restituidas as duas folhas ao presidente, este, dando-lhes o mesmo numero de ordem, conservará em seu poder a primeira até depois do julgamento da referida prova, e entregará a segunda ao examinador afim de que a verifique e lance nella o seu parecer.
Art. 16. No exame oral qualquer dos membros da commissão, ou qualquer dos examinadores, poderá arguir o candidato.
Art. 17. A commissão exercerá a maior vigilancia afim de que seja mantida a regularidade do acto. Além das providencias que, nesse intuito, entenda conveniente tomar, não permittirá:
1º Que os concurrentes tragam comsigo livros, papel ou qualquer objecto que lhes possa auxiliar nas provas escriptas;
2º Que communiquem com qualquer pessoa, ou saiam de seu logar durante a prova escripta, salvo si for para dirigir-se ao examinador, precedendo permissão do presidente;
3º Que qualquer pessoa se approxime das mesas em que elles se achem.
Art. 18. O candidato que, no correr do exame escripto, deixar o seu logar para outro fim que não seja o mencionado no § 2º do artigo antecedente, não poderá concluir a prova; e o que for encontrado commettendo fraude será retirado da sala, e perderá o direito de ser admittido em empregos de Fazenda.
Art. 19. Considerar-se-ha reprovado o concurrente que não comparecer á prova ou deixar de terminal-a.
Art. 20. E' de toda necessidade que, durante a prova oral, nenhum dos examinadores ou dos membros da commissão deixe a sala dos concursos. Sendo, porém, indispensavel a ausencia de algum delles, suspender-se-hão os trabalhos até á sua volta.
Art. 21. Concluida a prova oral de cada candidato, proceder-se ha á votação por meio de cedulas que serão depositadas em uma urna fechada á chave. Essas cedulas, preparadas pelo secretario, antes de principiar o exame, serão da mesma côr e formato e conterão, além do nome do concurrente, uma, a palavra - habilitado - e outra, a palavra - inhabilitado.
Art. 22. Findo cada um dos exames, e em acto successivo, se fará o julgamento das provas.
No caso de exame escripto, a decisão será tomada em vista, das provas com o parecer do respectivo examinador, e no caso do exame oral proceder-se-ha á apuração das cedulas existentes na urna.
Art. 23. O examinando que, na prova escripta, resolver correctamente todos os problemas, e não commetter erro na analyse, traducção e redacção terá a nota - approvado com distincção; e o que resolver correctamente mais de metade dos problemas e commetter pequenos enganos na analyse, traducção e redacção terá a nota - bom.
Na prova oral, será classificado com distincção o examinando que obtiver todas as cedulas com a declaração - habilitado; e com a nota - bom o que obtiver o maior numero dessas cedulas.
Art. 24. Em cada dia de exame lavrar-se-ha uma acta em que se consignarão os pontos dados, os nomes dos examinandos, as notas conferidas e tudo mais que occorrer durante o acto.
Esta acta será redigida pelo secretario e assignada pela commissão e examinadores.
Art. 25. Terminada a votação do ultimo dia, proceder-se-ha em um mappa á classificação geral dos concurrentes, conforme as notas que tiverem obtido.
Nos concursos para segunda entrancia attender-se-ha na classificação, em igualdade de circumstancias, á assiduidade e aptidão do candidato, provadas com os documentos exigidos no art. 10.
Art. 26. De cada concurso fará a commissão um relatorio, e, juntando-lhe as actas, provas escriptas e relação classificativa, o remetterá ao Ministro da Fazenda, directamente, na Côrte, e por intermedio da Presidencia, nas Provincias.
Esses relatorios e listas de classificação serão impressos no Diario Official, e bem assim as provas escriptas, com a declaração de seus signatarios, fiscalisando o presidente da commissão a fidelidade da transcripção.
Art. 27. Os actuaes empregados de primeira e segunda entrancia poderão em qualquer tempo prestar as provas de que trata o art. 4º
Art. 28. Os actuaes empregados de primeira entrancia não poderão ser nomeados para logares de segunda sem dar prova plena de que sabem, não só a pratica da repartição em que servirem, mas tambem as materias designadas no art. 2º
Os que se não habilitarem dentro de dous annos contados da data deste Decreto, considerar-se-hão desligados do Serviço de Fazenda.
Art. 29. Os empregados de primeira entrancia, que forem nomeados em virtude de concurso feito de conformidade com as disposições deste Decreto, poderão deixar de apresentar-se no que, para logares de segunda entrancia, for aberto durante o primeiro anno de exercicio de seu emprego.
Si deixarem, porém, de comparecer, sem causa justificada, em dous concursos consecutivos, ou forem nelles julgados inhabilitados, serão exonerados.
Art. 30. Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 14 de Setembro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Ouro Preto.
Senhor. - A pratica tem demonstrado que não produz os
beneficos effeitos que se tiveram em vista o systema de concurso, estabelecido
para os encargos de Fazenda, pelos Decretos n. 2549 de 14 de Março de 1860 e n.
3114 de 27 de Junho de 1863.
Não convem reservarem-se para o concurso de segunda entrancia materias preparatorias, que o empregado deve saber desde que inicia a vida publica.
A distribuição assim feita reune nas primeiras classes dos logares de Fazenda grande numero de pessoas inhabilitadas, que, para serem promovidas mais facilmente, entregam-se a estudos alheios ao serviço de que se acham incumbidas, ou lançam mão, no acto das provas, de artificios que têm motivado a annullação de concursos.
No entretanto as materias mais importantes para a segunda entrancia, o que o empregado deve adquirir com grande vantagem para o Estado no exercicio de suas funcções - a pratica das Repartições e a Legislação de Fazenda - essas são pouco estudadas e formam parte insignificante nos exames.
E' pois de muita conveniencia, Senhor para deter as repartições do Ministerio a meu cargo de um pessoal mais apropriado aos multiplos serviços que por ellas correm, alterar as disposições que regem os concursos.
O Poder Legislativo, em sua sabedoria, reconheceu essa conveniencia, e conferiu ao Governo no art. 13, n. 1, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro ultimo a necessaria autorisação.
Nesse intuito, foi elaborado o Decreto que tenho a honra de submetter ao Alto Conhecimento de Vossa Magestade Imperial, solicitando o Seu Augusto Beneplacito.
Sou, Senhor, com o mais elevado respeito - De Vossa Magestade Imperial Subdito reverente - Visconde de Ouro Preto.
Rio de Janeiro, 14 de Setembro de 1889.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 368 Vol. 2 pt II (Publicação Original)