Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.337, DE 6 DE SETEMBRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.337, DE 6 DE SETEMBRO DE 1889
Concede autorisação á Société Anonyme du chemin de fer Benevente Minas para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Societé Anonyme du chemin de fer Benevente-Minas, devidamente representada, e de conformidade com a Minha Immediata Resolução de 31 de agosto do corrente anno, tomada sobre parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 10 daquelle mez, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 6 de Setembro de 1889, 68º da independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.337 desta data
I
A sociedade é obrigada a ter um representante no Imperio, com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem quer com o Governo quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus Tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida sociedade reclamar qualquer excepção, fundada em seus estatutos.
III
No caso da sociedade deliberar executar algum ou alguns dos fins de sua creação, que não estiverem em completa connexão com o contracto celebrado com o Governo, deverá primeiramente solicitar permissão ao mesmo Governo.
IV
Nenhum artigo dos estatutos poderá ser entendido ou interpretado em sentido contrario ás clausulas do contracto de que a sociedade é cessionaria, o qual prevalecerá sempre, quaesquer que sejam os termos e a intelligencia das disposições dos mesmos estatutos.
V
Fica, outrosim, expressamente entendido que o capital e juros garantidos na fórma do Decreto n. 10.120 de 15 de Dezembro de 1888 são e serão sempre contados em moeda nacional corrente, sem referencia a qualquer outro padrão monetario, não sendo applicavel a esta concessão a clausula 17ª do Decreto n. 6995 de 10 de agosto de 1878; e que só serão computadas para garantia de juros as quantias que forem empregadas no estabelecimento da estrada de ferro, na conformidade da clausula 11ª do alludido Decreto n. 10.120; não podendo ser considerados para semelhante fim os dous quintos do fundo social, ou 4.000.000 de francos, em acções ordinarias inteiramente realizadas, com que o art. 6º dos estatutos remunera a transferencia da concessão.
VI
Fica ainda dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração feita nos estatutos da sociedade, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$, e de lhe ser cassada a concessão.
Palacio do Rio de Janeiro, 6 de Setembro de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete da Junta Commercial, juramentado da praça do Rio de Janeiro.
Certifico que me foi apresentado um exemplar dos estatutos da Societé Anonyme du chemin de fer Benevente-Minas (Sociedade Anonyma da estrada de ferro Benevente-Minas) escriptos em francez, os quaes, a pedido da parte traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte, a saber:
TRADUCÇÃO
Cartorio do notario Van Halteren, rua du Parchemin n. 9, em Bruxellas.
Aos 2 de Maio de 1889. - Societé Anonyme du chemin de fer Benevente - Minas.
ESTATUTOS
Perante Mr. Charles Paul Marie Van Halteren, notario em Bruxellas.
Compareceram:
1. A firma Ed. Pecher & Comp., de Antuerpia, rua des Recollets n. 3.
Representada pelo Sr. Edouard Pecher, Consul Geral honorario da Belgica no Rio de Janeiro, residente em Antuerpia, rua Leopold n. 19, tendo o uso da assignatura desta firma.
2. A firma G. & C. Kreglinger de Antuerpia, Grand Place n. 19.
Representada pelo Sr. Eugène Kreglinger, negociante, residente em Antuerpia, avenida des Arts n. 145, tendo o uso da assignatura desta firma.
3. O Sr. Ernest Grisar, negociante, residente em Antuerpia, rua de Jesus n. 11.
4. O Banco C. J. M. de Walf, sociedade anonyma em Antuerpia, rua Gerard n. 2.
Representado pelo dito Sr. Eugène Kreglinger e pelo Sr. Albert Mayer, residente em Antuerpia, avenida Rubens n. 47; o primeiro, presidente do conselho de administração e o segundo, director deste Banco.
5. O Sr. Matheus Augusto da Silva Ferreira, industrial, residente em Lisboa, rua das Gaivotas n. 28.
Representado em virtude de procuração particular datada de 20 de Abril proximo passado, pelo dito Sr. Edouard Pécher.
6. O Sr. Edouard Pecher, Consul Geral honorario da Belgica no Rio de Janeiro, residente em Antuerpia, rua Leopold n. 19, acima citado, em seu nome pessoal.
7. O Sr. Victor Pecher, negociante, residente em Antuerpia, chaussée de Mafines n. 175.
8. O Sr. Charles Havenith, proprietario, residente em Contich.
9. A Sra. viuva Joaquina Ferreira Cardoso, capitalista, residente em Paris, boulevard Beausejour n. 25.
Representada pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
10. O Sr. Eduardo Ferreira Cardoso, addido á Legação do Brazil em Madrid, residente em Paris, boulevard Beausejour n. 21.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
11. O Sr. Jayme Gomes de Argollo Ferrão, Tenente da Armada reformado e director proprietario do jornal Le Brésil, residente em Paris, rua do Bel Respiro n. 11.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 29 de Abril proximo passado.
12. O Sr. Fernandes Pinheiro, Engenheiro, residente em Paris, avenida Montespan n. 3
13. O Sr. Adolpho Kuhn, Engenheiro, residente em Paris, rua Sontay n. 6.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 29 de Abril proximo passado.
14. O Sr. Manoel Augusto Teixeira, Engenheiro civil, residente em Paris, rua Jouffroy n. 47.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 29 de Abril proximo passado.
15. A firma Corneille David, de Antuerpia, rua des Paroissiens n. 21.
Representada pelo Sr. Otto Günther, negociante, residente em Antuerpia, rua de la Giroflée n. 2, tendo o uso da assignatura desta firma.
16. O Banque Central Anversoise sociedade anonyma estabelecida em Antuerpia, Uempart Sainte Catherine.
Representado pelo Sr. Emile de Gottal e o Sr. Charles Horn Feist, o primeiro administrador delegado e o segundo director do dito Banco aqui em seguida qualificado.
17. O Sr. Louis Lysen, banqueiro, residente em Antuerpia, Lorgne, rua de I'Hopital n. 22.
Representado pelo dito Alfred Havenit, aqui em seguida qualificado, que por elle se responsabilisa.
18. O Sr. Constant Janssens, negociante, residente em Antuerpia, praça de Meir n. 83.
19. O Sr. Augusto Carlos da Silva Telles, Engenheiro residente no Rio de Janeiro.
Representado pelo Sr. Luiz Goffredo de Escragnolle Taunay, Engenheiro, residente no Rio de Janeiro, em virtude de procuração passada perante o Vice-Consul do Brazil em Bruxellas, em 8 de Fevereiro de 1888.
20. O Sr. Georges John Frederic Andrew, negociante, residente em Antuerpia, rua de la Pepinière n. 13.
Representado pelo Sr. Edouard Roubaix, aqui em seguida qualificado, em virtude de procuração particular datada de 27 de Abril proximo passado.
21. O Sr. Adolphe de Roubaix, negociante, residente em Antuerpia, boulevard Leopold n. 145.
Representado pelo Sr. Edouard de Roubaix aqui em seguida qualificado, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
22. O Sr. Charles Horn Feist, director do Banco Central Anversoise supranomeado, residente em Antuerpia, avenida des Art. n. 120, no seu nome pessoal.
23. O Sr. Auguste Grisar, negociante, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 173.
Representado pelo Sr. Max Grisar, aqui em seguida qualificado em virtude de procuração particular desta data.
24. A Sra. Fanay David, viuva do Sr. Florent Joostens, proprietario, capitalista, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 95.
Representada pelo Sr. John Drovies, aqui em seguida qualificado em virtude de procuração particular desta data.
25. A Sra. Gabrielle Marie Pauline Constance Joostens, esposa do dito Sr. John Drovies, proprietaria, residente em Antuerpia, avenida van Eyck n. 55.
Representada pelo seu esposo em virtude de procuração particular desta data.
26. O Sr. Robert Joostens, sub-tenente no segundo regimento de lanceiros em guarnição em Louvain.
Representado pelo dito Sr. John Drovies, em virtude de procuração particular desta data.
27. A Sra. Mathilde de Boe, esposa do Sr. cavalleiro Charles de Cocquiel de Terherleir, proprietario em Antuerpia.
Representada pelo seu dito marido em virtude de procuração particular desta data.
28. O Sr. Jean Corneille De Groof, capitalista, residente em Antuerpia, rua Van Schoonbeke n. 2.
29. O Sr. Henri Van den Linden, negociante, residente em Antuerpia, rua Reynder ns. 4 e 6.
30. O Sr. Auguste Comelint, negociante, residente em Antuerpia, rua Leys n. 15.
31. O Sr. Corneille Joseph Bal, distillador, residente em Antuerpia, Avenida des Arts.
32. O Sr. Pedro Tomas y Martin, engenheiro, residente em Barcelona, Plaza de Moncada.
33. O Sr. Georges Van Gend, capitalista, residente em Saint-Josse-ten - Noode-lez - Bruxellas, rua Gillon n. 1.
Representado pelo dito Sr. Ernest Grisar, que por elle se responsabilisa.
34. O Sr. Max Grisar, proprietario, residente em Antuerpia, Avenida des Arts n. 121.
85. A firma Von der Beche et Marsily em Antuerpia, rua Otto Venint n. 15.
Representada pelo Sr. William Edouard Marsily, negociante em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 199, tendo o uso da assignatura, desta firma.
36. O Sr. Polydore Roels, negociante, residente em Antuerpia, praça do Meir n. 60.
37. O Sr. Henri Vandevin, negociante, residente em Antuerpia, Avenida du Commerce n. 245.
38. O Sr. Edouard de Roubaix, negociante, residente em Antuerpia, Boulevard Leopold n. 145.
39. O Sr. Henry A. Ran, negociante, residente em Paris, Cité Rongemont n. 4 bis.
Representado pelo dito Sr. Edouard de Roubaix que por elle se responsabilisa.
40. O Sr. Jules Rautenstrauck, negociante, residente em Antuerpia, rua de la Pepinière n. 3.
Representado pelo dito Sr. Ernest Guisar, em virtude de procuração datada de hoje.
41. O Sr. Auguste Ohlendorff, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 154.
42. O Sr. Gustave Martens, negociante, residente em Antuerpia, Boulevard Leopold n. 128.
43. O Sr. Charles Vander Linden, nogociante, residente em Antuerpia, rua Haute n. 43.
44. O Sr. Joseph Pry, corretor de navios, residente em Antuerpia, rua de l'Empereur n. 7.
45. O Sr. Charles Lejeune, corretor de seguros, residente em Antuerpia, Avenida des Arts. n. 54.
46. O Sr. Gustave Heirman, banqueiro, residente em Antuerpia, rua Louise n. 10.
47. O Sr. François Markelbach, capitalista, residente em Antuerpia, Boulevard Leopoldo n. 183
48. A Sra. Catherine Mintsens, capitalista, esposa do dito Sr. François Markelbach, habitando com elle.
Representada pelo seu dito esposo, em virtude de procuração particular datada de hoje.
49. A firma H. Albert de Bary & Comp., de Antuerpia, Praça de Meir n. 23.
Representada pelo Sr. Albert de Bary, negociante, residente em Antuerpia, Avenida Van Eyck n. 44, tendo o uso da assignatura desta firma.
50. A firma Van Sauten & Comp. de Antuerpia, rua Vleninckx n. 14.
Representada pelo Sr. Edmond Van Sauten, negociante, residente em Antuerpia, tendo o uso da assignatura desta firma.
51. O Sr. Ernest Janssens, empregado do commercio, residente em Antuerpia, rua Houblonnière n. 17.
52. O Sr. Edmond Carpentiers, empregado do commercio, residente em Antuerpia, rua Van Dyck n. 22.
53. O Sr. Thomaz F. de Brito, Visconde de Arinos, Ministro do Brazil na Côrte de Inglaterra, residente em Londres.
Representado pelo dito Sr. Fernandes Pinheiro, em virtude de procuração particular datada de 28 de Abril proximo passado.
54. O Sr. Francisco Nunes Monteiro, Secretario da Legação do Brazil, residente em Paris, rua de Lisbonne n. 66.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
55. O Sr. Conselheiro Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro, presidente da Junta Commercial, Presidente no Rio de Janeiro, representado pelo dito Sr. Fernandes Pinheiro, em virtude de procuração particular datada de 4 de Abril proximo passado.
56. O Sr. Conrado Jacob de Niemeyer, Engenheiro, residente no Rio de Janeiro.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, que por elle se responsabilisa.
57. A firma Reinemund & Belloc, agentes em Antuerpia, rua des Claires n. 2.
Representada pelo Sr. Franz Reinemund, agente, residente em Antuerpia, Boulevard Leopold n. 12, tendo o uso da assignatura da firma.
58. O Banco Lusitano de Lisboa.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pécher, em virtude de procuração particular datada de 20 de Abril proximo passado.
59. O Sr. Emile de Keyser, Engenheiro, residente em Antuerpia, Plaine de Malines n. 20.
60. O Sr. Francisco Cunha, agente, residente em Lisboa, rua do Crucifixo.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 20 de Abril proximo passado.
61. O Sr. John Daniel Fulirmann, negociante, residente em Antuerpia, Lorgue, rua Neuve n. 74.
62. O Sr. Leopold Cateaux, administrador da Caixa Filial do Banque Nationale, em Antuerpia, residente em Antuerpia, Avenida des Arts n. 178.
63. O Sr. Ernest Ost rrieth, negociante, residente em Antuerpia, praça de Meir n. 79.
64. O Sr. Jéan Everaerts, banqueiro, residente em Antuerpia, rua Aremberg n. 16
Representado pelo Sr. Alfred Havenith, aqui em seguida qualificado, que por elle se responsabilisa.
65. O Sr. Paul Kreglinger, director do Banque Centrale Anversoise, residente em Antuerpia, rua Gomod.
Representado pelo dito Sr. Horn Feist, em virtude de procuração datada de 1 de Maio corrente.
66. O Sr. Louis van den Abeele, negociante, residente em Antuerpia, rua des Tanneurs n. 41.
67. O Sr. Germain Spee, escrivão em chefe do Tribunal do Commercio, residente em Antuerpia, Boulevard Leopold n. 117.
68. O Sr. Emile Pecher, corretor, residente em Antuerpia, rua Jean van Ler.
69. O Sr. Dr. Rosendo Aupi, negociante, residente em Barcelona, praça Moncada ns. 9 e 11.
Representado pelo dito Sr. Pedro Thomas y Martin, em virtude de procuração particular datada de 20 de Abril proximo passado.
70. O Sr. Charles Edouard Pecher, negociante, residente em Antuerpia, Avenida Rubens n. 27.
71. O Sr. Frederic Delvaux, advogado, residente em Antuerpia, rua Kipdorp n. 6.
72. O Sr. Frederic Vanden Abelle, negociante, residente em Antuerpia, praça Verten n. 42.
73. O Sr. Theophile Finet, industrial, residente em Bruxellas, Avenida des Arts n. 51.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de hontem.
74. O Sr. Louis Potter, corretor de navios, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 49.
Representado pelo Sr. Charles William Twelves, aqui em seguida qualificado.
75. O Sr. M. P. da Silva Bruhns, negociante, residente em Paris, rua de Lisbonne n. 49.
Representado pelo dito Sr. Victor Pecher, que por elle se responsabilisa.
76. O Sr. Felix Cateaux, negociante, residente em Manchester.
Representado pelo dito Sr. Leopold Cateaux, que por elle se responsabilisa.
77. O Sr. Aimé Durieux, negociante, residente, em Paris, Avenida Matignon n. 15.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 28 de Abril proximo passado.
78. O Sr. Albert Mesdach de Ter Kiele, advogado, residente em Bruxellas, rua Montoyer n. 5.
79. A firma Potter Twelves & Comp., corretores de navios em Antuerpia, rua Saint Paul n. 15.
Representada pelo Sr. Charles William Twelves, corretor de navios, residente em Antuerpia, rua Mozart n. 7, tendo o uso da assignatura desta firma.
80. O Sr. Emile de Gottal, advogado, residente em Antuerpia, rua de la Pepinière n. 11, no seu nome pessoal.
81. O Sr. Max Schnitzler, negociante, residente em Antuerpia, praça Verte.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de hontem.
82. O Sr. Albert Thys, corretor de fundos, residente em Paris, rua Bourla n. 47.
83. O Sr. Jules Ferdinand Kalckhoff, commissario, residente em Antuerpia, rua Van Schkonbeke n. 18.
84. O Sr. Frederic Ingenhohl, negociante, residente em Antuerpia, Boulevard Leopold n. 169.
85. O Sr. Ernest Vander Linden, negociante, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines ns. 70 e 72.
86. O Sr. André Claeys, corretor de seguros, residente em Antuerpia, rua aux Laines.
87. O Sr. Henri Wohlgemuth, capitalista, residente em Fribourg (grande ducado de Baden).
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 18 de Abril proximo passado.
88. O Banque d'Anvers, sociedade anonyma em Antuerpia, Lorgne, rua Neuve n. 28.
Representado pelo dito Sr. Alfred Havenith, administrador delegado do Banque d'Anvers, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 168, e Maurice Gevers, director do dito Banque d'Anvers, residente em Antuerpia.
89. A Sra. Emma Huysmann, capitalista, residente em Autuerpia, Avenida Marie Henriette n. 2, viuva do Sr. Alfred Maquinay.
Representada pelo Sr. Albert Maquinay, proprietario, residente em Antuerpia, Avenida Marie Henriette n. 2, que por ella, responde.
90. O Sr. Alfred Elsen, artista, pintor, residente em Antuerpia, rua dela Justice n. 7.
Representado pelo dito Sr. Albert Maquinay, que por elle se responsabilisa.
91. A firma Havenith & Simon, corretores de cambio em Antuerpia, Lorgne rua Neuve n. 25.
Representada pelo Sr. Paul Havenith, corretor de cambio, residente em Antuerpia, tendo o uso da assignatura desta firma.
92. A firma D. M. da Costa Ribeiro & Comp., negociantes em Lisboa, Calçada de S. Francisco n. 23.
Representada pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 20 de Abril proximo passado.
93. O Sr. Henri Peltzer, capitalista, residente em Bruxellas, rua de la Loi n. 5.
94. O Sr. Florent Lewoir, corretor, residente em Antuerpia, Vieille Brourse n. 52.
95. O Sr. Barão Edouard Osy de Zegwaert, governador da provincia de Antuerpia, residente em Antuerpia.
Representado pelo Sr. Frederic Jacobs, aqui em seguida qualificado em virtude de procuração particular datada de 30 de abril proximo passado.
96. O Sr. Arnold de Pret de-ter-Vehen, proprietario, residente em Antuerpia, Chaussée de Malines n. 143.
Representado pelo dito Sr. Frederic Jacobs, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
97. O Sr. Octave Van de Werwe de Vasselaer, proprietario, residente em Antuerpia, Lorgne rua de L'Hopital n. 27.
Representado pelo dito Sr. Frederic Jacobs, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
98. O Sr. Arthur Bosschaert, proprietario, residente em Antuerpia, rua des Anneurs n. 44.
Representado pelo dito Sr. Frederic Jacobs, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
99. O Sr. Frederic Jacobs, agente de negocios, residente em Antuerpia, Chaussée des Malines n. 4.
100. O Sr. Henri Janssens, negociante, residente em Antuerpia, Avenida des Arts n. 70.
Representado pelo dito Sr. Ernest Janssens, em virtude de procuração particular datada de 30 de Abril proximo passado.
101. O Banco «Frank Model & Comp.», sociedade em commandita em Bruxellas, rua du Congrès n. 12.
Representado pelo Sr. Adolphe Frank, banqueiro, residente em Bruxellas, rua du Congrès n. 12, tendo o uso da assignatura do dito banco.
102. O Sr. Camillo Jorge de Oliveira, capitalista, residente em Paris, rua de la Boetie n. 1.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular, datada de 29 de Abril proximo passado.
103. O Sr. Jules Meert, notario em Antuerpia, residente em Antuerpia, rua Houblonnière.
104. O Sr. Charles Elsen, capitalista, residente em Antuerpia, avenida Rubens n. 41.
105. A Sra. Flore Cateaux, viuva do Sr. Charles Jéan Elsen, proprietaria, capitalista, residente em Antuerpia, Avenida Rubens n. 42.
Representada pelo dito Sr. Charles Elsen.
106. A Sra. Isabelle von Hellemont, viuva do Sr. José Malheiros, proprietaria, residente em Borgerhout-les-Anvers, rua des Boulangers n. 65.
Representada pelo dito Sr. Edouard Pecher, em virtude de procuração particular datada de 22 de Abril proximo passado.
107. O Sr. Constantino Vianna, banqueiro, residente em Lisboa, praça da Alegria n. 49.
Representado pelo dito Sr. Edouard Pecher em virtude de procuração datada de 20 de Abril proximo passado.
As procurações supramencionadas ficarão annexas ao presente instrumento.
Os quaes comparecentes pediram ao notario abaixo assignado que lavrasse o termo dos estatutos de uma sociedade anonyma que declaram fundar como segue:
TITULO PRIMEIRO
DENOMINAÇÃO, OBJECTO, SÉDE E DURAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 1º Fica estabelecida uma sociedade anonyma sob a denominação de Societé anonyme du chemim de fer Benevente-Minas, a qual tem por fim:
1. A Construcção e a exploração de uma linha de estrada de ferro no Imperio do Brazil, entre Santa Luzia de Carangola, na Provincia de Minas Geraes e um ponto ainda por determinar entre os rios Iritimirim e Benevente, na secção Mathilde da ex-colonia do Castello, a cerca de 80 kilometros da cidade de Victoria, na Provincia do Espirito Santo, passando por Cachoeiro de Itapemirim, servindo a ex-colonia do Rio Novo e dando um ramal para o porto de Benevente.
2. A construcção e a exploração de uma ponte de embarque e desembarque no porto de Benevente, servindo de terminal da estrada de ferro.
3. A construcção e a exploração de quaesquer outras estradas de ferro no Brazil.
4. Quaesquer operações inherentes directa ou indirectamente aos objectos dos paragraphos precedentes, e maxime a acquisição e a exploração de quaesquer terrenos necessarios ou uteis á sociedade.
Ao conselho de administração são dados os poderes necessarios para a acquisição das concessões das estradas de ferro mencionadas sob o n. 1 suprareferido e dos terrenos a ellas inherentes, assim como, eventualmente, da concessão da linha da Victoria á secção Mathilde.
A sociedade poderá, em virtude de uma decisão da assembléa geral, adquirir successivamente quaesquer concessões de estradas de ferro ou de outra natureza no Brazil, receber quaesquer contribuições ou cessões, fazer fusão com as outras sociedades ou contribuir ou fazer cessão sobre uma fórma qualquer, das ditas concessões e explorações.
Art. 2º A séde da sociedade é estabelecida em Antuerpia ou em um dos seus arrabaldes, no logar que for ulteriormente designado pelo conselho de administração.
A sociedade póde estabelecer no Brazil um conselho local, uma ou mais sédes administrativas, filiaes ou agencias.
Art. 3º A duração da sociedade é fixada em 30 annos a datar de hoje.
A sociedade poderá ser prorogada ou dissolvida antecipadamente por decisão da assembléa geral. Ella poderá adquirir concessões e tomar compromissos para um prazo que exceda ao prazo social.
TITULO SEGUNDO
FUNDO SOCIAL
Obrigações
Art. 4º O fundo social é fixado em dez milhões de francos divididos em doze mil acções privilegiadas, e oito mil acções ordinarias, todas de quinhentos francos cada uma.
As acções ordinarias são emittidas em meias acções ou fracções de duzentos e cincoenta francos.
Não poderão ser creadas mais acções ordinarias.
Os direitos e vantagens inherentes ás acções e fracções de acções são aqui em seguida determinados.
Art. 5º O capital social póde ser augmentado ou reduzido por deliberação da assembléa geral.
Todavia fica o conselho de administração, pelos presentes estatutos, desde já autorisado a fazer um primeiro augmento de capital de seis milhões de francos, em uma ou mais vezes, a troco de contribuições effectivas, ou a troca de especie, por emissões de acções privilegiadas, realizadas no todo ou em parte.
A assembléa geral poderá decidir em substituição total ou parcial de obrigações emittidas ou a emittir, a creação de acções de preferencia, de 500 francos cada uma, auferindo um dividendo fixo, que será determinado, e resgataveis por meio de quotas annuaes, retiradas dos lucros, deduzida a reserva legal, porém antes de qualquer distribuição ás acções privilegiadas e ordinarias.
No caso em que os lucros liquidos de um anno não sejam sufficientes para pagar o dividendo convencionado as acções de preferencia, a importancia que faltar será satisfeita com juros de mora a 5% ao anno, pelos lucros dos exercicios seguintes, nas condições que acabam de ser indicadas.
O resgate será feito á sorte ou por meio de compra na Bolsa, a um preço inferior á taxa de resgate estipulada.
A assembléa geral que resolve a creação dessas acções determinará a taxa do dividendo, bem como a maneira e a taxa do seu pagamento.
Acção alguma poderá ser emittida abaixo do par.
Art. 6º Os Srs. Ed. Pecher & Comp., representados pelo Sr. Edouard Pecher, entram para a presente sociedade:
1. Com a opção da concessão da estrada de ferro entre Santa Luzia do Carangola e a secção Mathilde, com ramal para Benevente, conforme está especificado sob o n. 1 do art. 1º dos presentes estatutos.
Esta opção entra para a sociedade sob as clausulas das concessões obtidas pelo Sr. Augusto Carlos da Silva Telles em 17 de Janeiro de 1885, 15 de Dezembro de 1888 e 23 de Março de 1889, e sua realização será effectuada pela sociedade nas condições que forem estipuladas entre partes;
2. Com os seus estudos, trabalhos, gastos e esforços para os orçamentos das emprezas de estradas de ferro e outras mencionadas no art. 1º dos estatutos e para a preparação da presente sociedade e a organisação do seu serviço financeiro.
Em remuneração das entradas feitas pelos Srs. Edouard Pecher & Comp. são-lhes attribuidas, independentemente do reembolso das suas despezas, si houver logar, as 8.000 acções ordinarias da sociedade inteiramente realizadas, para serem repartidas segundo convenções particulares.
Art. 7º As 12.000 acções privilegiadas emittidas foram integralmente subscriptas como se segue:
| A firma G. & C. Kreglinger, trezentas e noventa e seis acções.......................................................... | 396 |
| O Sr. Ernest Grisar, novecentos e oitenta e quatro acções................................................................ | 984 |
| O «Banque C. J. M. Dewoll», duzentas acções.................................................................................. | 200 |
| O Sr. Matheus Augusto da Silva Ferreira, dez acções....................................................................... | 10 |
| O Sr. Edouard Pecher, no seu nome pessoal, duzentas acções........................................................ | 200 |
| O Sr. Victor Pecher, cento e dezeseis acções.................................................................................... | 116 |
| O Sr. Charles Havenith, vinte acções................................................................................................. | 20 |
| A Sra. viuva Cardoso, seiscentas acções........................................................................................... | 600 |
| O Sr. Eduardo Ferreira Cardoso, duzentas acções............................................................................ | 200 |
| O Sr. Jayme Gomes do Argollo Ferrão, duzentas acções.................................................................. | 200 |
| O Sr. Fernandes Pinheiro, cento e vinte acções................................................................................. | 120 |
| O Sr. Adolphe Kiehn, quarenta acções............................................................................................... | 40 |
| O Sr. Manoel Augusto Teixeira, vinte acções..................................................................................... | 20 |
| A firma Corneille David, representada pelo Sr. Otto Gimther, quatrocentas acções.......................... | 400 |
| O «Banque Central Anversoise», trezentas acções............................................................................ | 300 |
| O Sr. Louis Lysen, duzentas acções................................................................................................... | 200 |
| O Sr. Constant Janssens, cincoenta acções....................................................................................... | 50 |
| O Sr. Augusto Carlos da Silva Telles, duzentas acções..................................................................... | 200 |
| O Sr. Georges John Frederic Andreac, cincoenta acções.................................................................. | 50 |
| O Sr. Adolpho de Roubaix, vinte acções............................................................................................. | 20 |
| O Sr. Charles Horn-Feist no seu nome pessoal, cem acções............................................................ | 100 |
| O Sr. Augusto Grisar, sessenta acções.............................................................................................. | 60 |
| A Sra. viuva Florent Joostens, em solteira David, vinte e quatro acções........................................... | 24 |
| A Sra. John Davries, em solteira Joostens, trinta acções................................................................... | 30 |
| O Sr. Robert Joostens, doze acções................................................................................................... | 12 |
| O Sr. Charles de Cocquiel de Terherleir, em solteiro de Boé, cem acções........................................ | 100 |
| O Sr. Jean Corneille De Groof, quarenta acções................................................................................ | 40 |
| O Sr. Henri Van der Linden, sessenta acções.................................................................................... | 60 |
| O Sr. Auguste Cornelis, cem acções.................................................................................................. | 100 |
| O Sr. Corneille Joseph Bal, quarenta acções..................................................................................... | 40 |
| O Sr. Pedro Tomas y Martin, duzentas acções................................................................................... | 200 |
| O Sr. George Van Gend, vinte acções................................................................................................ | 20 |
| O Sr. Max Grisar, cento e cincoenta acções....................................................................................... | 150 |
| A firma Von der Becke et Marsily, cento e cincoenta acções............................................................. | 150 |
| O Sr. Polydoro Roels, vinte e quatro acções...................................................................................... | 24 |
| O Sr. Henry Vandervin, cincoenta acções.......................................................................................... | 50 |
| O Sr. Edward de Roubaix, oitenta acções.......................................................................................... | 80 |
| O Sr. Henry A. Ran, trinta acções....................................................................................................... | 30 |
| O Sr. Jules Rautenstrauch, setenta e cinco acções............................................................................ | 75 |
| O Sr. Auguste Ohlendorff, sessenta acções....................................................................................... | 60 |
| O Sr. Gustave Martens, trinta acções................................................................................................. | 30 |
| O Sr. Charles Van der Linden, sessenta acções................................................................................ | 60 |
| O Sr. Joseph Pry, oitenta acções........................................................................................................ | 80 |
| O Sr. Charles Lejeune, cincoenta acções........................................................................................... | 50 |
| O Sr. Gustave Heirman, vinte e oito acções....................................................................................... | 28 |
| O Sr. François Markelbac, trinta e quatro acções............................................................................... | 34 |
| A Sra. Markelbac, em solteira Mintjens, trinta e quatro acções.......................................................... | 34 |
| A firma H. Albert de Bary & Comp., setecentas acções...................................................................... | 700 |
| O Sr. Charles Elsen, noventa acções................................................................................................. | 90 |
| A Sra. viuva Charles Jean Elsen, em solteira Cateaux, cem acções.................................................. | 100 |
| A firma Van Sauten & Comp., vinte acções........................................................................................ | 20 |
| O Sr. Ernest Janssens, quarenta acções............................................................................................ | 40 |
| O Sr. Edmond Carpentiers, dezeseis acções..................................................................................... | 16 |
| O Sr. Thomaz F. de Brito, Visconde de Arinos, oitenta acções.......................................................... | 80 |
| O Sr. Francisco Vieira Monteiro, quarenta acções.............................................................................. | 40 |
| O Sr. Conselheiro Joaquim Antonio Fernandes Pinheiro, sessenta acções....................................... | 60 |
| O Sr. Conrado Jacob de Niemeyer, quarenta acções......................................................................... | 40 |
| A firma Reinemund & Belloc, quinhentas acções............................................................................... | 500 |
| O Banco Lusitano, quatrocentas acções ............................................................................................ | 400 |
| O Sr. Emile De Keyser, quarenta acções............................................................................................ | 40 |
| O Sr. Francisco Cunha, cincoenta acções.......................................................................................... | 50 |
| O Sr. John Daniel Fuhrman, tresentas acções................................................................................... | 300 |
| O Sr. Leopoldo Cateaux, cincoenta acções........................................................................................ | 50 |
| O Sr. Ernest Osterrieth, cento e sessenta acções.............................................................................. | 160 |
| O Sr. Jean Everraerts, oitenta acções................................................................................................ | 80 |
| O Sr. Paul Kreglinger, quinze acções................................................................................................. | 15 |
| O Sr. Louis van den Abeele, oitenta acções....................................................................................... | 80 |
| O Sr. Germain Spée, cincoenta acções.............................................................................................. | 50 |
| O Sr. Emile Pecher, vinte acções........................................................................................................ | 20 |
| O Sr. Dr. Rozendo Aupi, sessenta acções.......................................................................................... | 60 |
| O Sr. Charles Edouard Pecher, setenta acções................................................................................. | 70 |
| O Sr. Frederico Delvaux, cem acções................................................................................................. | 100 |
| O Sr. Frédéric Van den Abeele, cincoenta acções............................................................................. | 50 |
| O Sr. Theophile Finet, duzentas e cincoenta acções.......................................................................... | 250 |
| O Sr. Louis Potter, no seu nome pessoal, vinte acções...................................................................... | 20 |
| O Sr. M. P. da Silva Bruhns, cem acções........................................................................................... | 100 |
| O Sr. Felix Cateaux, cincoenta acções............................................................................................... | 50 |
| O Sr. Aimé Durieux, cincoenta acções................................................................................................ | 50 |
| O Sr. Albert Mesdach de Ter Kiele, vinte acções................................................................................ | 20 |
| A firma Potter Tivelves & Comp., vinte acções................................................................................... | 20 |
| O Sr. Emile de Gotlal, dez acções...................................................................................................... | 10 |
| O Sr. Max Schwitzler, cem acções...................................................................................................... | 100 |
| O Sr. Albert Thys, cincoenta acções................................................................................................... | 50 |
| O Sr. Jules Ferdinand Kalchhoff, vinte acções................................................................................... | 20 |
| O Sr. Frederic Ingenohl, quarenta acções.......................................................................................... | 40 |
| O Sr. Ernest van der Lynden, dezeseis acções.................................................................................. | 16 |
| O Sr. André Claeys, vinte acções....................................................................................................... | 20 |
| O Sr. Henri Wohlgemuth, cento e vinte acções.................................................................................. | 120 |
| O «Banque d'Anvers» setecentas acções.......................................................................................... | 700 |
| A Sra. viuva Maquinay, em solteira Huysmanns, cincoenta acções................................................... | 50 |
| O Sr. Alfred Elsen, vinte acções.......................................................................................................... | 20 |
| A firma Havenith & Simon, duzentas e quarenta acções.................................................................... | 240 |
| A firma D. M. da Costa Ribeiro & Comp., cincoenta acções............................................................... | 50 |
| O Sr. Henri Peltzer, sessenta acções................................................................................................. | 60 |
| O Sr. Florent Levoir, quarenta acções................................................................................................ | 40 |
| O Sr. Barão Edouard Osy de Zegwaert, oitenta acções..................................................................... | 80 |
| O Sr. Arnold de Pret de ter Vehen, cem acções................................................................................. | 100 |
| O Sr. Octave Van de Werme de Vasselaer, oitenta acções............................................................... | 80 |
| O Sr. Arthur Bosschaert, dez acções.................................................................................................. | 10 |
| O Sr. Frederic Jacobs, seis acções..................................................................................................... | 6 |
| O Sr. Henri Janssens, dez acções...................................................................................................... | 10 |
| O «Banque Frank Model & Comp», duzentas acções........................................................................ | 200 |
| A Sra. viuva José Malheiros, em solteira Van Hellemonte, dez acções............................................. | 10 |
| O Sr. Camillo Jorge de Oliveira, cento e vinte acções........................................................................ | 120 |
| O Sr. Jules Meert, vinte acções.......................................................................................................... | 20 |
| O Sr. Constantino Vianna, sessenta acções....................................................................................... | 60 |
| Total.......................................................................................... | 12.000 |
| (Doze mil acções) |
Sobre cada uma dessas acções subscriptas foi feita uma entrada em dinheiro de 50 francos, isto é, ao todo seiscentos mil francos, na presença do notario e das testemunhas abaixo assignadas e entregue em mão do Sr. Victor Pecher, um dos comparecentes e encarregado de effectuar o seu deposito no nome da sociedade em terças partes no Banque d' Anvers, no Banque Centrale Anversoise e no Banque C. J. M. Dewolff.
As demais entradas serão chamadas por deliberação do conselho de administração.
Os accionistas poderão pagar as suas acções antecipadamente a qualquer chamada de fundos, até á concurrencia de 20% do seu valor nominal; além deste limite o conselho de administração terá o direito de autorisar, de suspender ou de obstar as entradas antecipadas.
Os juros e dividendos sobre as entradas antecipadas serão fixados pelo conselho de administração.
As disposições precedentes não teem applicação aos augmentos de capital previstos no art. 5º.
Art. 8º As chamadas de fundos serão feitas por cartas registradas, com um mez pelo menos de antecedencia á epoca marcada para o pagamento.
Na falta de pagamento por conta das acções nas epocas em que forem fixadas, serão devidos juros á razão de 6% ao anno a contar do dia marcado para o pagamento, si este não for realizado dentro do mez em que tiver sido exigido e decorridos oito dias depois de um simples annuncio publicado no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas e em um jornal de Antuerpia, o conselho de administração terá o direito de fazer proceder na bolsa de Antuerpia, por intemedio de um corretor, á venda das acções em atrazo de pagamento, por conta e risco dos accionistas remissos.
As acções que se acharem nessas condições serão vendidas isentas de quaesquer chamadas devidas.
O accionista remisso deverá supprir a differença entre o valor nominal da acção e o producto da venda com deducção das entradas feitas. Si a venda produzir um resultado superior, o excesso será posto á disposição do accionista remisso.
Os certificados existentes em poder dos accionistas de que se trata, não terão mais valor algum e serão entregues aos compradores novos titulos com os mesmos numeros dos antigos.
A sociedade tem o direito de vender a totalidade das acções privilegiadas possuidas por um unico accionista.
A faculdade de fazer vender os titulos não será obstaculo para que a sociedade exerça simultaneamente quaesquer outros meios de direito.
Art. 9º O conselho de administração fica autorisado a emittir obrigações.
Fixa a taxa do juro, da emissão e do pagamento, a fórma e as garantias especiaes, reaes ou de outra natureza, a duração e fórma da amortisação e do pagamento.
O conselho de administração póde contrahir quaesquer emprestimos sob qualquer outra fórma.
TITULO TERCEIRO
ACÇÕES ACCIONISTAS
Art. 10. As acções privilegiadas são nominaes ou ao portador. São nominaes até á sua completa integralisação.
As condições e o custo das conversões de acções nominaes em acções ao portador e de acções ao portador em acções nominaes, são determinadas pelo conselho de administração.
As fracções das acções ordinarias são ao portador.
Art. 11. Cessão alguma de acção não inteiramente realizada poderá ser feita sinão a pessoas approvadas pelo conselho de administração.
Em caso algum os titulos sobre os quaes as entradas chamadas não tiverem sido feitas poderão ser transferidos.
Art. 12. Haverá na séde social um registro das acções nominaes. A propriedade da acção nominal é estabelecida, por uma inscripção nesse registro.
A cessão, si for autorisada como o estipula o artigo precedente, será feita por uma declaração de transferencia escripta no mesmo registro, datada e assignada pelo cedente e o cessionario, ou pelos seus procuradores.
Os certificados provando a inscripção serão passados aos accionistas; estes certificados serão assignados por dous administradores. Uma das assignaturas póde ser exarada por meio de chancella.
Art. 13. A acção ou fracção de acção é assignada por dous administradores. Uma das duas assignaturas póde ser exarada por meio de chancella. A cessão da acção ao portador ou da fracção realiza-se pela simples tradição do titulo.
Art. 14. Os accionistas não se obrigam além da perda da importancia de suas acções na sociedade.
Art. 15. Os direitos e as obrigações inherentes à acção seguem o titulo, quaesquer que sejam as mãos por que passe.
Salvo o estipulado no § 2º do art. 4º para a emissão das acções ordinarias em fracções de meias acções, si houverem mais de um proprietario de uma acção ou de uma fracção de acção ordinaria, a sociedade póde suspender o exercicio dos direitos á mesma inherentes até que seja designada uma só pessoa, como sendo nessas circumstancias o proprietario da acção.
A posse de uma acção ou de uma fracção de acção importa adhesão aos estatutos sociaes e ás deliberações da assembléa geral.
Os herdeiros ou credores do accionista não podem, sob pretexto algum, promover a apposição de sellos sobre os bens e valores da sociedade, nem immiscuir-se por fórma alguma na sua administração.
Deverão para o exercicio dos seus direitos conformar-se com os balanços sociaes e com as decisões da assembléa geral.
TITULO QUARTO
ADMINISTRAÇÃO - FISCALISAÇÃO
Art. 16. A sociedade é administrada por um conselho composto de tres administradores pelo menos e de sete no maximo, nomeados pela assembléa geral e por ella revogaveis.
O conselho de administração póde nomear um ou mais directores com residencia na Europa e no Brazil aggregar-se engenheiros consultores que terão voto consultivo nas suas deliberações e constituir no Brazil uma directoria local.
Art. 17. As operações da sociedade são fiscalisadas por um ou mais commissarios, tambem nomeados pela assembléa geral e por ella revogaveis.
Art. 18. Cada administrador deverá realizar em garantia de sua gestão a caução de 50 acções privilegiadas.
Cada commissario devera realizar uma caução consistindo em 20 acções privilegiadas. Dessas cauções farão os proprietarios das acções lançamento no registro dos accionistas das acções nominaes.
As acções ao portador serão depositadas nos cofres da sociedade ou de uma terceira pessoa designada pela assembléa geral.
Art. 19. As funcções dos administradores que fizerem parte do primeiro conselho de administração e as dos commissarios nomeados pelos estatutos, cessarão no dia seguinte ao da assembléa geral ordinaria de 1894.
Esta assembléa fixará a duração do mandato dos novos administradores e commissarios e regulará a ordem da sua retirada.
Si o numero dos administradores for de sete, a ordem da retirada será regulada de maneira que o mandato de cada administrador seja em todo caso limitado a seis annos.
Os administradores e commissarios que se retirarem poderão ser reeleitos.
No caso de vaga de um logar de administrador, por morte, demissão ou qualquer outra causa, os administradores que se retirarem e os commissarios, reunidos, terão o direito de preencher provisoriamente essa vaga.
Neste caso, a assembléa geral, na occasião da sua primeira reunião, procederá á eleição definitiva. Si mais de metade dos logares de administrador ficarem vagos, ou si os logares vagos com os que estiverem providos provisoriamente formarem mais da mesma metade, a assembléa geral será convocada immediatamente para a eleição definitiva dos membros aos logares vagos e dos que tiverem sido provisoriamente preenchidos.
Si o numero dos commissarios for reduzido por motivo de fallecimento ou por outra causa, de mais de metade, o conselho de administração deve immediatamente convocar a assembléa geral para proceder à substituição dos commissarios que faltarem.
O administrador ou o commissario eleito em substituição de um membro demittente ou que deixar por outra qualquer causa de fazer parte da administração ou da fiscalisação, completa o tempo daquelle a quem substitue.
Art. 20. Além da quota dos lucros, mencionada no art. 45, a remuneração dos administradores e dos commissarios poderá ser julgada, si houver logar, pela assembléa geral dos accionistas, que se reunirá logo após á constituição da sociedade, sem que neste caso possa esta remuneração ser inferior a 3.000 francos para cada administrador e 1.000 francos a cada commissario.
Art. 21. O conselho de administração elege dentre os seus membros um presidente e um vice-presidente; no caso de impedimento destes, um administrador será designado para os substituir.
Art. 22. O conselho se reune por convocação do presidente, do vice-presidente ou do administrador que os substituir, tantas vezes quantas o interesse da sociedade o exigir.
O conselho deverá ser convocado quando a maioria dos administradores o reclamar.
As convocações, salvo os casos de urgencia, que se mencionará na acta da sessão, serão feitas com cinco dias, pelo menos, de antecedencia.
Art. 23. Toda decisão do conselho de administração, para ser válida, deve obter a adhesão verbal ou escripta da maioria dos membros do conselho.
No caso de empate o voto do presidente, do vice-presidente, ou do membro que os substituir é preponderante.
No caso em que um administrador tenha um interesse opposto ao da sociedade em uma operação submettida á approvação do conselho de administração, não poderá tomar parte nessa deliberação, e as resoluções devem ser tomadas em conselho de administração reunindo a maioria dos outros membros.
Art. 24. As deliberações do conselho administrativo constarão de actas escriptas em um registro especial, conservado na séde da sociedade.
As actas serão assignadas pelos membros que tiverem tomado parte na deliberação.
As copias ou extractos são assignados pelo presidente, pelo vice-presidente ou pelo administrador que os substituir.
Art. 25. O director ou os directores, segundo o caso, serão nomeados e revogados pelo conselho de administração.
Poderão ser escolhidos entre os membros deste conselho e accumular as funcções de administrador com as de director.
O conselho de administração fixará os honorarios inherentes ás funcções de director.
Art. 26. O conselho administrativo é revestido dos poderes os mais amplos para a gestão e a administração dos negocios sociaes.
O conselho de administração trata, transige e compromette sobre todos os negocios sociaes. Principalmente, póde fazer quaesquer contractos e empreitadas, comprar ou vender quaesquer bens moveis e immoveis pelos preços, onus, clausulas e condições que julgar convenientes, consentir quaesquer transferencias, consentir e acceitar quaesquer obrigações hypothecarias e outras garantias, receber quaesquer sommas em capital, juros e accessorios, consentir quaesquer quitações, subrogações e menções, renunciar a quaesquer direitos reaes, dar levantamento com ou sem pagamento, de quaesquer inscripções hypothecarias, sequestros e embargos, intentar quaesquer acções em juizo e dellas defender-se, fazer quaesquer desistencias e acquiescencias.
Póde tambem constituir ou resgatar quaesquer cauções depositadas em garantia de concessões.
O conselho de administração póde tambem, nos limites indicados no art. 1º dos presentes estatutos, fazer quaesquer acquisições de concessões necessarias ou uteis à realização do objecto social.
A enumeração destes poderes não é limitativa, porém simplesmente enunciativa; tudo quanto não se achar expressamente reservado, pelos estatutos ou pela lei, á assembléa geral, é da competencia do conselho de administração.
Art. 27. O conselho de administração póde para fins determinados delegar todos ou parte dos seus poderes em um ou mais dos seus membros e constituir procuradores para fins especiaes.
Poderá dar a um ou mais dos seus membros o titulo de administrador delegado.
Decidirá, si houver logar de conceder-lhes indemnisações especiaes quer regulares quer provisorias, que serão prelevadas das despezas geraes.
Para a nomeação e a revogação dos agentes, engenheiros e empregados da sociedade no Brazil, bem como para a fixação das suas attribuições e honorarios, o conselho poderá delegar os poderes ao director ou aos directores no Brazil ou á directoria local.
Art. 28. Todos os escriptos obrigando-se a sociedade, excepção feita dos escriptos da gestão diaria, são assignados por dous administradores ou por um administrador e um director, salvo o que possa ser decidido pelo conselho de administração para os escriptos e as operações no Brazil.
Art. 29. O conselho de administração escolherá, si houver logar, os membros da directoria local no Brazil, determinará as suas attribuições o fixar-lhes-ha os honorarios e emolumentos.
A directoria local e o director da sociedade no Brazil são especialmente encarregados de representar os interesses da sociedade junto ás autoridades do Brazil nos limites das attribuições que tiverem sido fixadas pelo conselho de administração.
Art. 30. Os commissarios, quer collectivamente, quer individualmente, teem o direito illimitado de fiscalisação e de syndicancia sobre todas as operações da sociedade.
Podem tomar conhecimento, sem descollocação dos documentos, livros, correspondencia, actos, e, em geral, de toda a escripturação da sociedade.
Os commissarios devem submetter a assembléa geral o resultado de sua missão, com as propostas que julgarem convenientes, e trazer ao seu conhecimento a maneira pela qual verificaram os balanços.
TITULO QUINTO
ASSEMBLÉAS GERAES
Art. 31. A assembléa geral dos accionistas tem os poderes os mais amplos para fazer ou ratificar os actos que interessarem à sociedade.
Ella representa a universalidade dos accionistas e as suas decisões regularmente tomadas são obrigatorias para todos, mesmo para os ausentes os dissidentes.
Art. 32. Terá logar em cada anno e pela primeira vez em 1890, em Antuerpia, em um dos seus arrabaldes, na séde social ou em qualquer outro logar que será indicado nos avisos de convocação na terceira segunda-feira de Junho ás 4 horas da tarde, uma assembléa geral ordinaria dos accionistas da sociedade.
O conselho de administração e os commissarios podem convocar assembléas geraes extraordinarias.
Devem convocal-as a requerimento de accionistas representando a quinta parte do capital social pelo menos.
Art. 33. As convocações para qualquer assembléa geral contêm a ordem do dia e são feitos por annuncios insertos duas vezes com oito dias de intervallo pelo menos e oito dias antes da assembléa no Moniteur Belge, em um jornal de Bruxellas e em um jornal de Antuerpia.
Oito dias antes da assembléa geral endereçar-se-ha cartas de aviso aos accionistas na occasião, sem que porém se tenha de justificar o cumprimento desta formalidade.
Art. 34. A assembléa geral compõe-se de todos os accionistas.
Cada acção dá direito a um voto, duas fracções de acção ordinaria são assimiladas a uma acção e dão tambem direito a um voto.
Todavia, ninguem póde tomar parte na votação por um numero de acções que exceda á quinta parte do numero de acções emittidas, ou as duas quintas partes das acções que se acharem representadas nessa votação.
Art. 35. Os proprietarios de acções nominaes teem o direito de assistir á assembléa geral, justificando cinco dias pelo menos antes da reunião que os seus titulos estão inscriptos nos seus nomes.
Os proprietarios de acções ao portador devem no mesmo prazo ter depositado os seus titulos na séde social ou em um dos estabelecimentos financeiros que tiverem sido designados nos avisos de convocação.
Art. 36. Ninguem póde votar por procuração sem ter por si proprio o direito de voto.
As procurações, cuja formula poderá ser determinada pelo conselho de administração, deverão ser depositadas na séde social, tres dias pelo menos antes da reunião.
A mesa da assembléa poderá no emtanto, por decisão unanime, admittir derogações de prazo fixado para o deposito dessas procurações.
Art. 37. A assembléa geral fica regularmente constituida qualquer que seja o numero das acções representadas, e as deliberações são tomadas por maioria de votos.
Todavia, tratando-se de deliberar sobre as operações previstas no ultimo paragrapho do art. 1º dos presentes estatutos, sobre a prorogação da duração ou a dissolução antecipada da sociedade, sobre o augmento do capital social pela emissão de acções de preferencia, de acções privilegiadas (salvo o primeiro augmento de capital previsto no segundo paragrapho do art. 5º), sobre a reducção do capital social, sobre modificações a introduzir nos estatutos, sobre os poderes a dar aos liquidantes, a assembléa não será validamente constituida sem que os membros que assistem á reunião representem a metade, pelo menos, do capital social.
Si esta condição não for cumprida, será necessario uma nova convocação e a nova assembléa deliberará validamente qualquer que seja a parte do capital representada pelos accionistas presentes.
Tanto em um como em outro caso não será admittida proposta alguma si não reunir as tres quartes partes dos votos.
Art. 38. A mesa compõe-se dos membros presentes do conselho de administração.
A assembléa é presidida pelo presidente, vice-presidente do conselho de administração ou por outro membro do conselho, designado pelos seus collegas.
O presidente designa o secretario e no caso de votação dous escrutadores escolhidos dentre os maiores accionistas presentes.
Uma lista de presença indicando os nomes dos accionistas e o numero das acções e fracções que representam, deverá ser assignada por cada um delles antes de entrarem para a assembléa.
O escrutinio secreto tem logar si for reclamado por accionistas possuindo a vigesima parte do capital social; é obrigatorio para todos os casos de nomeação ou de revogação.
No caso de nomeação, si a maioria não for obtida no primeiro escrutinio, proceder-se-ha a uma votação entre os dous candidatos que obtiverem mais votos e no caso de igualdade de votação será proclamado o mais idoso.
O escrutinio secreto terá logar por meio de listas de cem, dez e um votos, que serão entregues aos accionistas até perfazerem o numero de votos a que cada um dos membros tenha direito, de conformidade com o art. 34.
Art. 39. As actas das assembléas geraes são assignadas pelos membros da mesa.
As copias ou extractos dessas actas são assignados pelo presidente ou pelo vice-presidente, ou por um membro do conselho de administração.
TITULO SEXTO
INVENTARIOS, BALANÇOS E DIVIDENDOS
Art. 40. O anno social começa em 1 de Janeiro e acaba em 31 de Dezembro.
O primeiro exercicio comprehenderá o periodo de tempo que decorrer desde a constituição da sociedade até 31 de Dezembro de 1889.
Art. 41 Cada anno, em 31 de Dezembro, e pela primeira vez em 31 de Dezembro de 1889, as contas da sociedade serão encerradas e a administração organisará o inventario, contendo a indicação dos valores activos e do passivo da sociedade, com um annexo contendo um resumo de todos os seus compromissos.
A administração organisa o balanço e a conta dos lucros e perdas, nos quaes devem ser feitas as necessarias amortisações.
Faz entrega desses documentos com um relatorio sobre as operações da sociedade, um mez, pelo menos, antes da assembléa geral ordinaria, aos commissarios, que deverão fazer um relatorio contendo as suas propostas.
Quinze dias antes da assembléa geral, o balanço, a conta dos lucros e perdas, assim como a lista dos accionistas na occasião, indicando o numero de suas acções e o seu domicilio, ficarão na séde social, para serem examinadas pelos accionistas.
O balanço e a conta de lucros e perdas serão dirigidos aos accionistas nos seus nomes, ao mesmo tempo que o aviso de convocação, procedendo-se pela mesma fórma com o relatorio dos commissarios, si este não concluir pela adopção completa do balanço.
Art. 42. O conselho de administração e os commissarios teem a liberdade a mais absoluta para a apreciação dos creditos e outros valores moveis e immoveis da sociedade. Organisam essas avaliações pela fórma que o julgarem util para assegurar a boa gestão dos negocios e estabilidade e o futuro da sociedade.
Art. 43. A assembléa geral annual toma conhecimento dos relatorios dos administradores e dos commissarios, e discute o balanço.
O conselho de administração tem o direito de prorogar durante a sessão a assembléa geral para dahi a tres semanas. Esta prorogação annulla toda decisão tomada. A segunda assembléa tem o direito de fixar definitivamente o balanço.
Art. 44. O balanço e a conta dos lucros e perdas serão publicados dentro da quinzena que se seguir á sua approvação, a expensas da sociedade e intervenção dos administradores, de conformidade com a maneira determinada pela lei de 18 de maio de 1873 (art. 10).
Art. 45. O excesso apresentado pelo balanço, deduzidas as despezas geraes, o serviço das obrigações e das amortisações pelo menor valor, constitue lucro liquido da sociedade.
Deste lucro prelevar-se-ha successivamente:
1. Uma quantia, que será determinada pela assembléa geral annual, porém que não poderá ser inferior a 5% do dito lucro, para a formação de um fundo de reserva. Esta verba deixa de ser obrigatoria logo que o fundo de reserva attinja à decima parte do capital social.
2. Uma quantia sufficiente para pagar ás acções privilegiadas um primeiro dividendo de 5% sobre a importancia realizada.
No caso de não ser sufficiente o lucro liquido de um anno para pagar esse dividendo ás acções privilegiadas, a quantia que faltar será prelevada, sem juros de mora, dos lucros dos exercicios seguintes, depois de apartada a quota da reserva legal.
O excedente será distribuido pela ordem seguinte, feita a reserva dos direitos eventuaes das acções de preferencia, como aqui em seguida se declara, a saber:
1. Dez por cento aos administradores e commissarios, para repartir segundo as suas convenções particulares e de conformidade com a lei.
2. Uma quantia sufficiente para pagar a cada acção ordinaria 30 francos, ou a cada fracção de acção ordinaria 15 francos, a titulo de primeiro dividendo.
No caso de não ser o lucro liquido de um anno sufficiente para pagar este primeiro dividendo ás acções ordinarias, á quantia que faltar será prelevada, sem juros de mora, dos lucros dos exercicios subsequentes, depois de apartada a quota da reserva legal para o primeiro dividendo das acções privilegiadas e do quantum attribuido aos administradores e commissarios.
3. O restante, por metade entre todas as acções privilegiadas integralisadas ou não, indistinctamente, de uma parte e por metade entre as fracções de acções ordinarias, de outra parte.
Si forem creadas acções de preferencia, ter-se-ha em conta, antes de qualquer divisão dos lucros, as quantias necessarias para fazer face aos dividendos e ao seu pagamento, como se declara no art. 5º.
Art. 46. Os dividendos são pagos nos logares e epocas que serão fixados pelo conselho de administração.
Art. 47. Todos os dividendos não recebidos nos cinco annos em que são exigiveis prescreverão e tornar-se-hão propriedade da sociedade. Reverterão ao fundo de reserva.
Art. 48. Durante o periodo dos estudos e da construcção das estradas de ferro e o mais tardar até 31 de Dezembro de 1892, pagar-se-ha sobre as acções privilegiadas actualmente emittidas, si a assembléa geral o decidir, um dividendo de 4%, a titulo de juro annual, o qual será levado á conta de primeira organisação.
Para as acções de preferencia e as acções privilegiadas a emittir-se eventualmente será paga durante este periodo a taxa estipulada por occasião da emissão desses titulos.
Art. 49. O plano de divisão dos lucros não poderá ser jámais alterado, quer directa quer indirectamente, por meio de modificação dos estatutos ou por outra fórma.
TITULO SETIMO
DISSOLUÇÃO - LIQUIDAÇÃO
Art. 50. Como se declara no art. 3º, a sociedade póde ser a todo tempo dissolvida por deliberação da assembléa geral.
No caso de perda de metade do capital social os administradores devem submetter á assembléa geral a questão da dissolução da sociedade. Si a perda attingir as tres quartas partes do capital, a dissolução poderá ser decretada pelos accionistas possuindo a quarto parte das acções representadas na assembléa.
Art. 51. A dissolução deve ser decretada a requerimento de qualquer interessado, quando decorrerem seis mezes depois da epoca em que o numero dos associados ficar reduzido a menos de sete.
Art. 52. Ao expirar o prazo da sociedade, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral tem os poderes os mais amplos para escolher os liquidantes e para determinar os seus poderes.
Art. 53. No caso de liquidação depois do pagamento das dividas e encargos da sociedade, o activo liquido depois do pagamento da taxa convencionada das acções de preferencia, si forem creadas e si ainda existirem, será applicado successivamente pela seguinte fórma:
1. A cada acção privilegiada, a importancia sobre ella realizada.
Si o capital inteiro das acções privilegiadas não tiver sido chamado, será prelevada, dado esse caso, a quantia necessaria para satisfazer primeiramente o excedente pago sobre as acções privilegiadas, além das chamadas de fundos.
2. Quinhentos francos a cada fracção de acções ordinarias.
3. Duzentos e cincoenta francos a cada acção privilegiada.
4. O saldo ás fracções de acções ordinarias.
Esta fórma de partilha é immutavel, não poderá ser alterada por meio de modificações dos estatutos, nem por outra fórma.
TITULO OITAVO
PROROGAÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 54. Si a assembléa geral decidir prorogar a sociedade depois do primeiro prazo de 30 annos, o contracto social que a reger durante o novo periodo conterá os principios seguintes, que são desde já fixados, e não poderão soffrer modificação alguma, a saber:
a) Depois de apartada a quota para a formação do fundo de reserva, os lucros serão divididos, levando em conta direitos reconhecidos, de conformidade com os arts. 5º e 45, ás acções de preferencia, si ainda existirem, como segue:
1. Primeiramente, 6% sobre a importancia realizada das acções privilegiadas.
2. O saldo, depois de prelevado o quantum dos administradores e dos commissarios, será dividido, até á amortisação completa das acções privilegiadas, em duas fracções iguaes.
Uma metade será applicada á amortisação sobre os lucros realizados das acções privilegiadas, tiradas á sorte á razão de 750 francos por acção privilegiada, feita a deducção das quantias não chamadas ou por meio de compras na Bolsa a um preço inferior á referida taxa de fórma que as acções sejam inteiramente amortisadas antes de expirado o novo prazo, si os lucros permittirem.
A outra metade ou a totalidade dos lucros, no caso de amortisação completa das acções privilegiadas, pertencerá exclusivamente ás acções ordinarias e será repartida entre estas.
b) Por occasião da liquidação, depois de satisfeitos os encargos sociaes, o pagamento das obrigações e das acções de preferencia, a amortisação do saldo eventual das acções privilegiadas á razão de 750 francos para cada uma, feita a deducção das entradas não chamadas, a integralidade do producto liquido da liquidação pertencerá ás acções ordinarias.
Art. 55. Ao expirar o segundo prazo de 30 annos a sociedade poderá ser prorogada por um novo prazo de 30 annos e a assembléa geral que votar eventualmente esta prorogação determinará as suas bases.
TITULO NONO
Art. 56. Todo accionista, administrador ou commissario não domiciliado na Belgica será obrigado ahi fixar domicilio para tudo quanto disser respeito á execução dos presentes estatutos.
Na falta de eleição de domicilio, será este considerado eleito de pleno direito na séde social.
TITULO DECIMO
ATTRIBUIÇÃO DE JURISDICÇÃO
Art. 57. Pelos presentes estatutos dá-se attribuição de jurisdicção aos tribunaes do Imperio do Brazil para todas as operações feitas pela sociedade nesse paiz.
TITULO UNDECIMO
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 58. O numero dos commissarios, até ulterior disposição da assembléa geral, é fixado em quatro e por applicação do art. 54, § 2º, da lei de 18 de Maio de 1873 são nomeados commissarios pela primeira vez:
O Sr. M. P. da Silva Bruhns, negociante em Paris, rua Lisbonne n. 49.
O Sr. Frederic Delvaux, advogado, em Antuerpia, rua Kip dorp n. 6.
O Sr. Gustave Herman, banqueiro em Antuerpia, rua Louise n. 10.
E o Sr. Albert Mesdach de Ter Kiele, advogado em Bruxellas, rua Montoyer n. 5.
Todos acima nomeados.
Art. 59. Uma assembléa geral que será convocada de pleno direito logo depois da constituição da sociedade, fixará pela primeira vez o numero dos administradores, procederá á sua nomeação, e, si houver logar; fixará as remunerações previstas no art. 20 dos estatutos.
Declaração geral
As partes entendem conformar-se inteiramente com a lei de 18 de Maio de 1873, modificada pela de 22 de Maio de 1886, e portanto, as disposições desta lei, as quaes não forem por estes estatutos licitamente derogadas, são reputadas nas mesmas escriptas e as clausulas que forem contrarias ás disposições imperativas desta lei são consideradas não escriptas.
Declaração de ordem
Os comparecentes declaram que a denominação da sociedade, estabelecida pelo art. 1º, substitue por consentimento unanime a antiga denominação de Societè anonyme du chemin de fer Espirito Santo-Minas (sociedade anonyma da estrada de ferro Espirito Santo e Minas.
Do que se lavrou o presente.
Feito e passado em Antuerpia no anno de 1889 aos 2 de Maio.
Na presença dos Srs. Alexandra Rodyk sem profissão e Pierre François Emmanuel Poesmans, alfaiate, ambos residentes e domiciliados em Antuerpia, testemunhas requeridas.
Depois da leitura os comparecentes assignaram com as testemunhas e o notario.
(Seguem as assignaturas.)
Ratificação
Perante Charles Paul Marie Van Holteren, notario em Bruxellas, compareceu:
O Sr. Georges van Gend, capitalista, residente em Saint Josse-tem Nood, rua Gillon n. 1.
O qual declarou pelo presente instrumento ratificar e approvar os estatutos da Companhia Anonyma da estrada de ferro Benevente-Minas, conforme estão accordados pelo instrumento passado perante o notario Van Holteren abaixo assignado, em data de hontem;
Approvar e ratificar especialmente a subscripção no nome do comparecente, de 20 acções privilegiadas de 500 francos cada uma da dita sociedade, o pagamento de 50 francos, isto é, 10% sobre cada uma e em geral todas as disposições do dito instrumento. Do que se lavrou o presente.
Feito e passado em Bruxellas no cartorio, no anno de 1889, aos 3 de Maio.
Na presença de Leon Archie, residente em Ixelles e François Rouneau, residente em Saint Josse-ten-Moode testemunhas requeridas.
Depois da leitura, o comparecente assignou com as testemunhas e o notario.
(Seguem as assignaturas.)
Registrados em Bruxellas Sul em 6 de maio de 1889, vol. 819, folha 45, V. C. 2.
Vinte e uma folhas de papel sellado e uma chamada. (Seguia-se a nota das despezas de registro, na importancia de 23 francos e 40 centimos.)
O recebedor (assignado) Guillaume. (Seguiam-se 36 procurações conferidas para a subscripção das acções, etc.)
E' traslado conforme. (Assignado) van Holteren.
(Sello notarial.)
Visto por nós presidente do tribunal de 1ª instancia de Bruxellas, para legalisação da firma de Mr. Van Holteren, notario em Bruxellas.
Bruxellas, 9 de Maio de 1889. - (Assignado) G. van Moorsel (L. S.)
Visto para legalisação da firma do Sr. Van Moorsel.
Bruxellas, 9 de Maio de 1889. - O secretario geral, (assignado) Domis de Saverpont.
(Sello do Ministerio da Justiça.)
Visto para legalisação da firma do Sr. Domis Sauerpont.
Bruxellas, 9 de Maio de 1889. - Pelo ministro dos negocios estrangeiros, o director geral (assignado) Alfred van den Bulche.
(Estava um sello.)
Visto para legalisação da assignatura do Sr. van den Bulche.
Bruxellas, 9 de Maio de 1889. - Pelo Vice-Consul do Brazil em Bruxellas, o agente commercial (assignado) Lechien.
(Sello consular.)
(A firma do Sr. Lechien estava legalisada no Ministerio dos Estrangeiros nesta Côrte em 25 de Junho do corrente, inutilisando-se quatro estampilhas no valor de 10$600.)
Nada mais continham ou declaravam os ditos estatutos, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em francez ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio nesta cidade do Rio de Janeiro aos 25 dias do mez de Junho do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1889. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
O original pagou o sello respectivo. - Kunhardt.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 327 Vol. 2 pt II (Publicação Original)