Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.322, DE 27 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.322, DE 27 DE AGOSTO DE 1889

Autorisa o Ministerio da Fazenda a contrahir um emprestimo que produza a somma de cem mil contos de réis, de juro e amortisação pagaveis em ouro, ou em moeda corrente, ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por mil réis.

    Usando da faculdade concedida por diversos artigos das actuaes Leis de Orçamento, Hei por bem Decretar:

    Art. 1º O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e autorisado a contrahir um emprestimo, que produza a importancia liquida de cem mil contos de réis, de juro e amortisação pagaveis em ouro ou em moeda corrente, ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por mil réis.

    Art. 2º Os titulos poderão ser ao portador, transferiveis por simples tradição, ou mixtos, com o capital transferivel nos livros da Caixa de Amortisação: estas duas especies de titulos terão em annexo coupons para o pagamento do juro a quem os apresentar.

    Art. 3º O preço minimo da emissão será de noventa por cento.

    Art. 4º As entradas do emprestimo realizar-se-hão em ouro ou moeda corrente, ao supramencionado cambio, pelo modo seguinte:

    10% no acto da assignatura;

    15% em 30 de Outubro proximo futuro;

    20% em 15 de Janeiro de 1890;

    25% em 15 de Fevereiro;

    20% em 5 de Abril.

    E' facultado ao subscriptor antecipar o pagamento de qualquer, ou de todas as prestações, abonando-se-lhe pelo tempo que faltar o premio correspondente a quatro por cento ao anno.

    Art. 5º O juro annual será de quatro por cento, a partir do 1º de Julho ultimo, pagavel trimensalmente, á vista do respectivo coupon, nos primeiros quinze dias de Janeiro, Abril, Julho e Outubro de cada anno.

    Emquanto não for emittido o titulo, effectuar-se-ha o pagamento do juro á apresentação do documento que prove haverem sido realizadas as entradas devidas.

    Art. 6º A amortisação, de um por cento ao anno, far-se-ha, a principiar do 1º de Outubro de 1890, ao par, por sorteio, si os titulos estiverem com cotação acima de cem, e por compra no mercado, si se acharem a cem ou abaixo de cem.

    O Governo poderá, quando entender mais conveniente, augmentar a quota do resgate.

    Art. 7º No acto do pagamento da apolice comprada ou sorteada descontar-se-ha o equivalente de qualquer coupon de juro ainda não vencido que haja sido cortado.

    Art. 8º Fica estabelecida a annuidade de cinco mil quinhentos cincoenta e cinco contos quinhentos e cincoenta mil réis, em ouro ou moeda corrente, ao cambio de vinte e sete, para o serviço do juro e resgate do emprestimo.

    Art. 9º O juro e amortisação poderão ser satisfeitos, á vontade do possuidor do titulo, na Caixa de Amortisação, nas Thesourarias de Fazenda das Provincias da Bahia, Pernambuco, Pará, Maranhão, Rio Grande do Sul e S. Paulo, e nas Agencias que forem estabelecidas em Londres, Paris, Lisbôa, Porto, Berlin, Amsterdam e New-York.

    Art. 10. Aos titulos deste emprestimo são applicaveis todos os privilegios e isenções que as leis concederam ás apolices ora em circulação.

    O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 27 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 277 Vol. 2 pt II (Publicação Original)