Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.317, DE 22 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.317, DE 22 DE AGOSTO DE 1889
Concede ao Banco de Credito Real de Minas Geraes autorisação para funccionar, e approva, com alterações, os respectivos estatutos.
Attendendo ao que Me requereu a directoria do Banco de Credito Real de Minas Geraes, e Tendo ouvido a Secção de Fazenda do Conselho de Estado, Hei por bem, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de Consulta de 22 do corrente mez, Conceder autorisação ao mesmo Banco para funccionar, e Approvar os respectivos estatutos com as seguintes alterações:
Ao art. 9º accrescente-se: «As letras hypothecarias terão a numeração de ordem correspondente ao anno da sua emissão.»
Art. 15. Substitua-se este artigo pelo seguinte: - «As letras hypothecarias recebidas em pagamentos antecipados serão selladas com um sello especial, entrarão em sorteio conjunctamente com as outras, e serão restituidas á circulação logo que houver novos emprestimos, até á concurrente quantia destes.»
Ao art. 20, § 2º, em vez das palavras - si a hypotheca - diga-se: «Salvo si a hypotheca.»
Art. 25. Substitua-se pelo seguinte, supprimindo-se o paragrapho unico: «Dado o caso de sinistro, o preço que for devido pelo segurador ao segurado, não sendo applicado á reparação, fica subrogado ao immovel hypothecado.»
Art. 26. Substituam-se as palavras - no prazo estabelecido - por estas: «no prazo de um anno.»
No art. 30, accrescente-se, depois da palavra - Ruraes - as seguintes: «e tres quartos do valor dos immoveis urbanos.»
Art. 39. Substitua-se o segundo periodo deste artigo pelo seguinte: «O mandato da directoria durará por quatro annos.»
Art. 66. Sejam substituidas neste artigo as palavras - Retirando da circulação - até ao final do mesmo artigo, pelas seguintes: «Retirando da circulação, desde o momento em que se consummar a dação in solutum, ou a adjudicação, as letras hypothecarias emittidas sobre esses moveis, e as reemittirá em novos emprestimos.»
O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 22 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Ouro Preto.
Estatutos do Banco de Credito Real de Minas
CAPITULO I
DO BANCO, SÉDE, DURAÇÃO, OBJECTO E CAPITAL
Art. 1º O Banco de Credito Real de Minas é uma sociedade anonyma, organisada de accordo com a Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882, e sob o plano traçado na Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864 e respectivos regulamentos.
Art. 2º A séde social é na cidade de Juiz de Fóra, que será tambem o fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes que os mesmos possam originar.
Art. 3º O prazo social é de 40 annos, a contar da data da approvação destes estatutos, não podendo, por isso, ser dissolvida a sociedade antes desse prazo, além dos casos declarados na lei, sinão por perdas que importem em mais da metade do seu capital realizado.
Paragrapho unico. A prorogação deste prazo só poderá ser determinada por deliberação da assembléa geral dos accionistas, especialmente convocada para esse fim, com um anno de antecedencia e dependente da approvação do Governo.
Art. 4º A circumscripção territorial do banco se limita á Provincia de Minas Geraes.
Art. 5º A directoria poderá estabelecer agencias na Provincia, si assim julgar necessario ao desenvolvimento social.
Art. 6º O capital social é de 500:000$, dividido em 2.500 acções de 200$ cada uma.
Art. 7º A importancia das acções será realizada em prestações nunca superiores a 10% do seu valor nominal, com intervallo nunca menor de 30 dias, precedendo sempre annuncios com antecipação de 15 dias, pelo menos, publicados nas folhas diarias de maior circulação.
CAPITULO II
DAS LETRAS HYPOTHECARIAS
Art. 8º O banco, usando da faculdade concedida pelo art. 13, § 1º, da Lei n. 1237 de 24 de Setembro de 1864, emittirá letras hypothecarias do valor nominal de 100$ cada uma, vencendo o juro de 6% ao anno, pagos semestralmente na séde social ou em qualquer das agencias creadas pelo banco.
Paragrapho unico. A emissão de letras hypothecarias não poderá exceder á importancia da divida ainda não amortizada, nem ao decuplo do capital social realizado.
Art. 9º As letras hypothecarias podem ser nominativas, ou ao portador, umas e outras assignadas por dous membros da directoria e pelo gerente do banco; serão selladas com o sello da sociedade, e extrahidas do respectivo livro de talões.
Art. 10. A simples tradição é sufficiente para a transferencia das letras ao portador, sendo as nominativas transferiveis por endosso, cujo effeito é apenas o da cessão civil e sem responsabilidade para o endossante.
Paragrapho unico. O que fica disposto no artigo antecedente não exclue outro qualquer meio legal de transferir a propriedade das ditas letras.
Art. 11. O pagamento, por meio de sorteio, é feito com a quota da annuidade destinada para a amortização e com a importancia dos pagamentos antecipados, quando estes forem feitos em dinheiro. Este sorteio terá logar no mez de Fevereiro de cada anno na séde social, sendo regulado pelo art. 51 do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.
Art. 12. Os numeros designados pela sorte serão publicados, sendo fixado o dia em que começará o pagamento, cessando o juro das letras sorteadas.
Art. 13. As letras amortizadas por via de sorteio serão queimadas antes do fim do semestre em que se fizer o seguinte sorteio, fazendo-se nos respectivos registros a declaração de estarem annulladas e retiradas da circulação.
Art. 14. De todos os actos, tanto do sorteio como da queima, se lavrará um termo assignado pela directoria e pelo gerente.
Art. 15. As letras recebidas em pagamentos antecipados serão selladas com um carimbo especial e lançadas á circulação logo que houver novos emprestimos.
Art. 16. O pagamento dos juros das letras hypothecarias começará nos cinco primeiros dias de Maio e de Novembro de cada anno.
CAPITULO III
DOS EMPRESTIMOS HYPOTHECARIOS
Art. 17. Os emprestimos em que se devem fundar as letras hypothecarias, só podem effectuar-se sobre primeira hypotheca, constituida, cedida ou subrogada, conforme a Lei n. 1237 de 1864 e regulamento respectivo.
Paragrapho unico. Consideram-se como feitos sobre primeira hypotheca os emprestimos destinados ao pagamento das hypothecas anteriormente inscriptas, quando por esse pagamento ou subrogação o banco venha a ficar em primeiro logar e sem concurrencia; no banco ficará a quantia necessaria para operar a subrogação. Em qualquer caso o emprestimo não se realizará, sinão presente o credor cedente.
Art. 18. O banco fará as operações seguintes:
§ 1º Emprestar sobre hypothecas de propriedades ruraes com amortização calculada entre 10 e 20 annos, e a juro, que não excederá de 9%.
§ 2º Emprestar sobre hypothecas de immoveis urbanos e ruraes, a curto prazo, com ou sem amortização.
§ 3º Emprestar sobre colheitas pendentes e sobre productos já armazenados, seja no estado primitivo, seja depois de beneficiados, manufacturados e acondicionados para a venda.
§ 4º Receber depositos em conta corrente, com ou sem juros, empregando estes capitaes em emprestimos garantidos por letras hypothecarias, apolices da divida publica geral, a prazo nunca excedente de 90 dias, ou na compra e desconto de bilhetes do Thesouro Nacional.
Os depositos, assim recebidos, não poderão exceder á metade do capital realizado, e não poderão ser retirados sem aviso previo de 60 dias.
§ 5º Receber depositos de ouro, prata e pedras preciosas, recebendo uma commissão convencional.
§ 6º Praticar todas as operações permittidas pelo Decreto de 3 de Junho de 1865 (n. 3471), sem prejuizo do objecto essencial da sociedade.
Art. 19. Os depositos terão uma caixa especial, escripturação e contabilidades distinctas, de modo que se possa conhecer a sua importancia, as suas garantias, a sua applicação e os titulos do emprestimo em que se converteram e se empregaram os mesmos depositos.
Art. 20. O banco não emprestará:
§ 1º Sobre hypotheca de minas.
§ 2º Sobre immoveis pro indiviso, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade e com o consentimento unanime dos co-proprietarios.
§ 3º Sobre predio ou quaesquer immoveis cujo usofructo esteja separado do direito de propriedade, salvo consentimento expresso tanto do usofructuario como do proprietario.
Art. 21. Em nenhum caso o banco receberá em hypotheca immoveis cujos rendimentos não forem superiores á annuidade pela qual tem de ficar obrigado o mutuario.
Art. 22. O banco não emprestará menos de 2:000$, nem mais de 50:000$ sobre hypothecas de cada immovel, salvo pertencentes a companhias ou associações legalmente constituidas.
Art. 23. Os emprestimos hypothecarios serão feitos a dinheiro inteiramente, parte em dinheiro e parte em letras hypothecarias, ou nestas unicamente, conforme a convenção entre os contractantes.
Art. 24. As propriedades urbanas hypothecarias ao banco serão devidamente seguras por elle si já não o estiverem á custa dos mutuarios, carregando-se-lhes na annuidade o premio do seguro.
Art. 25. No caso de incendio ou outro qualquer sinistro que damnifique a propriedade, o banco receberá do segurador a competente indemnização ou o valor total do seguro, retendo em seu poder como garantia até que o predio seja reparado ou reedificado.
Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.
Art. 26. Reparado ou reedificado o predio no prazo estabelecido, ou antes delle, si o banco julgar em condições de continuar como garantia do emprestimo, entregará ao mutuario a importancia que recebeu, deduzida a annuidade relativa ao anno da reedificação.
Paragrapho unico. Si porém não estiver em condições de ser acceito, ou si, no fim do prazo, não estiver reedificado, ou ainda, si á vista de provas o banco adquirir a certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor. O embolso assim feito será considerado como pagamento antecipado.
Art. 27. O banco fica com o direito de exigir o embolso do seu capital antes do prazo contractado, com indemnização de 5%:
a) Si, no prazo de 30 dias, o mutuario não denunciar alienação total ou parcial do immovel hypothecado;
b) Si, no prazo de 30 dias, não denunciar as deteriorações que tenha soffrido o immovel, assim como os factos que lhe diminuam o valor, perturbando a posse delle, ou que ponham em duvida o seu direito de propriedade;
c) Si tiver occultado factos que produzam a depreciação do immovel, que extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados
Art. 28. Os immoveis ou outros bens offerecidos á hypotheca serão avaliados pelos peritos do banco, que tomarão como base, além de outras indicações, a venda liquida do immovel e o seu valor venal.
Art. 29. As condições praticas desses emprestimos, o modo de preparar as propostas e os documentos que devem instruil-as, são objectos de regulamento que a directoria organisará para conhecimento e governo dos pretendentes.
Paragrapho unico. Todas as despezas necessarias para a acquisição de documentos que tenham de acompanhar as propostas e as avaliações, serão por conta dos proponentes, mesmo no caso de não ser acceita a proposta; bem assim as despezas que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.
Art. 30. Os emprestimos hypothecarios não podem exceder á metade do valor dos immoveis ruraes, sendo os mesmos reembolsaveis, por annuidades, conforme houver sido estipulado por semestres vencidos (30 de Junho e 31 de Dezembro), excepto o primeiro semestre, que será pago antecipadamente.
Paragrapho unico. As annuidades constarão:
a) do juro convencionado;
b) da commissão de 1% para as despezas de administração;
c) da amortização, que variará conforme o emprestimo, devendo-se determinar a tarifa para o respectivo calculo de accordo com o art. 6º, § 10, do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.
Art. 31. O pagamento antecipado da divida, no todo ou em parte, é facultativo ao mutuario; fazendo-se no caso de pagamento parcial reducção proporcional nas annuidades que ainda dever.
Paragrapho unico. Quando os pagamentos antecipados forem em letras hypothecarias, serão estas recebidas ao par e o banco haverá sobre o capital reembolsado uma indemnisação de 2% que será paga no mesmo acto. Essa indemnisação não terá logar quando o pagamento for feito em dinheiro.
Art. 32. A falta de pagamento de annuidade autorisa o banco, não só a exigir esse pagamento, como o da divida ainda não amortizada:
a) Entretanto será concedida a móra de 90 dias, com o juro na razão de 1% ao mez;
b) Vencido esse prazo, não tendo o mutuario satisfeito a prestação e os juros, o banco procederá á liquidação da divida na fórma da lei.
CAPITULO IV
ACÇÕES E ACCIONISTAS
Art. 33. As acções ou cautelas serão nominativas, inscriptas no livro de registro, assignadas por dous directores em cada uma dellas se fará expressa menção do valor nominal que representam, bem como da importancia das prestações pagas, em harmonia com os arts. 11 e 16 do Decreto n. 8821.
Art. 34. A transferencia das acções ou cautelas se effectuará no livro competente e por termo assignado pelo cedente e cessionario, ou procuradores com poderes especiaes para o acto.
Art. 35. Aos accionistas que não effectuarem o pagamento das entradas a que se refere o art. 7º a administração imporá a pena de commisso.
§ 1º Exceptuam-se os casos em que occorrerem circumstancias extraordinarias, devidamente justificadas perante a directoria, dentro de 30 dias, contados do ultimo annuncio, para a realização de qualquer prestação, sujeitando-se neste caso o justificante á multa de 5% do valor das entradas que dever.
§ 2º As acções cahidas em commisso serão novamente emittidas.
§ 3º O producto das multas e agio das acções reemittidas será levado a fundo de reserva.
Art. 36. São intransferiveis as acções emquanto não tiverem 20% de entradas realizados.
Art. 37. Qualquer pessoa ou associação nacional ou estrangeira poderá ser accionista e com direito á representação pela seguinte fórma:
a) As firmas sociaes, por um dos socios gerentes;
b) As mulheres casadas, por seus maridos;
c) Os interdictos, por seus curadores;
d) Os ausentes ou impedidos, por procuradores, sejam estes ou não accionistas;
e) As sociedades ou corporações, por seus directores;
f) Os acervos, pro indiviso pelos inventariantes;
g) Os menores, por seus paes, tutores ou curadores.
Art. 38. As acções são indivisiveis com relação ao banco, que não reconhece mais de um proprietario para cada acção.
CAPITULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 39. O banco será administrado por uma directoria composta de tres membros eleitos pela assembléa geral dos accionistas, e de um gerente nomeado pela directoria.
A directoria é solidaria, e seu mandato é de quatro annos.
Art. 40. Os directores escolherão dentre si o presidente, vice-presidente e secretario da directoria.
O vice-presidente substitue em tudo o presidente em seus impedimentos, e em falta de ambos fará as vezes de presidente o director-secretario.
Art. 41. Os membros da directoria poderão ser reeleitos e, quando o não sejam, servirão até que se apresentem os novos eleitos.
Paragrapho unico. Não podem exercer conjuntamente o cargo de director: pae e filho, sogro e genro, cunhados, emquanto durar o cunhadio, os parentes até ao segundo gráo e os socios da mesma firma commercial; e nem serem eleitos: os impedidos legalmente de negociar, considerando-se nullos na apuração do escrutinio os votos porventura dados aos que estiverem nestas circumstancias.
Art. 42. Os directores, antes de entrarem em exercicio, são obrigados a garantir a responsabilidade da sua gestão com o deposito de 50 acções do proprio banco, as quaes ficarão inalienaveis até seis mezes depois que tiver cessado o exercicio, salvo motivo que deva prolongar este prazo.
Parapapho unico. A caução ou penhor far-se-ha por termo no livro de registro.
Art. 43. No caso de vaga, renuncia ou impedimento de qualquer membro da directoria, esta, consultando o conselho fiscal, chamará um accionista que esteja nas condições exigidas nestes estatutos, o qual exercerá o logar de director até a primeira reunião da assembléa geral, que fará a nomeação definitiva.
O director assim eleito exercerá o cargo por todo tempo que restar para completar o mandato do membro substituido.
Art. 44. Nenhum membro da directoria poderá deixar de exercer as funcções de seu cargo por mais de seis mezes, e, dado este caso, se entenderá que o tem resignado.
Nos impedimentos ou ausencias temporarias dos membros da directoria, por mais de 60 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça, por accionista nomeado pelos outros directores, o qual terá a necessaria qualificação.
Art. 45. Os membros da directoria perceberão, cada um, o ordenado de 5:000$000 annuaes.
Art. 46. Compete á directoria:
§ 1º Fiscalisar a estricta observancia destes estatutos.
§ 2º Deliberar sobre as condições geraes dos contractos, admissão dos pedidos de emprestimos, emissão e amortização de letras hypothecarias do banco.
§ 3º Determinar a taxa dos emprestimos, bem como os prazos dessas operações, observando sempre o disposto nestes estatutos.
§ 4º Convocar a assembléa geral dos accionistas nas epocas determinadas pelos estatutos, e, extraordinariamente, quando parecer necessario ou quando requerida por accionistas, que representem um terço do capital social.
§ 5º Nomear e demittir o pessoal do banco, marcar-lhe os vencimentos e fianças quando julgar necessarias.
§ 6º Organisar os relatorios para apresentarem em assembléa geral, com o parecer do conselho fiscal.
§ 7º Assignar as acções e letras hypothecarias.
§ 8º Fixar as epocas das entradas a realizar.
§ 9º Determinar os dividendos semestraes.
§ 10. Resolver sobre o commisso das acções.
§ 11. Prover a bem do banco em todos os casos urgentes e não previstos nestes estatutos.
Art. 47. A directoria reunir-se-ha, pelo menos, uma vez em cada semana, e será válido tudo quanto deliberar com dous votos concordes.
De todas as deliberações lavrar-se-ha uma acta em livro especialmente destinado a esse fim.
Art. 48. Compete ao presidente:
§ 1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, e em nome da directoria, o relatorio annual das operações e estado do banco.
§ 2º Assignar os balancetes e balanços que se publicarem.
§ 3º Representar o banco em suas relações com terceiros, e em Juizo, activa ou passivamente, sendo-lhe facultado para isso constituir mandatarios.
§ 4º Comparecer diariamente ao estabelecimento do banco.
Art. 49. Compete ao gerente.
§ 1º Dirigir e providenciar sobre o andamento das operações do banco, sempre de accordo com as deliberações da directoria.
§ 2º Assignar, conjuntamente com o membro da directoria de semana, os documentos que fizerem parte das operações do banco e bem assim as letras hypothecarias.
§ 3º Dirigir o serviço interno do banco, fazendo observar em tudo as deliberações da directoria.
CAPITULO VI
DO CONSELHO FISCAL
Art. 50. A assembléa geral elegerá annualmente, dentre os accionistas possuidores de 20 ou mais acções, tres fiscaes e outros tantos supplentes, encarregados de dar parecer sobre os negocios e operações do banco, de accordo com os preceitos da Lei de 4 de Novembro de 1882 e Decreto n. 8821 de 30 de Dezembro do mesmo anno, que a regulamentou.
Art. 51. Ao conselho fiscal assiste o direito de examinar no correr do anno todas as transacções do banco; incumbe-lhe o dever de prestar á directoria seu conselho, quando lhe for pedido.
Este direito e este dever, quando exercidos, serão consignados em actas especiaes que o conselho tambem assignará.
Art. 52. O mandato dos fiscaes é gratuito.
CAPITULO VII
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 53. A assembléa geral é o poder soberano do banco, achando-se legalmente constituida, e as suas deliberações, sendo tomadas de accordo com o disposto nestes estatutos, obrigam a minoria.
Art. 54. A assembléa geral se considerará legalmente constituida quando, em virtude de sua convocação, acharem-se reunidos accionistas que representem, pelo menos, um quarto do capital realizado em acções inscriptas no registro do banco, com 30 dias de antecedencia ao da reunião.
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do banco e augmento do capital, para o que é necessario, pelo menos, achar-se reunido um numero de accionistas que represente no minimo dous terços do capital em acções inscriptas no registro do banco, com 30 dias de antecedencia ao da reunião.
Art. 55. Ao caso de não reunir-se o numero de accionistas exigido para constituir a assembléa geral, observar-se-ha o disposto nos arts. 64 e 65 do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.
Art. 56. Todos os accionistas, ainda que sem direito de votar por não possuirem o numero de acções para isso exigido nestes estatutos, ou que possuirem menos de cinco, poderão assistir aos trabalhos da assembléa geral e discutir o objecto sujeito á deliberação.
Art. 57. A assembléa geral será installada pelo presidente do banco, que, chamando dous accionistas para servirem de escrutadores, e verificando haver numero legal para ella funccionar, convidará os accionistas presentes a elegerem ou acclamarem um accionista para presidir os seus trabalhos. O presidente da assembléa, assim nomeado, indicará dous accionistas, com approvação da mesma assembléa, para servirem de secretarios.
Art. 58. Todos os annos, no mez de Fevereiro, e no dia que for marcado pela directoria, se reunirá a assembléa geral para lhe ser apresentado o relatorio annual da administração do banco, acompanhado do balanço geral, conta de lucros e perdas, e parecer do conselho fiscal.
Paragrapho unico. Nestas reuniões as deliberações serão tomadas pela maioria de votos presentes, e nas extraordinarias não será válida a deliberação que não tiver sido approvada por dous terços dos accionistas presentes.
Art. 59. Em qualquer das reuniões da assembléa geral, ordinaria ou extraordinaria, o numero de cinco acções dá direito a um voto e assim progressivamente até ao maximo de 40 votos.
Art. 60. Compete á assembléa geral:
a) Resolver todos os negocios que não estiverem commettidos á directoria e ao conselho fiscal.
b) Eleger a directoria e conselho fiscal nas epocas determinadas.
c) Julgar as contas annuaes com o parecer do conselho fiscal;
d) Alterar ou reformar os estatutos, não lhe sendo, porém, permittido mudar ou transferir o objecto essencial do banco;
e) Resolver sobre o augmento de capital, liquidação, dissolução do banco, e sobre qualquer objecto para que for convocada, dentro dos limites de sua competencia.
Art. 61. Nas reuniões ordinarias é permittido tratar-se de todos os assumptos que possam interessar ao banco; nas extraordinarias só se tratará do objecto para que for convocada.
CAPITULO VIII
DO FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 62. Dos lucros liquidos do banco, verificados pelos balanços semestraes, provenientes de operações completamente ultimadas, se deduzirão 10% para fundo de reserva.
O fundo de reserva é exclusivamente destinado para fazer face ás perdas do capital social.
Art. 63. Não se poderá distribuir dividendo algum aos accionistas em quanto houver desfalque no capital realizado.
Art. 64. O fundo de reserva será convertido em titulos da divida publica ou em letras hypothecarias do mesmo banco e servirá não só para reconstrucção do capital e indemnisação dos prejuizos, que possam occorrer, mas tambem para a garantia de que tratam os arts. 58, § 3º, e 65, § 1º, do Regulamento n. 3471 de 3 de Junho de 1865. Cessará de ser accumulado logo que sua importancia corrresponda a 50% do capital social emittido.
Paragrapho unico. Os juros desses titulos terão a mesma applicação.
Art. 65. Dos lucros liquidos semestraes, depois de deduzidos os 10% para fundo de reserva, se fará um dividendo até 9% sobre o capital social realizado.
a) Havendo excesso de lucro acima do dividendo determinado de 9%, esse excesso será repartido: a metade pelos accionistas, e a outra metade pelos incorporadores deste banco, Barão de Monte Mario, Francisco Baptista de Oliveira, Dr. João Ribeiro de Oliveira e Souza, e Manoel Mattos Gonçalves, por si ou por seus herdeiros;
b) os dividendos que não forem reclamados cinco annos depois da data do annuncio para seu pagamento, prescreverão em favor do banco; salvo si provar-se ausencia em parte incerta do respectivo accionista.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
Art. 66. Os bens immoveis que o banco obtiver, por accordo com os devedores, ou que lhe forem adjudicados por execução de hypotheca, deverão ser vendidos no mais curto prazo, a juizo da directoria, ouvido o conselho fiscal, retirando o banco da circulação as letras hypothecarias provenientes desses immoveis, as quaes reemittirá em novos emprestimos.
Art. 67. Na expiração do prazo do banco, si não for prorogado, ou no caso de dissolução antecipada, a assembléa geral, a convite da directoria, determinará a fórma da liquidação, nomeando a commissão liquidante e investindo-a dos poderes necessarios para vender ou alienar os bens moveis ou immoveis do banco, receber o que lhe for devido e pagar o que elle dever, e entrar tambem em ajustes com qualquer instituição de credito que se quizer encarregar da liquidação do banco.
No caso, porém, de ser a liquidação forçada, serão observadas as disposições legaes, especialmente as estabelecidas nos arts. 76 a 90 do Decreto n. 3471 de 3 de Junho de 1865.
Art. 68. A directoria procurará sempre ultimar por meio de arbitros as contestações que se possam suscitar na gestão dos negocios do banco.
Art. 69. A' directoria compete o direito de julgar o procedimento dos empregados no desempenho dos deveres a seu cargo e na absoluta discrição, que lhes cumpre guardar, ácerca das operações do banco ou das pessoas nellas interessadas, determinando, até onde lhe for possivel, o modo pratico por que tal direito deve ser exercido.
Art. 70. O banco, logo que estejam preenchidas todas as formalidades legaes, annunciará o começo de suas operações.
Art. 71. A directoria fica investida dos poderes precisos para solicitar do Governo a approvação destes estatutos, e acceitar modificações e alterações que o mesmo Governo entender necessarias, e mais, para requerer ao mesmo Governo, e aos Poderes do Estado, que sejam extensivos ao banco todos os favores que forem concedidos a instituições de credito real no paiz, quer em relação á garantia de juros para as emissões, quer á de outros quaesquer favores que o Parlamento votar.
Art. 72. Verificadas quaesquer omissões nestes estatutos, observar-se-ha o disposto nas Leis ns. 1237 de 24 do Setembro de 1864, 3150 de 4 de Novembro de 1882, 3272 de 5 de Outubro de 1885 e seus respectivos regulamentos.
Art. 73. Os trabalhos e despezas feitos pelos incorporadores deste banco serão tomados em consideração na primeira reunião da assembléa geral, que autorisará a directoria a reembolsar aos mesmos incorporadores.
Art. 74. Os accionistas reconhecem e acceitam a responsabilidade que lhes é attribuida pela Lei; acceitam e approvam estes estatutos, e, usando da faculdade que lhes é conferida pelo § 3º do art. 26 do Decreto n. 8822, nomeam para o cargo de directores, desde a installação até a primeira assembléa geral ordinaria de Fevereiro de 1893, os senhores: Barão de Monte Mario, Barão de Santa Helena e Bernardo Mascarenhas; e, para membros do conselho fiscal que deve funccionar no primeiro anno, nomeam, desde já, os Srs. Dr. Francisco Bernardino Rodrigues Silva, Francisco Eugenio de Rezende e Commendador Francisco Ferreira de Assis Fonseca.
Seguem-se as assignaturas, as quaes vão transcriptas em relação separada.
O presente exemplar de estatutos está exacto, em tudo conforme com o original archivado neste banco, e vae numerado e rubricado por um director e authenticado pela directoria.
Juiz de Fóra, 25 de Janeiro de 1889. - Barão de Monte Mario. - Barão de Santa Helena. - Bernardo Mascarenhas.
Os presentes estatutos com as modificações do Governo Imperial foram archivados a 26 de Agosto de 1889 no cartorio do serventuario do Registro de hypothecas e Escrivão do Juizo Commercial.
Os administradores do Banco de Credito Real de Minas são os Srs.: Visconde de Monte Mario, Barão de Santa Helena e Bernardo Mascarenhas, capitalistas residentes nesta cidade.
Juiz de Fóra, 26 de Agosto de 1889.
TABELLA N. 1
Emprestimos a prazo de 10 annos, amortização 6,582%, juros de emprestimos 9%, administração 1%
| CAPITAL | Amortização no 1º anno | Juros no 1º anno | Administração annual | Annuidade | Prestação semestral |
| 1:000$000 | 65$820 | 90$000 | 10$000 | 165$820 | 82$910 |
| 2:000$000 | 131$640 | 180$000 | 20$000 | 331$640 | 165$820 |
| 3:000$000 | 197$460 | 270$000 | 30$000 | 497$460 | 248$730 |
| 4:000$000 | 263$280 | 360$000 | 40$000 | 663$280 | 331$640 |
| 5:000$000 | 329$100 | 450$000 | 50$000 | 829$100 | 414$550 |
| 6:000$000 | 394$920 | 540$000 | 60$000 | 994$920 | 477$450 |
| 7:000$000 | 460$740 | 630$000 | 70$000 | 1:160$740 | 580$370 |
| 8:000$000 | 526$560 | 720$000 | 80$000 | 1:326$560 | 663$280 |
| 9:000$000 | 592$380 | 810$000 | 90$000 | 1:492$380 | 746$190 |
| 10:000$000 | 658$200 | 900$000 | 100$000 | 1:658$200 | 829$100 |
| 11:000$000 | 724$020 | 990$000 | 110$000 | 1:824$020 | 912$010 |
| 12:000$000 | 789$840 | 1:080$000 | 120$000 | 1:989$840 | 994$920 |
| 13:000$000 | 855$660 | 1:170$000 | 130$000 | 2:155$660 | 1:077$830 |
| 14:000$000 | 921$480 | 1:260$000 | 140$000 | 2:321$180 | 1:160$740 |
| 15:000$000 | 987$300 | 1:350$000 | 150$000 | 2:487$300 | 1:243$650 |
| 16:000$000 | 1:053$120 | 1:440$000 | 160$000 | 2:653$120 | 1:326$560 |
| 17:000$000 | 1:118$940 | 1:530$000 | 170$000 | 2:818$940 | 1:409$470 |
| 18:000$000 | 1:184$760 | 1:620$000 | 180$000 | 2:934$760 | 1:492$380 |
| 19:000$000 | 1:250$580 | 1:710$000 | 190$000 | 3:150$580 | 1:575$290 |
| 20:000$000 | 1:316$400 | 1:800$000 | 200$000 | 3:316$400 | 1:658$200 |
| 21:000$000 | 1:382$220 | 1:890$000 | 210$000 | 3:482$220 | 1:741$110 |
| 22:000$000 | 1:448$040 | 1:980$000 | 220$000 | 3:648$040 | 1:824$020 |
| 23:000$000 | 1:513$860 | 2:070$000 | 230$000 | 3:813$860 | 1:906$930 |
| 24:000$000 | 1:579$680 | 2:160$000 | 240$000 | 3:979$680 | 1:989$840 |
| 25:000$000 | 1:645$500 | 2:250$000 | 250$000 | 4:145$500 | 2:072$750 |
| 26:000$000 | 1:711$320 | 2:340$000 | 260$000 | 4:311$320 | 2:155$660 |
| 27:000$000 | 1:777$140 | 2:430$000 | 270$000 | 4:177$140 | 2:238$570 |
| 28:000$000 | 1:842$960 | 2:520$000 | 280$000 | 4:642$960 | 2:321$480 |
| 29:000$000 | 1:908$780 | 2:610$000 | 290$000 | 4:808$780 | 2:414$390 |
| 30:000$000 | 1:974$600 | 2:700$000 | 300$000 | 4:974$600 | 2:487$300 |
| 31:000$000 | 2:010$420 | 2:790$000 | 310$000 | 5:140$420 | 2:570$210 |
| 32:000$000 | 2:106$240 | 2:880$000 | 320$000 | 5:306$240 | 2:653$120 |
| 33:000$000 | 2:172$060 | 2:970$000 | 330$000 | 5:472$060 | 2:736$030 |
| 34:000$000 | 2:237$880 | 3:650$000 | 340$000 | 5:637$880 | 2:818$940 |
| 35:000$000 | 2:303$700 | 3:150$000 | 350$000 | 5:803$700 | 2:901$850 |
| 36:000$000 | 2:369$520 | 3:240$000 | 360$000 | 5:969$520 | 2:984$760 |
| 37:000$000 | 2:435$340 | 3:330$000 | 370$000 | 6:135$340 | 3:067$670 |
| 38:000$000 | 2:501$160 | 3:420$000 | 380$000 | 6:301$160 | 3:150$580 |
| 39:000$000 | 2:556$980 | 3:510$000 | 390$000 | 6:466$980 | 3:233$490 |
| 40:000$000 | 2:632$800 | 3:600$000 | 400$000 | 6:632$800 | 3:316$400 |
| 41:000$000 | 2:698$620 | 3:690$000 | 410$000 | 6:798$620 | 3:399$310 |
| 42:000$000 | 2:764$440 | 3:780$000 | 420$000 | 6:964$440 | 3:482$220 |
| 43:000$000 | 2:830$280 | 3:870$000 | 430$000 | 7:130$260 | 3:565$130 |
| 44:000$000 | 2:896$080 | 3:960$000 | 440$000 | 7:206$080 | 3:648$010 |
| 45:000$000 | 2:961$900 | 4:050$000 | 450$000 | 7:461$900 | 3:730$950 |
| 46:000$000 | 3:027$700 | 4:140$000 | 460$000 | 7:627$720 | 3:813$860 |
| 47:000$000 | 3:093$540 | 4:230$000 | 470$000 | 7:793$640 | 3:8 6$770 |
| 48:000$000 | 3:159$360 | 4:320$000 | 480$000 | 7:959$360 | 3:979$680 |
| 49:000$000 | 3:225$180 | 4:410$000 | 490$000 | 8:125$180 | 4:062$590 |
| 50:000$000 | 3:291$000 | 4:500$000 | 500$000 | 8:291$000 | 4:145$600 |
Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1889. - Barão de Monte Morto. - Barão Santa Helena. - Bernardo Mascarenhas.
TABELLA N. 2
Emprestimo a prazo de 15 annos, amortização 3,406%, juros de emprestimo 9%, administração 1%
| CAPITAL | Amortização no 1º anno | Juros no 1º anno | Administração annual | Annuidade | Prestação semestral |
| 1:000$000 | 34$060 | 90$000 | 10$000 | 134$060 | 67$030 |
| 2:000$000 | 68$120 | 180$000 | 20$000 | 268$120 | 134$060 |
| 3:000$000 | 102$180 | 270$000 | 30$000 | 402$180 | 201$090 |
| 4:000$000 | 136$240 | 360$000 | 40$000 | 536$240 | 268$120 |
| 5:000$000 | 170$300 | 450$000 | 50$000 | 670$300 | 335$150 |
| 6:000$000 | 204$360 | 540$000 | 60$000 | 804$360 | 402$180 |
| 7:000$000 | 238$420 | 630$000 | 70$000 | 938$420 | 469$210 |
| 8:000$000 | 272$480 | 720$000 | 80$000 | 1:072$480 | 536$240 |
| 9:000$000 | 306$540 | 810$000 | 90$000 | 1:206$540 | 603$270 |
| 10:000$000 | 340$600 | 900$000 | 100$000 | 1:340$600 | 670$300 |
| 11:000$000 | 374$660 | 990$000 | 110$000 | 1:474$660 | 737$330 |
| 12:000$000 | 408$720 | 1:080$000 | 120$000 | 1:608$720 | 804$360 |
| 13:000$000 | 442$780 | 1:170$000 | 130$000 | 1:742$780 | 871$390 |
| 14:000$000 | 476$840 | 1:260$000 | 140$000 | 1:876$840 | 938$420 |
| 15:000$000 | 510$900 | 1:350$000 | 150$000 | 2:010$900 | 1:005$450 |
| 16:000$000 | 544$960 | 1:440$000 | 160$000 | 2:444$960 | 1:072$480 |
| 17:000$000 | 579$020 | 1:530$000 | 170$000 | 2:279$020 | 1:139$510 |
| 18:000$000 | 613$080 | 1:620$000 | 180$000 | 2:413$080 | 1:206$540 |
| 19:000$000 | 647$140 | 1:710$000 | 190$000 | 2:547$140 | 1:273$570 |
| 20:000$000 | 681$200 | 1:800$000 | 200$000 | 2:681$200 | 1:340$600 |
| 21:000$000 | 715$260 | 1:890$000 | 210$000 | 2:815$260 | 1:407$630 |
| 22:000$000 | 749$320 | 1:980$000 | 220$000 | 2:949$320 | 1:474$660 |
| 23:000$000 | 783$380 | 2:070$000 | 230$000 | 3:083$380 | 1:541$690 |
| 24:000$000 | 817$440 | 2:160$000 | 240$000 | 3:217$440 | 1:608$720 |
| 25:000$000 | 851$500 | 2:250$000 | 250$000 | 3:351$500 | 1:675$750 |
| 26:000$000 | 885$560 | 2:340$000 | 260$000 | 3:485$560 | 1:742$780 |
| 27:000$000 | 913$620 | 2:430$000 | 270$000 | 3:619$620 | 1:809$810 |
| 28:000$000 | 953$680 | 2:520$000 | 280$000 | 3:753$680 | 1:876$840 |
| 29:000$000 | 987$740 | 2:610$000 | 290$000 | 2:887$740 | 1:943$870 |
| 30:000$000 | 1:021$800 | 2:700$000 | 300$000 | 4:021$800 | 2:010$900 |
| 31:000$000 | 1:055$860 | 2:790$000 | 310$000 | 4:155$860 | 2:077$930 |
| 32:000$000 | 1:089$920 | 2:880$000 | 320$000 | 4:289$920 | 2:144$960 |
| 33:000$000 | 1:123$980 | 2:970$000 | 330$000 | 4:423$980 | 2:211$990 |
| 34:000$000 | 1:168$040 | 3:060$000 | 340$000 | 4:558$040 | 2:279$020 |
| 35:000$000 | 1:192$100 | 3:150$000 | 350$000 | 4:692$100 | 2:346$050 |
| 36:000$000 | 1:226$160 | 3:240$000 | 360$000 | 4:826$160 | 2:413$080 |
| 37:000$000 | 1:260$220 | 3:330$000 | 370$000 | 4:960$220 | 2:480$110 |
| 38:000$000 | 1:2 4$280 | 3:420$000 | 380$000 | 5:094$280 | 2:547$140 |
| 39:000$000 | 1:328$340 | 3:510$000 | 390$000 | 5:228$340 | 2:614$170 |
| 40:000$000 | 1:362$400 | 3:600$000 | 400$000 | 5:362$400 | 2:681$200 |
| 41:000$000 | 1:396$460 | 3:690$000 | 410$000 | 5:496$460 | 2:748$230 |
| 42:000$000 | 1:464$580 | 3:780$000 | 420$000 | 5:630$520 | 2:815$260 |
| 43:000$000 | 1:464$580 | 3:870$000 | 430$000 | 5:764$580 | 2:882$290 |
| 44:000$000 | 1:498$640 | 3:960$000 | 440$000 | 5:898$640 | 2:949$320 |
| 45:000$000 | 1:532$700 | 4:050$000 | 450$000 | 6:032$700 | 3:016$350 |
| 46:000$000 | 1:566$760 | 4:140$000 | 460$000 | 6:166$760 | 3:083$380 |
| 47:000$000 | 1:600$820 | 4:230$000 | 470$000 | 6:300$820 | 3:150$410 |
| 48:000$000 | 1:634$880 | 4:320$000 | 480$000 | 6:434$820 | 3:217$440 |
| 49:000$000 | 1:666$240 | 4:410$000 | 490$000 | 6:568$940 | 3:284$470 |
| 50:000$000 | 1:703$000 | 4:500$000 | 500$000 | 6:703$000 | 3:351$500 |
Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1889. - Barão de Monte Mario. - Barão de Santa Helena. - Bernardo Mascarenhas.
TABELLA N. 3
Emprestimos a prazo de 20 annos, juros do emprestimo 9%, administração 1%, amortização 1,955%
| CAPITAL | Amortização no 1º anno | Juros no 1º anno | Administração annual | Annuidade | Prestação semestral |
| 1:000$000 | 19$550 | 90$000 | 10$000 | 119$550 | 59$775 |
| 2:000$000 | 39$110 | 180$000 | 20$000 | 239$100 | 119$550 |
| 3:000$000 | 58$650 | 2 0$000 | 30$000 | 358$650 | 179$325 |
| 4:000$000 | 78$200 | 360$000 | 40$000 | 478$200 | 239$100 |
| 5:000$000 | 97$750 | 450$000 | 50$000 | 597$750 | 298$875 |
| 6:000$000 | 117$300 | 540$000 | 60$000 | 717$300 | 358$650 |
| 7:000$000 | 136$850 | 630$000 | 70$000 | 836$850 | 418$425 |
| 8:000$000 | 156$400 | 720$000 | 80$000 | 956$400 | 478$200 |
| 9:000$000 | 175$950 | 810$000 | 90$000 | 1:075$950 | 537$975 |
| 10:000$000 | 195$500 | 900$000 | 100$000 | 1:195$500 | 597$750 |
| 11:000$000 | 215$050 | 990$000 | 110$000 | 1:315$050 | 657$525 |
| 12:000$000 | 234$600 | 1:080$000 | 120$000 | 1:434$600 | 717$300 |
| 13:000$000 | 254$150 | 1:170$000 | 130$000 | 1:554$150 | 777$075 |
| 14:000$000 | 273$700 | 1:260$000 | 140$000 | 1:673$700 | 836$850 |
| 15:000$000 | 293$250 | 1:350$000 | 150$000 | 1:793$250 | 896$625 |
| 16:000$000 | 312$800 | 1:440$000 | 160$000 | 1:912$800 | 956$400 |
| 17:000$000 | 332$360 | 1:530$000 | 170$000 | 2:032$350 | 1:016$175 |
| 18:000$000 | 351$900 | 1:620$000 | 180$000 | 2:151$900 | 1:075$950 |
| 19:000$000 | 371$450 | 1:710$000 | 190$000 | 2:271$450 | 1:135$725 |
| 20:000$000 | 391$000 | 1:800$000 | 200$000 | 2:391$000 | 1:195$500 |
| 21:000$000 | 410$550 | 1:890$000 | 210$000 | 2:510$550 | 1:255$275 |
| 22:000$000 | 430$100 | 1:980$000 | 220$000 | 2:630$100 | 1:315$050 |
| 23:000$000 | 449$650 | 2:070$000 | 230$000 | 2:749$350 | 1:274$825 |
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Rio de Janeiro, 21 de Agosto de 1889. - Barão de Monte Mario. - Barão de Santa Helena. - Bernardo Mascarenhas.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 142 Vol. 2 pt II (Publicação Original)