Legislação Informatizada - Decreto nº 1.031, de 7 de Agosto de 1852 - Publicação Original
Veja também:
Decreto nº 1.031, de 7 de Agosto de 1852
Concede a Mariano Procopio Ferreira Lage privilegio exclusivo pelo tempo de cincoenta annos, a fim de incorporar huma companhia para construir, melhorar e conservar duas linhas de estradas na Provincia de Minas Geraes.
Attendendo ao que Me representou Mariano Procopio Ferreira Lage, pedindo a faculdade de incorporar huma Companhia para construir, melhorar e conservar, á sua propria custa, duas linhas de estrada que, começando nos pontos mais apropriados á margem do Rio Parahyba, desde a Villa deste nome até ao Porto novo do Cunha, se dirijão, huma até a barra do Rio das Velhas, passando por Barbacena, e com hum ramal desta Cidade para a de São João d'El-Rei; e outra pelo Municipio do Mar de Hespanha, com direcção á Cidade de Ouro Preto; e Desejando promover, quanto for possivel, o beneficio da agricultura e do commercio das indicadas localidades, facilitando as communicações entre aquelles pontos, e as relações entre as duas Provincias do Rio de Janeiro e Minas Geraes: Hei por bem Conceder-lhe o privilegio exclusivo, pelo tempo de cincoenta annos, para incorporar huma Companhia para o dito fim, sob as condições que com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio; ficando, porém, este contracto dependente d'approvação da Assembléa Geral Legislativa. O mesmo Ministro assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em sete de Agosto de mil oitocentos cincoenta e dous, trigésimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
CONDIÇÕES A QUE SE REFERE O DECRETO DESTA DATA, E COM AS QUAES SE CONCEDE A MARIANO PROCOPIO FERREIRA LAGE A FACULDADE DE INCORPORAR HUMA COMPANHIA PARA CONSTRUIR ESTRADAS, E ESTABELECER NELLAS CARROS DE TRANSPORTE, DILIGENCIAS E CARRUAGENS PARA DIVERSOS PONTOS DA PROVINCIA DE MINAS GERAES
1ª O Empresario Mariano Procopio Ferreira Lage se obriga a incorporar dentro de hum anno, huma Companhia com a denominação de - União e Industria - a qual terá por objecto:
1º Construir, melhorar e conservar, á sua propria custa, duas linhas de estrada, que começando nos pontos mais apropriados, á margem do Rio Parahyba, desde a Villa deste nome até o Porto novo do Cunha, se dirijão, huma até a barra do Rio das Velhas, passando pela Cidade de Barbacena, e com hum ramal desta Cidade para a de São João d'EI-Rei; outra pelo Municipio do Mar de Hespanha com direcção á Cidade do Ouro Preto; devendo ambas offerecer, em qualquer estação do anno, commodo e seguro transito para carros de quatro rodas, carruagens e diligencias.
2º Transportar em carros pelas ditas estradas quaesquer cargas, ou mercadorias de importação ou exportação, e estabelecer diligencias para passageiros.
2ª Se dentro de hum anno, contado do dia em que forem approvadas as presentes condições, a Companhia não estiver incorporada, pagará o Empresario aos Cofres do Estado huma multa de quatro contos de réis, imposta pelo Governo; e findos mais seis mezes sem realisar-se aquella incorporação cessarão todos os privilegios e faculdades concedidas.
3ª A Companhia começará as obras das duas estradas dentro de tres annos, contados da data da approvação destas condições; e no fim dos cinco annos, contados pela mesma fórma, será obrigada:
1º A apresentar prompta a estrada desde o ponto de partida, na margem do Rio Parahyba até a Cidade de Barbacena.
2º A apresentar igualmente promptas quinze leguas, pelo menos, de estrada na linha que se dirigir pelo Municipio do Mar de Hespanha.
3º A concluir dentro do sexto anno a estrada entre Barbacana e São João d'El-Rei.
4º A concluir em cada hum dos annos seguintes mais dez leguas na linha de Barbacena para a barra do Rio das Velhas, e outras tantas na do Mar de Hespanha para o Ouro Preto.
5º A estabelecer dentro dos mesmos prazos, que lhe são concedidos para a conclusão de cada huma parte das estradas mencionadas, os carros que forem necessarios para transporte de cargas, ou mercadorias, e diligencias para passageiros; podendo fazelo antes, se com mais brevidade concluir as referidas Secções de estradas. Na falta de cumprimento de qualquer das obrigações mencionadas pagará a Companhia huma multa de dous contos de réis; e excedendo a demora a mais seis mezes perderá o direito de continuar as estradas, e os privilegios respectivos, salvo os casos de força maior.
4ª A obrigação de continuar a construir a estrada na linha do Mar de Hespanha para o Ouro Preto cessará, se a Companhia julgar mais conveniente termina-la em qualquer ponto áquem desta Cidade, sem prejuizo das primeiras quinze leguas, huma vez que julgue mais vantajoso construir a estrada para o Ouro Preto, partindo da Cidade de Barbacena, ou de qualquer outro ponto da linha que se dirigir á barra do Rio das Velhas; e neste caso terá lugar ahi a obrigação de construir dez leguas em cada anno, conforme a condição terceira.
5ª A Companhia será obrigada a estabelecer armazens de depositos para recebimento dos generos nos diversos pontos das estradas, como for conveniente, comprando, ou arrendando os terrenos necessarios, desapropriados, na fórma das Leis, aquelles que os proprietarios não quizerem ceder.
6ª A Companhia se prestará a conduzir gratuitamente todas as malas dos Correios nos seus carros, e mesmo nas suas diligencias, se o peso não exceder de meia arroba. Se ao Governo, porêm, convier conducção ainda mais rapida, frequente, ou mais regular, a Companhia se prestará a ella, mediante razoavel indemnisação; ou o Governo a estabelecerá por sua conta, e por seus proprios agentes, independente de quaesquer onus de barreiras, á que nunca poderão estar sujeitos os que viajarem em Serviço publico.
7ª Os preços de transporte de quaesquer mercadorias, ou cargas nos carros da Companhia, serão fixados em huma Tabella feita de cinco em cinco annos, e submettida á approvação do Governo, não podendo exceder no maximo a 15 réis por arroba, em cada legua de 18 ao gráo, para os objectos de exportação, e sal; e 30 réis para os de importação.
8ª Os objectos que, em razão do grande volume e pequeno peso, forem de conducção desvantajosa, como mobilias, caixões de chapéos, &c., poderão pagar até o duplo do preço geral. Tambem ficarão sujeitos a huma Tabella especial os de conducção perigosa, como seja a polvora, &c.; e os de responsabilidade maior para a Companhia, quer em razão de sua fragilidade, como pianos, louça, vidros, &c.; quer na de seu valor subido, como prata, ouro e joias, &c. Os preços para taes objectos serão especificadamente designados nas Tabellas.
9ª Os preços para passageiros serão fixados segundo as classes á que pertencerem, pagando os da 1ª ordem o maximo de 1$500 por legua; 1$000 os da 2ª; e 500 réis os da 3ª; a todos será permittido levar comsigo bagagem não excedente do peso de hum arroba; os passageiros e objectos do Governo pagarão dez por cento menos do que os particulares, e terão a preferencia quando previamente avisados os respectivos Agentes da Companhia, que, mediante requisição, porão todos os meios de conducção á disposição das Autoridades para serviço de urgencia.
10ª O plano da construcção dos carros, das carruagens e diligencias, a maneira de se fazer o serviço pelo que respeita á regularidade, segurança, e commodo dos viajantes, como á celeridade das viagens das diligencias, e dos carros que conduzirem mercadorias, serão determinados em Regulamento feito pela Companhia, e approvado pelo Governo.
11ª O preço dos transportes de pessoas, ou cargas, em carruagens, ou carros especiaes, e extraordinarios, que a Companhia possa estabelecer para aquelles que não quizerem servir-se das diligencias, ou que desejarem maior celeridade do que marcar o Regulamento, dependerá de ajuste entre as partes.
12ª Em quanto a Companhia não tiver estabelecido os seus vehiculos nas estradas que construir, será livre o transito aos particulares para qualquer especie de conducção salvo o pagamento de barreiras; e o mesmo terá lugar no caso de interrupção das conducções que a Companhia se obriga a estabelecer. Se a interrupção destas exceder de 15 dias, será a Companhia multada pelo Governo em 500$000; se exceder de hum mez, a multa será de 1.000$000; e de 2.000$000 em cada hum dos mezes seguintes até seis; findos os quaes cessará o privilegio, salvos os casos de força maior.
13ª Das margens do Parahyba até o Rio de Janeiro, e vice-versa, a Companhia será obrigada a fazer conduzir as mercadorias de importação, ou exportação; e entrega-las ao seu destino, ou pela estrada de ferro, já autorisada por Lei, ou por outra que for construida por qualquer Companhia, ou pelo Governo Geral, ou Provincial; e quando nenhuma estrada se haja emprehendido, que offereça transito para carros de quatro rodas, ou outros vehiculos mais perfeitos, dentro dos cinco annos, contados da approvaçãa destas condições, a Companhia, precedendo o consentimento do Governo, será obrigada a continuar a linha de estrada em direcção ao Rio de Janeiro; ficando nesse caso suspensa a obrigação de continuar a construir as linhas para o centro da Provincia de Minas.
14ª O preço de transporte, no caso de ser este feito em vehiculos de outras Companhias, ou do Governo, será aquelle que as respectivas Empresas houverem estabelecido.
15ª O Governo garante á Companhia: 1º o direito de desapropriar, na fórma das Leis, os terrenos particulares, que forem necessarios para estabelecer os armazens, e estações, quando os não obtenha por accordo com os proprietarios; e ceder-lhe o usofructo dos que ferem do dominio publico; e bem assim aquelles terrenos em que as estradas tiverem de ser construidas, pagando a Campanhia as bem-feitorias por seu justo valor, indemnisando os prejuízos que causar: 2º o privilegio exclusivo para que só ella por espaço de 50 annos possa ter empresa publica regular de conducção de cargas e passageiros em carros, carruagens, ou diligencias, pelas estradas que melhorar e construir. O transito porém de cavalleiros, e de quaesquer animaes com carga, ou sem ella, se fará livremente pelas ditas estradas, salva o pagamento de barreiras, cujos preços serão fixados pela Tabella que se fizer de 5 em 5 annos. Igualmente, e com o mesmo onus, poderão os particulares transitar pelas estradas da Companhia em carruagens proprias, menos no interior das Povoações, e a hum distancia que o Regulamento fixar, onde o transita de carros particulares será livre de qualquer pagamento.
16ª Com excepção da estrada do Parahybuna, da qual a Companhia só poderá servir-se por concessão do Governo Provincial de Minas Geraes, nenhuma outra será construida para transito de carros de 4, rodas, carruagens e diligencias, movidos por animaes, e dentro de huma zona de cinco leguas para cada hum dos lados das estradas mencionadas na condição 1ª, e nas mesmas direcções dellas.
17ª O prazo de 50 annos começará a correr depois dos primeiros cinco que são concedidos á Companhia para estabelecer os seus vehiculos.
18ª De qualquer dos pontos das estradas que a Companhia construir ou melhorar, poderá ella abrir caminhos lateraes, ou transversaes na direcção mais apropriada, a fim de facilitar a conducção dos generos produzidos nos diversos lugares para as mesmas estradas, ou vice-versa. Nestes caminhos será livre o transito aos particulares; e aos carros de transporte de cargas, mediante o pagamento de barreiras fixadas de accordo com o Governo Provincial: iguaes caminhos poderão ser construidos por particulares, associações, ou pelo Governo, em quaesquer lugares em que a Companhia os não tiver feito.
19ª Os carros e carruagens particulares, que chegando ás estradas principaes da Companhia até a hora aprazada, não encontrarem vehiculos della, poderão seguir até onde os encontrarem sem pagar barreira. Igual isenção terão os carros dos possuidores dos terrenos por onde passarem as estradas da Companhia, tendo de atravessa-las ou percorre-las dentro dos limites das respectivas fazendas; sendo porém elles obrigados a reparar immediatamente os estragos que causarem.
20ª As machinas, instrumentos, e mais objectos destinados á construcção de estradas, e de vehiculos da Companhia, incluidos trilhos de ferro, quando tenhão de ser empregados para facilitar o transito de carros puxados por animaes, serão isentos de direitos de importação por espaço de doze annos.
21ª A Companhia será isenta de pagar qualquer taxa de passagem pelo uso de seus carros ou carruagens nas estradas que construir, ou melhorar; não se comprehendendo nesta isenção os impostos sobre as cargas, debaixo de qualquer denominação que seja.
22ª O Governo concederá aos colonos introduzidos no Paiz para o serviço da Companhia terrenos devolutos na Provincia de Minas Geraes, onde os houver, com preferencia nas margens do Rio de S. Francisco, ou de seus Confluentes, proporcionadamente ao numero dos mesmos colonos, sendo a despeza da demarcação e divisão feita á custa da Companhia.
23ª Findo o prazo do privilegio da Companhia, as estradas, e obras a ella pertencentes voltarão ao dominio publico sem indemnisação alguma. Os carros, diligencias, e armazens serão cedidos ao Governo por huma avaliação arbitral, quando elle os queira comprar. Se os transportes tiverem de continuar por empresa, a Companhia terá preferencia, em igualdade de circumstancias; assim como poderá continuar o uso de seus vehiculos, se os caminhos ficarem francos.
24ª No caso em que alguma Empresa, dentro do prazo do privilegio da Companhia, se proponha a construir linhas de ferro para transito de carros movidos por vapor, ou por outro motor mais vantajoso, na mesma direcção das estradas da Companhia, e entre os mesmos pontos, terá esta a preferencia em igualdade de circumstancias; e quando não tome a si a execução dessa nova Empresa, terá direito a huma indemnisação por parte da Companhia que a tomar, dos prejuizos que soffrer, os quaes serão avaliados por arbitros nomeados pelas partes; e quando estes não cheguem a hum accordo, decidirá hum terceiro nomeado pelo Governo. Se a iniciativa para a construcção das linhas de ferro aqui mencionadas for precedida de exames, explorações, e outros quaesquer trabalhos á custa de quem se propuzer a construi-las, e a Companhia for preferida, como dito fica, será tambem obrigada a indemnisar as despezas com aquelles exames, explorações e trabalhos.
25ª Incorporada a Companhia, e nomeado o seu Directorio, será prestada fiança idonea para satisfação das multas impostas nas presentes condições.
26ª O Governo nos seus Regulamentos e nos da Companhia, por proposta desta, poderá estabelecer multas, alêm das especificadas neste contracto, até 200$réis, e pena de prisão até 30 dias, contra os infractores dos mesmos Regulamentos, com o fim de garantir a propriedade, a segurança, e os commodos, quer da Companhia, quer dos particulares, e a regularidade do serviço. Rio de Janeiro em 7 de Agosto de 1852. Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 345 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)