Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.297, DE 10 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.297, DE 10 DE AGOSTO DE 1889
Declara especial a comarca do Rio Piranga, na Provincia de Minas Geraes.
Reduzida pela Lei da respectiva Assembléa Provincial n. 3702 de 27 de Julho ultimo, a um só termo, a comarca do Rio Piranga, Hei por bem, de conformidade com a Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, Decretar o seguinte:
Art. 1º E' declarada especial, nas condições do art. 1º da referida lei, a comarca do Rio Piranga, na Provincia de Minas Geraes, onde haverá um Juiz de Direito e um Juiz substituto.
Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrario.
Candido Luiz Maria de Oliveira, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Candido Luiz Maria de Oliveira.
Senhor. - A comarca do Rio Piranga compunha-se dos termos de Piranga e Marianna.
Pela Lei provincial n. 3702 de 27 de Julho ultimo foi desmembrado o termo do Piranga, para constituir a comarca de Pirapetinga, creada pela mesma lei, ficando provisoriamente encorporado á de Ponte Nova, emquanto não for installada aquella comarca.
Reduzida assim a comarca do Rio Piranga a um só termo - o de Marianna - e ligada á séde da Relação por facil communicação, adquiriu as condições do art. 1º da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871, para ser declarada especial; o que tenho a honra de propôr, submettendo á assignatura de Vossa Magestade Imperial o Decreto junto.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito, de Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - Candido Luiz Maria de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 97 Vol. 2 pt II (Publicação Original)