Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.296, DE 10 DE AGOSTO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.296, DE 10 DE AGOSTO DE 1889

Permitte que o sello adhesivo de varios documentos seja inutilisado por meio de carimbo, que imprima, além da data, o nome ou firma social do signatario.

    Attendendo ao grande desenvolvimento que têm tido as transacções commerciaes, e convindo simplificar o modo de inutilisar as estampilhas appostas nas letras e outros documentos, segundo o preceituado no Regulamento expedido por Decreto n. 8946 de 19 de Maio de 1883, Hei por bem Resolver:

    A disposição consignada no § 2º do art. 17 do predito Regulamento fica extensiva e facultativa, sem restricção, aos titulos mencionados nos ns. I (letras de cambio ou da terra, á vista ou sobre pais estrangeiro); 4 (apolices de seguro); 5 (seguros maritimos); 7 (facturas ou contas assignadas de generos vendidos, creditos e outros titulos de obrigação); 8 (contractos de fretamento de navios, conhecimentos de navios á carga, colheita ou prancha); 10 (cartas de ordens e escriptos á ordem); 11 (outros titulos sujeitos ao sello proporcional, cheques sobre banqueiro da mesma praça e recibos de 25$ para cima), do § 1º do mesmo artigo, para que possa ser inutilisado o sello adhesivo por meio de carimbo, que imprima no fecho do titulo ou documento, além da data, o nome ou firma social do signatario.

    O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 10 de Agosto de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 96 Vol. 2 pt II (Publicação Original)