Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.277, DE 30 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.277, DE 30 DE JULHO DE 1889

Autorisa o prolongamento do caes em construcção no porto de Santos até ao enrocamento que precede a ponte nova da estrada de ferro, bem como o estabelecimento na enseada do Valongo de um dique destinado a reparações de navios e outras embarcações.

     Attendendo ao que Me requereram os concessionarios das obras de melhoramento do porto de Santos, Hei por bem Conceder-lhes autorisação, não só para prolongar as obras do caes até ao enrocamento que precede a ponte nova da estrada de ferro, como tambem para construir, na enseada do Valongo, um dique destinado a reparações de navios e outras embarcações, mediante os onus e vantagens mencionados no Decreto n. 9979 de 12 de Julho do anno passado, sendo a respeito observadas as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.277 desta data

I

    O Governo Imperial autorisa os concessionarios das obras de melhoramento do porto de Santos a prolongar até ao enrocamento que precede a ponte nova da estrada de ferro, as obras de construcção do caes de que trata o Decreto n. 9979 de 12 de Julho de 1888, e bem assim a construir na enseada do Valongo um dique destinado a reparação de navios e outras embarcações.

    Para execução destas obras apresentarão os concessionarios as respectivas plantas e orçamentos definitivos dentro dos seguintes prazos: - quatro mezes para o prolongamento do caes e um anno para o dique, contados ambos da presente data.

    Nas mesmas plantas será indicada a área dos terrenos que tiver de ser aterrada ou desapropriada.

II

    Constituindo as obras, de que faz menção este Decreto, dependencias das do melhoramento do porto de Santos, gozarão os concessionarios de todas as vantagens e ficarão igualmente sujeitos a todos os onus indicados no Decreto n. 9979 de 12 de Julho de 1888, salvo o que achar-se diversamente estabelecido nas presentes clausulas.

III

    Não será em tempo algum augmentada qualquer das taxas estabelecidas na clausula 5ª do Decreto n. 9979, já citado, em consequencia do prolongamento do caes, ora autorisado.

IV

    Terão direito os concessionarios de perceber pelos serviços do dique que construirem:

    De joia e de estadia de navios e outras embarcações que fizerem obras, quantias nunca superiores ás das taxas que são percebidas no Imperial Dique da ilha das Cobras. Os navios nacionaes terão entrada preferencial sobre os mercantes no dique e pagarão 20% menos do que os preços da tabella.

V

    As obras do dique serão feitas com materiaes de boa qualidade e conforme as prescripções technicas, de sorte que a construcção seja perfeitamente solida.

    Depois de concluidas, serão os concessionarios obrigados a conserval-as sempre em bom estado, de modo que não haja o menor perigo para os navios que dellas se utilisarem. Si as mesmas obras não forem executadas nas condições exigidas, ou, si depois de acabadas, não forem sempre conservadas em bom e perfeito estado, poderá o Governo mandar fazer por conta dos concessionarios os trabalhos que julgar necessarios para aquelles effeitos, impondo tambem multas de 1:000$ a 10:000$, conforme a gravidade do caso.

VI

    Apresentarão os concessionarios para ser approvado pelo Governo o regulamento para o serviço do dique, logo que tiver de ser elle utilisado.

VII

    A presente concessão sómente será considerada effectiva depois de approvadas as plantas e orçamentos exigidos na clausula 1ª.

VIII

    Deverão achar-se concluidas quer as obras do prolongamento do caes, quer as referentes á construcção do dique, até um anno depois do ultimo prazo marcado na clausula 12ª do Decreto n. 9979.

    Na falta de execução das referidas obras, no prazo fixado, os concessionarios ficarão sujeitos á multa estabelecida na mesma clausula, quanto ao prolongamento do caes; e considerar-se-ha sem effeito a presente concessão na parte concernente ao dique, si for este melhoramento que deixar de ser concluido naquelle prazo.

    Palacio do Rio de Janeiro, 30 de Julho de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 65 Vol. 2 pt II (Publicação Original)