Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.269, DE 20 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.269, DE 20 DE JULHO DE 1889
Altera o Regulamento da Imprensa Nacional e Diario Official.
Hei por bem, de conformidade com o art. 13, § 1º, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, Ordenar que se observe o Regulamento, que com este baixa, alterando o de 21 de Fevereiro de 1885, que reorganisou a Imprensa Nacional e o Diario Official, assignado pelo Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Visconde de Ouro Preto.
Regulamento para a Imprensa Nacional, a que se refere o Decreto n. 10.269 desta data
CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Imprensa Nacional funccionará sob a direcção e responsabilidade de um chefe, com o titulo de administrador, immediatamente sujeito á autoridade do Ministro da Fazenda, que a exercerá por si e pela Directoria Geral das Rendas Publicas.
Art. 2º A Imprensa Nacional tem por fim:
§ 1º Executar todos os trabalhos graphicos e accessorios de que precisarem as Camaras Legislativas, as Secretarias de Estado, o Conselho de Estado, os Tribunaes de justiça e quaesquer outras repartições publicas da Côrte.
§ 2º Encarregar-se de iguaes trabalhos, sem pretenção dos de que trata o paragrapho anterior, para os Governos das Provincias, Camaras Municipaes e particulares.
§ 3º Vender em collecções, ou em avulso, as leis, decretos, instrucções, regulamentos e outros quaesquer actos do Governo Geral, assim como os varios productos de suas officinas;
§ 4º Imprimir o Diario Official.
Art. 3º E' effectivo para a Imprensa Nacional o privilegio que pertence á Fazenda Publica, em virtude do art. 35 da Lei n. 369 de 18 de Setembro de 1845, Decreto n. 2941 de 30 de Setembro de 1859 e art. 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.
CAPITULO II
DA ORGANISAÇÃO
Art. 4º A Imprensa Nacional dividir-se-ha em duas secções - central e de artes.
§ 1º A secção central comprehende a contabilidade e o almoxarifado.
§ 2º A secção de artes subdivide-se nas seguintes officinas:
I - De composição com a revisão e o deposito de typos;
II - De impressão, tendo annexos os serviços da prensa hydraulica e do laminador;
III - De estamparia, comprehendendo a lithographia, a xylographia, a photogravura, a gravura em metaes e respectiva impressão;
IV - De fundição de typos, tendo annexos os serviços de estereotypia e galvanoplastia;
V - De serviços accessorios com a pautação;
VI - De machinas, comprehendendo o serviço dos motores e das transmissões, reparação e assentamento de prelos e machinas, carpintaria e obras.
CAPITULO III
DO PESSOAL
Art. 5º Além do Administrador, haverá na Imprensa Nacional o seguinte pessoal:
§ 1º Na secção central:
1 ajudante do Administrador.
1 chefe da contabilidade.
2 escripturarios.
2 praticantes.
1 thesoureiro-almoxarife.
1 fiel.
1 porteiro.
1 continuo.
§ 2º No Diario Official além do Director haverá um redactor, um auxiliar e um agente externo.
§ 3º Na secção de artes:
OFFICINA DE COMPOSIÇÃO
1 mestre.
2 contramestres, sendo um paginador do Diario Official.
2 chefes de revisão, sendo um do Diario Official.
OFFICINA DE IMPRESSÃO
1 mestre.
2 contramestres, sendo um chefe das machinas de impressão do Diario Official.
OFFICINA DE ESTAMPARIA
1 mestre.
1 contramestre.
OFFICINA DE FUNDIÇÃO DE TYPOS
1 mestre.
1 contramestre.
1 official de estereotypia e galvanoplastia.
OFFICINA DE SERVIÇOS ACCESSORIOS
1 mestre.
2 contramestres, sendo um especialmente incumbido da expedição das encommendas.
1 chefe de pautação.
SERVIÇO DAS MACHINAS
1 chefe.
1 ajudante.
1 carpinteiro.
ESCRIPTORIO DAS OFFICINAS
1 apontador geral.
1 agente do almoxarifado.
Art. 6º Além deste pessoal, de caracter permanente, haverá os revisores, conferentes, chefes de turma, aprendizes, escreventes, empregados avulsos, artistas pagos a jornal ou por obra feita, e serventes, que forem necessarios.
Art. 7º Os quadros ns. 1 e 2 fixam os vencimentos dos empregados da Administração da Imprensa Nacional e da Direcção do Diario Official; o de n. 3 os da mestrança e empregados das officinas.
Art. 8º O numero e vencimentos do pessoal pago a jornal, de que trata o art. 6º, constará de um quadro organisado annualmente, antes de começar o exercicio, pelo Administrador, que o communicará ao Ministerio da Fazenda.
Art. 9º Os artistas que trabalharem por obra serão pagos pela tarifa que se achar em vigor.
O numero destes, variavel conforme a abundancia ou deficiencia de trabalhos, poderá ser augmentado ou reduzido, a juizo do Administrador.
Art. 10. O Director do Diario Official assignará o attestado de frequencia dos seus auxiliares.
Os operarios e empregados das officinas da Imprensa Nacional, que trabalharem no Diario Official, continuarão a ser pagos por feria distincta.
Art. 11. As ferias, depois de processadas no Thesouro Nacional, serão pela Pagadoria entregues com a respectiva importancia ao thesoureiro-almoxarife para fazer o pagamento, com assistencia do ajudante do Administrador e do chefe da contabilidade, e devolvidas, oito dias depois, com as quitações assignadas pelo mesmo ajudante, e acompanhadas das quantias que, dentro desse prazo, não forem reclamadas.
CAPITULO IV
DAS NOMEAÇÕES, SUBSTITUIÇÕES E APOSENTADORIAS
Art. 12. Serão nomeados:
Por decreto - o Administrador, o ajudante do Administrador e o thesoureiro-almoxarife;
Por portaria do Ministro da Fazenda - o chefe da contabilidade, os escripturarios, os praticantes, o fiel do thesoureiro (por proposta deste, informada pelo Administrador), o porteiro e o continuo;
Por portaria do Ministro da Fazenda - o Director do Diario official e os auxiliares da redacção, por proposta do Director;
Por acto do Administrador - os chefes da revisão, revisores e conferentes, os mestres, contramestres e chefes de serviço.
Todos os outros operarios, artistas e empregados avulsos serão admittidos mediante simples papeleta assignada pelo Administrador.
Art. 13. Aos empregados nomeados por decreto imperial, ou pelo Ministro da Fazenda, são applicaveis as disposições em vigor nas outras repartições do Ministerio da Fazenda, com referencia ao ponto, concursos, fiança, posse, substituições, accesso, gratificações, descontos, suspensões, aposentadorias e responsabilidades.
Paragrapho unico. Esta disposição não comprehende o Director do Diario Official e os auxiliares da redacção.
Art. 14. Os logares de escripturario e praticante serão preenchidos por quem tiver sido approvado em concurso para os logares de 1ª e 2ª entrancia das repartições de Fazenda.
§ 1º Os empregados actuaes, nomeados sem exhibir provas de habilitação, não poderão ser removidos ou ter accesso para outra repartição de Fazenda, sem que previamente as exhibam em concurso.
Art. 15 O pessoal das officinas da Imprensa Nacional concorrerá mensalmente, a começar do proximo mez, com o producto de um dia de salario para a instituição de um fundo destinado a pensões, de conformidade com as instrucções para esse fim expedidas pelo Ministerio da Fazenda.
Art. 16 Os mestres, contramestres e operarios, que contarem mais de 35 annos de serviço effectivo e 55 annos de idade, não ficam sujeitos ao desconto de que trata o artigo antecedente. O Governo, porém, poderá tornar-lhes extensivo o disposto no art. 6º do Decreto n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874.
Art. 17 Serão substituidos:
§ 1º O Administrador, pelo seu ajudante, e, na falta deste, por quem o Ministro da Fazenda designar.
§ 2º O ajudante do Administrador, pelo chefe da contabilidade.
§ 3º O Director do Diario Official, por quem o Ministro da Fazenda designar. Em falta de designação, servirá o redactor.
§ 4º O thesoureiro-almoxarife, pelo seu fiel, sob a respectiva fiança.
§ 5º Os mestres, chefes de serviço e porteiro, pelos seus immediatos, e na falta destes, por quem o Administrador designar.
CAPITULO V
DAS ATTRIBUIÇÕES DO PESSOAL
Art. 18 Ao Administrador compete:
§ 1º Superintender todos os serviços a cargo da Imprensa Nacional.
§ 2º Corresponder-se directamente com o Ministro da Fazenda, directores geraes do Thesouro Nacional, chefes de repartições geraes e provinciaes e pessoas particulares sobre negocios attinentes ao estabelecimento.
§ 3º Velar pela effectividade do privilegio que á Imprensa Nacional cabe em virtude da legislação em vigor.
§ 4º Contractar com officinas particulares a execução de qualquer trabalho do Estado que, por affluencia de serviço ou outra causa, o estabelecimento não puder executar, precedendo autorisação do Ministerio que fizer a encommenda.
§ 5º Sob a mesma condição contractar mestres, contramestres e operarios para qualquer officina, dentro ou fóra do paiz.
§ 6º Comprar os utensilios, materia prima e outros objectos que o serviço das officinas exigir.
§ 7º Advertir e reprehender verbalmente, ou por escripto e suspender correccionalmente, até 15 dias, qualquer empregado, levando immediatamente ao conhecimento do Ministro da Fazenda as razões justificativas do seu acto.
§ 8º Multar, suspender e dispensar os empregados e operarios de sua nomeação, quando julgar conveniente ao serviço.
§ 9º Mandar autoar pelo porteiro, e enviar á autoridade, qualquer individuo estranho á repartição, encontrado em flagrante delicto dentro do estabelecimento.
§ 10. Dar as instrucções que julgar necessarias para a fiel execução do presente Regulamento e do regimento interno e tarifas do estabelecimento, propondo, quando convier, as alterações que a experiencia do serviço aconselhar.
§ 11. Chamar os empregados da secção central a serviço extraordinario, independente de qualquer remuneração, sempre que houver atrazo na escripturação ou trabalho urgente.
§ 12. Organisar o indice de todos os actos que tiverem de ser incluidos nas collecções de leis, conforme preceituam os Decretos ns. 1 e 11, de 1 de Janeiro e 24 de Fevereiro de 1838.
§ 13. Fixar o preço dos impressos e productos destinados á venda.
§ 14. Ordenar os reparos de que carecerem as machinas do estabelecimento, requisitando do Engenheiro encarregado das obras do Ministerio da Fazenda o orçamento dos concertos importantes de que precisar o edificio, podendo, entretanto, autorisar os pequenos reparos, reconhecidamente urgentes, até á quantia de 200$000.
§ 15. Ordenar as despezas a fazer por conta da prestação adiantada no Thesouro ao almoxarife para gastos miudos.
§ 16. Apresentar ao Ministro da Fazenda, 30 dias antes da abertura do Parlamento, um relatorio do estado do estabelecimento e o orçamento da receita e despeza.
Art. 19. Ao ajudante do Administrador, que deve ter conhecimentos geraes das artes graphicas e accessorias exercitadas na Imprensa Nacional, além da inspecção inherente ao seu cargo, sobre a escripturação e contabilidade, compete especialmente:
§ 1º Exercer immediata e incessante vigilancia sobre os serviços das officinas e outros do interior, activado o andamento dos trabalhos e o aviamento das encommendas.
§ 2º Fazer observar estrictamente o regimento interno na parte relativa á ordem do serviço, á policia e disciplina do estabelecimento, as ordens que der e as que receber, podendo impôr aos infractores as penas de multa e suspensão comminadas no regimento interno.
§ 3º Fazer escripturar sob suas vistas:
1º O livro das encommendas, do qual constem as datas da entrada de cada uma, da ordem ou pedido que a autorisou e da sahida com o respectivo preço;
2º O livro-mappa das officinas, do qual conste a entrada do material fornecido pelo almoxarifado, e a sahida por consumo.
§ 4º Legalisar os pedidos dos mestres das officinas, os quaes poderá modificar.
§ 5º Extrahir os pedidos de material aos fornecedores.
§ 6º Extrahir as guias que devem acompanhar as encommendas.
§ 7º Assistir ao pagamento das ferias e passar a respectiva quitação.
§ 8º Tomar o ponto dos empregados da secção central e organisar mensalmente a folha de pagamento.
Art. 20. Ao chefe da contabilidade cumpre executar e fazer executar:
§ 1º A escripturação e a liquidação das contas.
§ 2º Os balanços mensaes da receita e despeza e o definitivo do exercicio, acompanhado da relação da divida activa.
§ 3º O inventario que se deve fazer de cada exercicio, e, quando convier, o de todos os objectos a cargo do almoxarifado, dos mestres e do porteiro.
§ 4º A confrencia e fiscalisação das facturas dos fornecedores, das contas de prompto pagamento e das guias para o recolhimento da renda ao Thesouro Nacional.
§ 5º A extracção mensal das contas das repartições e estabelecimentos publicos, não só relativas aos trabalhos que encommendarem, como das publicações feitas no Diario Official, e semestralmente as contas das assignaturas do mesmo Diario, autorisadas pelos dfferentes Ministerios.
§ 6º A extracção das contas dos devedores particulares, logo que estiver prompto o trabalho encommendado.
§ 7º A confecção e verificação das ferias.
§ 8º A organisação das contas correntes de cada uma das officinas, pelas quaes se conheça o movimento mensal de sua receita e despeza.
§ 9º A remessa á Directoria da Tomada de Contas, tres mezes depois de findo o trimestre addicional de cada exercicio, de todos os livros e documentos relativos á responsabilidade do thesoureiro-almoxarife.
§ 10. O calculo e orçamento das encommendas.
§ 11. A estatistica geral do estabelecimento.
Art. 21. Ao thesoureiro-almoxarife incumbe:
§ 1º Como thesoureiro:
I. Arrecadar a receita, assignando com algum dos escripturarios as guias de caixa.
II. Vender impressos, productos das officinas, e quaesquer outros objectos para que for autorisado.
III. Proceder, na Côrte, á cobrança da importancia das assignaturas e das publicações do Diario Official, e das contas da Imprensa Nacional.
IV. Promover nas repartições publicas o pagamento das contas de fornecimentos de impressões e trabalhos, quer devam ser pagos a dinheiro, quer por jogo de contas.
V. Pagar as ferias de conformidade com o disposto no art. 11.
VI. Fazer as despezas autorisadas pelo Administrador.
VII. Entrar para o Thesouro Nacional, até ao dia 5 de cada mez, com a receita do mez antecedente.
§ 2º Como almoxarife:
I. Receber, guardar e conservar em ordem a materia prima, utensilios e quaesquer objectos de consumo pertencentes ao estabelecimento.
II. Fornecer o material e objectos necessarios ás officinas, em vista de pedidos dos mestres, authenticados pelo ajudante do Administrador.
III. Obter no mercado amostras e preços dos objectos precisos ás officinas, e que não existirem nos depositos do almoxarifado, submettendo tudo ao conhecimento do Administrador, para ulterior decisão.
IV. Fazer a distribuição official das leis na fórma prescripta pelo Decreto n. 2458 de 6 de Setembro de 1859.
Art. 22. O thesoureiro-almoxarife prestará a fiança de 18:000$000. O fiel do thesoureiro e o agente do almoxarifado servirão sob sua responsabilidade.
CAPITULO VI
DIARIO OFFICIAL
Art. 23. O Diario Official, orgão de publicidade do Governo, deverá inserir:
§ 1º Os despachos imperiaes; os actos dos poderes Legislativo e Executivo; o expediente das Secretarias de Estado; as declarações, annuncios, avisos e editaes das mesmas secretarias e das repartições subordinadas; os editaes dos Juizos e dos Tribunaes.
§ 2º As explicações e defesas dos actos dos Governo, quando este julgar conveniente.
§ 3º O resumo das actas e debates de ambas as Camaras Legislativas.
§ 4º Os actos officiaes de maior importancia que os Presidentes de Provincia e Inspectores de Thesouraria enviarem por intermedio ou ordem do Ministerio da Fazenda.
§ 5º As informações ostensivas dos Agentes diplomaticos e consulares do Imperio, remettidas pelo Ministerio dos Negocios Estrangeiros.
§ 6º Extractos dos relatorios apresentados á Assembléa Geral Legislativa e ás Assembléas Legislativas Provinciaes.
§ 7º Artigos originaes ou traduzidos sobre instrucção publica, viação, colonisação, estatistica, sciencias, artes e quaesquer outros assumptos de interesse publico.
§ 8º Noticias das occurrencias notaveis que se derem no interior e exterior, politicas, commerciaes, litterarias, ou de outra ordem, a juizo do Director.
§ 9º Documentos de interesse privado, que acompanharem actos officiaes.
§ 10. Annuncios, avisos, declarações particulares, que no fundo e na fórma não contrariarem o programma da folha.
Art. 24. Todas as publicações do Diario Official correrão sob a fiscalisação do Director.
Art. 25. O Diario Official distribuir-se-ha por assignaturas, que serão pagas adiantadamente: na Côrte ao thesoureiro da Imprensa Nacional, e nas Provincias ás Thesourarias de Fazenda e estações de arrecadação de rendas geraes, pelo preço que fixar o Ministerio da Fazenda. Vender-se-ha tambem em avulso pelo preço que estipular o Administrador.
Art. 26. Os funccionarios publicos geraes e provinciaes que autorisarem a estação competente a descontar mensalmente de seus vencimentos a quantia de 1$, terão o direito ao recebimento da folha pelo tempo que durar o desconto.
Art. 27. O Director do Diario Official receberá directamente do Ministro da Fazenda instrucções para a redacção da folha, e, como responsavel pelas publicações, compete-lhe fazer selecção das materias a publicar, mencionadas nos §§ 6º, 7º e 8º do art. 23, e resolver sobre a inserção ou rejeição dos escriptos de que trata o § 10 do mesmo artigo.
Art. 28. O ditector do Diario Official designará os trabalhos que devem desempenhar os seus auxiliares na collaboração da folha, e lhes fixará as horas em que devam se achar na sala da redacção.
Art. 29. O paginador e seu ajudante, o pessoal da revisão, bem como o encarregado da remessa, cumprirão as ordens do Director do Diario Official concernentes á organisação da folha e á sua expedição gratuita ás redacções de outros jornaes, e ás pessoas cuja collaboração convier.
Art. 30. A publicação dos debates de uma ou de ambas as Camaras, quando for confiada á Imprensa Nacional, far-se-ha em folha distincta, com o titulo - Diario do Parlamento -, sendo distribuida, annexa ao Diario Official e separadamente ás autoridades e funccionarios que o Ministro da Fazenda determinar.
Todas as despezas com a publicação da folha e dos annaes, em avulso, correrão por conta das consignações convencionadas com as Mesas das respectivas Camaras.
CAPITULO VII
DO PREÇO E VENDA DOS PRODUCTOS
Art. 31. O levantamento das contas dos devedores terá por base o custo da mão de obra e da materia prima, com o accrescimo de 5% para o deterioramento de machinas e utensilios, e mais, sobre as tres parcellas, 20 a 30%, conforme o trabalho.
Art. 32. O preço das collecções de leis em brochura será calculado na razão de 30 réis por folha de oito paginas. (Regulamento de 1859.)
Art. 33. Na venda de obras avulsas, sempre que a importancia exceder de 100$000, haverá o abatimento de 15%. (Portaria de 14 de Março de 1884.)
Art. 34. O pagamento de obras particulares, editadas pela Imprensa Nacional, far-se-ha por folha impressa ou em duas prestações: a primeira adiantada e a segunda depois da impressão da ultima folha e antes da entrega da obra.
Art. 35. Quando, em virtude de autorisação do Ministerio da Fazenda, o pagamento for a prazo, precederá contracto lavrado na Directoria do Contencioso do Thesouro Nacional.
Art. 36. A Imprensa Nacional não poderá publicar obra alguma por conta propria, nem receber, em pagamento das despezas que tiver feito com obras particulares, exemplares das mesmas obras.
CAPITULO VIII
DAS ENCOMMENDAS
Art. 37. As encommendas de impressões e de quaesquer outros artefactos, que possam ser preparados na Imprensa Nacional, devem ser dirigidas officialmente ao Administrador pelos chefes de repartições ou funccionarios devidamente autorisados.
Art. 38. Verificada a possibilidade da execução, será a encommenda inscripta com as necessarias declarações em um livro geral e levará um numero de ordem. A inscripção de encommendas officiaes reservadas e as de particulares far-se-ha no mesmo livro, conforme determinar o Administrador.
CAPITULO IX
DA RECEITA E DESPEZA
Art. 39. A receita da Imprensa Nacional provirá do producto:
1º Da venda dos actos, cuja impressão é privativa da Imprensa Nacional conforme o art. 3º;
2º Da venda de obras e impressões feitas por ordem e conta do Governo, e das que lhe são privativas em virtude do art. 3º;
3º Da impressão de obras ou trabalhos por conta do Governo ou de particulares (Decreto n. 2491 de 30 de Setembro de 1859, art. 4º, §§ 11 e 20, e art. 44);
4º Da venda dos productos das officinas de serviços accessorios e de fundição de typos, estereotypia e galvanoplastia;
5º Da publicação no Diario Official, paga por particulares, de decretos e actos officiaes que attenderem a interesses individuaes ou de associações, assim como de publicações solicitadas, editaes, declarações e annuncios;
6º Da publicação do expediente, declarações e annuncios das repartições publicas (Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879, art. 19), á razão de 80 reis por linha, reduzidos a 60 réis nas publicações repetidas (Portaria do Ministerio da Fazenda n. 37 de 30 de Junho de 1883);
7º Da venda de machinas, utensilios e quaesquer outros objectos que se tornem inuteis ou desnecessarios ao estabelecimento;
8º Das assignaturas do Diario Official, sendo as officiaes pagas pelos Ministerios que determinarem a remessa, (Lei citada n. 2940);
9º Da venda de numeros avulsos.
A receita de qualquer outra origem será escripturada e classificada na verba respectiva da Lei do orçamente que na occasião estiver em vigor.
Art. 40. As despezas da Imprensa Nacional continuarão a ser feitas como até hoje, quer a do pessoal quer a do material; exceptuando-se, porém, as de restituições de quantias indevidamente recebidas e lançadas no correr do exercicio em que essas restituições forem reclamadas, as quaes deverão ser feitas pela propria repartição.
O Administrador remetterá mensalmente á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional um balancete, conforme o modelo junto.
Art. 41. Antes de começar o exercicio, os diversos Ministerios porão á disposição do Thesouro Nacional as quantias votadas para as impressões de caracter official, que devam ser feitas na Imprensa Nacional, publicações e assignaturas do Diario Official, de conformidade com o disposto no art. 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879; assim como para a compra das collecções de leis.
Art. 42. Essas quantias só serão escripturadas como receita da Imprensa Nacional á vista das contas de debito, devidamente legalisadas, que pelo Administrador forem remettidas á Directoria Geral de Contabilidade do Thesouro Nacional.
Art. 43. Esgotada a consignação fixada para qualquer repartição ou estabelecimento, o Administrador da Imprensa Nacional o participará immediatamente ao Ministerio por conta do qual foi feita a encomrnenda, e ao da Fazenda para providenciar como convier, juntando uma demonstração dos trabalhos feitos e sua importaricia.
CAPITULO X
DA ESCRIPTURAÇÃO
Art. 44. A escripturação da Imprensa Nacional será feita nos seguintes livros:
Caixa;
Entradas e sahidas do deposito;
Mappa dos objectos em deposito;
Devedores;
Encommendas;
Talões que entendem com a receita e despeza.
Estes livros, que continuarão a ser escripturados conforme as normas actualmente estabelecidas, serão abertos, rubricados e encerrados na Directoria Geral das Rendas Publicas.
Art. 45. O livro-mappa dos objectos em deposito deve dar o resumo dos livros do almoxarifado, de modo que seja sempre possivel fazer de prompto o balanço deste.
Art. 46. Além desses livros, haverá para cada officina um livro-mappa dos objectos entrados e sahidos dellas, e mais os auxiliares referentes á receita e despeza, protocollo, matricula dos empregados e quaesquer outros julgados necessarios, os quaes serão abertos, rubricados e encerrados pelo Administrador, ou por empregado por elle autorisado.
CAPITULO XI
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 47. Haverá annexo ao archivo da secção central um outro especial para a guarda de todas as obras editadas na Imprensa Nacional. As entradas dessas obras constarão de um livro de registro, e dellas haverá o preciso indice.
Art. 48. Ao deposito de impressos, a cargo e sob a responsabilidade do almoxarife, serão recolhidos cinco exemplares das obras de que trata o artigo anterior.
Art. 49. As obras recolhidas ao archivo especial não serão, em caso algum, dahi retiradas, mas poder-se-ha permittir que sejam consultadas; as recolhidas ao deposito geral poderão sel-o por consentimento do Administrador, mediante recibo.
Art. 50. Para a acquisição de obras impressas no estabelecimento, das quaes não possua este exemplares, poderá o Administrador dar em troca obras que estiverem á venda ou existirem como sobra no deposito.
Art. 51. O Administrador fará no regimento interno, approvado pelo Ministerio da Fazenda por Portaria de 20 de Dezembro de 1883, as alterações, cuja necessidade a experiencia tiver demonstrado, pondo-o de accordo com o presente Regulamento, e o submetterá, assim corrigido, á approvação do Ministerio da Fazenda.
Art. 52. O Administrador terá no edificio commodos apropriados para a sua residencia.
Art. 53. Sempre que houver mudança de Director do Diario Official, á sua posse precederá inventario de todos os objectos pertencentes a essa repartição, afim de fazer-se effectiva a responsabilidade dos prejuizos porventura causados á Fazenda Nacional.
Art. 54. Ficam revogadas as disposições em contrario.
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.
N. 1
Tabella do numero e vencimentos dos empregados da Imprensa Nacional, a que se refere o art. 5º, § 1º, do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.269 desta data
NUMERO | EMPREGOS | ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL |
1 | Administrador................................................ | 4:000$000 | 1:000$000 | 6:000$000 |
1 | Ajudante........................................................ | 2:600$000 | 1:400$000 | 4:000$000 |
1 | Chefe de contabilidade.................................. | 2:100$000 | 1:100$000 | 3:200$000 |
2 | Escripturarios................................................ | 3:000$000 | 1:600$000 | 4:600$000 |
2 | Praticantes.................................................... | 1:400$000 | 600$000 | 2:000$000 |
1 | Thesoureiro-almoxarife................................. | 2:400$000 | 1:200$000 | 3:900$000 |
Para quebras...................................... | ............................. | 300$000 | ||
1 | Fiel................................................................. | 1:000$000 | 600$000 | 1:600$000 |
1 | Porteiro.......................................................... | 1:200$000 | 600$000 | 1:800$000 |
1 | Continuo........................................................ | 800$000 | 400$000 | 1:200$000 |
28:300$000 |
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.
N. 2
Tabella do numero e vencimentos dos empregados de «Diario Official», a que se refere o art. 5º, § 2º, do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.269 desta data
EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO | |
1 | Director....................................................................................................................... | 5:000$000 |
1 | redactor....................................................................................................................... | 4:000$000 |
1 | auxiliar........................................................................................................................ | 2:400$000 |
1 | agente externo............................................................................................................ | 1:500$000 |
12:900$000 |
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.
N. 3
Tabella de numero e vencimentos dos operarios e empregados permanentes a que se refere o art. 5º, § 3º, do Regulamento n. 10.269 desta data
NUMEROS | LOGARES | VENCIMENTO MENSAL |
1 | Mestre de composição.............................................................................................. | 300$000 |
2 | Contramestres........................................................................................................... | 440$000 |
2 | Chefes de revisão..................................................................................................... | 360$000 |
1 | Mestre de impressão................................................................................................. | 250$000 |
2 | Contramestres........................................................................................................... | 400$000 |
1 | Mestre de estamparia............................................................................................... | 250$000 |
1 | Contramestre............................................................................................................ | 200$000 |
1 | Mestre de fundição de typos..................................................................................... | 250$000 |
1 | Contramestre............................................................................................................ | 180$000 |
1 | Official de estereotypia e galvanoplastia.................................................................. | 160$000 |
1 | Mestre de serviços accessorios................................................................................ | 250$000 |
2 | Contramestres........................................................................................................... | 400$000 |
1 | Chefe de pautação.................................................................................................... | 180$000 |
1 | Chefe de machinas................................................................................................... | 200$000 |
1 | Ajudante.................................................................................................................... | 150$000 |
1 | Carpinteiro................................................................................................................. | 150$000 |
1 | Apontador.................................................................................................................. | 150$000 |
1 | Agente do Almoxarifado........................................................................................... | 150$000 |
Observações 1ª Os mestres, contramestres e mais empregados, constantes deste quadro, que tiverem vencimento maior do que o marcado, continuarão a percebel-o emquanto servirem. 2ª Nos dias em que faltarem perderão todo o vencimento. 3ª Igual desconto soffrerão quando, embora tenham trabalhado, não comparecerem ao serviço extraordinario para que forem avisados. 4ª Quando houver serviço extraordinario, perceberão uma quarta parte ou metade do vencimento, conforme as horas do trabalho. |
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.
Rubrica do ajudante do Administrador
188____ ___________________________________
BALANÇO da Imprensa Nacional, relativo ao mez de_______________ de 18______
A que se refere o art. 40
RECEITA | DESPEZA | ||||||||
ORDINARIA | POR CONTA DO ESTADO | POR CONTA DE PARTICULARES | TOTAL | RECEITA A ANNULLAR | |||||
INTERIOR | |||||||||
§... | Renda da Imprensa Nacional: | EM - RENDA DA IMPRENSA NACIONAL | |||||||
Venda de obras...................... | $ | $ | Importancia restituida a F....pelo que de mais pagou no dia............, productos de obras ao mesmo vendidas...................... | $ | |||||
Diversas impressões.............. | $ | $ | |||||||
Estereotypia e galvanoplastia | $ | $ | |||||||
Publicações............................ | $ | $ | MOVIMENTO DE FUNDOS | ||||||
Venda de Objectos inuteis..... | $ | $ | Remessas feitas ao Thesouro...... | $ | |||||
$ | $ | $ | $ | ||||||
EXTRAORDINARIA | |||||||||
§... | Eventual: | ||||||||
Saldo do mez anterior......................................................................... | $ | Saldo que passou para o mez de. | $ | ||||||
$ | |||||||||
Impressa Nacional, em ______ de __________________________ e __________
O ALMOXARIFE, O CHEFE DA CONTABILIDADE,
________________________________ ___________________________________
Senhor. - Tenho a honra de submetter á alta apreciação de Vossa Magestade Imperial o projecto junto de regulamento, alterando o de 21 de Janeiro de 1885 pelo qual se rege a Imprensa Nacional.
Dignando-se Vossa Magestade Imperial de Confrontal-o com as disposições vigentes, verificará que a reforma proposta tem por fim:
I - Dar ás officinas organisação mais compativel com o movimento ascensional dos serviços, devido, não só ao progresso do paiz, como á regular execução que vae tendo o art. 19 da Lei n. 2940 de 31 de Outubro de 1879.
II - Conferir ao ajudante do Administrador, que deve ter provada aptidão technica, a attribuição de presidir e fiscalisar todos os serviços das officinas, até agora sem outro centro, além do mesmo Administrador, cuja attenção é constantemente desviada para outros assumptos.
III - Incorporar as officinas do Diario Official ás da Imprensa Nacional, o que é mais consentaneo com o espirito da lei, que vota uma só verba para ambos os serviços.
IV - Discriminar as attribuições do Director do Diario Official das que competem ao Administrador, separando completamente a parte intellectual da folha, da economica.
V - Melhorar, de modo equitativo, os vencimentos do pessoal da secção central, equiparando-os aos que percebem os empregados de igual categoria no Thesouro Nacional.
VI - Constituir, de maneira mais proveitosa, o pessoal da redacção do Diario Official, supprimindo o logar de traductor, cujo trabalho póde ser feito pelo redactor, pelo auxiliar, e mesmo pelo Director, como o tem sido, e creando o de agente externo, que sreá encarregado de colher noticias das occurrencias importantes que se derem e de outros serviços indispensaveis ao desenvolvimento do noticiario.
Contém o projecto outras modificações de menor valor e que sobresahem do confronto com o regulamento vigente.
Peço respeitosamente a approvação de Vossa Magestade Imperial para esta reforma, que julgo necessaria ao serviço publico, e é autorisada pelo art. 13, § 1º, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888.
Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 22 Vol. 2 pt II (Publicação Original)