Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.267, DE 20 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.267, DE 20 DE JULHO DE 1889

Restabelece a taxa de um por cento exigida pelo Decreto n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874, sobre a cunhagem do ouro apresentado para esse fim á Casa da Moeda por particulares.

    Hei por bem Revogar o Decreto n. 10.197 de 2 de Março do corrente anno, que determinou não fosse cobrada a taxa sobre a cunhagem do ouro apresentado para esse fim por particulares á Casa da Moeda: ficando restabelecida a taxa de um por cento, que o Decreto n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874, art. 4º, tabella n. 2, exigiu por este serviço.

    O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 20 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Visconde de Ouro Preto.

     Senhor. - O Decreto n. 10.197 de 2 de Março deste anno, supprimindo a taxa de um por cento a que, nos termos do Decreto n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874, estava sujeita a cunhagem do ouro na Casa da Moeda, excedeu das attribuições do Poder Executivo, não attingiu o fim a que se propôz.

    Excedeu as attribuições do Poder Executivo, porque dispensou arbitrariamente a cobrança de um imposto que fazia parte da renda do Estado, e com a qual contava a Lei do orçamento vigente para as despezas do exercicio.

    A creação e extincção de impostos são da competencia exclusiva do Poder Legislativo, e constituem uma de suas principaes regalias.

    Não attingiu o fim a que se propôz, porquanto, visando facilitar a cunhagem de moeda nacional, era obvio que para tal resultado não podia de modo algum contribuir a dispensa de taxa tão insignificante, qual a estabelecida pela tabella annexa ao Decreto n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874, expedido para execução da Lei n. 2348 de 25 de Agosto de 1873, art. 7º

    De feito, Senhor, os factos o comprovaram: desde a promulgação desse decreto até hoje insignificante tem sido a quantidade de metal cunhado na Casa da Moeda.

    Por estas razões tenho a honra de propôr a Vossa Magestade Imperial a revogação do mencionado Decreto n. 10.197 de 2 de Março do corrente anno, restaurando-se assim o regimen legal.

    Rio de Janeiro, 20 de Julho de 1889. - Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 20 Vol. 2 pt II (Publicação Original)