Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.265, DE 13 DE JULHO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.265, DE 13 DE JULHO DE 1889

Manda incluir na tabella que acompanhou o Decreto n. 10.170, de 26 de Janeiro do corrente anno, algumas mercadorias da tarifa geral das Alfandegas.

     Em execução do art. 2º, n. 4, da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888, Hei por bem Decretar:

     Art. 1º Na tabella que acompanhou o Decreto n. 10.170 de 26 de Janeiro do corrente anno, estabelecendo a tarifa movel nas Alfandegas para certos generos fabricados no paiz, serão incluidas as mercadorias de que tratam os artigos da tarifa geral, abaixo designados:

ARTIGOS DA TARIFA MERCADORIAS
 69. Sabão sem perfume.
130. Azeite ou oleos não especificados.
512. Redes de qualquer qualidade.
581. Aniagem, canhamaço e outros tecidos não classificados, de fio de estopa, proprios para saccos e para enfardar.
611. Saccos de grossaria ou canhamaço e semelhantes.
676. Cal em pó.
708. Frascos communs de vidro ordinario, branco, com rolha, ou boca esmerilhada (bocca larga).
710. Telhas de qualquer qualidade.
711. Obras não especificadas Para o serviço de mesa, como: copos, calices, garrafas, compoteiras, saleiras e manteigueiras. (De vidro n. 1.) Para outros usos, como: globos, vidros de chaminé para candieiro, lampeões e lamparinas, e isoladores para piano. (Idem.)
1.094. Mechas e palitos phosphoricos (phosphoros) de páo.

     Nos arts. 477 e 515, já incluidos na tabella annexa ao referido Decreto n. 10.170, comprehender-se-hão no primeiro, os brins, cassinetas e tecidos semelhantes, e no segundo, as camisas de meia.

     Art. 2º O presente Decreto começará a vigorar trinta dias depois da sua publicação.

     O Visconde de Ouro Preto, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 13 de Julho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Visconde de Ouro Preto.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 18 Vol. 2 pt II (Publicação Original)