Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.256, DE 22 DE JUNHO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.256, DE 22 DE JUNHO DE 1889
Concede á Companhia Alagôas Railway privilegio e garantia de juros para o estabelecimento de um ramal da sua estrada de ferro, que termine na villa da Assembléa.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia The Alagôas Railway Company, limited, Hei por bem Conceder-lhe privilegio para a construcção, uso e gozo de um ramal que, partindo do kilometro 35 da sua estrada de ferro entre Maceió e Imperatriz, termine na villa da Assembléa, na Provincia das Alagôas, com a extensão de 65 kilometros e 600 metros, e bem assim a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de mil novecentos e sessenta e oito contos (1.968:000$), reconhecido necessario para o estabelecimento do mesmo ramal e fixado em conformidade com as disposições do § 1º do art. 7º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno proximo passado, á vista dos respectivos estudos definitivos apresentados pela companhia, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Lourenço Cavalcanti de Albuquerque, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Junho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
Clausulas a que se refere o decreto n. 10.256 desta data
E' concedido á Companhia The Alagôas Railway Company, limited privilegio para a construcção, uso e gozo de um ramal, que, partindo do kilometro 35 da sua estrada de ferro entre Maceió e Imperatriz, termine na villa da Assembléa, na Provincia das Alagôas, com a extensão de 65k,600m.
O privilegio vigorará pelo prazo que ainda resta do que a companhia goza relativamente á linha principal, em virtude da clausula 1ª das que baixaram com o Decreto n. 7895 de 12 de Novembro de 1880, ficando, portanto, extincto ao terminar este ultimo.
Além do privilegio, o Governo concede os seguintes favores:
1º Cessão gratuita de terrenos devolutos e nacionaes, e bem assim dos comprehendidos nas sesmarias e posses, excepto as indemnizações que forem de direito, para o leito da estrada, estações, armazens e outras obras especificadas nos respectivos estudos definitivos.
2º Direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 816 de 10 de Julho de 1855, os terrenos de dominio particular, predios e bemfeitorias, que forem precisos para as obras de que trata o paragrapho antecedente.
3º Uso das madeiras e outros materiaes existentes nos terenos devolutos e nacionaes, indispensaveis para o construcção da estrada.
4º Preferencia, em igualdade de circumstancias, para lavra de minas na zona privilegiada, sendo expresso em contracto especial o numero de datas que o Governo julgue conveniente conceder, bem como as condições a que deva ficar sujeita a empreza.
5º Preferencia para acquisição de terrenos devolutos existentes á margem da estrada; effectuando-se a venda em lotes alternados, de maneira que, sendo o primeiro da companhia, o segundo ficará pertencendo ao Estado e assim por deante, e pelo preço minimo da Lei de 18 de Setembro de 1850, si a companhia os distribuir por immigrantes ou colonos que importar e estabelecer, não podendo, porém, vendel-os a estes, devidamente medidos e demarcados, por preço excedente ao que for marcado pelo Governo.
Essa preferencia só terá logar durante a construcção da estrada. Si, decorridos cinco annos depois de concluida a estrada, não tiverem os terrenos sido distribuidos a immigrantes, a companhia os adquirirá á razão do preço maximo da lei, indemnizando o Estado da differença que estiver por pagar.
II
A estrada será construida de conformidade com os respectivos estudos definitivos apresentados pela companhia, os quaes ficam approvados e acham-se rubricados pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas do Ministerio da Agricultura.
III
Os trabalhos de construcção da estrada começarão no prazo de seis mezes contados da data da assignatura do contracto e deverão ficar concluidos e toda a estrada aberta ao trafego no de 30 mezes contados da mesma data.
IV
A companhia executará todas as obras de arte e fará todos os trabalhos necessarios para que a estrada não crêe obstaculo algum ao escoamento das aguas e para que a direcção das outras vias de communicação existentes não receba sinão as modificações indispensaveis e precedidas de approvação do Governo. Os cruzamentos com as ruas ou caminhos publicos poderão ser superiores, inferiores, ou, quando absolutamente se não possa fazer por outro modo, de nivel, construindo, porém, a companhia, a expensas suas, as obras que os mesmos cruzamentos tornarem necessarias, ficando tambem a seu cargo as despezas com os signaes e guardas que forem precisos para as cancellas durante o dia e a noute. Terá nesse caso a companhia o direito de alterar a direcção das ruas ou caminhos publicos, com o fim de melhorar os cruzamentos ou diminuir o seu numero, precedendo consentimento do Governo, e, quando for de direito, da Camara Municipal, sem que possa perceber qualquer taxa pela passagem nos pontos de intersecção.
Executará as obras necessarias á passagem das aguas utilisadas para abastecimento ou para fins industriaes ou agricolas, e permittirá que, com identicos fins, taes obras se effectuem em qualquer tempo, desde que dellas não resulte damno á propria estrada.
A estrada de ferro não poderá em tempo algum impedir a navegação dos rios ou canaes e nesse intuito as pontes ou viaductos sobre os rios e canaes terão a todo tempo a capacidade necessaria para que a navegação não seja embaraçada.
Em todos os cruzamentos superiores ou inferiores com as vias de communicação ordinarias, o Governo terá o direito de marcar a altura dos vãos dos viaductos, a largura destes, e a que deverá haver entre os parapeitos em relação ás necessidades da circulação da via publica que ficar inferior.
Nos cruzamentos de nivel, os trilhos serão collocados sem saliencia nem depressão sobre o nivel da via de communicação que cortar a estrada de ferro, de modo a não embaraçar a circulação de carros ou carroças.
O eixo da estrada de ferro não deverá fazer com o da via de communicação ordinaria um angulo menor de 45º.
Os cruzamentos de nivel terão cancellas ou barreiras para vedarem, durante a passagem dos trens, a circulação da via de communicação ordinaria, si esta for nas proximidades das povoações ou tão frequentada que se torne necessaria esta precaução, a juizo do Governo, podendo este exigir, além disto, uma casa de guarda.
V
A companhia empregará materiaes de boa qualidade na execução de todas as obras e seguirá sempre as prescripções da arte, de modo que obtenha construcções perfeitamente solidas.
O systema e dimensões das fundações das obras de arte serão fixados por occasião da execução, tendo em attenção a natureza do terreno e as pressões supportadas, de accordo entre a companhia e o Governo. A companhia será obrigada a ministrar os apparelhos e pessoal necessarios ás sondagens e fincamento de estacas de ensaio, etc.
Antes de entregues á circulação, todas as obras de arte serão experimentadas, fazendo-se passar e repassar sobre ellas, com diversa velocidade, e depois de estacionar algumas horas, um trem composto de locomotivas ou, em falta destas, de carros de mercadorias quanto possivel carregados.
As despezas destas experiencias correrão por conta da companhia.
VI
A companhia construirá todos os edificios e dependencias necessarias para que o trafego se effectue regularmente e sem perigo para a segurança publica.
As estações conterão salas de espera, bilheteria, accommodação para o agente, armazens para mercadorias, caixas de agua, latrina, mictorios, rampas de carregamento e embarque de animaes, balanças, relogios, lampeões, desvios, cruzamentos, chaves, signaes e cercas.
As estações e paradas terão mobilia apropriada.
Os edificios das estações e paradas terão do lado da linha uma plataforma coberta para embarque e desembarque dos passageiros.
O Governo poderá exigir que a companhia faça nas estações e paradas os augmentos reclamados pelas necessidades da lavoura, commercio e industria.
VII
O Governo reserva o direito de fazer executar pela companhia ou por conta della, durante o prazo da concessão, alterações, novas obras, cuja necessidade a experiencia haja indicado em relação á segurança publica, policia da estrada ou do trafego.
VIII
O material rodante compor-se-ha de:
4 locomotivas para trens de carga;
2 ditas pequenas para reforço;
2 carros americanos de 1ª classe;
4 ditos idem de 2ª classe;
2 ditos idem mixtos;
1 dito para correio e bagagem;
2 vagões para animaes;
60 ditos americanos para mercadorias, fechados e de oito rodas;
30 vagões idem plataformas.
Todo o material será construido com os melhoramentos e commodidades que o progresso houver introduzido no serviço de transporte por estradas de ferro.
A companhia deverá fornecer o trem rodante proporcionalmente á extensão de cada uma das secções em que se dividir a estrada, e que a juizo do Governo deve ser aberta ao transito publico; e si nesta secção o trafego exigir, a juizo do fiscal por parte do Governo, maior numero de locomotivas, carros de passageiros e vagões do que o dos que proporcionalmente a ellas cabiam, a companhia será obrigada, dentro de seis mezes depois de reconhecida aquella necessidade por parte do Governo e della sciente, a augmentar o numero de locomotivas, carros de passageiros, vagões e mais material exigidos pelo fiscal por parte do Governo, comtanto que tal augmento fique dentro dos limites estabelecidos no primeiro periodo desta clausula.
A companhia incorrerá na multa de 2:000$ a 5:000$ por mez de demora, além dos seis mezes que lhe são concedidos para o augmento do trem rodante acima referido.
E si, passados seis mezes mais, além do fixado para o augmento, este não tiver sido feito, o Governo fornecerá o dito augmento de material por conta da companhia.
IX
A companhia será obrigada a cumprir as disposições do Regulamento de 26 de Abril de 1857, e bem assim quaesquer outras da mesma natureza que forem decretadas para segurança e policia das estradas de ferro, uma vez que as novas disposições não contrariem as presentes clausulas.
X
A companhia será obrigada a conservar com cuidado durante todo o tempo da concessão e manter em estado de poderem perfeitamente preencher o seu destino, tanto a estrada de ferro e suas dependencias, como o material rodante, sob pena de multa, suspensão da concessão ou de ser a conservação feita pelo Governo á custa da companhia. No caso de interrupção do trafego, excedendo de 30 dias consecutivos, por motivo não justificado, o Governo terá o direito de impôr uma multa por dia de interrupção igual á renda liquida do dia anterior a ella, e restabelecerá o trafego, correndo as despezas por conta da companhia.
XI
O Governo poderá realizar em toda a extensão da estrada as construcções necessarias ao estabelecimento de uma linha telegraphica de sua propriedade, usando ou não, como melhor lhe parecer, dos mesmos postes das linhas telegraphicas que a companhia é obrigada a construir em toda a extensão da estrada, responsabilisando-se a mesma companhia pela guarda dos fios, postes e apparelhos electricos que pertencerem ao Governo.
Emquanto isto não se realizar, a companhia e obrigada a expedir telegrammas do Governo com 50% de abatimento da tarifa estabelecida para os telegrammas particulares.
XII
Durante o tempo do privilegio de que trata a clausula 1ª, o Governo não concederá outras estradas de ferro dentro de uma zona de 20 kilometros para cada lado do eixo da linha, que faz o objecto da presente concessão.
O Governo reserva-se o direito de conceder outras estradas que, tendo o mesmo ponto de partida e direcções diversas, possam approximar-se e até cruzar a linha concedida, comtanto que, dentro da referida zona, não recebam generos ou passageiros.
XIII
A fiscalisação da estrada e do serviço será incumbida a um Engenheiro fiscal e seus ajudantes nomeados pelo Governo e por elle pagos, aos quaes compete velar pelo fiel cumprimento das presentes condições. O exame, bem como o ajuste de contas da receita e despeza para o pagamento dos juros garantidos, incumbe a uma commissão composta do Engenheiro fiscal e por elle presidida ou por quem suas vezes fizer, de um agente da companhia e de mais um empregado, designado pelo Governo ou pela Presidencia da Provincia.
E' livre ao Governo em todo o tempo mandar Engenheiros de sua confiança acompanhar os estudos e os trabalhos de construcção, afim de examinar si são executados com proficiencia, methodo e a precisa actividade.
XIV
Si durante a execução ou ainda depois da terminação dos trabalhos se verificar que qualquer obra não foi executada conforme as regras da arte, o Governo poderá exigir da companhia a sua demolição e reconstrucção total ou parcial, ou fazel-a por administração á custa da mesma companhia.
XV
Um anno depois da terminação dos trabalhos a companhia entregará ao Governo uma planta cadastral de toda a estrada, bem como uma relação das estações e obras de arte e um quadro demonstrativo do custo da mesma estrada.
De toda e qualquer alteração ou acquisição ulterior será tambem enviada planta ao Governo.
XVI
Os preços de transporte serão fixados em tarifas approvadas pelo Governo, não podendo exceder os dos meios ordinarios de conducção no tempo da organisação das mesmas tarifas.
As tarifas serão revistas, pelo menos, todos os tres annos.
XVII
Pelos preços fixados nessas tarifas a companhia será obrigada a transportar constantemente, com cuidado, exactidão e presteza, as mercadorias de qualquer natureza, os passageiros e suas bagagens, os animaes domesticos e outros, e os valores que lhe forem confiados.
XVIII
A companhia poderá fazer todos os transportes por preços inferiores aos das tarifas approvadas pelo Governo, mas de um modo geral e sem excepção, quer em prejuizo, quer em favor de quem quer que seja. Estas baixas de preço se farão effectivas com o consentimento do Governo, sendo o publico avisado por meio de annuncios affixados nas estações e insertos nos jornaes. Si a companhia fizer transportes por preços inferiores aos das tarifas, sem aquelle prévio consentimento, o Governo poderá applicar a mesma reducção a todos os transportes de igual categoria, isto é, pertencentes á mesma classe de tarifa, e os preços assim reduzidos não tornarão a ser elevados, como no caso de prévio consentimento do Governo, sem autorisação expressa deste, avisando-se o publico com um mez pelo menos de antecedencia.
As reducções concedidas a indigentes não poderão dar logar á applicação deste artigo.
XIX
A companhia obriga-se a transportar gratuitamente:
1º Os colonos e immigrantes, suas bagagens, ferramentas, utensilios e instrumentos aratorios;
2º As sementes e as plantas enviadas pelo Governo ou pelas Presidencias de Provincias para serem gratuitamente distribuidas pelos lavradores;
3º As malas do Correio e os seus conductores, os funccionarios encarregados por parte do Governo do serviço da linha telegraphica e o respectivo material, bem como quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Thesouro Nacional ou Provincial, sendo os transportes effectuados em carro especialmente adaptado para esse fim.
Serão transportados com o abatimento de 50% sobre os preços das tarifas:
1º As autoridades, escoltas policiaes e respectiva bagagem, quando forem em diligencia;
2º Munição de guerra e qualquer numero de soldados do Exercito e da Guarda Nacional ou da Policia com seus officiaes e respectiva bagagem, quando mandados a serviço do Governo a qualquer parte da linha, dada a ordem para tal fim pelo mesmo Governo, pelo Presidente da Provincia ou outras autoridades que para isso forem autorisadas;
3º Todos os generos de qualquer natureza que sejam pelo Governo ou pelos Presidentes das Provincias enviados para attender aos soccorros publicos exigidos pela secca, inundação, peste, guerra ou outra calamidade publica.
Todos os mais passageiros e cargas do Governo, Geral ou Provincial, não especificados acima, serão transportados com abatimento de 15%.
Terão tambem abatimento de 15% os transportes de materiaes que se destinarem á construcção e custeio dos ramaes e prolongamento da propria estrada e os destinados ás obras municipaes nos municipios por ella servidos.
Sempre que o Governo o exigir, em circumstancias extraordinarias, a companhia porá ás suas ordens todos os meios de transporte de que dispuzer.
Neste caso o Governo, si o preferir, pagará á companhia o que for convencionado, pelo uso da estrada e todo o seu material, não excedendo o valor da renda media do periodo identico nos ultimos tres annos.
XX
Logo que os dividendos excederem de 12%, o Governo terá o direito de exigir a reducção das tarifas dos transportes.
Estas reducções se effectuarão principalmente em tarifas differenciaes para os grandes percursos e nas tarifas dos generos destinados á lavoura e á exportação.
XXI
O Governo poderá fazer, depois de ouvida a companhia, concessões de ramaes para uso particular, partindo das estações ou de qualquer ponto da linha concedida, sem que a companhia tenha direito a qualquer indemnização, salvo si houver augmento eventual de despeza de conservação.
Todas as obras definitivas ou provisorias, necessarias para obter, neste caso, a segurança do trafego, serão feitas sem onus para a companhia.
XXII
Na epoca fixada para a terminação da concessão, a estrada de ferro e suas dependencias deverão achar-se em bom estado de conservação. Si no ultimo quinquennio da concessão a conservação da estrada for descurada, o Governo terá o direito de confiscar a receita e empregal-a naquelle serviço.
XXIII
O Governo terá o direito de resgatar a estrada de ferro que constitue objecto da presente concessão, decorridos 30 annos desta data.
O preço do resgate será regulado, em falta de accordo, pelo termo medio do rendimento liquido do ultimo quinquennio e tendo-se em consideração a importancia das obras, material e dependencias, no estado em que estiverem então, não sendo este preço inferior ao capital garantido si o resgate se effectuar antes de expirar o privilegio.
Si o resgate se effectuar depois de expirado o prazo do privilegio, o Governo só pagará á companhia o valor das obras e material no estado em que se achar, comtanto que a somma que tiver de despender não exceda ao que se tiver effectivamente empregado na construcção da mesma estrada.
A importancia do resgate poderá ser paga em titulos de divida publica interna de 5% de juro annual.
Fica entendido que a presente clausula só é applicavel aos casos ordinarios e que não abroga o direito de desapropriação por utilidade publica que tem o Estado.
XXIV
A companhia não poderá alienar a estrada ou parte desta sem previa autorisação do Governo.
XXV
No caso de desaccordo entre o Governo e a companhia sobre a intelligencia das presentes clausulas, esta será decidida por arbitros nomeados, um pelo Governo e outro pela companhia.
Servirá de desempatador a Secção do Imperio do Conselho de Estado.
XXVI
E' concedida á companhia, em virtude da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno proximo passado, a garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 1.968:000$, reconhecido necessario para o completo estabelecimento da estrada de que se trata, de conformidade com os respectivos estudos definitivos apresentados pela companhia e com as presentes clausulas.
Fica expressamente entendido que para todos os effeitos desta concessão o capital e juros garantidos indicados são e serão sempre contados em moeda nacional corrente sem referencia a qualquer outro padrão monetario, não sendo, portanto, applicavel á mesma concessão a clausula 17ª do Decreto n. 6995 de 10 de Agosto de 1878.
§ 1º O capital fixo mencionado nesta clausula foi determinado, na fórma das disposições do § 1º do art. 7º da Lei alludida n. 3397, á vista do orçamento que se acha assignado pelo Chefe da Directoria das Obras Publicas da Secretaria de Estado do Ministerio da Agricultura, baseado nos mencionados estudos definitivos, os quaes não poderão ser alterados no todo ou em parte sem previa approvação do Governo.
Os planos e mais desenhos de detalhe necessarios á construcção das obras de arte, taes como: pontes, viaductos, pontilhões, boeiros, tunneis, ou os de qualquer edificio da estrada de ferro, bem como os necessarios ao material fixo e rodante, serão sujeitos á approvação do fiscal por parte do Governo um mez antes de dar-se começo á obra, e si, findo este prazo, não tiver a companhia solução do fiscal, quer approvando quer exigindo modificações, serão elles considerados como approvados.
No caso de serem exigidas modificações pelo fiscal do Governo, a companhia será obrigada a fazel-as, e si o não fizer será deduzida do capital garantido a somma gasta na obra executada sem a modificação exigida.
§ 2º Si alguma alteração for feita sem o consentimento do Governo, nos ditos estudos, já approvados e comprehendendo planos, desenhos, documentos e requisitos necessarios á execução de todos os trabalhos, quer digam respeito ao leito da estrada, quer ás suas obras de arte e edificios de qualquer natureza, ou se refiram ao material fixo e rodante desta e á linha telegraphica, a companhia perderá o direito á garantia dos juros sobre o capital que se tiver despendido na obra executada, segundo os planos, desenhos, documentos e mais requisitos assim alterados.
Si, porém, a alteração for feita com approvação do Governo e della resultar economia na execução da obra construida segundo a dita alteração, a metade da somma resultante desta economia será deduzida do capital garantido.
XXVII
A garantia de juros far-se-ha effectiva, livres de quaesquer impostos, em semestres vencidos, nos dias 30 de Junho e 31 de Dezembro de cada anno e pagos dentro do terceiro mez depois de findo o semestre, durante o prazo de 30 annos, pela seguinte fórma:
§ 1º Emquanto durar a construcção das obras, os juros de seis por cento (6%) serão pagos sobre as quantias que tiverem sido autorisadas pelo Governo e recolhidas a um estabelecimento bancario, para serem empregadas á medida que forem necessarias.
As chamadas limitar-se-hão ás quantias exigidas pela construcção das obras em cada anno. Para esse fim a companhia apresentará ao Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, no Rio de Janeiro, dous mezes antes do começo das obras, o seu respectivo orçamento, que será fundado sobre as mesmas bases em que se fundou o orçamento geral que serviu de base para a fixação do capital garantido.
De conformidade com o disposto na clausula precedente, os documentos comprobatorios dos ditos depositos só exprimirão moeda nacional corrente sem referencia alguma a qualquer outro padrão monetario, cuja consideração apenas será admissivel na economia interna da companhia e nas transacções e relações a que for alheio o Governo.
Decorrido que seja o primeiro anno da entrada das chamadas, cessarão os juros até á conclusão das obras, que deviam ser executadas nesse anno. Construidas que sejam ellas, continuará o pagamento dos juros.
§ 2º Os juros pagos pelo estabelecimento bancario sobre as quantias depositadas serão creditados á garantia do Governo, e bem assim quaesquer rendas eventuaes cobradas pela companhia, como sejam: taxas de transferencias de acções, etc.
Nestes casos, os juros serão calculados segundo a taxa de porcentagem fixada no acto do deposito e as quantias depositadas já expressas em moeda nacional corrente, como prescreve o paragrapho anterior.
Quanto ás rendas eventuaes, o seu valor em moeda nacional corrente será determinado pelo cambio do dia em que as respectivas transacções se effectuarem, quando estas tiverem logar em paiz estrangeiro.
§ 3º Nos capitaes levantados durante a construcção não será incluido o custo do material rodante, nem o de machinas e apparelhos de qualquer natureza necessarios ao seu reparo e conservação, o qual só será lançado em conta para garantia dos juros seis mezes antes de serem o dito material, machinas e apparelhos acima referidos empregados no trafego da estrada.
§ 4º Entregue a estrada ou parte desta ao transito publico, os juros correspondentes ao respectivo capital serão pagos em presença dos balanços de liquidação da receita e despeza de custeio da estrada, exhibidos pela companhia e devidamente examinados pelos agentes do Governo.
XXVIII
A construcção das obras não será interrompida, e, si o for por mais de tres mezes, caducarão o privilegio, a garantia e mais favores acima mencionados, salvo caso de força maior, julgado tal pelo Governo, e sómente por elle.
Si no prazo fixado na clausula 3ª não estiverem concluidos todos os trabalhos de construcção da estrada, e esta aberta ao trafego publico, a companhia pagará uma multa de 1 a 2% por mez de demora sobre as quantias despendidas pelo Governo com a garantia até essa data.
E, si passados 12 mezes, além do prazo acima fixado, não ficarem concluidos todos os trabalhos acima referidos e não estiver a estrada aberta ao trafego publico, ficarão tambem caducos o privilegio, a garantia e mais favores já mencionados, salvo caso de força maior, só pelo Governo como tal reconhecido.
XXIX
As despezas de custeio da estrada comprehendem as que se fizerem com o trafego de passageiros, de mercadorias, com reparos e conservação do material rodante, officinas, estações e todas as dependencias da via ferrea, taes como armazens, officinas, depositos de qualquer natureza; do leito da estrada e todas as obras de arte a ella pertencentes.
XXX
1º A companhia obriga-se ainda a exhibir, sempre que lhe forem exigidos, os livros da receita e despeza do custeio da estrada e seu movimento, e prestar todos os esclarecimentos e informações que lhe forem reclamados pelo Governo em relação ao trafego da mesma estrada, ou pelo Presidente da Provincia, pelos fiscaes por parte do mesmo Governo, ou por quaesquer agentes deste competentemente autorisados, e bem assim a entregar semestralmente aos supraditos fiscaes ou ao Presidente da Provincia um relatorio circumstanciado do estado dos trabalhos em construcção e da estatistica do trafego, abrangendo as despezas de custeio, convenientemente especificadas, e o peso, volume, natureza e qualidade das mercadorias que transportar, com declaração das distancias medias por ellas percorridas, da receita de cada uma das estações e da estatistica de passageiros, sendo estes devidamente classificados, podendo o Governo, quando o entender conveniente, indicar modelos para as informações que a companhia tem de prestar-lhe regularmente.
2º A acceitar como definitiva e sem recurso a decisão do Governo sobre as questões que se suscitarem relativamente ao uso reciproco das estradas de ferro que lhe pertencerem ou a outra empreza, ficando entendido que qualquer accordo que celebrar não prejudicará o direito do Governo ao exame das estipulações que effectuar e á modificação destas, si entender que são offensivas aos interesses do Estado.
3º A submetter á approvação do Governo, antes do começo do trafego, o quadro de seus empregados e a tabella dos respectivos vencimentos, dependendo igualmente qualquer alteração posterior de autorisação e approvação do mesmo Governo.
XXXI
Logo que os dividendos excederem a 8% o excedente será repartido igualmente entre o Governo e a companhia, cessando essa divisão logo que forem embolsados ao Estado os juros por elle pagos.
XXXII
Pela inobservancia de qualquer das presentes clausulas e para a qual não se tenha comminado pena especial, poderá o Governo impôr multas de 200$ até 500$ e o dobro na reincidencia.
XXXIII
Si decorridos os prazos fixados não quizer o Governo prorogal-os, póde declarar caduco o contracto.
XXXIV
Para que a presente concessão vigore e produza todos os effeitos, será executado de accordo com as clausulas precedentes o contracto celebrado com a companhia pelo Presidente da Provincia das Alagôas aos 9 de Setembro de 1885 em virtude da Lei provincial n. 968 de 28 de Julho desse anno, para o que a companhia obriga-se a promover pelos meios competentes as modificações necessarias ao alludido contracto.
XXXV
O contracto deverá ser assignado dentro de 60 dias contados da publicação das presentes clausulas, sob pena de caducar a concessão.
Palacio do Rio de Janeiro, 22 de Junho de 1889. - Lourenço Cavalcanti de Albuquerque.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 575 Vol. 1 pt II (Publicação Original)