Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.252, DE 15 DE JUNHO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.252, DE 15 DE JUNHO DE 1889
Convoca para o dia 20 de Novembro do corrente anno a nova Assembléa Geral e designa o dia 31 de Agosto do mesmo anno para se proceder em todo o Imperio á eleição de Deputados.
Tendo por Decreto desta data Dissolvido a Camara dos Deputados e Convocado outra, que se reunirá extraordinariamente no dia 20 de Novembro do corrente anno, Hei por bem Convocar para o mesmo dia a nova Assembléa Geral, Designando, de conformidade com o art. 2º, § 3º, 2ª parte, da Lei n. 2675 de 20 de Outubro de 1875 e com o art. 170 do Decreto n. 8213 de 13 de Agosto de 1881, o dia 31 de Agosto proximo vindouro para se proceder em todo o Imperio á eleição de Deputados.
O Barão de Loreto, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Junho de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Barão de Loreto.
Senhor. - O art. 1º da Lei n. 2033 de 20 de Setembro de 1871 contém esta disposição:
«Nas capitaes que forem sédes de Relações e nas comarcas de um só termo a ella ligadas por tão facil communicação que no mesmo dia se possa ir e voltar, a jurisdicção da 1ª instancia será exclusivamente exercida pelos Juizes de Direito e a da 2ª pelas Relações.»
Durante 17 annos da execução dessa lei o Governo Imperial invariavelmente entendeu que a expressão - um só termo - excluia as comarcas em que houvesse mais de um municipio com fôro civil e conselho de Jurados, embora sob a jurisdicção de um só Juiz Municipal.
Primitivamente o termo era a jurisdicção de um Juiz de fóra que, em regra, comprehendia o territorio de uma villa ou cidade, posto que fosse permittido estendel-a a mais de um municipio em virtude do Alvará de 28 de Janeiro de 1785.
O art. 7º do Codigo do Processo autorisou a reunião de dous ou mais termos para a formação do conselho de Jurados, declarando que, assim reunidos, seriam considerados um unico termo.
A Lei de 3 de Dezembro de 1841, no art. 31, mandou manter todos os termos que apurassem pelo menos 50 Jurados, e, em sua execução, o Regulamento n. 276 de 24 de Março de 1843 determinou que em cada um desses termos continuasse a haver conselho de Jurados e fôro civil, sendo nomeados os Juizes supplentes, de que tratam os arts. 18 e 19 da referida Lei de 3 de Dezembro de 1841.
Desde então nunca se duvidou que todo municipio, que apura 50 Jurados, tem fôro civil e criminal, constitue um termo.
Assim para todos que preenchem essa condição, tem o Governo nomeado supplentes de Juiz Municipal; as Assembléas Provinciaes creado officios de justiça, e o Decreto n. 2012 de 4 de Novembro de 1857 os contempla como outros tantos termos.
Nem outro podia ser o sentido ligado á expressão do art. 1º da Reforma judiciaria de 1871, declarando o seu § 3º que em cada termo haverá tres supplentes de Juiz Municipal.
Accresce que é manifesto o pensamento de não sobrecarregar o Juiz de Direito com toda a jurisdicção da comarca, em que haja mais de um fôro civil e de um conselho de Jurados.
Todavia por Decretos de 24 de Novembro e 29 de Dezembro de 1888 foram declaradas especiaes 16 comarcas compostas de mais de um municipio com fôro civil e criminal, e portanto de mais de um termo.
Os Juizes, os advogados, os serventuarios de justiça têm reclamado contra essa nova intelligencia dada a lei, que não está em sua lettra, nem no seu espirito; e conflictos de jurisdicção têm sido levantados com grave detrimento da marcha regular dos processos.
Attendendo a que a verdadeira interpretação da lei está firmada no elemento historico, em todos os decretos do Poder Legislativo e do Poder Executivo que a precederam, bem como na constante e uniforme execução que lhe foi dada durante 17 annos, tenho a honra de propôr a Vossa Magestade Imperial a derogação de todos os referidos decretos de Novembro e Dezembro ultimos que declararam especiaes comarcas compostas de dous termos, fóra das sédes das Relações.
Sou, Senhor, com o mais profundo respeito.
De Vossa Magestade Imperial, subdito fiel e reverente. - Candido Luiz Maria de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 570 Vol. 1 pt II (Publicação Original)