Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.250-B, DE 31 DE MAIO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.250-B, DE 31 DE MAIO DE 1889

Concede permissão a G. Gehlen & Companhia para explorarem mineraes no municipio de S. João do Principe, Provincia do Rio de Janeiro.

    Attendendo ao que requereram G. Gehlen & Companhia, Hei por bem Conceder-lhes permissão para explorarem ferro, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de S. João do Principe, da Provincia do Rio de Janeiro, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 1O.250 B desta data

I

    Fica concedido a G. Gehlen & Companhia o prazo de um anno, contado desta data, afim de procederem a pesquizas e explorações para o descobrimento de minas de ferro, carvão de pedra e outros mineraes no municipio de S. João do Principe, Provincia do Rio de Janeiro.

II

    Dentro do referido prazo os concessionarios deverão apresentar á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas plantas geologicas e topographicas dos terrenos explorados, com perfis que demonstrem, quanto possivel, superposição das camadas mineraes, acompanhadas de amostras dos mineraes encontrados, bem como declararão em minucioso relatorio a possança e riqueza da mina, sua extensão e direcção, a distancia dos povoados mais proximos e os meios de communicação existentes.

III

    Os concessionarios serão obrigados a indemnisar os damnos e prejuizos que de seus trabalhos de exploração possam provir ás propriedades adjacentes; a restabelecer á sua custa o curso natural das aguas que desviarem para realização dos alludidos trabalhos; a não perturbar os mananciaes indispensaveis ao abastecimento de quaesquer povoações; a dar conveniente direcção ás aguas que brotarem das cavas, poços ou galerias que fizerem, quando destes serviços resultarem damnos a terceiros; e a deseccar os terrenos que ficarem alagados, restituindo-os ao seu antigo estado, de modo a não prejudicar a saude dos moradores da vizinhança.

IV

    Esta concessão confere em qualquer ponto do municipio o direito de uma área de um milhão de metros quadrados (1.000.000m2), e não poderão ser por outrem occupados ou escolhidos para igual fim, emquanto ella subsistir, os terrenos que estiverem sendo explorados.

V

    Satisfeitas as clausulas supramencionadas, será concedida autorisação para a lavra da mina ou minas descobertas e exploradas, não excedendo a respectiva área á superficie de uma data mineral, procedendo-se em tudo nos termos de direito.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 568 Vol. 1 pt II (Publicação Original)