Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.247, DE 31 DE MAIO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.247, DE 31 DE MAIO DE 1889
Concede a Antonio José Gomes da Cunha e José Francisco Ribeiro Maciel garantia de juros para um engenho central destinado ao fabrico do assucar o alcool de canna, e estabelecido no municipio do Rosario do Cattete em Sergipe.
Hei por bem Conceder, nos termos do art. 2ª da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, a Antonio José Gomes da Cunha e José Francisco Ribeiro Maciel, garantia de juros de 6 % ao anno, e durante 15 annos, sobre o capital de 550:000$, que for effectivamente empregado em um engenho central, com a capacidade para trabalhar por dia 200 toneladas de assucar e alcool de canna, o qual será estabelecido no municipio da villa do Rosario do Cattete, Provincia de Sergipe, mediante o emprego de apparelhos e methodos modernos dos mais aperfeiçoados, e observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100, de 1 de Dezembro de 1888, e as que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1889, 68º da Independencia do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.247 desta data
I
O engenho central do Rosario do Cattete terá capacidade para moer, em 24 horas, 200 toneladas de cannas durante a safra, calculada em 100 dias.
II
O concassionario, ou a companhia que organisar, deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100, de 1 de Dezembro ultimo, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.
Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 549 Vol. 1 pt II (Publicação Original)