Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.246, DE 31 DE MAIO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.246, DE 31 DE MAIO DE 1889

Autorisa e Engenheiro civil Joaquim Leite Ribeiro de Almeida Junior, concessionario da estrada de ferro do Corcovado, a transferir a dita estrada ao cidadão inglez Brady ou á empreza que este organisar.

    Attendendo ao que Me requereu o Engenheiro Joaquim Leite Ribeiro de Almeida Junior, concessionario da estrada de ferro do Corcovado, Hei por bem Autorisal-o a transferir a mencionada estrada ao cidadão inglez Brady ou á empreza que o mesmo organisar, mediante as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 31 de Maio de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.246 desta data.

I

    E' autorisado o Engenheiro Joaquim Leito Ribeiro de Almeida Junior a transferir a estrada de ferro do Corcovado, de que é concessionario, ao cidadão inglez Brady ou á empreza que o mesmo organisar, ficando o dito cidadão ou a referida empreza subrogados em todos os direitos e obrigações constantes do Decreto n. 8372 de 7 de Janeiro de 1882, pelo qual foi feita a concessão primitiva.

II

    O novo concessionario será responsavel por qualquer damno causado na floresta do Estado ou nos encanamentos publicos, pelas obras que fizer para conservação ou reparo da estrada de ferro e edificios em cujo gozo se acha.

III

    Evitará, dentro dos mesmos limites, que sejam turvadas por qualquer residuo lançado nas caixas ou calhas, as aguas destinadas ao abastecimento da cidade, quer das nascentes das Paineiras, quer do rio Carioca, sob as penas da lei.

IV

    Conservará as obras existentes feitas pela empreza e fará as que forem julgadas necessarias pelo Engenheiro fiscal dos ferrocarris urbanos e suburbanos, para o escoamento das aguas pluviaes, empregando todos os meios para evitar desmoronamentos.

V

    Conforme o que for arbitrado pelo encarregado da floresta, será obrigado o novo concessionario a indemnisar ao Estado o valor das arvores que morrerem em consequencia do damno causado por elle ou pessoas que lhe forem dependentes; o mesmo succederá com relação ás arvores que cahirem em consequencia de desmoronamentos devidos á falta de segurança de taludes.

VI

    O novo concessionario é obrigado a não fazer alterações nos edificios do Estado, em cujo gozo se acha, sem licença do Governo, ficando desde já prohibida qualquer obra que altere os limitas da área destinada á servidão publica.

VII

    Fica entendido que o preço do transporte de passageiros, bagagens e cargas, que actualmente é cobrado nesta estrada, não será em tempo algum elevado, sem prévia e expressa autorisação do Governo.

VIII

    O novo concessionario se obrigará á observancia das clausulas constantes do presente Decreto, mediante termo, que será assignado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de 30 dias, a contar da data da publicação deste Decreto, sob pena de considerar-se sem effeito a presente concessão.

    Palacio do Rio de Janeiro, 31 de Maio de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 548 Vol. 1 pt II (Publicação Original)