Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.237, DE 2 DE MAIO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.237, DE 2 DE MAIO DE 1889

Estabelece bases geraes para o transporte das bagagens, encommendas, animaes e mercadorias, transportadas pelas estradas de ferro do Imperio.

    Convindo estabelecer bases geraes para o transporte das bagagens, encommendas, animaes e mercadorias, transportadas pelas estradas de ferro do Imperio, Hei por bem Approvar as clausulas que com este baixam assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 2 de Maio de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o decreto n. 10.237 desta data

I

    Às administrações das estradas de ferro mencionarão em suas respectivas tarifas os prazos a que são obrigados para os transportes de bagagens, encommendas, animaes e mercadorias.

II

    Os prazos serão dous:

    1º Para a expedição;

    2º Para o transporte.

III

    Os prazos não excederão as disposições seguintes:

    Transporte a grande velocidade:

    

Prazo de expedição......................................................................................................... 1 dia
Prazo de transporte por trecho de 300 kilometros ou fracção desta distancia................ 1 dia

    Transporte a pequena velocidade:

    

Prazo de expedição......................................................................................................... 2 dias
Prazo de transporte para os primeiros 100 kilometros.................................................... 1 dia

    Para o percurso superior a 100 kilometros:

    

Por 200 kilometros ou fracção desta distancia....................................................................... 1 dia

IV

    Quando a expedição circular de uma para outra estrada de ferro, o prazo de transporte será calculado pela distancia total entre as estações de partida e destino.

V

    O prazo da expedição será contado uma só vez, qualquer que seja o numero das differentes linhas percorridas.

VI

    A's administrações fica reservado o direito de estabelecer e publicar, mediante approvação do Governo, prazos addicionaes para os casos de força maior.

VII

    Os prazos serão contados da meia-noute que seguir-se aos despacho da expedição e considerar-se-hão completos si, antes de concluido, a bagagem, encommendada, animaes e mercadorias forem postos á disposição do destinatario na estação de chegada.

VIII

    Fica excluido do prazo de transporte o tempo indispensavel ás formalidades exigidas pela cobrança de direitos de Alfandegas e impostos provinciaes.

IX

    Si, finalisado o prazo do transporte, a mercadoria não estiver á disposição do destinario, na estação de chegada, as estradas de ferro serão passiveis das seguintes indemnisações:

    Grande velocidade:

    25 % do preço do transporte, si o atrazo exceder de 12 a 24 horas;

    33% para atrazo até tres dias;

    50% quando o atrazo exceder de oito dias.

    Pequena velocidade:

    25% do preço do transporte quando o atrazo exceder de um a tres dias;

    33% para o atrazo até oito dias;

    50% para o atrazo excedente de oito dias.

    Palacio do Rio de Janeirio, 2 de Maio de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 524 Vol. 1 pt II (Publicação Original)