Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.236, DE 27 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.236, DE 27 DE ABRIL DE 1889
Garante amortização e juro ao emprestimo que contrahir a Associação Commercial do Rio de Janeiro para consolidação da divida proveniente da construcção do edificio da nova Praça do Commercio.
Usando da amortisação conferida no art. 2º, n. 15, da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888, Hei por bem Conceder garantia de amortização e juro ao emprestimo que contrahir a Associação Commercial do Rio de Janeiro para consolidação da divida proveniente da construcção do edificio da nova Praça do Commercio e sua conclusão, sob as seguintes condições:
I
O emprestimo será de 5.000:000$, a juro de 5% e a amortização de 1 1/2 % ao anno.
II
O edificio e suas dependencias ficarão hypothecadas ao Estado e responderão pela indemnisação integral de qualquer quantia que o Thesouro Nacional houver adiantado.
III
Toda a renda do edificio será de preferencia applicada ao serviço do emprestimo, sob a fiscalisação do Thesouro Nacional, que poderá proceder aos exames e pedir as informações que entender convenientes para o cumprimento desta condição.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 27 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 522 Vol. 1 pt II (Publicação Original)