Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.232, DE 13 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.232, DE 13 DE ABRIL DE 1889
Regula o provimento dos logares de membros da Inspectoria Geral de Hygiene, delegados de hygiene nas parochias urbanas, medico demographista e de chimicos do Laboratorio do Estado.
Attendendo á conveniencia de verificar as habilitações dos candidatos não só aos logares de membros da Inspectoria Geral de Hygiene, delegados de hygiene nas parochias urbanas do municipio da Côrte e medico demographista, dos quaes trata o art. 11 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 9554 de 3 de Fevereiro de 1886, mas tambem aos de chimicos do Laboratorio do Estado, mencionados no Regulamento dado pelo Decreto n. 10.231 desta data, Hei por bem Decretar:
Art. 1º O provimento dos referidos logares se effectuará por decreto, mediante concurso, no qual se observarão as instrucções que com este baixam assignadas pelo Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrario.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do
Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 13 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Ferreira Vianna.
Instrucções para os concursos aos logares de membros da
Inspectoria Geral de Hygiene, delegados de hygiene, medico demographista e
chimicos, a que se refere o Decreto n. 10.232 desta data.
Art. 1º O concurso constará de duas provas: uma escripta e outra oral, para todos os candidatos, excepto os chimicos, que prestarão uma prova escripta e outra pratica.
§ 1º Os candidatos não serão admittidos á inscripção sem que apresentem uma memoria impressa sobre questões de hygiene publica, especialmente com relação á cidade do Rio de Janeiro.
§ 2º Quando a vaga for do logar de chimico, a memoria versará sobre a materia de que trata o art. 10 deste Regulamento.
Art. 2º Todas as provas do concurso serão prestadas perante commissão nomeada pelo Ministro do Imperio e composta de quatro lentes da Faculdade de Medicina e dous da Escola Polytechnica, sob a presidencia do Inspector Geral de hygiene.
Paragrapho unico. Quando o concurso for para provimento do logar de chimico, a commissão se comporá do mesmo pessoal, excluido um dos lentes da Faculdade de Medicina, em logar do qual entrará o Director do Laboratorio do Estado.
Art. 3º Serão admittidos a concurso os medicos graduados por uma das Faculdades do Imperio, ou os que forem por ellas habilitados, embora formados em escolas estrangeiras.
Paragrapho unico. Para o logar de chimico poderão ainda concorrer os pharmaceuticos habilitados.
Art. 4º No dia immediato ao de qualquer vaga, abrir-se-ha na Secretaria da Inspectoria Geral de Hygiene a inscripção, que será encerrada 60 dias depois.
§ 1º Só serão admittidos á inscripção os candidatos que, além dos respectivos diplomas, apresentarem folha corrida do logar do domicilio e cumprirem o disposto nos §§ 1º ou 2º do art. 1º
§ 2º No dia do encerramento da inscripção, julgará a Inspectoria da idoneidade dos candidatos por votação nominal sobre cada um.
§ 3º O secretario lavrará o termo da inscripção, em que serão mencionadas as occurrencias da sessão.
§ 4º Na ausencia ou impedimento do candidato, a inscripção poderá ser feita por procurador legalmente constituido.
Art. 5º No dia util immediato ao do encerramento da inscripção terá começo o concurso pela prova escripta, que deverão prestar simultaneamente todos os candidatos, para o que comparecerão á hora e no local indicados em annuncio publicado com antecedencia de tres dias no Diario Official, pelo secretario da Inspectoria.
Art. 6º Meia hora antes da em que deverá começar a prova escripta reunir-se-ha a commissão julgadora para formular 15 pontos sobre assumptos de hygiene publica.
§ 1º Estes pontos serão numerados e os respectivos numeros encerrados em uma urna, da qual, em acto continuo, admittidos os candidatos á presença da commissão, o primeiro na ordem da inscripção tirará um numero, que corresponderá ao ponto sobre o qual terá de versar a prova escripta.
§ 2º O prazo para a prova escripta será de 3 horas, e durante esse tempo a fiscalisação se exercerá alternadamente pelos membros da commissão, de modo que estejam sempre presentes dous.
§ 3º As provas escriptas serão feitas em sala reservada, em papel rubricado pelo Inspector Geral de hygiene, e assignadas pelo autor.
§ 4º Durante o tempo em que fizer a prova escripta nenhum candidato terá communicação com pessoa alguma, nem lhe será permittido consultar livro ou papel.
§ 5º Terminado o prazo da prova escripta, serão todas as folhas rubricadas á margem pelos candidatos e membros da commissão presentes, que exercerem a fiscalisação durante a ultima hora.
§ 6º Cada prova será então encerrada em involucro lacrado com o sello da Inspectoria Geral e fechado em uma urna com duas chaves, uma das quaes ficará em poder do mesmo Inspector e a outra com um dos membros da commissão que rubricaram as provas.
Art. 7º No dia util immediato ao da prova escripta reunir-se-ha de novo a commissão julgadora e formulará outros 15 pontos sobre questões de hygiene administrativa, os quaes serão lançados em uma urna pelo secretario, e em presença do Inspector Geral e da commissão.
Art. 8º Em acto continuo será admittido o primeiro candidato inscripto e tirará da urna um numero correspondente ao ponto, cujo assumpto lhe será logo communicado por escripto pela presidente da commissão julgadora.
§ 1º Os demais candidatos que tiverem de prestar prova no mesmo dia serão encerrados em sala reservada, sob a vigilancia do secretario da Inspectoria.
§ 2º Depois do sorteio, o primeiro candidato se conservará isolado e incommunicavel durante meia hora, para meditar sobre o ponto sorteado, vedado a consulta de qualquer livro ou papel.
§ 3º Terminado este prazo, o primeiro candidato dissertará publicamente, e perante a commissão julgadora, sobre o objecto do ponto, durante o tempo que lhe aprouver, não excedendo de uma hora.
§ 4º Meia hora antes da terminação do prazo maximo a que se refere o paragrapho antecedente o segundo candidato receberá participação do ponto sorteado, e será isolado para meditar sobre elle, observando-se successivamente o mesmo processo em relação a todos os candidatos inscriptos.
Art. 9º Em cada dia não poderão prestar prova oral mais de tres candidatos; e, si os houver em maior numero, serão divididos em duas ou mais turmas iguaes pelos dias precisos para todas as provas.
Art. 10. No concurso para os logares de chimicos, as provas escriptas versarão sobre a hygiene e analyse de medicamentos, devendo a prova oral ser substituida por prova pratica, que constará de um ensaio chimico exequivel no tempo marcado e relativo ao reconhecimento da composição e falsificação de substancia alimentar ou medicinal.
§ 1º A prova pratica será feita no Laboratorio do Estado, no prazo maximo de quatro horas, a juizo da commissão julgadora e sobre um dos 15 pontos no mesmo dia formulados.
§ 2º Tres membros da commissão fiscalisarão as manipulações da prova pratica, observando o desembaraço e segurança dos candidatos, e consignarão o merecimento de cada prova em relatorio, que será lido antes do julgamento perante a commissão julgadora.
§ 3º Em cada dia não poderão prestar provas praticas mais de dous candidatos, devendo fazel-o isoladamente.
Art. 11. No concurso para o logar de medico demographista os pontos de ambas as provas versarão sobre questões de demographia statica e dynamica e de estatistica medica geral e especial, abrangendo todos os assumptos de hygiene social.
Art. 12. No dia immediato ao das provas oraes ou praticas os candidatos lerão as provas escriptas, fiscalisando a leitura de cada um o que se lhe seguir na ordem da inscripção, e a do ultimo o primeiro inscripto.
Si o candidato for unico, a leitura será fiscalisada por um dos membros da commissão.
Art. 13. Terminada a leitura das provas escriptas, a commissão procederá ao julgamento em sessão secreta.
Art. 14. O julgamento se effectuará por votação nominal, da qual nenhum dos membros da commissão se poderá escusar.
§ 1º O julgamento começará pela habilitação dos candidatos, votando-se successivamente a respeito de cada um, guardada a ordem da inscripção.
§ 2º Em seguida proceder-se-ha á votação para a classificação dos candidatos habilitados.
Nesta votação só serão obrigados a tomar parte os membros da commissão que tiverem julgado habilitados os candidatos. Não ha necessidade de votação para o ultimo logar.
§ 3º No julgamento a que se referem os paragraphos anteriores prevalecerá a maioria de votos.
Art. 15. De todo o processo do concurso escreverá o secretario da Inspectoria minucioso relatorio, que será remettido ao Ministro do Imperio pelo Inspector Geral de hygiene, fazendo acompanhal-o, em officio reservado, das informações e ponderações que julgar convenientes.
Art. 16. Iniciado o processo das provas do concurso, só por impedimento justificado de algum dos candidatos, ouvida a commissão julgadora, poderá ser interrompido e por prazo não excedente de oito dias. O Inspector Geral submetterá o facto ao conhecimento do Ministro do Imperio.
Palacio do Rio de Janeiro, 13 de Abril de 1889. - A. Ferreira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 516 Vol. 1 pt II (Publicação Original)