Legislação Informatizada - Decreto nº 1.023, de 16 de Julho de 1859 - Publicação Original

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Decreto nº 1.023, de 16 de Julho de 1859

Declara a intelligência do artigo 8º do Plano de 23 Setembro de 1795, relativo ao Monte Pio dos Officiaes da Armada.

     Hei por bem Sanccionar e Mandar que se execute a Resolução seguinte da Assembleia Geral Legislativa:

     Art 1º Fica declarado que as irmãas solteiras honestas dos Officiaes da Armada, que, sendo contribuintes do Monte Pio, hajão fallecido sem deixar viuva, filhas donzellas, ou viuvas, e mãe no estdo de viuvez, tem direito, ainda que vivão seus pais, ao socorro, de que trata o artigo 8º do Plano de 23 de Setembro de 1795.

     Art 2º Ficão revogadas as disposições em contrario.
     O Visconde de Abaeté, Conselheiro d'Estado, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios da Marinha, o tenha assim entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em dezeseis de Julho de mil oitocentos e cincoenta e nove, trigesimo oitavo da Independencia e do Imperio.

Com a Rubrica de sua Magestade O Imperador.

Visconde de Abaeté


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1859


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1859, Página 8 Vol. 1 pt I (Publicação Original)