Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.228, DE 5 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.228, DE 5 DE ABRIL DE 1889

Concede garantia de juros de 6 % sobre o capital de 400:000$ empregado pela Companhia - Engenho Central de Porto-Feliz - na construcção de um engenho central para o fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio do mesmo nome, da Provincia de S. Paulo.

    Attendendo ao que Me requereu a Companhia - Engenho Central de Porto-Feliz -, Hei por bem Conceder garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital maximo de 400:000$, effectivamente empregado na construcção e estabelecimento de um engenho central para o fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Porto-Feliz, da Provincia de S. Paulo, mediante as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100, de 1 de Dezembro ultimo, e as que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.228 desta data

I

    O engenho central de Porto-Feliz terá capacidade para trabalhar em 24 horas 150 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    Os contractos para fornecimento de canna serão submettidos á approvação do Governo Imperial antes da celebração do contracto a que se refere a clausula seguinte.

III

    A companhia concessionaria deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100, de 1 de Dezembro ultimo, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação, concedida, pelo n. 4 do art. 6º daquelle Regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 506 Vol. 1 pt II (Publicação Original)