Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.227, DE 5 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.227, DE 5 DE ABRIL DE 1889
Approva o Regulamento para o serviço das obras militares do Imperio.
Usando da autorisação concedida pelo paragrapho unico, n. 1, do art. 6º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno proximo findo, Hei por bem Approvar, para o serviço das obras militares do lmperio, o Regulamento, que com este baixa, assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
Regulamento approvado por Decreto desta data para o serviço das
obras militares do Imperio
CAPITULO I
ORGANISAÇÃO GERAL DO SERVIÇO
Art. 1º O serviço das obras militares do Imperio fica de ora em deante a cargo de uma Directoria Geral, annexa á Secretaria da Guerra e immediatamente subordinada ao Ministro.
Art. 2º Para estudo de projectos e execução das mesmas obras ficam creadas 10 Inspectorias de obras militares, subordinadas á Directoria Geral, as quaes exercerão sua jurisdicção em outros tantos districtos, em que fica subdividido o Imperio para os effeitos deste serviço, a saber:
1º districto - Municipio Neutro o as Provincias do Rio de Janeiro, Espirito Santo, S. Paulo e Minas Geraes.
2º districto - Paraná e Santa Catharina.
3º districto - Rio Grande do Sul.
4º districto - Bahia e Sergipe.
5º districto - Pernambuco, Alagôas e Parahyba.
6º districto - Rio Grande do Norte e Ceará.
7º districto - Piauhy e Maranhão.
8º districto - Pará e Amazonas.
9º districto - Matto Grosso.
10º districto - Goyaz.
Paragrapho unico. O Governo designará a séde de cada districto, na qual terá escriptorio central a respectiva Inspectoria.
CAPITULO II
OBRAS MILITARES
Art. 3º São consideradas obras militares todas as que houverem de ser executadas com relação ao serviço do Exercito, e tambem as que, não pertencendo a tal serviço, resolver o Governo que sejam executadas por engenheiros militares, ficando desde já comprehendidos neste numero: o levantamento da carta geral do Brazil; a fundação de estabelecimentos coloniaes destinados a garantir a integridade e defesa do territorio nacional ou a segurança dos seus habitantes; a exploração e abertura de estradas necessarias a este fim; e a construcção de estradas de ferro e de linhas telegraphicas de caracter militar ou estrategico.
CAPITULO III
DIRECTORIA GERAL, SUAS ATTRIBUIÇÕES E SUBDIVISÕES
Art. 4º A Directoria Geral de obras militares terá sua séde nesta Côrte, e a seu cargo:
1º Propôr ao Ministro as providencias necessarias ao serviço das obras militares do Imperio; examinar os projectos organisados e prestar informações concernentes ao serviço;
2º Organisar a carta geral do Imperio com os dados já existentes e os que forem sendo obtidos, quer pelas lnspectorias, quer por outros meios dignos de confiança;
3º Colligir e coordenar todos os documentos concernentes á historia militar do Brasil;
4º Superintender no serviço da colonisação militar e nos trabalhos que com ella se relacionarem.
Paragrapho unico. Poderá o Governo incumbil-a de qualquer outro trabalho de caracter technico ou que exija estudos scientificos da competencia do engenheiro militar e dos officiaes de estado-maior de 1ª classe.
Art. 5º A Directoria Geral de obras militares subdividir-se-ha nas tres seguintes secções:
1ª Secção de obras;
2ª Dita de archivo geral;
3ª Dita de colonisação militar e trabalhos correlativos.
Art. 6º A' 1ª secção incumbirá especialmente:
1º Fazer o exame dos projectos de obras e revisão dos respectivos orçamentos, ácerca dos quaes tenha o Governo de deliberar;
2º Organisar as instrucções que forem expedidas para estudo e execução das obras;
3º Proceder ao estudo de qualquer questão, concernente a obras militares, a respeito da qual resolva o Ministro ouvir a Directoria Geral;
4º Organisar as bases para os orçamentos e indicar como devem ser applicadas, attendendo ás circumstancias especiaes de cada districto;
5º Organisar os modelos e convenções que devam ser adoptados nos projectos de obras, para sua uniformidade;
6º Proceder ao estudo dos materiaes nacionaes de construcção afim de lhes determinar a resistencia, sob diversos aspectos e condições de mais proveitosa applicação;
7º Colligir todos os documentos relativos aos proprios nacionaes a cargo do Ministerio da Guerra, inclusive desenhos detalhados dos edificios e respectivas especificações ácerca do systema de construcção, os quaes devem ser conservados no archivo geral da repartição, para instrucção das questões;
8º Registrar os pareceres e informações que prestar ácerca das questões sujeitas ao seu exame.
Art. 7º A' 2ª secção compete:
1º Organisar e conservar em ordem o archivo geral de todos os documentos concernentes ao serviço da Repartição, mantendo em dia o competente catalogo;
2º Colleccionar, classificar e conservar em boa ordem os documentos que puderem ser utilisados na organisação da carta geral do Imperio e os que interessarem á sua geographia, organisando de tudo catalogos methodicos que facilitem a busca para o exame e applicação de taes documentos;
3º Arrecadar e conservar os instrumentos que forem adquiridos para obras militares, mantendo em dia a escripturação das entradas e sahidas de modo que seja facilitada a fiscalisação;
4º Colligir, coordenar e catalogar os documentos que possam servir de base á historia militar do Brasil;
5º Organisar systema de convenções e escalas para os trabalhos topographicos, corographicos e geodesicos que tiverem de ser executados nos districtos, com o fim de serem utilisados na organisação da carta geral do lmperio, e de modo que uniformisados os trabalhos se tornem immediatamente applicaveis ao fim proposto;
6º Organisar a referida carta, por partes, logo que se acharem reunidos elementos sufficientes, adoptando os systemas de projecção e escalas que melhor se coadunem aos dados adquiridos.
Art. 8º A' 3º secção cabe:
1º Colligir todos os documentos e informações concernentes ao serviço da colonisação militar, de modo que possam servir de base ás deliberações do Governo;
2º Redigir instrucções para o mesmo serviço de accordo com as ordens que receber, tendo em vista a regularidade e uniformidade de tal serviço;
3º Examinar todos os trabalhos concernentes ao serviço em questão e emittir parecer que os instrua e esclareça antes de serem submettidos á deliberação do Governo;
4º Preparar toda a correspondencia que tiver de ser trocada entre a Directoria Geral e as administrações das colonias e de quaesquer outros estabelecimentos militares, cujo serviço competir á especial attribuição desta secção;
5º Conservar em dia o registro dessa correspondencia para facilidade dos exames e estudos que se fizerem necessarios;
6º Executar qualquer outro trabalho, para o qual receba ordem da Directoria Geral, ou que por esta seja resolvido com relação ao serviço especial da secção.
CAPITULO IV
DO PESSOAL E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 9º O pessoal fixo da Directoria Geral compôr-se-ha de:
1 Director Geral, Official General ou Coronel do corpo de engenheiros.
1 Secretario.
3 Chefes de secção.
3 Ajudantes (um por secção).
1 Official archivista.
1 Ajudante do porteiro.
1 Continuo.
§ 1º Além deste pessoal fixo, servirão em commissão na Directoria Geral os officiaes de engenheiros e de estado-maior de 1ª classe que o serviço exigir, e forem designados mediante proposta do Director Geral.
§ 2º Para a escripturação serão requisitadas praças dos corpos de guarnição na Côrte, segundo as necessidades do serviço.
Art. 10. São attribuições do Director Geral:
1º Dirigir como chefe o serviço da Repartição;
2º Propôr as nomeações dos empregados, assim os fixos, como os de commissão, distribuil-os, attendendo ás necessidades do serviço em cada secção, e requisitar as praças de que necessitar para os trabalhos de escripturação;
3º Assignar todos os officios que houver de dirigir ácerca dos serviços da repartição;
4º Prestar ao Ministro da Guerra todas as informações necessarias ao bom andamento dos diversos serviços incumbidos á Directoria Geral e transmittir, com parecer, as que lhe forem communicadas pelas Inspectorias dos districtos;
5º Providenciar quanto á compra de livros, instrumentos e mais objectos que tiverem de ser fornecidos ás Inspectorias;
6º Autorisar as despezas com o expediente áa repartição;
7º Contractar semestralmente o fornecimento dos objectos de expediente;
8º Rubricar as folhas dos empregados da Repartição para o devido pagamento;
9º Remetter annualmente á Repartição de Quartel-Mestre General relação circumstanciada de todo o material, inclusive instrumentos em serviço, assim na Directoria Geral como nas Inspectorias dos districtos;
10. Dar conta ao Ministro da Guerra em minucioso relatorio, que deverá remetter annualmente á Secretaria de Estado, tres mezes antes da abertura das Camaras, dos trabalhos que tiverem sido executados durante o anno findo, em todo o Imperio, com relação ás obras militares, e propôr as providencias que se fizerem necessarias para o exercicio vindouro, indicando as despezas provaveis a realizar com as mesmas obras e serviço.
Art. 11. Nos impedimentos temporarios o Director Geral será substituido pelo Chefe de secção mais antigo; mas, a prolongar-se o impedimento por mais de um mez, será designado o substituto pelo Ministro da Guerra.
Art. 12. O Secretario dirigirá o serviço da Secretaria e terá especialmente a seu cargo a redacção da correspondencia official da Directoria e a organisação das folhas de pagamento do pessoal, tudo de accordo com as instrucções do Director.
Art. 13. Os Chefes de secção terão a seu cargo:
1º Dirigir o serviço de sua secção, distribuindo o pessoal segundo as circumstamcias do serviço;
2º Requisitar do Director Geral o pessoal de commissão que as necessidades exigirem, accrescentando os esclarecimentos precisos para que as nomeações recaiam em pessoas idoneas, ou mesmo indicando nominalmente as que estiverem no caso de bem satisfazer as exigencias do serviço;
3º Cumprir e fazer cumprir as ordens que lhe forem transmittidas pelo Director Geral ácerca do serviço da secção;
4º Informar e interpôr parecer ácerca das questões que forem sujeitas a seu exame.
Art. 14. Aos Ajudantes compete auxiliar os Chefes de secção e substituil-os nos seus impedimentos.
Art. 15. Os demais officiaes empregados nas secções executarão os trabalhos que lhes forem distribuidos pelos chefes e de accordo com as instrucções que destes receberem.
Art. 16. Ao Official archivista incumbe manter em ordem o archivo da Secretaria e fazer a competente escripturação, proceder ás buscas que lhe forem ordenadas pelo Director Geral ou pelo Secretario, de quem será subordinado, e prestar informações a respeito dos papeis archivados.
Art. 17. Para verificação e rectificação dos instrumentos designará o Chefe da 2ª secção um dos officiaes da mesma.
Art. 18. O ajudante do porteiro será responsavel pela guarda e asseio do edificio e do que nelle se contiver, sendo auxiliado pelos serventes.
Art. 19. O continuo fará o serviço de communicação interna entre a Directoria, Secretaria e secções, e o mais que lhe for ordenado pelo Chefe da repartição.
CAPITULO V
DAS INSPECTORIAS DE OBRAS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 20. São attribuições das Inspectorias de obras:
1º Projectar, propôr e executar as obras militares nos respectivos districtos, de accordo com as ordens e instrucções que receber do Governo por intermedio da Directoria Geral;
2º Prestar as informações que lhes forem exigidas, assim pela Directoria Geral, como pelos Presidentes das Provincias comprehendidas nos districtos;
3º Prestar ás administrações provinciaes todos os auxilios que lhes forem requisitados nos limites dos meios de que dispuzerem, a bem dos melhoramentos materiaes de interesse geral;
4º Executar as operações precisas no terreno para o levantamento da carta de seus districtos, applicando a este fim os meios de que dispuzerem, sem damno do andamento das obras a seu cargo;
5º Executar qualquer outro trabalho que lhes for ordenado e que o Governo resolva incumbir á direcção da engenharia militar.
Art. 21. O serviço de colonisação militar e qualquer outro trabalho da competencia dos officiaes de engenheiros ou de estado-maior de 1ª classe que tenha de ser executado por conta e ordem do Ministerio da Guerra em qualquer districto, ficará subordinado á Inspectoria do mesmo districto, quando o Governo não entender conveniente submettel-o a regimen especial. Será sujeito em todo caso á superintendencia da Directoria Geral.
Art. 22. As Inspectorias de obras militares são subordinadas á Directoria Geral, por cujo intermedio prestarão contas de seus actos ao Governo.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DAS INSPECTORIAS E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 23. O pessoal de cada Inspectoria compôr-se-ha de um chefe, sob o titulo de Inspector das obras militares do districto, de um ajudante e de officiaes em commissão, que a necessidade do serviço reclamar, pertencentes aos corpos de engenheiros e de estado-maior de 1ª classe.
Paragrapho unico. Para o serviço de escripturação serão addidos á Inspectoria praças dos corpos estacionados no districto ou officiaes do estado-maior de 2ª classe, conforme exigir a necessidade.
Art. 24. O Inspector dirigirá como chefe o serviço das obras militares no seu districto, segundo as ordens e instrucções que receber do Governo por intermedio da Directoria Geral.
Incumbe ao Inspector:
1º Propôr a execução das obras que reconhecer necessarias em relação ao serviço militar em seu districto;
2º Inspeccionar as obras em execução e dar instrucções precisas para o seu bom andamento;
3º Requisitar o pessoal preciso para o serviço do districto e distribuil-o segundo as conveniencias;
4º Informar ao Governo, por intermedio da Directoria Geral, ácerca do serviço a seu cargo e sobre qualquer outro motivo, a respeito do qual for exigida, sua informação ou parecer;
5º Entender-se com os Presidentes das Provincias comprehendidas no districto, e mais autoridades nellas constituidas, em tudo que tiver relação com o serviço a seu cargo, e prestar aos ditos Presidentes os esclarecimentos que lhe forem exigidos;
6º Fazer executar as obras de reparação e conservação nos estabelecimentos militares do districto dentro dos limites dos creditos distribuidos, prestando de tudo contas á Directoria Geral;
7º Remetter annualmente e em epoca determinada á Directoria Geral circumstanciado relatorio ácerca do serviço do districto, indicando as medidas que se tornarem indispensaveis ao regular andamento do mesmo serviço.
Art. 25. Ao ajudante do Inspector pertence substituil-o nos seus impedimentos e auxilial-o em todo e qualquer serviço a cargo da Inspectoria.
Art. 26. Aos officiaes commissionados junto das Inspectorias incumbe dirigir ou fiscalisar immediatamente, segundo instrucções dos Inspectores, as obras que houverem de ser executadas no districto de sua jurisdicção e realizar qualquer outro trabalho de que forem encarregados.
CAPITULO VII
DAS NOMEAÇÕES, DOS VENCIMENTOS E DAS LICENÇAS
Art. 27. O Director Geral será nomeado por Decreto; e os demais empregados por portaria do Ministro, precedendo proposta da Directoria Geral, que por sua vez a receberá dos Inspectores para nomeação dos empregados dos districtos.
Art. 28. Todos os officiaes scientificos empregados no serviço das obras militares, já na Directoria Geral, já nas Inspectorias, serão considerados em commissão activa de engenheiros. Aos officiaes, porém, não pertencentes aos corpos scientificos, e que exercerem os cargos de archivista e os de escreventes, serão abonados vencimentos de estado-maior de 1ª classe, e si forem praças só terão direito, além dos seus vencimentos, á gratificação pro labore, fixada na tabella annexa.
Paragrapho unico. Além dos vencimentos de commissão activa de engenheiros, os referidos officiaes terão direito, nos casos previstos, ás gratificações especiaes e transporte indicados na tabella.
Art. 29. As licenças serão concedidas na conformidade do Regulamento n. 3579 de 3 de Janeiro de 1866.
CAPITULO VIII
DOS PROJECTOS E EXECUÇÃO DE OBRAS
Art. 30. As obras militares serão consideradas, quanto á importancia, em duas categorias: obras novas e obras de conservação.
Na 1ª serão incluidos todos os trabalhos especiaes de que forem incumbidas as lnspectorias.
§ 1º As obras da 2ª categoria ou de conservação poderão ser resolvidas e executadas pelas Inspectorias, independentemente de autorisação especial, uma vez que a despeza não exceda dos meios annualmente postos á disposição das mesmas Inspectorias para semelhante fim.
§ 2º As obras da 1ª categoria, porém, só poderão ser levadas a effeito mediante autorisação especial do Ministro, precedendo projecto e proposta das Inspectorias, exame e informação da Directoria Geral.
§ 3º São consideradas obras de conservação as que houverem por fim manter os edificios militares em estado de asseio e preserval-os de ruina sem alteração das suas disposições actuaes.
§ 4º Entrarão na categoria de obras novas as alterações que forem necessarias aos edificios, afim de lhes dar novo destino. Em nenhum caso, porém, serão executadas obras militares sem preceder orçamento.
§ 5º As obras de conservação poderão ser executadas por administração ou por contracto de empreitada, parcial ou geral.
§ 6º As obras novas, salvo autorisação especial, serão executadas por contracto em globo ou por preços de unidade, precedendo em todos os casos concurrencia publica no districto onde houverem de ser construidas.
Art. 31. As obras militares serão projectadas com a maior precisão e clareza, de modo que possam ser devidamente apreciadas por quem sobre ellas houver de informar ou resolver.
O projecto compôr-se-ha de desenhos detalhados, descripções, especificações e orçamentos justificativos da despeza, tudo de accordo com as formulas e modelos que serão organisados na Directoria Geral e approvados pelo Governo. A apresentação de projecto será sempre acompanhada de justificação circumstanciada, attendendo ao fim a que se destinar.
Art. 32. A concurrencia para execução das obras será estabelecida na fórma das instrucções organisadas pela Directoria Geral e approvadas pelo Ministro.
Art. 33. Para organisação de projectos de qualquer obra ou para dirigir ou fiscalisar sua execução em qualquer ponto afastado das sédes das lnspectorias, serão destacados destas os engenheiros necessarios, aos quaes os Inspectores darão instrucções por escripto, que serão observadas strictamente.
Art. 34. Sempre que for possivel, os Inspectores visitarão as obras em andamento fóra da séde de sua Repartição ou farão examinal-as por seus ajudantes. Nessas visitas serão considerados em serviço de inspecção e com direito ás vantagens especiaes indicadas na tabella de vencimentos.
CAPITULO IX
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 35. Sempre que as circumstancias exigirem, será sujeito á inspecção ou direcção especial o serviço de colonisação militar e qualquer outro de caracter especial, e que não convenha sujeitar ao regimen deste Regulamento. Em todo caso, porém, a superintendencia de taes trabalhos será exercida pela Directoria Geral por intermedio da 3ª secção.
Art. 36. O Governo poderá tambem constituir commissões especiaes para trabalhos de explorações e levantamento da carta geral do Imperio, quando entender conveniente dar-lhes andamento mais rapido do que pela distribuição ordinaria do serviço de obras militares. A organisação, porém, da mesma carta ficará sempre adstricta á 2ª secção da Directoria Geral; pertencendo á 1ª secção o que interessar á construcção de estradas de ferro e de linhas telegraphicas, de caracter militar ou estrategico.
Art. 37. Assim na Directoria, como nas Inspectorias, haverá livros especiaes para a escripturação, devendo ser organisados na Directoria Geral os modelos precisos.
Art. 38. Sempre que o Governo houver por conveniente empregar na execução das obras militares praças do Exercito, quer do batalhão de engenheiros, quer de outros corpos, serão estas destacadas junto das Inspectorias, a cujos chefes ficarão immediatamente subordinados os officiaes dos destacamentos, desde que taes obras estejam a cargo das Inspectorias.
Paragrapho unico. Aos officiaes e praças empregados em taes serviços poderão ser arbitradas gratificações pro labore, segundo as circumstancias do serviço.
Art. 39. Para o serviço interno de serventes nas repartições de obras militares serão de preferencia admittidas praças reformadas do Exercito ou as que por terminação de seu engajamento tiverem baixa. A's primeiras será abonada, além da etapa que vigorar no logar da séde da repartição, gratificação especial pro labore; as ultimas perceberão jornaes equivalentes aos dos serventes.
A admissão de taes empregados e da competencia dos chefes das repartições.
Art. 40. Em tudo que for omisso o presente Regulamento, serão consideradas em inteiro vigor as disposições das leis e regulamentos militares, applicaveis aos serviços que fazem objecto deste Regulamento.
Art. 41. Pela Directoria Geral serão organisadas as bases e condições geraes destinadas a regular a licitação e os contractos, para a execução e fiscalisação das obras militares em qualquer ponto do Imperio ou para fornecimento de materiaes destinados ás mesmas obras quando houverem de ser executadas por administração. Estas disposições serão submettidas á approvação do Ministro e, uma vez adoptadas, só poderão ser alteradas com autorisação do mesmo Ministro.
Art. 42. Na falta de pessoal para todos os districtos, poderão ser provisoriamente annexados aquelles em que não houver obras militares importantes aos outros onde taes obras se acharem em projecto ou em via de construcção.
Art. 43. Emquanto não forem contempladas na lei do orçamento as gratificações e vantagens, especificadas na tabella junta, o pessoal empregado nas obras militares do Imperio só perceberá as que houverem sido consignadas no orçamento vigente.
Art. 44. Ficam revogadas as disposições contrarias ao presente Regulamento.
Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Tabella das gratificações a que têm direito os officiaes empregados no serviço das obras militares
| EMPREGOS | GRATIFICAÇÃO ANNUAL | OBSERVAÇÕES |
| Director Geral................................. | 3:600$000 | |
| Chefes de secção........................... | 1:800$000 | |
| Inspectores geraes......................... | 1:800$000 | Perceberão mais 5$000 diarios para transporte, quando em serviço de inspecção fóra da séde do districto. |
| Ajudantes........................................ | 1:200$000 | Terão direito á mesma gratificação de transporte, quando em serviço de inspecção. |
| Officiaes em commissão................ | ........................................................ | Serão equiparados aos ajudantes para percepção da gratificação especial, quando destacados em serviço fóra da séde do districto. Perceberão, além disso, para transporte, quando em trabalhos de campo, gratificação diaria que variará, segundo as circumstancias, de 2$ a 5$, a juizo do Governo. Os empregados em serviço externo, na séde do districto, só terão direito a esta ultima gratificação. |
| Archivista e escrevente.................. | 400$000 | Si não for official. |
| Amanuense.................................... | 300$000 | |
| Ajudante do porteiro....................... | 1:200$000 | |
| Continuo......................................... | 800$000 | |
| Servente......................................... | ........................................................ | Diaria que não exceda de 2$000. |
Observação
As duas terças partes dos vencimentos do ajudante do porteiro e do continuo serão consideradas como ordenado e a outra terça parte como gratificação.
Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 495 Vol. 1 pt II (Publicação Original)