Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.226, DE 5 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.226, DE 5 DE ABRIL DE 1889

Approva o Regulamento que altera as disposições ao Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, relativas ao processo do alistamento dos cidadãos para o serviço do Exercito e Armada.

    Usando da autorisação concedida pelo paragrapho unico, n. 4, do art. 6º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar o Regulamento que altera as disposições do Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, relativas ao processo do alistamento dos cidadãos para o serviço do Exercito e da Armada; Regulamento que com este baixa, assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Thomaz José Coelho de Almeida.

Regulamento alterando as disposições do Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875, relativas ao processo do alistamento dos cidadãos para o serviço do Exercito e da Armada, a que se refere o Decreto desta data

CAPITULO I

DO ALISTAMENTO E DAS JUNTAS PAROCHIAES

    Art. 1º Haverá em cada parochia ou freguezia, ainda mesmo não provida canonicamente, uma Junta incumbida do processo do alistamento, a qual será constituida pelos membros seguintes: 1º, o Juiz de Paz do primeiro anno, como presidente; 2º, o Subdelegado; 3º, o cidadão immediato em votos ao 4º Juiz de Paz.

    Paragrapho unico. Na falta ou impedimento de qualquer delles, servirão como substitutos: do Juiz de Paz, o 2º, 3º ou 4º, na ordem da votação; do Subdelegado, os supplentes, na ordem designada pela nomeação; e do cidadão immediato em votos ao 4º Juiz de Paz, os que se lhe seguirem na ordem da votação até o 4º mais votado.

    Art. 2º Si a Junta não se reunir até ao dia 8 de Agosto, por falta ou culpa de alguns dos seus membros ou substitutos, ainda que justificada, o presidente, e, na falta deste, qualquer dos outros membros da Junta, ou seus substitutos, dará no mesmo dia, por officio, conhecimento do facto, no municipio da Côrte, ao Ministerio da Guerra, e nas Provincias, aos respectivos Presidentes, expondo circumstanciadamente os motivos que houverem determinado a falta da reunião.

    Art. 3º Recebida a communicação, o Ministro da Guerra, na Côrte, e os Presidentes, nas Provincias, nomearão immediatamente tres cidadãos residentes na parochia ou freguezia, onde não se houver realizado a reunião, os quaes comporão a Junta da dita parochia.

    § 1º O presidente da Junta, a não ser designado no acto da nomeação, será o mais idoso dos seus membros, devendo a Junta reunir-se, para iniciar os trabalhos do alistamento, trinta dias depois de haver recebido communicação official da nomeação.

    § 2º A Junta nomeada fará, por editaes, a convocação dos interessados para o alistamento, á qual se refere o art. 13 do Regulamento n. 5881 de 27 de Fevereiro da 1875, 15 dias antes da reunião da mesma Junta.

    § 3º Na falta ou impedimento de cidadãos idoneos, na parochia, que devam compôr a Junta, poderão ser nomeados outros de parochia diversa, mas pertencente ao mesmo municipio.

    Art. 4º A' Junta incumbem os trabalhos de alistamento do anno em que houver sido nomeada.

CAPITULO II

DOS CONTINGENTES

    Art. 5º No mez de Março de cada anno, o Ministro da Guerra, tendo á vista o alistamento apurado, fixará os contingentes que o municipio da Côrte e as Provincias deverão fornecer para preenchimento da força decretada pelo Poder Legislativo, ainda mesmo que não se tenha concluido o alistamento em todas as parochias ou freguezias dos ditos municipio e Provincias.

    § 1º Estes contingentes serão fixados na proporção do numero de individuos que forem apurados, mas, para as parochias ou freguezias onde não houver sido feito o alistamento, servirá de base o resultado do alistamento da parochia do mesmo municipio, na qual se houver apurado maior numero de alistados.

    § 2º Esta mesma base servirá para a distribuição dos contingentes pelas parochias, á qual se refere o art. 57 do citado Regulamento n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875.

    § 3º Quando não houver sido feito o alistamento em todas as parochias ou freguezias de um municipio, a base, assim para fixação dos contingentes, como para sua distribuição por aquellas parochias ou freguezias, será o alistamento da do municipio mais proximo, na qual se tiver apurado maior numero de alistados.

    Art. 6º Os contingentes distribuidos na fórma acima determinada, pelas parochias ou freguezias, onde não houver sido feito o alistamento, serão organisados por meio do recrutamento forçado.

    Paragrapho unico. Depois de realizado o primeiro contingente, de que trata o art. 2º da Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, só poderão ser organisados por meio do recrutamento forçado os contingentes distribuidos pelas parochias ou freguezias onde não houver sido feito o alistamento.

    Art. 7º Ficam sujeitos ás multas de cem a trezentos mil réis: 1º, qualquer pessoa que se negar a fornecer no Juiz de Paz e ás autoridades policiaes do districto a lista dos individuos sujeitos ao alistamento, que habitarem com a mesma pessoa; 2º, qualquer dos membros da Junta parochial ou revisora, que faltar ás sessões sem motivo justificado; 3º, o secretario que faltar á sessão, sem causa justa, ou não cumprir devidamente as disposições da citada Lei n. 2556 de 26 de Setembro de 1874, do Decreto n. 5881 de 27 de Fevereiro de 1875 e do presente Regulamento.

    A's mesmas multas acima comminadas ficam sujeitos os membros das Juntas de parochia ou freguezia, que forem nomeados pelo Ministro da Guerra ou pelos Presidentes de Provincia, na fórma do art. 3º deste Regulamento.

    Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrario.

DISPOSIÇÃO TRANSITORIA

    Art. 9º No corrente anno a fixação dos contingentes, a que se refere o art. 5º deste Regulamento, será feita no mez de Junho.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 493 Vol. 1 pt II (Publicação Original)