Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.223, DE 5 DE ABRIL DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.223, DE 5 DE ABRIL DE 1889

Dá novo Regulamento á Casa de Detenção da Côrte.

    Usando da attribuição que Me confere o art. 102, § 12, da Constituição, e na conformidade do art. 3º, n. 8, da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, Hei por bem Decretar que na Casa de Detenção da Côrte se observe o Regulamento, que com este baixa, assignado pelo Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Abril de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador

    Francisco de Assis Rosa e Silva.

Regulamento a que se refere o Decreto n. 10.223 de 5 de Abril de 1889

CAPITULO I

DA CASA DE DETENÇÃO E SUA DIVISÃO

    Art. 1º A Casa de Detenção da Côrte é destinada:

    § 1º A' reclusão dos indiciados legalmente enviados pelas autoridades policiaes e judiciarias do municipio neutro.

    § 2º A' execução da pena de prisão simples.

    Art. 2º As mulheres e menores serão recolhidos em prisões separadas, guardadas as convenientes divisões.

    Art. 3º Além das divisões do artigo antecedente, se observará a seguinte classificação:

    § 1º Os presos por infracção de posturas municipaes, regulamentos policiaes, infracção de contracto, dividas civis ou commerciaes, ou que, sendo subditos estrangeiros, tiverem sido detentos á requisição dos respectivos Consules.

    § 2º Os presos indiciados em qualquer crime.

    § 3º Os pronunciados por crimes afiançaveis.

    § 4º Os pronunciados por crimes inafiançaveis, com excepção dos do paragrapho seguinte.

    § 5º Os pronunciados por crimes, em que seja applicavel pena maior de 10 annos de prisão com trabalho.

    § 6º Os condemnados por sentença, cuja execução dependa da decisão de recurso suspensivo, não sendo a pena inferior á de 10 annos de prisão com trabalho.

    § 7º Os condemnados por sentença, cuja execução dependa da decisão do recurso suspensivo, sendo a pena inferior á de 10 annos de prisão com trabalho.

    § 8º Os que por infracção deste Regulamento, rixosos, ou por máos costumes, forem pelo Chefe de Policia mandados conservar em separado, guardadas, quanto for possivel, as divisões anteriores.

    § 9º Os condemnados a prisão simples, que a tiverem de cumprir na mesma casa.

    Art. 4º Haverá ainda as subdivisões que se tornarem convenientes, tendo-se em vista a posição social e costumes dos presos, precedendo proposta do Chefe de Policia e approvação do Ministro da Justiça.

CAPITULO II

DA INSPECÇÃO

    Art. 5º A inspecção da Casa de Detenção pertence ao Chefe de Policia, que, nos casos omissos no presente Regulamento, adoptará as providencias que julgar convenientes, sujeitando-as á approvação do Ministro da Justiça.

    Art. 6º O Chefe de Policia deverá visitar duas vezes por mez a Casa de Detenção, sendo acompanhado por um dos Promotores Publicos, para isso previamente convidado.

    Paragrapho unico. Além destas visitas, poderá fazer pessoalmente outras, ou incumbir dellas a um dos seus Delegados.

    Art. 7º Estas visitas terão por fim principal:

    I. Attender ás reclamações dos presos, como for de direito;

    II. Examinar si os detentos se acham devidamente classificados, si é de boa qualidade a alimentação fornecida, si as prisões se conservam no devido asseio e si são observados os regulamentos e ordens em vigor.

    Art. 8º De quanto occorrer na visita se lavrará, em seguida, em livro proprio, um termo, que será escripto por empregado da secretaria da Policia, para esse serviço designado, quando a visita for feita pelo Chefe de Policia, ou pelo respectivo Escrivão, quando effectuada pelo Delegado.

CAPITULO III

DA ADMINISTRAÇÃO

    Art. 9º A Casa de Detenção será dirigida por um Administrador e terá mais os seguintes empregados:

    1 Ajudante do Administrador;

    1 Escripturario;

    4 Escreventes;

    2 Medicos, que poderão ser os mesmos da Casa de Correcção;

    1 Chaveiro;

    1 Enfermeiro;

    1 Arrecadador;

    1 Roupeiro;

    10 Guardas;

    1 Porteiro.

    Art. 10. O Administrador, ajudante e escripturario serão de livre escolha e nomeação do Chefe de Policia.

    A dos medicos por portaria do Ministro da Justiça.

    § 1º Os demais empregados serão tambem nomeados pelo Chefe de Policia, devendo, porém, preceder propostas dos medicos para a nomeação do enfermeiro, e do Administrador para todos os outros.

    § 2º O Chefe de Policia poderá rejeitar a proposta, ordenando que seja apresentada outra.

    Art. 11. O Administrador e mais empregados de nomeação do Chefe de Policia serão demittidos por sua immediata deliberação.

    Art. 12. Com excepção do ajudante, escripturario, escreventes, medicos e arrecadador, residirão todos os mais empregados no estabelecimento.

    Art. 13. Os empregados que residirem no estabelecimento terão direito a uma ração diaria da tabella n. 3; e ao jantar da mesma tabella, os que ficarem em consequencia de prorogação de serviço além da hora do expediente.

    Art. 14. O Administrador e ajudante dentro do estabelecimento usarão de blusa de panno azul ferrete, com botões de metal amarello e bonet do mesmo panno, circulado de galão de ouro, sendo o do primeiro de 3 centimetros de largura e o do segundo de 15 millimetros.

    Art. 15. O chaveiro, arrecadador, roupeiro e guardas usarão de blusas de panno azul ferrete com botões pretos e bonet do mesmo panno e pala de couro envernizado com galão de seda preta, tendo na frente as lettras C D de metal amarello, circuladas de dous ramos de café e fumo, bordados a fio de prata.

    Art. 16. Os empregados que se mostrarem omissos no cumprimento dos seus deveres ficarão sujeitos ás seguintes penas:

    § 1º Advertencia em particular.

    § 2º Reprehensão á vista dos outros empregados.

    § 3º Suspensão do exercicio do emprego por cinco a trinta dias.

    § 4º Demissão do emprego.

    Art. 17. As penas dos §§ 1º e 2º serão applicadas pelo Administrador e as dos §§ 3º e 4º pelo Chefe de Policia.

    Art. 18. Os vencimentos dos empregados da Casa de Detenção são os da tabella n. 1, sendo a gratificação sómente abonada quando o empregado se achar em exercicio.

    Art. 19. O empregado que substituir a outro que perca a gratificação perceberá tambem a do substituido.

    Art. 20. E' absolutamente vedado aos empregados da Casa de Detenção negociar com os presos ou tratar de negocios particulares dos mesmos, sob qualquer pretexto que seja.

CAPITULO IV

DO ADMINISTRADOR

    Art. 21. O Administrador da Casa de Detenção é directamente responsavel pela segurança e disciplina do estabelecimento, execução deste Regulamento, e ordens escriptas do Chefe de Policia.

    Art. 22. Ao Administrador são subordinados todos os empregados do estabelecimento, e incumbe:

    § 1º Manter com o mais rigoroso zelo e asseio em todo o estabelecimento.

    § 2º Visitar diariamente as prisões e observar o procedimento dos presos.

    § 3º Reprimir os actos da violencia e resistencia praticados pelos presos.

    § 4º Fazer bater as grades e pessoalmente verificar o estado das mesmas, bem como das paredes e assoalhos das prisões, providenciando desde logo, caso encontre vestigios de tentativa de arrombamento.

    § 5º Fiscalisar o procedimento dos empregados, advertindo e reprehendendo aquelles que encontrar em faltas, ou representando ao Chefe de Policia, quando julgue necessario maior punição.

    § 6º Designar as prisões aos detentos, observando a classificação estabelecida.

    § 7º Encerrar o livro do ponto dos empregados.

    § 8º Acompanhar, ou fazer acompanhar pelo seu ajudante os presos que tiverem de ser apresentados por ordem de habeas corpus.

    § 9º Fazer observar as prescripções dos medicos, quando não oppostas á segurança da prisão.

    § 10. Ter todo o cuidado que os empregados não maltratem nem exerçam medidas de rigor contra os presos, devendo attendel-os benignamente.

    § 11. Satisfazer, sem demora, as requisições das autoridades e franquear-lhes a entrada nas prisões, bem como ao Promotor Publico, quando se apresentarem em razão do seu officio.

    § 12. Representar ao Chefe de Policia sobre qualquer providencia que entender conveniente a bem da segurança e disciplina do estabelecimento e dos presos.

    § 13. Ter em seu poder uma das chaves do cofre a cargo do ajudante, assistindo á entrada e sahida dos dinheiros e objectos nelle guardados.

    § 14. Assignar a correspondencia que dirigir ao Chefe de Policia e mais autoridades e Juizes, bem como todo o mais expediente.

    § 15. Rubricar, abrir e encerrar os livros de escripturação, com excepção daquelles que o devam ser pelo Chefe de Policia ou Delegado.

    § 16. Rubricar os talões de pedidos e os de arrecadação de objectos dos presos (art. 117).

    § 17. Pôr o - cumpra-se - nos alvarás de soltura, depois da verificação do ajudante, dando-lhes immediata execução.

    § 18. Examinar pessoalmente a refeição.

    Art. 23. O Administrador não poderá abandonar o estabelecimento, durante o dia, por mais de seis horas, sem licença do Chefe de Policia.

    Art. 24. Durante a noute, só com licença do Chefe de Policia, poderá o Administrador afastar-se do estabelecimento, ficando em seu logar o ajudante.

    Art. 25. Quando se tenha de prolongar a ausencia ou impedimento do Administrador, o Chefe de Policia poderá nomear pessoa de sua confiança para o substituir.

    Art. 26. Até ao dia 5 de cada mez recolherá o Administrador ao Thesouro Nacional as quantias recebidas no mez anterior para indemnisação de comedorias, ou de outra procedencia, que devam ter aquelle destino, communicando logo ao Chefe de Policia.

    Art. 27. O Administrador remetterá diariamente, até ás 9 horas da manhã, á secretaria da Policia:

    § 1º A parte das entradas e sahidas de presos do dia antecedente, com declaração da autoridade que decretou a prisão ou soltura. Esta parte será acompanhada de um mappa geral do movimento diario das prisões e enfermaria, com as precisas discriminações.

    § 2º Semanalmente enviará á mesma secretaria a relação nominal de todos os presos existentes na casa, com declaração da data da entrada, Juizes a cuja disposição se acharem, motivo da prisão, si estão ou não pronunciados ou si condemnados.

    Art. 28. Si o preso estiver na casa por oito dias, sem que se tenha dado começo ao seu processo, dará o Administrador logo sciencia desta circumstancia ao Chefe de Policia, declarando o Juiz que decretou a prisão, ou aquelle a cuja disposição se acha o preso.

CAPITULO V

DO AJUDANTE

    Art. 29. Compete ao ajudante:

    § 1º Coadjuvar o Administrador em suas attribuições.

    § 2º Substituir o Administrador nos casos de ausencia e impedimento, quando não for pelo Chefe de Policia designada outra pessoa.

    § 3º Proceder a conferencia dos presos, no acto da entrada, lançando a nota nas respectivas guias, que em seguida passará ao escripturario, para a competente matricula, e arrecadando os objectos de valor e dinheiro dos presos, aos quaes dará no mesmo acto conhecimento tirado de um livro de talões.

    § 4º Verificar a identidade dos presos, a vista da respectiva matricula, quando tenham de ser soltos, apresentando, no caso de não haver duvida, o alvará de soltura ao Administrador, para o - cumpra-se.

    § 5º Ter sob sua immediata fiscalisação a execução das sentenças dos presos condemnados a prisão simples, avisando com antecedencia ao Administrador da data da terminação da pena.

    § 6º Ter sob sua responsabilidade e guarda, em cofre para isso destinado, não só todas as quantias, como os objectos de valor e dinheiros que forem arrecadados aos presos no acto da entrada. Desse cofre haverá duas chaves: uma que pertence ao ajudante e outra ao Administrador.

    § 7º Escripturar o livro-caixa e o de deposito dos objectos e dinheiros pertencentes aos presos.

    Art. 30. No impedimento do ajudante, serão as attribuições deste exercidas pelo escripturario.

CAPITULO VI

DOS ESCRIPTURARIO E ESCREVENTES

    Art. 31. Compete ao escripturario:

    § 1º Substituir o Ajudante do administrador em sua ausencia ou impedimento.

    § 2º Dirigir e inspeccionar todos os trabalhos do expediente e escripturação.

    § 3º Manter a boa ordem e regularidade do serviço na sala do expediente, advertindo os escreventes, quando omissos, ou propondo ao Administrador outras providencias, quando assim o julgar necessario.

    § 4º Redigir, quando tiver ordem do Administrador, a correspondencia official.

    § 5º Escripturar e fazer escripturar pelos escreventes os livros de matricula e outros.

    § 6º Distribuir o serviço pelos escreventes, aproveitando-os segundo as suas aptidões.

    § 7º Organisar a parte diaria, mappas e relações nominaes dos presos, e a folha dos empregados.

    § 8º Organisar, até ao dia 30 de Janeiro, o mappa geral do movimento dos presos, durante o anno anterior, com as necessarias discriminações, afim de ser enviado pelo Administrador á secretaria da Policia.

    § 9º Conferir as contas de fornecimentos e mappas da distribuição do rancho e dietas.

    § 10. Passar as certidões, que serão visadas pelo Administrador, do despacho do Chefe de Policia e Juizes.

    § 11. Ter sob sua guarda os livros e papeis findos que serão archivados de modo a facilitar a procura.

    Art. 32. O escripturario será substituido, em sua ausencia ou impedimento, pelo escrevente mais antigo ou designado pelo Administrador.

    Art. 33. Os escreventes são obrigados a desempenhar o serviço determinado pelo escripturario.

CAPITULO VII

DOS MEDICOS E ENFERMEIRO

    Art. 34. Aos medicos compete:

    § 1º Visitar a enfermaria diariamente das 8 ás 10 horas da manhã e extraordinariamente nos casos graves e sempre que receberem aviso do Administrador.

    § 2º Dirigir e regular o que for concernente ao tratamento dos enfermos, observando com cuidado si suas prescripções são escrupulosamente cumpridas, dando parte ao Administrador das faltas para que providencie desde logo, e, no caso de não ser attendido promptamente, officiará ao Chefe de Policia.

    § 3º No tempo que julgarem opportuno, vaccinar e revaccinar os presos.

    § 4º Quando não forem nomeados pela autoridade outros peritos, servir nos corpos de delicto e exames a que tiver de ser sujeito algum detento.

    § 5º Examinar e dar parecer sobre as propostas para contractos de fornecimento de medicamentos.

    § 6º Examinar si os medicamentos e generos alimenticios fornecidos são da qualidade contractada, propondo ao Administrador a sua rejeição, em caso contrario.

    § 7º Propôr ao Administrador as medidas sanitarias convenientes ao estabelecimento.

    § 8º Propôr pessoa idonea para o logar de enfermeiro, sendo as propostas dirigidas ao Chefe de Policia por intermedio do Administrador, que por essa occasião informará sobre o proposto.

    § 9º Assistir duas vezes por semana á distribuição da comida aos presos, afim de verificar si ella é sufficiente e convenientemente preparada.

    § 10. Assignar o receituario e pedidos do necessario á enfermaria.

    § 11. Apresentar annualmente, até ao dia 30 de Janeiro, ao administrador, para ser enviado ao Chefe de Policia, o relatorio circumstanciado do movimento da enfermaria durante o anno anterior, estado das molestias reinantes no estabelecimento, e tudo quanto occorrer em relação ao estado sanitario, lembrando a adopção das medidas que julgar convenientes.

    § 12. Adoptar, de accordo com o Administrador, medidas convenientes para obstar a propagação de molestia epidemica ou contagiosa.

    Art. 35. O serviço dos medicos será distribuido pelo Chefe de Policia, ouvindo o Administrador.

    Art. 36. Ao enfermeiro incumbe:

    § 1º Prestar seus serviços e cuidados, executando escrupulosamente as prescripções dos medicos, aos quaes diariamente informará de tudo que tiver occorrido na enfermaria durante o intervallo das visitas.

    § 2º Conservar a enfermaria em perfeito estado de asseio e salubridade.

    § 3º Guardar os moveis e objectos de serviço da enfermaria.

CAPITULO VIII

DO CHAVEIRO

    Art. 37. Ao chaveiro incumbe:

    § 1º Ter sob sua immediata vigilancia a segurança das prisões.

    § 2º Ter sob sua guarda e numeradas as chaves das prisões, que serão por elle abertas e fechadas.

    § 3º Examinar diariamente com attenção e o maior numero de vezes que for possivel o estado das grades das prisões, e o procedimento dos detentos, dando immediatamente parte ao Administrador de qualquer facto que lhe pareça suspeito.

    § 4º Revistar os presos, no acto de recolhel-os ás prisões, afim de evitar que elles conduzam algum objecto prohibido.

    § 5º Assistir á distribuição do rancho aos presos, tendo cuidado que restituam os objectos de que se servirem na occasião.

    § 6º Fiscalisar o serviço dos guardas encarregados da vigilancia, aos quaes rondará durante a noute, pelo menos tres vezes, informando o Administrador das faltas encontradas.

    § 7º Ter a seu cargo um caderno, no qual inscreverá os nomes dos presos recolhidos, datas em que o foram e o que sobre cada um occorrer digno de observação. Esse caderno será numerado, aberto, rubricado e encerrado pelo Administrador, que verificará si os assentamentos estão em dia e devidamente lançados.

    § 8º Ter ainda outro caderno, tambem aberto, numerado e rubricado pelo Administrador, especialmente destinado ao lançamento dos presos condemnados a prisão simples, com declaração dos nomes, data e hora em que tiver tido começo a execução da pena e a da terminação.

CAPITULO IX

DO ARRECADADOR E OUTROS EMPREGADOS

    Art. 38. Compete ao arrecadador:

    § 1º Conservar, em boa ordem e limpeza, a casa da arrecadação.

    § 2º Receber e ter sob sua guarda todos os generos, fazenads e quaesquer outros objectos destinados ao consumo.

    § 3º Satisfazer com promptidão e á vista de pedidos rubricados pelo Administrador, as requisições de generos, fazendas e objectos a seu cargo.

    § 4º Verificar o modo como o cozinheiro distribue o rancho.

    Art. 39. Na arrecadação haverá um livro, escripturado com clareza pelo arrecadador, de carga e descarga.

    Art. 40. No 1º de cada mez apresentará o arrecadador ao Administrador o mappa geral da distribuição do rancho, verificada no mez anterior, e justificada pelos pedidos diarios, que serão registrados em livro proprio.

    Art. 41. Ao roupeiro compete:

    § 1º Conservar em boa ordem e asseio a rouparia.

    § 2º Receber do arrecadador e ter sob sua responsabilidade a roupa pertencente ao estabelecimento e destinada ao uso dos presos.

    § 3º Ter sob sua guarda a roupa pertencente aos presos, para lhes ser restituida no acto da sahida.

    § 4º Fazer mudar a roupa dos presos, nos dias marcados, e arrolar a servida.

    § 5º Apresentar mensalmente ao Administrador o mappa das peças de roupa pertencentes ao estabelecimento, com declaração da inutilisada.

    Art. 42. Na rouparia haverá dous jogos de livros escripturados pelo roupeiro, o de carga e o de descarga, sendo um destinado ás roupas proprias da casa e o outro ás dos presos.

    Art. 43. Ainda compete ao roupeiro coadjuvar o chaveiro nas rondas da noute.

    Art. 44. Aos guardas e porteiro compete:

    § 1º Observar escrupulosamente as ordens e instrucções do Administrador.

    § 2º Conservar-se vigilantes nos postos que lhes forem marcados, até que sejam rendidos por outro.

    § 3º Apresentar-se no serviço asseiados e uniformisados.

    Art. 45. Além dos empregados indicados, haverá um cozinheiro e um cocheiro.

CAPITULO X

DO EXPEDIENTE

    Art. 46. Uma das salas do edificio da Casa de Detenção, proxima á entrada, será destinada ao expediente.

    Art. 47. O expediente nos dias uteis começará ás 8 horas da manhã e terminará ás 4 da tarde, podendo o Administrador prorogal-o, sempre que julgar conveniente.

    Art. 48. Nos domingos, dias santos de guarda e feriados, durante as horas indicadas pelo Administrador, ficará um ou mais escreventes, designados por escala, para satisfazer as necessidades do serviço.

CAPITULO XI

DOS LIVROS E SUA ESCRIPTURAÇÃO

    Art. 49. Haverá na Casa de Detenção, além dos livros indicados em outros artigos deste Regulamento, os seguintes:

    § 1º O da matricula geral das presos mantidos á sua custa o dos mantidos pelo estabelecimento.

    § 2º O da matricula das mulheres.

    § 3º O da matricula dos menores até 17 annos.

    § 4º O da matricula dos estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos Consules.

    § 5º O da matricula especial dos presos condemnados a prisão simples e que a devam cumprir na Casa de Detenção.

    § 6º O de inventario geral de todos os objectos fornecidos pelos cofres publicos ao estabelecimento.

    § 7º O do ponto dos empregados.

    § 8º O do indice alphabetico, no qual serão escriptos os nomes de todos os presos, com referencia aos livros de matricula.

    Art. 50. Nos livros de matricula se inscreverão o nome, sobrenome, appellido e signaes caracteristicos dos presos, sua filiação, naturalidade, idade, estado, profissão, descripção das roupas com que estiver vestido no acto de entrada, dia e logar em que foi preso e o da entrada na casa, nota de culpa, Juiz que decretou a prisão, por quem conduzido, e a declaração de poder se manter á sua custa ou do estabelecimento. Na mesma matricula, na margem fronteira, se inscreverão o dia da sentença de pronuncia ou não pronuncia, de condemnação ou absolvição, a natureza da pena em que foi condemnado, o alvará de soltura, ou qualquer outra mudança na situação do preso com os signaes que adquiriu na prisão, sua entrada para a enfermaria e obito, penas correccionaes que tiver soffrido e quaesquer outras observações ácerca do seu procedimento.

    Na matricula especial dos que tiverem de cumprir a pena de prisão simples, além dos esclarecimentos exigidos, se registrará em todo o seu teor a carta de guia expedida pelo Juizo competente para a execução da sentença, fazendo-se menção, quando não conste da mesma guia, do dia e hora em que deve finalisar a pena.

    Art. 51. Todos os livros mencionados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 49, serão numerados, abertos, rubricados e encerrados pelo empregado que o Chefe de Policia designar.

    Art. 52. As minutas da correspondencia expedida pelo Administrador serão conservadas e encadernadas de tres em tres mezes, cessando o registro.

    Art. 53. Haverá mais os seguintes livros:

    § 1º Dos termos de verificação e conservação dos objectos que se inutilisarem no serviço ou carecerem de reparos e concertos.

    § 2º Do de emolumentos e indemnisação de despezas.

    Art. 54. Além desses livros, serão creados outros, que o Chefe de Policia julgue convenientes.

    Art. 55. A escripturação se fará com toda a limpeza, sem entrelinhas ou rasuras.

CAPITULO XII

DA ENFERMARIA

    Art. 56. Em logar apropriado e separado das prisões será estabelecida a enfermaria, dividida em tres secções destinadas aos homens, mulheres e menores.

    Art. 57. Na enfermaria serão observadas as prescripções dos medicos em tudo que entender com a hygiene e tratamento dos enfermos.

    Art. 58. Na secção das mulheres, sempre que for possivel, servirá de enfermeira uma detenta ou condemnada, que esteja no caso.

    Art. 59. A enfermaria será provida de tudo quanto os medicos exigirem para o tratamento dos enfermos, e bem assim do necessario para o serviço e asseio.

    Art. 60. Salvo o caso de accidente imprevisto, a entrada de presos para a enfermaria será determinada pelo medico.

    Paragrapho unico. Adoecendo o detento, será transferido para a enfermaria, acompanhado de guia, na qual se consignará o seu nome e a declaração de ser mantido á sua custa ou do estabelecimento.

    Art. 61. Em caso repentino de enfermidade ou de aggravar-se o estado de algum preso já recolhido á enfermaria, o Administrador mandará chamar, a qualquer hora do dia ou da noute, um dos medicos do estabelecimento, afim de prestar ao enfermo os necessarios soccorros.

    Art. 62. As despezas de medicamentos e dietas para os presos que se mantêm á sua custa serão levadas a seu debito.

    § 1º Pela mesma fórma se procederá, quando o enfermo for estrangeiro, preso á requisição do seu Consul.

    § 2º Embora admittido o detento no numero dos que se mantêm á sua custa, poderá ser, logo que for reconhecida a impossibilidade, incluido no numero dos mantidos á custa do estabelecimento.

    Art. 63. Sem prejuizo da disciplina do estabelecimento e da vigilancia dos medicos respectivos, poderá o Administrador permittir que o preso enfermo seja tratado á sua custa por medico de sua confiança, do que será este prevenido.

    Art. 64. Os presos que padecerem de molestias contagiosas ou repugnantes, cuja permanencia na enfermaria seja, a juizo dos medicos, nociva aos outros, serão transferidos para algum hospital, com as necessarias cautelas e por ordem do Chefe de Policia.

    Art. 65. Nenhum preso sahirá da enfermaria sem a alta do medico.

CAPITULO XIII

DA ENTRADA E SAHIDA DOS DETENTOS, SUA CLASSIFICAÇÃO E REGIMEN

    Art. 66. Nenhum preso será recolhido á Casa de Detenção sem que seja acompanhado de portaria da secretaria de Policia, ou de ordem escripta da autoridade competente, na qual se declare o nome do preso, motivo da prisão, e o logar e hora em que foi executada.

    Art. 67. A' vista do crime, em que se achar indiciado e da sua condição social, será o preso classificado e tomará o aposento que lhe competir, deixando nesse acto, em deposito, o dinheiro e objectos de valor que comsigo trouxer, os quaes serão arrolados em sua presença pelo ajudante do Administrador, para lhe serem restituidos na occasião da sahida ou a quem por elle apresentar o conhecimento extrahido do livro de talões.

    Art. 68. A classificação dos presos de fórma alguma prejudica a disciplina do estabelecimento, a que todos ficam subordinados com igualdade.

    Paragrapho unico. E' permittido aos presos usar de seus proprios vestuarios, quando modestos e decentes, a juizo do Administrador; si o não forem, serão substituidos pelos marcados na tabella n. 4.

    Art. 69. Quando as circumstancias do estabelecimento permittirem que haja officina de trabalho, ou se façam obras no edificio, os presos que se quizerem prestar serão admittidos nos trabalhos, segundo suas aptidões, vencendo o jornal que for marcado pelo Chefe de Policia e approvado pelo Ministro da Justiça. Do jornal devido ao preso será deduzida a despeza do augmento de sua ração, que passará a ser a da tabella n. 3, si for sustentado pela casa, sendo-lhe o restante entregue na sahida.

    Art. 70. Os presos de cada classe poderão conversar entre si até á hora do silencio, sem perturbação das outras prisões e ordem do socego.

    Art. 71. Os presos poderão escrever aos seus parentes e pessoas de amizade, receber cartas dos mesmos e fazer uso de livros de leitura.

    Art. 72. Os presos, com a maior frequencia possivel, tomarão banhos geraes, sendo para isso divididos em turmas pelo Administrador.

    Art. 73. Fallecendo algum preso na enfermaria ou na prisão, immediatamente o Administrador participará ao Chefe de Policia e este ordenará que um dos Delegados alli compareça com o seu Escrivão, para o competente exame e verificação de identidade de pessoa. A este exame, além do Delegado e Escrivão, devem achar-se presentes o Administrador, um dos medicos do estabelecimento ou da Policia e duas testemunhas, assignando todos o auto, que será lavrado pelo Escrivão em livro para isso destinado.

    Nesse auto será transcripto o assentamento da matricula do preso e se escreverão as declarações que fizer o facultativo sobre a morte e suas causas provaveis.

    Art. 74. O Administrador fará extrahir certidão do auto e a enviará, dentro do prazo de 48 horas, á autoridade a cuja disposição se achava o preso fallecido.

    Art. 75. Os recolhidos durante a noute serão recebidos em logar separado, até que, no dia seguinte, possam ser classificados.

    Art. 76. Nas prisões dos detentos incommunicaveis só entrará o Administrador, ou chaveiro, nas horas proprias das refeições.

    Art. 77. Ao toque de despertar, os detentos que não se acharem na enfermaria deverão erguer-se dos leitos e preparar-se.

    Art. 78. Nos mezes de Outubro a Março, o signal de silencio nas prisões será dado ás 7 horas da tarde, e o de despertar ás 5 horas da manhã. Nos mezes de Abril a Setembro, o primeiro signal será dado ás 6 horas da tarde, e o segundo ás 6 horas da manhã. Esses signaes serão por meio de uma sineta collocada em posição a poder ser ouvida por todos os presos.

    Art. 79. As ordens de soltura só serão cumpridas, quando expedidas e assignadas pela autoridade competente.

    Art. 80. O Administrador não póde demorar a execução do alvará de soltura, que lhe for presente, por motivo de despeza ou obrigações a cargo do detido.

    § 1º Si o preso estiver detido á requisição do Consul, levará á conta deste as despezas não pagas.

    § 2º Si o preso no acto de entrar no estabelecimento declarar que quer se manter á sua custa, dentro de 24 horas fará deposito em dinheiro dos emolumentos ou despezas do alvará de soltura.

CAPITULO XIV

DOS SENTENCIADOS A PRISÃO SIMPLES

    Art. 81. A pena de prisão simples obriga os réos á reclusão na prisão que lhes for designada.

    Art. 82. Os presos em cumprimento de sentença constituirão uma unica classe e occuparão, sempre que for possivel, o mesmo pavimento.

    Paragrapho unico. A esses presos serão fornecidos pelo estabelecimento o vestuario e alimentação indicados nas tabellas ns. 2 e 4.

    Art. 83. Si o sentenciado a prisão simples for algum detento que já se ache na Casa de Detenção, o Administrador, ao receber a guia para execução da sentença, fará constar ao preso a sua mudança de situação, transferindo-a em seguida para a prisão onde deverá cumprir a pena.

    Na matricula do preso se consignará a respectiva nota e será novamente matriculado no livro especial, com os esclarecimentos exigidos no art. 50.

    Art. 84. Si o sentenciado a prisão simples der entrada na Casa de Detenção acompanhado de guia para o cumprimento da sentença, se observarão para com elle as regras estabelecidas na admissão dos presos, sendo, porém, a sua matricula aberta logo no livro especial.

    Art. 85. Com antecedencia de oito dias, prevenirá o Administrador ao respectivo Juiz a data em que finda a condemnação dos réos, afim de que a expedição do alvará de soltura não exceda o dia da terminação da pena.

    Art. 86. Aos sentenciados a prisão simples serão applicadas as mesmas disposições hygienicas e disciplinares a que estão sujeitos por este Regulamento os detentos.

CAPITULO XV

DO FORNECIMENTO

    Art. 87. Os fornecimentos para a Casa de Detenção serão, mediante Contractos, celebrados pelo Chefe de Policia e approvados pelo Ministro da Justiça, em concurrencia publica, mediante annuncios publicados no Diario Official.

    Art. 88. As propostas serão apresentadas e abertas na secretaria da Policia, no dia e hora que forem designados no annuncio, em presença dos proponentes, devendo ser por estes assignadas e escriptas com tinta preta.

    Art. 89. Os proponentes exhibirão os seus contractos sociaes ou provarão a existencia da sociedade, bem como terem pago o imposto sobre industria e profissão, do ultimo semestre.

    Art. 90. Nos contractos que se lavrarem serão estipuladas multas, para os casos de qualquer infracção dos mesmos, por parte dos fornecedores.

    Art. 91. O exame e recebimento dos objectos contractados se effectuará na Casa de Detenção, á vista de guias assignadas pelos fornecedores, com declaração da qualidade e quantidade dos artigos entrados.

    Art. 92. Os generos alimenticios serão examinados pelos medicos, com assistencia do Administrador, lavrando-se em livro proprio um termo, que será escripto pelo escripturario e assignado por todos.

    Paragrapho unico. O Chefe de Policia irá ou mandará pessoa de sua confiança, pelo menos uma vez por mez, em dia incerto, assistir á distribuição da comida e verificar a qualidade e quantidade dos alimentos.

    Art. 93. Para o exame de outros artigos fornecidos que não sejam destinados a alimentação, ou medicação, o Chefe de Policia designará uma ou mais pessoas de sua confiança.

    Art. 94. Os objectos contractados, que, tendo sido rejeitados não forem retirados da Casa de Detenção no prazo marcado pelo Administrador, serão removidos para o deposito publico, correndo a despeza por conta do fornecedor.

CAPITULO XVI

DAS VISITAS

    Art. 95. Em logar conveniente haverá uma sala destinada ás entrevistas dos detentos com os membros de suas familias, advogados, procuradores, associados e pessoas de amizade.

    Art. 96. O Administrador, ou pessoa por elle designada, assistirá á entrevista, não embaraçando, porém, que os detentos fallem em segredo sobre seus negocios.

    Art. 97. As entrevistas terão logar:

    § 1º A's terças e sextas-feiras, das 10 horas ás manhã á 1/2 hora depois de meio-dia, para os membros das familias e pessoas de amizade dos detentos.

    § 2º Em todos os dias uteis, das 10 horas da manhã ás 2 horas da tarde, para os advogados, procuradores e associados.

    Art. 98. Os detentos, nessas entrevistas, conversarão de modo a não interromper a conversação de outros presos que se achem presentes.

    Art. 99. O Administrador poderá ordenar que se termine a entrevista quando o detento se portar inconvenientemente, ou finda a hora.

    Art. 100. No caso de desconfiança, poderá o Administrador suspender a entrevista e fazer retirar a visitante, cabendo a esse recorrer ao Chefe de Policia.

    Art. 101. Ao visitante que fornecer ou tentar fornecer ao detido meios para facilitar a fuga ou causar damno á segurança do edificio ou perturbar a ordem e a disciplina do estabelecimento, ficará prohibida a entrada; do que, por decisão do Administrador, lançada em um livro para isto destinado, poderá recorrer o visitante ao Chefe de Policia.

CAPITULO XVII

DA ALIMENTAÇÃO DOS PRESOS

    Art. 102. A alimentação dos presos mantidos pelo estabelecimento constará de almoço e jantar, conforme a competente tabella. Será distribuida nas respectivas prisões, em vasilhas apropriadas, ás 8 horas da manhã e á 1 hora da tarde.

    Art. 103. Os presos mantidos á sua custa receberão de fóra do estabelecimento, das 9 ás 9 1/2 horas da manhã e das 2 ás 3 horas da tarde, os seus alimentos, que serão, antes de entrados nas prisões, examinados pela Administrador ou ajudante.

    Art. 104. Os estrangeiros reclusos á requisição dos respectivos Consules (salvo a disposição do art. 62 § 1º) serão alimentados segundo a tabella n. 3.

CAPITULO XVIII

DAS PENAS DISCIPLINARES

    Art. 105. São expressamente prohibidos na Casa de Detenção castigos que não estejam declarados nas sentenças condemnatorias e neste Regulamento.

    Art. 106. Os presos que infringirem o presente Regulamento e não se comportarem na prisão com a decencia e moderação convenientes, ficarão sujeitos ás penas correccionaes seguintes:

    § 1º Advertencia em separado.

    § 2º Reprehensão em publico.

    § 3º Mudança de prisão.

    § 4º Prisão solitaria.

    § 5º Prisão solitaria e jejum, sendo este por tempo que não prejudique a saude, conforme o juizo dos medicos.

    Art. 107. Com excepção da pena mencionada no § 5º, que só poderá ser applicada pelo Chefe de Policia, todas as outras serão impostas a arbitrio do Administrador, que dará, no caso dos §§ 3º e 4º, sciencia ao Chefe de Policia.

    Art. 108. O alimento, na hypothese da 2ª parte do § 5º do artigo antecedente, será fornecido pela casa.

    Art. 109. Para a applicação das penas dos §§ 4º e 5º, o Administrador lavrará em um livro a nota da culpa em que incorreu o detento, com todas as circumstancias, e, indicando o nome das testemunhas, o assignará com ellas.

    § 1º No caso do § 5º, enviará certidão do termo ao Chefe de Policia, requisitando a ordem para a applicação da pena.

    § 2º O Chefe de Policia, antes de expedir a ordem, mandará proceder ao exame dos factos, tomando depoimento das testemunhas nomeadas e sobre este summario proferirá sua decisão e dará a ordem requisitada, si no caso couber.

CAPITULO XIX

DISPOSIÇÕES GERAES

    Art. 110. A nenhum preso será permittido ter criado dentro do estabelecimento durante a noute e, de dia, só com permissão do Chefe de Policia.

    Art. 111. São expressamente prohibidos nas prisões jogos de qualquer especie e a entrada de bebidas espirituosas, instrumentos de musica, armas de qualquer natureza, materias inflammaveis e quaesquer outros objectos que possam de qualquer modo prejudicar a segurança e disciplina do estabelecimento. Na prohibição das bebidas não se comprehendem as prescriptas pelos medicos.

    Art. 112. Quando o estado valetudinario do preso o exija e seja recommendado pelos medicos, poderá ser permittido que o mesmo, durante o dia, em horas proprias, passeie no pateo, observadas as necessarias regras de vigilancia.

    Art. 113. Os presos condemnados, em caso algum, sem ordem do Chefe de Policia, serão tirados da prisão para empregar-se em qualquer serviço, ainda dentro do estabelecimento.

    Art. 114. Nenhum preso pernoutará fóra da prisão que lhe tiver sido designada.

    Art. 115. O preso que se julgar victima de alguma injustiça por parte dos empregados do estabelecimento, apresentará sua reclamação ao Administrador, e, si for contra este, ao Chefe de Policia.

    Art. 116. Nenhuma pessoa, além dos empregados do estabelecimento e das autoridades que alli forem para exercer actos de sua jurisdicção, poderá entrar na Casa de Detenção sem licença do Chefe de Policia ou Administrador.

    Art. 117. Dos objectos e dinheiros que forem arrecadados aos presos no acto da entrada se dará aos mesmos conhecimento explicativo e extrahido de talão.

    Art. 118. O preso que tiver de ser apresentado a algum tribunal ou autoridade, não sahirá do estabelecimento sinão acompanhado, pelo menos, por dous guardas, fardados e armados.

    Art. 119. Nos pateos e corredores das prisões haverá durante a noute illuminação, de modo a facilitar a vigilancia.

    Art. 120. Haverá na Casa de Detenção uma guarda militar, para o serviço da mesma, a qual ficará á disposição do Administrador, a cujo commandante dará as necessarias instrucções.

    Art. 121. O Administrador dará as necessarias instrucções aos guardas encarregados da vigilancia do estabelecimento e determinará o modo que lhe parecer mais conveniente de se effectuar o signal de alarma, de sorte que todos os empregados e a guarda militar o ouçam promptamente.

    Art. 122. As portas exteriores do edificio serão fechadas ás 8 horas da noute e abertas ao amanhecer, salvo a entrada de presos ou motivos justificados de indeclinavel necessidade; as do interior se conservarão fechadas.

    Art. 123. As tabellas ns. 2, 3 e 4 de rações e roupa poderão ser alteradas em qualquer tempo, precedendo approvação por aviso do Ministerio da Justiça.

    Art. 124. Ficam revogadas as disposições em contrario.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

TABELLA N. 1

Vencimentos annuaes a que se refere o art. 18 do Regulamento n. 10.223 desta data

NUMERO DE EMPREGADOS DESIGNAÇÃO DO EMPREGO VENCIMENTOS DE CADA UM
    ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
1 Administrador ............................................. 2:800$000 1:200$000 4:000$000
1 Ajudante ..................................................... 900$000 400$000 1:300$000
1 Escripturario ............................................... 800$000 400$000 1:200$000
4 Escreventes a 960$ .................................... 660$000 300$000 3:840$000
2 Medicos a 1:200$ ....................................... 800$000 400$000 2:400$000
1 Chaveiro ..................................................... 600$000 200$000 800$000
1 Enfermeiro .................................................. 460$000 200$000 660$000
1 Arrecadador ................................................ 460$000 200$000 660$000
1 Roupeiro ..................................................... 400$000 200$000 600$000
1 Porteiro ....................................................... 400$000 200$000 600$000
10 Guardas ...................................................... ............................ 606$000 6:060$000
1 Cozinheiro .................................................. ............................ 600$000 600$000
1 Cocheiro ..................................................... ............................ 600$000 600$000
        23:320$000

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

TABELLA N. 2

Rações a que se referem os arts. 82 paragrapho unico, 102 e 123 do regulamento n. 10.223 desta data

REFEIÇÕES GENEROS PESO NUMERO DE RAÇÕES
Almoço ................................. Pão ....................................... 170 Gram........... Para 1 detento
  Café ..................................... 1 Kilo .............  » 30 »
  Assucar mascavo ................ 1  » .............  » 14 »
Jantar ás segundas, terças, quartas e sabbados ............. Carne secca ......................... 1 Kilo .............  » 5 »
  Toucinho .............................. 1  » .............  » 27 »
  Farinha ................................. 1 Litro ............  » 3 »
  Feijão ................................... 1  » .............  » 5 »
  Condimentos ........................ ....... .................... 5 réis para cada detento.
Jantar ás sextas-feiras ......... Bacalháo .............................. 1 Kilo ............. Para 5 detentos
  Farinha ................................. 1 Litro ............  » 3 »
  Feijão ................................... 1  » .............  » 5 »
  Toucinho .............................. 1 Kilo .............  » 27 »
  Vinagre ................................. 1 Litro ............  » 80 »
  Azeite ................................... 1  » .............  » 100 »
  Condimentos ........................ ....... .................... 5 réis para cada detento.
Jantar aos domingos e quintas-feiras ....................... Carne verde ......................... 1 Kilo ............. Para 2 detentos
  Toucinho .............................. 1  » ............  » 27 »
  Farinha ................................. 1 Litro ............  » 3 »
  Vinagre ................................. 1  » .............  » 80 »
  Arroz .................................... 1 Kilo .............  » 9 »
  Fruta, verdura, etc. ............... ....... .................... 25 réis para cada detento.

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

TABELLA N. 3

Rações a que se referem os arts. 13, 69, 104 e 123 do Regulamento n. 10.223 desta data

QUALIDADE PESO RAÇÕES OBSERVAÇÕES
Almoço e ceia
Pão ............................................... 225 grams ...... Para 1  
Café em pó ................................... 1 kilo ..............  » 30  
Assucar branco ............................ 1 » ...............  » 14  
Manteiga ....................................... 1 » ...............  » 70  
Jantar aos domingos e quintas-feiras
Carne verde .................................. 1 kilo .............. Para 2 No jantar das quintas-feiras e domingos se fornecerão verduras e frutas á razão de 25 rs. por detento. O sal distribue-se conforme a necessidade.
Toucinho ....................................... 1 » ...............  » 27  
Farinha ......................................... 1 litro ..............  » 3  
Arroz ............................................. 1 » ...............  » 9  
Vinagre ......................................... 1 » ...............  » 80  
Jantar ás segundas, terças, quartas e sabbados
Carne secca ................................. 1 kilo .............. Para 5 O sal distribue-se conforme a necessidade.
Toucinho ou banha ....................... 1 » ...............  » 27  
Farinha ......................................... 1 litro ..............  » 3  
Feijão ............................................ 1 » ...............  » 5  
Jantar ás sextas-feiras
Bacalháo ...................................... 1 kilo .............. Para 5 O sal distribue-se conforme a necessidade.
Feijão ............................................ 1 litro ..............  » 5  
Azeite doce ................................... 1 » ...............  » 100  
Vinagre ......................................... 1 » ...............  » 80  
Farinha ......................................... 1 » ...............  » 3  
Toucinho ....................................... 1 kilo ..............  » 27  

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.

TABELLA N. 4

Roupa a que se referem os arts. 68 paragrapho unico, 82 paragrapho unico e 123 do Regulamento n. 10.223 desta data

QUALIDADE NUMERO DE PEÇAS
Homens  
Calça de riscado azul ................................................................................................................. 1
Camisa de algodão branco ......................................................................................................... 1
Manta de algodão grosso ........................................................................................................... 1
Mulheres  
Vestido de algodão riscado ........................................................................................................ 1
Camisa de algodão branco ........................................................................................................ 1
Manta de algodão grosso ........................................................................................................... 1

    Palacio do Rio de Janeiro, 5 de Abril de 1889. - Francisco de Assis Rosa e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 471 Vol. 1 pt II (Publicação Original)