Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.220, DE 30 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.220, DE 30 DE MARÇO DE 1889

Crêa um Commando Superior de Guardas Nacionaes na comarca de Jaguaribe-mirim, da Provincia do Ceará.

    Hei por bem, para execução da Lei n. 2395 de 10 de Setembro de 1873 e Decreto n. 5573 de 21 de Março de 1874, Decretar o seguinte:

    Art. 1º E' creado na comarca de Jaguaribe-mirim, da Provincia do Ceará, um Commando Superior de Guardas Nacionaes que se comporá de tres batalhões de infantaria do serviço activo, de seis companhias cada um, os quaes terão as designações de 61º, 62º e 63º; de um batalhão da reserva de igual numero de companhias, com a designação de 17º, e de uma secção de batalhão do mesmo serviço da reserva com a designação de 19ª.

    Art. 2º Os referidos corpos serão organisados:

    O 61º batalhão de infantaria e o 17º da reserva na freguezia de Jaguaribe-mirim;

    O 62º batalhão de infantaria na freguezia do Riacho de Sangue;

    O 63º batalhão de infantaria e a 19ª secção de batalhão da reserva na freguezia da Cachoeira.

    Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Francisco de Assis Rosa e Silva, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 30 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Francisco de Assis Rosa e Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 398 Vol. 1 pt II (Publicação Original)