Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.212, DE 23 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.212, DE 23 DE MARÇO DE 1889
Fixa os vencimentos do pessoal do Imperial Instituto dos Meninos Cégos, e regula as accumulações e substituições dos empregos do mesmo Instituto.
Hei por bem Decretar o seguinte:
Art. 1º O pessoal do Imperial Instituto dos Meninos Cégos terá, na conformidade da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, os vencimentos indicados na tabella annexa ao presente Decreto.
Art. 2º Na falta ou impedimento do Director, servirá quem o Ministro do Imperio designar, e, no caso de não haver designação, o professor cathedratico que maior antiguidade contar no magisterio do Instituto e estiver em exercicio.
Art. 3º Os professores serão substituidos:
1º Pelos repetidores respectivos;
2º Quando o Director julgar conveniente, mediante designação a que procederá, por qualquer dos repetidores das outras materias; e, na falta destes, por outros professores cathedraticos;
3º Por pessoas estranhas ao Instituto, nomeadas pelo Governo.
Art. 4º Nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras.
Art. 5º Nos casos de substituição previstos neste Decreto, caberá ao substituto, si pertencer ao pessoal da repartição, além do seu proprio vencimento, uma gratificação igual á do substituido, comtanto que não exceda o vencimento do logar; e, si o substituido nada receber ou estiver vago o logar, uma gratificação que complete o respectivo vencimento, e nos de accumulação o vencimento de um dos empregos e a gratificação do outro.
Exceptua-se o caso de accumulação de logares do magisterio com os de mestres ou contramestres das officinas, em que se deverão pagar vencimentos integraes.
Quando o substituto for pessoa estranha ao estabelecimento, receberá uma gratificação igual ao vencimento do cargo.
Art. 6º O professor da cadeira de religião accumulará ao seu exercicio o do logar de capellão, com a gratificação a que se refere a primeira parte do art. 5º.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.
O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio Ferreira Vianna.
Tabella dos vencimentos dos empregados do Imperial Instituto dos Meninos Cégos, a que se refere o art. 1º do Decreto n 10.212 da presente data
| EMPREGADOS | VENCIMENTOS ANNUAES | ||
| ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | TOTAL | |
| Director........................................................................... | 2:600$000 | 600$000 | 3:200$000 |
| Thesoureiro.................................................................... | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| Medico............................................................................ | 600$000 | 400$000 | 1:000$000 |
| Amanuense.................................................................... | 400$000 | 200$000 | 600$000 |
| Capellão......................................................................... | 200$000 | 200$000 | 400$000 |
| Professores do curso de lettras, da 1ª musica e de musica das alumnas....................................................... | 1:000$000 | 600$000 | 1:600$000 |
| Repetidores.................................................................... | 550$000 | 250$000 | 800$000 |
| Inspector e inspectoria................................................... | 400$000 | 100$000 | 500$000 |
| Porteiro........................................................................... | ......................... | 400$000 | 400$000 |
| Continuo......................................................................... | ......................... | 360$000 | 360$000 |
| PESSOAL DE CONTRACTO | |||
| Professores de musica................................................... | ......................... | 1:600$000 | 1:600$000 |
| Mestra de trabalho das alumnas.................................... | ......................... | 1:000$000 | 1:000$000 |
| Coadjuvante dos trabalhos de agulha........................... | ......................... | 800$000 | 800$000 |
| Mestre de afinação de pianos e afinador....................... | ......................... | 1:000$000 | 1:000$000 |
| Dictante e copista........................................................... | ......................... | 1:200$000 | 1:200$000 |
| Mestre da officina typographica...................................... | ......................... | 1:400$000 | 1:400$000 |
| Contramestre e revisor da officina typographica............ | ......................... | 720$000 | 720$000 |
| Mestre da officina de encadernação.............................. | ......................... | 1:400$000 | 1:400$00 |
| Contramestre da officina de encadernação.................... | ......................... | 720$000 | 720$000 |
| Roupeira......................................................................... | ......................... | 360$000 | 360$000 |
| Enfermeiro e despenseiro.............................................. | ......................... | 360$000 | 360$000 |
| Ajudante da inspectoria de alumnas.............................. | ......................... | 300$000 | 300$000 |
| Ajudante do inspector de alumnos e do enfermeiro....... | ......................... | 420$000 | 420$000 |
Palacio do Rio de Janeiro, 23 de Março de 1889. - A. Ferreira Vianna.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 392 Vol. 1 pt II (Publicação Original)