Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.212, DE 23 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.212, DE 23 DE MARÇO DE 1889

Fixa os vencimentos do pessoal do Imperial Instituto dos Meninos Cégos, e regula as accumulações e substituições dos empregos do mesmo Instituto.

    Hei por bem Decretar o seguinte:

    Art. 1º O pessoal do Imperial Instituto dos Meninos Cégos terá, na conformidade da Lei n. 3397 de 24 de Novembro de 1888, os vencimentos indicados na tabella annexa ao presente Decreto.

    Art. 2º Na falta ou impedimento do Director, servirá quem o Ministro do Imperio designar, e, no caso de não haver designação, o professor cathedratico que maior antiguidade contar no magisterio do Instituto e estiver em exercicio.

    Art. 3º Os professores serão substituidos:

    1º Pelos repetidores respectivos;

    2º Quando o Director julgar conveniente, mediante designação a que procederá, por qualquer dos repetidores das outras materias; e, na falta destes, por outros professores cathedraticos;

    3º Por pessoas estranhas ao Instituto, nomeadas pelo Governo.

    Art. 4º Nenhum professor poderá reger mais de duas cadeiras.

    Art. 5º Nos casos de substituição previstos neste Decreto, caberá ao substituto, si pertencer ao pessoal da repartição, além do seu proprio vencimento, uma gratificação igual á do substituido, comtanto que não exceda o vencimento do logar; e, si o substituido nada receber ou estiver vago o logar, uma gratificação que complete o respectivo vencimento, e nos de accumulação o vencimento de um dos empregos e a gratificação do outro.

    Exceptua-se o caso de accumulação de logares do magisterio com os de mestres ou contramestres das officinas, em que se deverão pagar vencimentos integraes.

    Quando o substituto for pessoa estranha ao estabelecimento, receberá uma gratificação igual ao vencimento do cargo.

    Art. 6º O professor da cadeira de religião accumulará ao seu exercicio o do logar de capellão, com a gratificação a que se refere a primeira parte do art. 5º.

    Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrario.

    O Dr. Antonio Ferreira Vianna, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios do Imperio, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Antonio Ferreira Vianna.

Tabella dos vencimentos dos empregados do Imperial Instituto dos Meninos Cégos, a que se refere o art. 1º do Decreto n 10.212 da presente data

EMPREGADOS VENCIMENTOS ANNUAES
  ORDENADO GRATIFICAÇÃO TOTAL
Director........................................................................... 2:600$000 600$000 3:200$000
Thesoureiro.................................................................... 400$000 200$000 600$000
Medico............................................................................ 600$000 400$000 1:000$000
Amanuense.................................................................... 400$000 200$000 600$000
Capellão......................................................................... 200$000 200$000 400$000
Professores do curso de lettras, da 1ª musica e de musica das alumnas....................................................... 1:000$000 600$000 1:600$000
Repetidores.................................................................... 550$000 250$000 800$000
Inspector e inspectoria................................................... 400$000 100$000 500$000
Porteiro........................................................................... ......................... 400$000 400$000
Continuo......................................................................... ......................... 360$000 360$000
PESSOAL DE CONTRACTO      
Professores de musica................................................... ......................... 1:600$000 1:600$000
Mestra de trabalho das alumnas.................................... ......................... 1:000$000 1:000$000
Coadjuvante dos trabalhos de agulha........................... ......................... 800$000 800$000
Mestre de afinação de pianos e afinador....................... ......................... 1:000$000 1:000$000
Dictante e copista........................................................... ......................... 1:200$000 1:200$000
Mestre da officina typographica...................................... ......................... 1:400$000 1:400$000
Contramestre e revisor da officina typographica............ ......................... 720$000 720$000
Mestre da officina de encadernação.............................. ......................... 1:400$000 1:400$00
Contramestre da officina de encadernação.................... ......................... 720$000 720$000
Roupeira......................................................................... ......................... 360$000 360$000
Enfermeiro e despenseiro.............................................. ......................... 360$000 360$000
Ajudante da inspectoria de alumnas.............................. ......................... 300$000 300$000
Ajudante do inspector de alumnos e do enfermeiro....... ......................... 420$000 420$000

    Palacio do Rio de Janeiro, 23 de Março de 1889. - A. Ferreira Vianna.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 392 Vol. 1 pt II (Publicação Original)