Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.211, DE 23 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.211, DE 23 DE MARÇO DE 1889

Sujeita á jurisdicção da Alfandega do Desterro, na Provincia de Santa Catharina, a Mesa de rendas de S. Francisco, na mesma Provincia, e marca-lhe as respectivas attribuições.

    Usando da faculdade conferida no art. 2º, § 3º, do Regulamento que acompanhou o Decreto n. 6272 de 2 de Agosto de 1876, Hei por bem Ordenar que a Mesa de rendas da cidade de S. Francisco, na Provincia de Santa Catharina, seja de ora em deante considerada estação dependente da Alfandega da capital, sendo os seus empregados immediatamente subordinados ao Inspector da referida Alfandega, com as mesmas attribuições conferidas pelo Decreto n. 7063 de 31 de Outubro de 1878 ás Mesas de rendas de Pelotas e Antonina, nas Provincias de S. Pedro do Rio Grande do Sul e Paraná.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim tenha entendido e o faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 391 Vol. 1 pt II (Publicação Original)