Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.204, DE 9 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO Nº 10.204, DE 9 DE MARÇO DE 1889
Concede garantia de juros de 6% sobre o capital de 750:000$ á companhia que o Barão de Itapissuma, o Commendador João Francisco do Amaral e o Capitão Napoleão Cesar Duarte organisarem para o estabelecimento de um engenho central no municipio de Iguarassú, Provincia de Pernambuco.
Attendendo ao que Me requereram o Barão de Itapissuma, o Commendador João Francisco do Amaral e o Capitão Napoleão Cesar Duarte, Hei por bem Conceder garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 750:000$, effectivamente empregados pela companhia que organisarem para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Iguarassu, Provincia de Pernambuco, mediante as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100, de 1 de Dezembro ultimo, e as que com este baixam, assignadas pelo Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodrigo Augusto da Silva.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.204 desta data
I
O engenho central de Iguarassú terá capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna, durante a safra, calculada em 100 dias.
II
Os concessionarios, ou a companhia que organisarem, deverão assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 de Dezembro ultimo, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.
Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Março de 1889. - Rodrigo Augusto da Silva.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 310 Vol. 1 pt II (Publicação Original)