Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.203, DE 9 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.203, DE 9 DE MARÇO DE 1889
Approva o Regulamento para as Escolas do Exercito.
Usando da autorisação concedida pelo paragrapho unico, n. 2, do art. 6º da Lei n. 3397 de 24 de Novembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar, para as Escolas do Exercito, o Regulamento, que com este baixa, assignado por Thomaz José Coelho de Almeida, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Guerra, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Thomaz José Coelho de Almeida.
REGULAMENTO
TITULO I
Dos estabelecimentos de instrucção militar
Art. 1º A instrução militar theorica e pratica será prestada aos officiaes e praças do Exercito nos seguintes estabelecimentos:
1º Depositos de instrucção;
2º Escolas regimentaes;
3º Escolas militares, comprehendendo cada uma dellas curso preparatorio;
4º Escola superior de guerra, com os cursos de artilharia, estado-maior e engenharia militar;
5º Escolas tacticas e de tiro, para a pratica do tiro e da tactica das tres armas, com regulamentos especiaes.
Haverá, além disso, para a instrucção de menores militares:
1º Companhias de aprendizes militares;
2º Companhias de aprendizes artifices dos arsenaes de guerra;
3º Escola de aprendizes artilheiros de S. João.
Art. 2º Os depositas de instrucção, que opportunamente forem creados, e as escolas regimentaes, serão dependentes dos Commandantes de Armas e das autoridades que suas vezes fizerem, nas localidades onde existirem aquelles estabelecimentos. As Escolas Militares e a Escola Superior de Guerra receberão as ordens directamente do Ministerio da Guerra.
Os estabelecimentos de instrucção e educação de menores militares terão seus regulamentos especiaes.
TITULO II
Das escolas regimentaes e depositos de instrucção
Art. 3º As escolas regimentaes são destinadas a dar instrucção primaria sufficiente ás praças dos corpos das diversas armas do Exercito, instrucção elementar do soldado e a especial a cada arma e correspondente ás differentes graduações até á de official inferior.
Esta instrucção comprehende:
1º Para todas as armas: leitura, calligraphia, doutrina christã, as quatro operações sobre numeros inteiros e fracções, tanto ordinarias como decimaes, metrologia, desenho linear; noções muito elementares dos phenomenos physicos e chimicos mais communs, composição da polvora de guerra, explicação elementar de seus efeitos e do movimento dos projectis; ligeiras noções sobre hygiene militar; fastos da nossa historia militar, exemplos notaveis de disciplina, valor, abnegação e patriotismo; deveres do soldado, do cabo de esquadra, do forriel e do sargento, em todas as circumstancias do serviço de paz e guerra.
2º Para cada uma das armas: a instrucção pratica respectiva, que será regulada por programmas organisados pelo Governo, ouvidos os Conselhos de instrucção das Escolas Militares e da Escola Superior de Guerra.
Art. 4º Não serão admittidas nas escolas regimentaes praças que contem mais de quatro annos de serviço, salvo si se obrigarem a servir mais dous annos, depois de approvadas no ensino das referidas escolas.
Art. 5º Dous annos depois da publicação deste Regulamento, nenhuma praça será promovida aos postos de cabo, forriel ou sargento, sem que tenha o curso das escolas regimentaes ou passe por exame vago das materias ahi ensinadas, salvo si possuir o curso proparatorio ou qualquer outro superior, ou si houver prestado serviços relevantes e extraordinarios.
Art. 6º Terão preferencia para a matricula nas Escolas Militares os alumnos das escolas regimentaes que alcançarem approvações plenas em todas as materiais do respectivo curso e tiverem além disso boas notas de conducta.
Art. 7º O Ministro da Guerra, na Côrte, e os Commandantes de Armas ou autoridades que suas vezes fizerem nas Provincias, marcarão annualmente o numero de praças que deverão frequentar cada escola regimental, attendendo á força dos corpos e ás necessidades do serviço.
Art. 8º Sempre serão preferidas para a matricula nas escolas regimentaes as praças voluntarias, e, entre todas as praças do corpo, as que se acharem em melhores condições moraes, intellectuaes e physicas, a juizo de um Conselho de instrução regimental, formado dos commandantes de companhias, do Ajudante e do Major, presidido pelo commandante do corpo.
Art. 9º Ao conselho, de que trata o artigo precedente, cumpre fiscalisar a exacta observancia do presente Regulamento, na parte que se refere ás escolas regimentaes, e propôr as medidas necessarias a bem do ensino, sem que por isso fique diminuida a responsabilidade do commandante do corpo.
Art. 10. Nenhuma praça poderá frequentar a escola por mais de dous annos.
Art. 11. As praças que frequentarem a escala serão dispensadas, durante o anno lectivo, dos serviços ordinarios fóra do quartel.
Art. 12. Serão marcadas, para as aulas, horas apropriadas, attendendo-se não só á conveniencia, do ensino, mas tambem á do serviço dos corpos.
Art. 13. Cada escola terá um professor, que será tambem director, official subalterno que tenha o curso de sua arma e reconhecida aptidão para o ensino, e um ou mais adjuntos, inferiores ou cadetes, tambem com o curso de arma, sempre que for possivel.
O professor será nomeado pela autoridade a quem estiver a escola subordinada e sobre proposta do commandante do corpo: a nomeação dos adjuntos compete ao mesmo commandante.
Si não exceder de 40 o numero dos alumnos, haverá um só adjunto.
Art. 14. Ao professor director da escola regimental se abonará a gratificação mensal de 20$ e a cada um dos adjuntos a de 10$000.
Art. 15. Os professores serão substituidos em seus impedimentos por quem o Commandante indicar, devendo ser esse acto immediatamente communicado á autoridade superior.
Art. 16. As noções de hygiene serão ensinadas uma vez por semana pelo cirurgião do corpo; a doutrina christã pelo capellão, tambem uma vez em cada semana.
A estas aulas deverão assistir, sem prejuizo do serviço, todas as praças que estiverem presentes no quartel, ainda mesmo não matriculadas na escola.
Art. 17. O commandante do corpo, ouvindo o professor e o Conselho de que trata o art. 7º, formulará o regulamento para o regimen interno e policia da escola, emprego do tempo e detalhes do estudo; mas nenhuma disposição terá vigor permanente sem approvação da autoridade a quem estiver sujeita a mesma escola.
Art. 18. Serão opportunamente tomados em consideração, nas promoções por merecimento, os serviços prestados no ensino das escolas regimentaes, a contar da data deste Regulamento, desde que pelas autoridades superiores tenham sido reconhecidos o aproveitamento dos alumnos e o zelo, intelligencia e instrucção dos respectivos professores e adjuntos, em cujos assentamentos se farão os notas competentes.
Art. 19. Ao Conselho de que trata o art. 7º, e muito especialmente ao commandante do corpo, cumpre empregar toda solicitude, zelo e esforço para que as escolas regimentaes desempenhem, do modo mais completo possivel, o fim que se tem em vista com sua creação. Os Commandantes de Armas, as autoridades que suas vezes fizerem, os Commandantes de brigada, onde os houver, e os inspectores militares verificarão, com frequencia e attentamente, si as disposições deste Regulamento são rigorosamente executadas, e de tudo informarão o Governo, afim de serem premiados ou corrigidos os que o merecerem, sem prejuizo das providencias que competirem áquellas autoridades.
Art. 20. Os depositos de instrucção serão regidos de conformidade com os regulamentos expedidos pelo Governo, quando os crear; mas suas escolas regimentaes o serão de accordo com o presente Regulamento.
TITULO III
Das escolas militares
CAPITULO I
DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
Art. 21. As Escolas Militares são destinadas a dar instrução theorica e pratica aos officiaes e praças do Exercito.
Art. 22. São tres as Escolas Militares: uma na Côrte ou na Provincia do Rio de Janeiro, outra em Porto Alegre, capital da Provincia do Rio Grande do Sul, e a terceira na FortaIeza, capital do Ceará.
Art. 23. O ensino dessas escolas se comporá dos seguintes cursos:
1º Curso preparatorio;
2º Curso de infantaria e cavallaria.
Art. 24. As doutrinas que constituem o ensino theorico desses cursos serão distribuidas do seguinte modo:
CURSO PREPARATORIO
PRIMEIRO ANNO
1ª aula - Arithmetica: estudo completo. Algebra: noções preliminares; operações algebricas; resolução das equações do 1º e 2º gráos; analyse indeterminada do 1º gráo.
2ª aula - Grammatica nacional.
3ª aula - Grammatica, leitura e versão do francez.
4ª aula - Inglez: grammatica, leitura e traducção.
5ª aula - Desenho linear e geometria pratica.
SEGUNDO ANNO
1ª aula - Geometria preliminar e trigonometria rectilinea; primeiras noções sobre as secções conicas, a conchoide, a espiral, a cissoide, a cycloide, a helice e a limaçon de Pascal.
2ª aula - Estudo completo da lingua vernacula e noções de litteratura nacional.
3ª aula - Versão, themas e conversação do francez.
4ª aula - Historia antiga e media.
5ª aula - Geographia.
TERCEIRO ANNO
1ª aula - Resolução das equações do 3º e 4º grãos e das equações binomias; resolução numerica das equações; noções geraes sobre as series; complemento do estudo das progressões, seguido das series mais simples. Geometria descriptiva: noções preliminares; problemas sobre a linha recta e o plano; classificação das superficies; noções sobre tangentes e planos tangentes.
2ª aula - Historia moderna, contemporanea e patria.
3ª aula - Geographia, cosmographia, precedida das noções indispensaveis de cinematica elementar e de geometria celeste, que puderem ser estudadas com os conhecimentos adquiridos nos dous annos precedentes.
4ª aula - Noções de sciencias physicas e naturaes (physica, chimica, mineralogia, geologia, botanica e zoologia).
5ª aula - Topographia: planimetria, nivelamento, agrimensura e desenho topographico. Legislação de terras.
CURSO DE INFANTARIA E CAVALLARIA
PRIMEIRO ANNO
1ª cadeira - Geometria geral. Noções de mecanica. Balistica elementar.
2ª cadeira - Physica (curso completo). Meteorologia.
Aula - Geometria descriptiva (continuação e terminação).
SEGUNDO ANNO
1ª cadeira - Tactica, estrategia, castrametação; fortificação passageira e permanente; ataque e defesa dos entrincheiramentos e das praças de guerra; historia militar, comprehendendo os principaes factos correspondentes a cada um desses ramos da arte da guerra. Analyse das campanhas mais notaveis, desde Annibal até nossos tempos, incluindo as guerras do Brazil, antes e depois da Independencia, e muito especialmente a ultima contra o governo do Paraguay.
2ª cadeira - Direito internacional e direito militar, precedidos das noções indispensaveis de direito natural, publico e constitucional brazileiro.
Aula - Hippologia e higiene militar.
Art. 25. As approvações em todas as materias do curso preparatorio, sendo plena nas da 1ª e 5ª aulas do 1º anno, 1ª e 5ª do 2º, 1ª, 3ª e 5ª do 3º e nos exercicios de topographia, dão direito ao titulo de agrimensor.
Art. 26. Aos alumnos, que obtiverem aprovação em todas as materias do curso preparatorio e do de infantaria e cavallaria, sendo plena nas deste curso, inclusive desenho, exercicios e trabalhos praticos, e nas aulas mencionadas no artigo precedente, e que além disso derem provas de boa conducta, tanto civil como militar, poderá ser permittido estudar o curso de artilharia.
Art. 27. As materias que constituem o curso preparatorio são distribuidas em tres secções: 1ª de sciencias; 2ª, de linguas; 3ª, de trabalhos graphicos. A 1ª aula do 1ª anno, 1ª, 4ª e 5ª do 2º, 1ª, 2ª, 3ª e 4ª do 3º formam a 1ª secção. A 2ª, 3ª e 4ª do 1º anno, 2ª e 3ª do 2º formam a 2ª secção. Finalmente as 5ªs aulas do 1º e 3º annos constituem a 3ª secção.
Art. 28. As materias do curso de infantaria e cavallaria são distribuidas em tres secções: a 1ª, de mathematica e sciencias mlitares, é formada das 1ªs cadeiras dos dous annos do curso; a 2ª, de sciencias physicas, é constituida pela 2ª cadeira do 1º anno; a 3ª, de sciencias sociaes, pela 2ª cadeira do 2º anno.
Art. 29. Para o ensino das materias do curso preparatorio haverá em cada escola nove professores, sendo tres para mathematica, tres para linguas, um para sciencias naturaes, um para historia e um para geographia e cosmographia; e mais tres adjuntos, sendo um para cada secção.
A topographia e geometria pratica serão ensinadas pelo mesmo professor da aula de desenho do 1º anno do curso de cavallaria e infantaria e pelo adjunto da 3ª secção.
Art. 30. Para o ensino das materias do curso de infantaria e cavallaria haverá em cada uma das escolas quatro lentes, para as quatro cadeiras, dous substitutos, sendo um para a 1ª e outro para a 2ª secção, um professor da aula do 1º anno, que tambem ensinará no curso preparatorio, e outro da do 2º anno.
Art. 31. O alumno que não tiver approvações em todas as materias de um anno do curso preparatorio, nem dellas puder prestar exame, será obrigado á matricula no mesmo anno, para estudar a parte que lhe faltar, e prestará exame no fim do anno lectivo sómente dessa parte.
Em caso algum será permittida a matricula simultanea em mais de um anno, ainda que tenha o alumno approvação na maior parte das materias desse anno.
Art. 32. O ensino pratico das Escolas Militares comprehende:
1º Conhecimento, manejo e emprego dos instrumentos da topographia; reconhecimentos militares, trabalhos de guerra e pontoneiros; conhecimento technologico das principaes ferramentas, machinismos e instrumentos em uso na arte militar; telegraphia; telephonia e aerostação militar;
2º Noções geraes sobre manipulações pyrotechnicas; diversos systemas de armas portateis; instrucção de infantaria até á escola de batalhão, de cavallaria até á de regimento e de artilharia até á de bateria; exercicios e pequenas acções de guerra, segundo themas dados e tendo em vista os accidentes do terreno;
3º Gymnastica, equitação, natação, esgrima de espada e de baioneta;
4º Marchas, acampamentos, passagens de rios, embarques e desembarques, quer em navios, quer em trens de via-ferrea;
5º Construcção das obras de campanha com todos os seus detalhes e accessorios;
6º Limpeza das armas portateis; maneira de as montar e desmontar; noções geraes sobre a fabricação de seu cartuchame e das balas nelle empregadas;
7º Apreciação das distancias por differentes methodos praticos, com instrumentos ou sem elles;
8º Nomenclatura do tiro e pratica deste com as armas portateis, inclusive o revólver;
9º Nomenclatura e uso dos objectos de arreiamento e penso dos animaes;
10. Preceitos de subordinação, regimen e policia dos corpos, quarteis, acampamentos e acantonamentos; serviço de guarnição das praças e povoações; honras e precedencias militares; detalhe do serviço diario e extraordinario, tudo de conformidade com a pratica, instrucções e ordens estabelecidas;
11. Administração e contabilidade das companhias e do rancho em todos os seus detalhes;
12. Composição, attribuiçõe e fórma de processo dos diversos conselhos.
Art. 33. Para o ensino pratico haverá em cada escola:
2 instructores de 1ª classe;
2 instructores de 2ª classe;
1 mestre de esgrima;
1 mestre de equitação, que deve ser o mesmo instructor de cavallaria;
1 mestre de gymnastica e natação.
Art. 34. Terminados os exames theoricos, terão logar, por tempo nunca menor de um mez, exercicios praticos geraes, que poderão ser executados fóra do local das escolas, e deverão findar no ultimo dia do mez de Dezembro.
Art. 35. A instrucção pratica nas escolas será gradual e successiva, e distribuida de modo que, no fim do curso preparatorio, os alumnos estejam habilitados a exercer as funcções de official subalterno, e no fim do curso de infantaria e cavallaria as de Capitão em todas as circumstancias de paz e guerra.
Art. 36. A distribuição do tempo, para o ensino theorico e pratico dos dous cursos, será regulada pelo horario que annualmente o Conselho escolar organisar e for approvado pelo Governo.
Art. 37. A instrucção theorica e pratica será dada segundo programmas triennaes, organisados, o da pratica pelo Conselho de instrucção, o da theorica pelo Conselho escolar.
Estes programmas só terão vigor depois de approvados pelo Governo, e poderão ser modificados durante o triennio, conforme a experiencia aconselhar.
Art. 38. Serão communicados aos Commandantes das escolas os melhoramentos, modificações ou innovações que forem realizados ou projectados no systema do material do Exercito, nas manobras e no mais que possa interessar á instrucção militar, quando não forem por qualquer circumstancia publicados no Diario Official ou em ordem do dia do Exercito.
Art. 39. Sobre proposta do Conselho escolar poderá o Governo nomear para coadjuvar o ensino, tanto o theorico como o pratico, até quatro officiaes no maximo, que tenham as precisas habilitações, os quais receberão os vencimentos fixados na tabella junta. Tambem poderá nomear um ou dous inferiores habilitados, para auxiliares dos instructores e mestres, recebendo, além dos seus vencimentos, uma gratificação mensal.
Art. 40. A instrucção, bem como todas as outras partes do serviço, embora sob a direcção e responsabilidade immediata do Commandante da escola, será confiada especialmente aos lentes, substitutos, professores, adjuntos, instructores, mestres e officiaes coadjuvantes, para esse fim nomeados pelo Governo; mas em geral todos os officiaes e praças de pret que se acharem na escola concorrerão para a mesma instrucção e nella tomarão parte, conforme as disposições do presente Regulamento e as ordens do Commandante.
Art. 41. O Conselho escolar proporá annualmente os alumnos que estiverem no caso de passar do curso de infantaria e cavallaria para o de artilharia, sendo da competencia do Governo resolver sobre as propostas, que serão consideradas como simples informações.
CAPITULO II
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA E DO MATERIAL
Art. 42. Para que a instrucção de que trata o capitulo precedente seja ministrada, em todas as suas partes, com o maior desenvolvimento possivel, haverá em cada escola:
1º Uma bibliotheca, contendo livros, mappas, cartas, revistas e quaesquer outros trabalhos que possam interessar á instrucção militar e especialmente os que versarem sobre as materias ensinadas na escola; e bem assim memorias, descripções, relatorios e resultados de experiencias, observações, discussões e estudos sobre assumptos militares ou sobre as sciencias ensinadas na escola, e os documentos importantes que seja possivel obter sobre a nossa historia militar.
A bibliotheca terá um regulamento interno, que será organisado pelo Commandante da escola e approvado pelo Governo.
Os livros, mappas raros e os manuscriptos pertencentes á escola só poderão ser consultados na bibliotheca, de onde não sahirão em caso algum.
2º Gabinete de physica com os instrumentos necessarios.
3º Pequeno laboratorio chimico com apparelhos e reactivos necessarios e uma collecção mineralogica.
4º Sala de modelos que possam interessar tanto ao ensino theorico como ao pratico.
5º Sala de armas, contendo todos os objectos necessarios ao ensino da esgrima.
6º Campo de exercicios e linha de tiro.
7º Picadeiro.
8º Barca e apparelhos para o ensino de natação.
9º Aparelhos para os exercicios de gymnastica.
10. Trem de pontes e todas as ferramentas e utensilios para trabalhos de guerra.
11. Instrumentos, apparelhos e material necessario para os trabalhos topographicos, telegraphicos, telephonicos e aerostaticos.
12. Armamento e munições de guerra para os exercicios militares das tres armas.
13. Cavallos e muares para os exercicios, além dos necessarios para o serviço das escolas; mas isso no caso de não haver nas proximidades corpo de cavallaria ou de artilharia a cavallo, que possa fornecer aquelles animaes.
CAPITULO III
DAS MATRICULAS
Art. 43. O Governo fixará annualmente o numero de alumnos que poderão ser admittidos á matricula em cada uma das escolas.
Art. 44. A inscripção para a matricula, tanto no curso preparatorio como no de infantaria e cavallaria, estará aberta na secretaria da escola de 15 ao ultimo de Fevereiro.
Art. 45. As vagas que se derem, annualmente, em cada escola serão preenchidas por militares e por paizanos, sendo preferidos aquelles a estes, e sempre os que tiverem maior numero de preparatorios, comprovados por attestados ou certidões do Collegio de Pedro II, de qualquer das faculdades ou escolas superiores do Imperio, da Inspectoria Geral da instrucção publica ou das commissões de que trata o Decreto n 5429 de 2 de Outubro de 1873.
Os candidatos serão relacionados por turmas, cada uma das quaes contenha todos os do mesmo numero de preparatorios, sendo a ultima dos que sómente exhibirem as provas de admissão.
Em cada turma serão preferidos: 1º, os filhos de militares mortos em combate ou em consequencia de ferimentos ahi recebidos; 2º, os filhos de militares.
Finalmente, em cada uma das classes acima, terão preferencia: 1º, as praças de pret vindas de outras guarnições; 2º, as mais graduadas; 3º, as mais antigas; 4º, as de maior idade, comtanto que não tenham attingido o limite maximo para a admissão nas escolas.
Os alumnos da escola de aprendizes artilheiros, que tiverem de matricular-se na Escola Militar da Côrte, em virtude do art. 48 do Regulamento de 31 de Janeiro de 1885, e as praças approvadas plenamente no curso das escolas regimentaes, serão admittidos em primeiro logar, e só depois disto se tratará do preenchimento das vagas restantes pelo modo acima estabelecido.
Art. 46. O candidato á matricula no curso preparatorio deverá satisfazer as seguintes condições:
1ª Ter praça no Exercito e idade maior de 15 e menor de 21 annos;
2ª Licença do Ministerio da Guerra;
3ª Saber ler e escrever correntemente o portuguez;
4ª Pratica das quatro operações sobre numeros inteiros;
5ª Robustez para o serviço do Exercito, verificada em inspecção de saude;
6ª Ter sido vaccinado ou revaccinado a menos de cinco annos;
7ª Bom comportamento e aptidão para a vida militar, comprovados por attestados ou informações dos professores ou Commandantes.
Art. 47. Os alumnos que concluirem o estudo de todas as doutrinas do curso preparatorio poderão matricular-se no de infantaria e cavallaria, independentemente de nova licença do Ministerio da Guerra.
Art. 48. Os candidatos á matricula no curso de infantaria e cavallaria, si não tiverem approvação nas materias do curso preparatorio, passarão por exame de todas as doutrinas ensinadas nesse curso e que lhes faltarem, excepto a pratica, sendo o processo para taes exames regulado pelo Conselho escolar, de conformidade com o que dispõe o presente Regulamento.
Si, porém, apresentarem carta de bacharel pelo Collegio de Pedro II, ou certificados authenticos de approvações obtidas em qualquer das faculdades ou escolas superiores do Imperio, na Inspectoria Geral da instrucção publica ou nas commissões provinciaes de que trata o Decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873, serão dispensados de fazer novos exames.
Em todo caso, são obrigados a prestar na escola os exames de mathematica e os de noções de cinematica elementar e de geometria celeste, da 3ª aula do 3º anno do curso preparatorio, salvo si tiverem sido prestados esses exames na Escola Polytechnica, na Escola Naval ou em alguma das outras escolas militares.
Art. 49. Os matriculandos de que trata o artigo precedente serão obrigados a um anno de exercicios praticos na escola e ao respectivo exame, antes de effectuar a matricula no curso de infantaria e cavallaria.
Art. 50. Os candidatos á matricula no curso de infantaria e cavallaria, além dos exames por que têm de passar, de conformidade com os artigos antecedentes, devem satisfazer as condições 1ª, 2ª, 5ª, 6ª e 7ª do art. 46 deste Regulamento; sendo, porém, a idade maxima para este caso elevada a 24 annos.
Art. 51. As licenças para as matriculas, nos termos do presente Regulamento, serão concedidas conforme aconselhar a conveniencia do serviço publico, a juizo do Governo, a quem fica livre mandar suspender ou trancar as matriculas em qualquer tempo, com proposta, ou sem ella, do Conselho escolar ou do Commandante da escola, quando convier ao serviço do Exercito ou á moralidade, disciplina e boa ordem do estabelecimento.
Art. 52. As matriculas serão escripturadas em livro especial, rubricado pelo Commandante da escola, devendo nos respectivos termos assignar o secretario e o matriculando.
Art. 53. Os alumnos que passarem de um anno para outro não precisarão de novo termo de matricula, bastando uma declaração assignada pelo secretario.
Art. 54. Depois de encerradas as matriculas poderão ser admittidos, mas sómente dentro do prazo de 15 dias, immediatos ao do encerramento, os alumnos que, por motivo de força maior, a juizo do Governo, não se tiverem matriculado no prazo legal.
Art. 55. Fica extincta a classe de alumnos extranumerarios, addidos ou ouvintes, ainda que estes estejam servindo nas companhias de alumnos.
Art. 56. Nenhum alumno poderá, sob qualquer pretexto que seja, estudar nas escolas o mesmo anno ou a mesma materia mais de duas vezes, nem poderá frequentar o curso preparatorio por mais de quatro annos: aquelle que for reprovado duas vezes em uma mesma materia desse curso será desligado da escola.
Art. 57. O alumno que for desligado, por ter perdido o anno duas vezes, poderá, passado um anno, fazer exame vago das materias do anno perdido. Do mesmo modo, o que for desligado por não poder frequentar o curso preparatorio por mais de quatro annos, ou por ter sido reprovado duas vezes na mesma materia desse curso, poderá ser admittido a exame vago das materias que lhe faltarem para ser matriculado no curso de infantaria e cavallaria. Esse exame, porém, tanto em um como em outro caso, só poderá ser prestado um anno depois do desligamento do alumno.
Art. 58. O alumno desligado da escola, ainda mesmo em virtude de suspensão de matricula a seu pedido, é considerado com o anno perdido.
CAPITULO IV
DA FREQUENCIA
Art. 59. Os commandantes das companhias ou os seus immediatos verificarão a presença dos alumnos no acto militar das formaturas para as aulas ou para outros quaesquer trabalhos, tomando nota das faltas, para as communicar ao superior do dia.
O ponto nas aulas e exercicios será tomado pelos guardas.
Art. 60. O lente, substituto ou professor poderá mandar marcar ponto ao alumno que se retirar da aula sem sua licença depois de concluida a chamada.
Art. 61. Ao alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas ou trabalhos, a cuja frequencia seja obrigado em um mesmo dia, se contará sómente uma falta nesse dia.
Art. 62. A justificação das faltas commettidas pelos alumnos durante o anno lectivo deverá ter logar, salvo o caso de impedimento legitimo, nos primeiros oito dias do mez seguinte áquelle em que se derem essas faltas, e perante o lente, professor ou instructor a cuja aula ou trabalho houverem faltado.
Art. 63. O alumno que tiver mais de 30 pontos perderá o anno; e o Commandante, á vista das informações dos lentes, professores e instructores e das notas da secretaria, mandará fazer declaração no livro competente e suspender a matricula participando logo ao Governo; e determinará que seja o alumno excluido do corpo de alumnos e apresentado á repartição competente.
Uma falta não justificada vale tres pontos.
Art. 64. O alumno que commetter oito faltas não justificadas durante o anno lectivo, ou durante o tempo dos exercicios praticos, perderá o anno e será desligado da escola.
CAPITULO V
DO ANNO LECTIVO
Art. 65. A abertura das aulas se effectuará no primeiro dia util do mez de Março e o seu encerramento na 2ª quinzena do mez de Outubro.
Art. 66. O conselho escolar, na sua primeira sessão, que terá logar cada anno antes da abertura das aulas, organisará o programma da distribuição do tempo lectivo, de modo que, havendo trabalho de manhã e de tarde, a pratica acompanhe tanto quanto for possivel a theoria, de conformidade com o presente Regulamento.
Art. 67. A distribuição de que trata o artigo antecedente deverá ser feita sobre as seguintes bases:
1º Em cada aula a lição não durará menos de uma hora nem mais de hora e meia; as aulas de desenho, porém, funccionarão duas horas, no minimo, em cada dia.
2º O intervallo para descanso nunca será menor de 30 minutos.
3º Os exercicios physicos de esgrima, equitação, gymnastica e natação, e a instrucção pratica das diversas armas, durante o anno lectivo, não se prolongarão por mais de duas horas.
4º Os exercicios de topographia, marchas, trabalhos de guerra, visitas a estabelecimentos militares e outros que o Conselho escolar ou o Commandante julgar conveniente que se façam durante o anno lectivo, poderão ter logar uma vez por semana, occupando todo o dia.
5º Os exames theoricos começarão tres dias depois do encerramento das aulas, e os praticos nos ultimos dias do mez de Dezembro.
CAPITULO VI
DO PESSOAL DO MAGISTERIO E DO ENSINO PRATICO
Art. 68. Ao lente cumpre:
1º Comparecer ás aulas e dar lições nos dias e horas marcados nas tabellas de distribuição do tempo escolar;
2º Exercer a fiscalisação immediata das aulas e do procedimento que dentro dellas tiverem os alumnos;
3º Interrogar ou chamar á lição os alumnos, quando julgar conveniente, afim de ajuizar do seu aproveitamento;
4º Marcar recordações e habilitar os alumnos, por meio de dissertações escriptas, a este genero de provas para os exames;
5º Comparecer ás sessões do Conselho escolar e aos demais actos escolares, nos dias e horas marcados pelo Commandante;
6º Satisfazer a todas as exigencias que forem feitas pelo Commandante, a bem do serviço, ou para fornecer informações á autoridade superior;
7º Dar ao Commandante, para ser presente ao Conselho escolar, na epoca competente, o programma do ensino concernente á sua cadeira, motivando as alterações que julgar conveniente introduzir no programma anterior;
8º Apresentar na primeira sessão do Conselho escolar, depois de encerradas as aulas, a relação dos alumnos com a conta de anno, firmada por quotas de 0 a 10, tendo em consideração as lições e notas de sabbatinas e de exames parciaes;
9º Dar instrucções ao substituto ácerca do que este deve observar na aula, podendo distribuir-lhe o ensino de algumas doutrinas da cadeira;
10. Requisitar do Commandante todos os objectos necessarios ao ensino da materia de sua cadeira.
Art. 69. E' principalmente obrigação do substituto:
1º Auxiliar o lente e substituil-o em suas faltas e impedimentos;
2º Observar restrictamente as instrucções dadas pelo lente a quem coadjuvar.
Art. 70. O professor dirige o ensino das doutrinas de sua aula, segundo os programmas approvados, preenchendo funcções analogas ás do lente. Os adjuntos auxiliam e substituem os professores.
Art. 71. Os lentes das cadeiras militares e os substitutos das respectivas secções se poderão ser nomeados dentre os officiaes do Exercito, effectivos ou reformados. Para as outras cadeiras terão preferencia os mesmos officiaes, em igualdade de condições.
Art. 72. Os instructores e mestres, no desempenho de suas obrigações, observarão os programmas do ensino pratico e as ordens do Commandante.
Art. 73. Os instructores de 2ª classe, conforme suas habilitações, substituirão os de 1ª e serão substituidos, accidentalmente, pelos officiaes que o Commandante designar, empregados na escola ou em suas dependencias.
Art. 74. Os instructores farão dia por escala, para fiscalisação e boa ordem de todo o serviço do estabelecimento; e bem assim poderão ser encarregados de quaesquer outros serviços compativeis com suas funcções.
Art. 75. As nomeações de lentes cathedraticos, de substitutos destes, de professores e de adjuntos serão por decreto, mediante concurso; todas as demais serão por portaria do Ministerio da Guerra.
Art. 76. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos só adquirem direito á jubilação depois de cinco annos de exercicio, com ordenado proporcional ao tempo deste, e sómente depois de 25 annos com o ordenado por inteiro. Os que forem officiaes do Exercito só poderão adquirir direito á jubilação, si, como os paizanos, houverem bem servido no exercicio do magisterio durante os primeiros cinco annos de sua nomeação, a juizo do Governo, e requererem sua reforma.
Si, porém, não quizerem reformar-se e continuarem empregados no magisterio, serão considerados em commissão.
Os membros do magisterio, que servirem por espaço de 30 annos, se jubilarão com o ordenado por inteiro e mais a terça parte do mesmo.
Art. 77. Aos concursos de que trata o art. 75 sómente serão admittidos candidatos que apresentem folha corrida, certidão de approvações plenas em todas as doutrinas da secção a que se propuzerem, e o titulo de bacharel em direito, si for o concurso para essa cadeira, ou de bacharel em mathematicas ou em sciencias physicas e naturaes, si for para estas secções; sendo ainda neste caso acceito como sufficiente qualquer outro titulo scientifico que prove as precisas habilitações do concurrente.
Art. 78. Os candidatos aos logares de professor, no curso preparatorio, poderão fazer na escola os exames de mathematica, de cosmographia e das noções de cinematica elementar e geometria celeste, afim de se habilitarem para o concurso. Para estes exames, que constarão de duas partes, uma oral e outra escripta, o Conselho escolar organisará os pontos, designará o dia e nomeará a commissão examinadora. A prova oral será vaga, versando sobre generalidades; a escripta versará sobre ponto tirado á sorte na occasião.
Art. 79. O Governo, sobre proposta do Conselho escolar, expedirá as instrucções para os concursos.
Art. 80. O candidato reprovado em qualquer dos actos de habilitação não poderá ser admittido ao concurso, ainda que apresente depois qualquer titulo ou documento que o pudesse ter dispensado daquelle acto.
Art. 81. A inscripção para o concurso será aberta na secretaria da escola, no fim de trinta dias, contados daquelle em que o Commandante tiver conhecimento official de se haver dado a vaga, e será annunciada pela imprensa durante quatro mezes, uma vez por semana, com declaração de todas as condições a que devem satisfazer os candidatos.
Art. 82. No primeiro dia util depois daquelle em que terminar o prazo da inscripção, reunir-se-ha o Conselho escolar para julgar sobre a admissão dos candidatos e organisar a relação dos que tiverem sido julgados habilitados para o concurso.
Art. 83. As provas começarão dous mezes depois de encerrada a inscripção e consistirão em:
1º Defesa de these;
2º Dissertação escripta;
3º Prelecção oral;
4º Prova pratica, nas materias que a exigirem.
Art. 84. As provas de concurso, de que trata o artigo antecedente, serão reguladas em programmas organisados pelo Conselho escolar e approvados pelo Governo.
Art. 85. Concluidos os actos do Concurso, o Conselho escolar procederá á votação nominal sobre o merecimento de cada candidato, ficando excluidos os que não obtiverem dous terços dos votos presentes. Procederá depois, tambem por votação nominal, á classificação por ordem de merecimento dos candidatos que houverem sido admittidos pela primeira votação.
Si houver empate entre dous ou mais candidatos, sobre o logar em que devem ser collocados na relação, seguir-se-ha a ordem da idade de cada um, do mais velho para o mais moço, fazendo-se expressa declaração dessa circumstancia na competente acta.
Em seguida o Conselho escolar organisará, para ser remettida ao Governo, a lista dos candidatos approvados, collocando-os na ordem indicada pelo 2º escrutinio, e proporá o que julgar, em seu conceito, no caso de merecer preferencia. Esta lista será acompanhada de um officio reservado do Commandante da escola, no qual informará ao Governo sobre a capacidade moral dos concurrentes, prestando todos os esclarecimentos que possam facilitar a escolha.
Art. 86. Os candidatos, excluidos na fórma do artigo precedente, só poderão concorrer de novo um anno depois de sua inhabilitação.
Art. 87. Na falta de candidatos para o primeiro concurso, e continuando vago o logar, o Conselho escolar, findo o prazo marcado, o deverá espaçar por outro tanto tempo.
Si, durante esse novo prazo, ninguem se inscrever ou forem inhabilitados os candidatos inscriptos, não se porá mais em concurso a cadeira, fazendo o Governo a nomeação definitiva.
Art. 88. Os actuaes lentes cathedraticos da escola da Côrte conservarão todos os direitos e vantagens que lhes garantia o Regulamento de 17 de Janeiro de 1874.
Os repetidores da dita escola, professores e adjuntos do curso preparatorio tambem não perderão os direitos adquiridos em virtude do citado regulamento.
CAPITULO VII
DO CONSELHO ESCOLAR E DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 89. O Conselho escolar se comporá:
1º Do Commandante da escola, como presidente;
2º Dos lentes, excepto quando se tratar exclusivamente do curso preparatorio;
3º Dos substitutos, excepto quando se tratar do provimento de logar de lente ou de assumpto que sómente interesse o curso preparatorio;
4º Dos professores, menos quando se tratar unicamente de objecto concernente ao curso de infantaria e cavallaria, caso em que, além dos lentes e substitutos, só os professores das aulas dos 1º e 2º annos desse curso terão assento no Conselho.
O Conselho escolar não poderá exercer suas funcções, si não estiverem reunidos seus membros, em numero de mais de metade dos que devem tomar parte nos trabalhos, conforme o assumpto de que se tiver de tratar.
Art. 90. Ao Conselho escolar incumbe, além do que se acha determinado em outros artigos:
1º Consultar sobre a parte scientifica e litteraria do estabelecimento;
2º Propôr todas as medidas que forem aconselhadas pela experiencia, afim de melhorar a organisação dos estudos e methodos de ensino;
3º Organisar programmas circumstanciados para os concursos e exames e para a instrucção theorica, discriminando as materias relativas a cada uma das aulas;
4º Classificar, annualmente, os alumnos que concluirem o curso preparatorio e o de infantaria e cavallaria, e indicar os que estiverem no caso de estudar o de artilharia, na fórma do art. 26 deste Regulamento;
5º Redigir os modelos de titulos de habilitação no curso de infantaria e cavallaria, e o de agrimensor;
6º Formar a lista dos alumnos habilitados, no fim de cada anno, para os exames, e determinar, segundo estes e as demais provas theoricas e praticas dos alumnos approvados, o gráo de merecimento de cada um;
7º Designar os compendios provisorios, indicar os meios de se organisarem os definitivos, propôr ao Governo a impressão destes e formular as instrucções praticas necessarias para o ensino escolar;
8º Fiscalisar a boa execução do presente Regulamento, na parte relativa ao ensino;
9º Exercer inspecção no tocante ao methodo do ensino, verificando si os programmas adoptados são observados, e corrigindo qualquer pratica abusiva que se tenha introduzido.
Art. 91. Haverá tambem o Conselho de instrucção, composto do Commandante, como presidente, e dos instructores e mestres, para tratar de tudo quanto for concernente á instrucção pratica.
CAPITULO VIII
DOS EXAMES
Art. 92. Os exames dos candidatos á matricula no 1º anno do curso de infantaria e cavallaria serão feitos perante uma commissão composta de tantos professores do curso preparatorio, sob a presidencia do mais antigo, quantas forem as materias differentes dos exames, dividindo os membros da commissão o trabalho entre si, de sorte que o resultado do exame em cada preparatorio seja authenticado por dous dentre elles, com as notas de 0 a 10, representativas da idoneidade relativa dos candidatos.
Concluidos os exames, a commissão, tendo presentes as listas parciaes com as ditas notas, formará uma lista geral dos candidatos, por ordem de merecimento, tomando-se como expressão da idoneidade de cada um a media dos numeros que a representam nas listas parciaes, sendo excluidos da lista geral os que tiverem a classificação 0 em qualquer dos preparatorios.
Os candidatos serão admittidos aos exames, apresentando ao presidente da respectiva commissão, no prazo competente, o necessario despacho do Commandante da escola, acompanhado dos documentos justificativos da idade e das demais circumstancias exigidas para a matricula.
Art. 93. Os exames de admissão no curso preparatorio terão logar de 3 a 15 de Fevereiro, e serão prestados perante uma commissão de tres membros, professores desse curso, observando-se nesses exames o disposto no artigo antecedente, relativamente a classificação e á apresentação de documentos.
Art. 94. Ficam dispensados do exame de admissão os candidatos á matricula no curso preparatorio, que apresentarem certidão de approvação em portuguez e arithmetica.
Art. 95. Para os alumnos de ambos os cursos haverá, por duas vezes durante o anno lectivo, exames parciaes das diversas aulas e cadeiras, perante commissões de tres membros. As provas serão escriptas e os pontos para ellas tirados á sorte na mesma occasião, não se podendo recorrer a livros ou apontamentos. As notas que os alumnos obtiverem nestes exames serão apresentadas ás commissões examinadoras nos exames finaes, afim de esclarecerem seu juizo.
Nos exames parciaes, as provas serão avaliadas por quotas de 0 a 10, como nos finaes, e se tomará a media das quotas obtidas em todas as materias: a media 3, ou inferior, ou a quota 0 em qualquer das materias, inhabilita o alumno.
Art. 96. Os alumnos do curso preparatorio e do 1º anno do curso de infantaria e cavallaria, que forem inhabilitados no primeiro exame parcial, não poderão continuar na frequencia das aulas do respectivo anno, serão desligados da escola e apresentados á repartição competente, afim de terem destino, communicando o Commandante ao Ministerio da Guerra.
Art. 97. Encerradas as aulas, terá logar immediatamente a habilitação definitiva dos alumnos, para os exames finaes, e publicar-se-ha a relação dos mesmos na ordem em que devem comparecer afim de tirarem ponto para os referidos exames.
Art. 98. O processo de habilitação será baseado nos seguintes documentos, feito pelo secretario, para ser presente ao Conselho escolar:
1º Livro de registro dos pontos marcados nos alumnos, organisado de accordo com as informações prestadas pelos lentes, professores e instructores;
2º Attestados de molestia, passados pelos facultativos da escola, quando o alumno não for tratado na enfermaria da mesma escola ou no hospital da guarnição;
3º Participação official de nojo, transmittida pelos canaes competentes.
Art. 99. Reunido o Conselho escolar, no dia designado pelo Commandante da escola, cada lente, professor e substituto que tiver regido cadeira apresentará uma relação dos seus alumnos com as notas de conta de anno, sendo esta a media arithmetica das lições, sabbatinas e exames parciaes, avaliadas por quotas de 0 até 10, e bem assim o programma dos pontos para os exames de sua cadeira. Então, o Conselho escolar organisará o programma definitivo para os mesmos exames, segundo o que se acha prescripto e for determinado pelo Governo, de conformidade com este Regulamento.
Art. 100. O Commandante, na mesma occasião em que se organisarem os programmas dos pontos, nomeará as commissões examinadoras e determinará a ordem que se deverá seguir nos exames das diversas aulas e cadeiras.
Art. 101. A commissão examinadora das doutrinas de cada cadeira ou aula será composta de tres membros, sendo um delles o respectivo lento ou professor, e a presidirá o mais antigo.
Paragrapho unico. Quando o serviço o exigir, o Commandante poderá nomear para as commissões examinadoras das doutrinas do curso preparatorio os professores de desenho e os coadjuvantes de ensino, que julgar mais idoneos.
Art. 102. Os exames finaes constarão de duas provas: uma escripta e outra oral. Para a prova escripta de cada aula ou cadeira, os alumnos serão divididos em turmas nunca maiores de 30. O ponto para esta prova será tirado á sorte na occasião do exame pelo alumno mais graduado, e sobre este ponto a commissão examinadora formulará questões, que serão as mesmas para toda a aula ou cadeira e não excederão de cinco.
Art. 103. A commissão examinadora deverá tomar todas as precauções convenientes para que os examinandos, durante a prova escripta, não recebam qualquer auxilio estranho que lhes facilite a solução das questões.
Art. 104. E' expressamente vedado aos alumnos servirem-se no acto do exame, para qualquer fim que seja, de papel, notas, livros e outros objectos não distribuidos ou permittidos pela commissão examinadora. O papel distribuido será rubricado pelos membros da mesma commissão.
Art. 105. Não poderão permanecer na sala, em que estiverem os examinandos prestando a prova escripta, outras pessoas que não pertençam ás commissões examinadoras.
Art. 106. O tempo concedido para a solução das questões, na prova escripta, não excederá de tres horas, e finalisado este prazo os alumnos apresentarão seus trabalhos no estado em que se acharem, assignando cada um seu nome, logo em seguida a ultima linha que houver escripto.
Art. 107. O examinando que, finalisado aquelle prazo, não tiver dado começo á solução das questões, ou tiver escripto palavras alheias ao objecto do exame, assignado em branco ou confessado a sua inhabilidade, será considerado reprovado.
Si entre as palavras escriptas houver algumas, que revelem por parte de seu autor falta de disciplina ou de subordinação militar, será elle punido com as penas disciplinares que lhe forem applicaveis.
No caso de não haver começado a solução das questões, deverá declarar por escripto o motivo.
Art. 108. O alumno que entregar seu trabalho, concluido ou não, á commissão examinadora, deverá retirar-se immediatamente da sala dos exames.
Art. 109. Logo que a commissão examinadora receber todos os trabalhos, os encerrará em uma capa, que será lacrada, rubricada pelos membros da commissão e conservada sob a guarda do secretario.
Art. 110. As turmas para a prova oral serão organisadas conforme determinar o Commandante da escola, ouvido o lente ou professor da materia do exame, não podendo cada turma ter menos de quatro alumnos.
Esta prova só terá logar quarenta e oito horas, pelo menos, depois da escripta.
Paragrapho unico. O ponto para a prova oral será dado na secretaria pelo presidente da commissão examinadora, com duas horas de antecedencia.
Art. 111. Na prova oral cada examinador não poderá arguir mais de meia hora ao mesmo alumno, e a arguição será feita, ao menos, por dous membros da commissão examinadora.
Art. 112. A prova oral começará á hora que houver sido designada pelo Commandante, e continuará emquanto não tiverem passado por ella todos os alumnos da turma sujeita a exame nesse dia. Entretanto o presidente da commissão poderá suspender o acto, para descanso, por tempo que não exceda de meia hora.
Art. 113. O alumno que, sob qualquer pretexto, negar-se a responder a algum dos examinadores, será julgado reprovado e do mesmo modo aquelle que, tendo tirado ponto, não se apresentar a exame, salvo impedimento proveniente de incommodo de saude, attestado pelo cirurgião de dia e apreciado pela commissão examinadora. Será igualmente tido como reprovado o alumno que, tendo aviso para tirar ponto, não comparecer, nem justificar-se desta falta.
Art. 114. No fim dos exames oraes de cada dia, a commissão examinadora, tomando em consideração, não só as provas escriptas dos alumnos que tiver em sido nesse dia examinados, mas tambem as notas de conta de anno, remettidas pela secretaria, avaliará tanto as provas oraes como as escriptas, por meio de quotas de 0 a 10, e tomará a media arithmetica, entre estas e a de conta de anno de cada alumno, indicando essa media o gráo de approvação ou a reprovação.
Serão considerados approvados plenamente os alumnos que obtiverem a media de 7 a 9; simplesmente os que obtiverem 5 ou 6, reprovados aquelles cuja media for inferior a 5. Os que alcançarem a media 10 serão approvados com distincção.
As fracções maiores de meio serão contadas por um, excepto para a approvação com distincção.
Art. 115. Terminados os exames oraes de cada cadeira, a commissão examinadora fará a classificação, por ordem de merecimento, de todos os alumnos approvados.
Art. 116. A commissão julgadora dos trabalhos de desenho, que deverão ser entregues a secretaria da escola até ao dia 31 de Outubro, se comporá dos professores respectivos e des membros do magisterio que forem designados pelo Commandante.
§ 1º Esta commissão classificará os alumnos á vista dos trabalhos authenticos de cada um e da arguição que fizer, si julgar necessaria.
§ 2º A classificação tambem será por quotas de 0 a 10.
§ 3º Este exame será feito ao mesmo tempo que forem prestadas as provas finaes, escriptas e oraes.
Art. 117. Do resultado de todos os exames dos alumnos da mesma cadeira ou aula lavrar-se-ha termo especial, assignado pela commissão examinadora e pelo secretario da escola, fazendo este um extracto authentico, para ser publicado.
Art. 118. Concluido o julgamento de todos os exames theoricos, reunir-se-ha o Conselho de instrucção, afim de lhe ser apresentado pelo Commandante da escola o programma dos exercicios geraes e organizar-se o dos exames praticos.
Art. 119. Os exames praticos serão feitos por commissões compostas de tres membros e presididas pelo mais graduado. Estas commissões serão constituidas pelos instructores e mestres, e para completal-as o Commandante poderá nomear outros officiaes empregados na escola.
Art. 120. Cada alumno será arguido ou examinado na pratica, pelo menos, por dous dos membros da commissão examinadora, por tempo que não exceda de uma hora, nem seja inferior a meia, para cada examinador, em cada uma das materias.
Estes exames devem ser essencialmente praticos; e para que não percam esse caracter, degenerando em verdadeiros exames theoricos ou de recursos de memoria, cumpre que o Conselho de instrucção e sobretudo o Commandante da escola lhes preste toda a attenção, tomando as providencias e facilitando os meios que forem necessarios.
Art. 121. No julgamento dos exames praticos e sua classificação se observará, tanto quanto possivel, o estabelecido para os exames theoricos.
Paragrapho unico. O resultado os exames de equitação, natação e gymnastica não influe para o proseguimento dos estudos, não devendo por isso esse resultado ser tomado em consideração na classificação.
Art. 122. Os resultados de todos os exames e sua classificação serão publicados em ordem do dia da escola, e nessa mesma ordem o Commandante dirigirá palavras animadoras ou laudatorias aos alumnos que mais se tiverem distinguido, não só pelos estudos como pelo bom procedimento durante o anno, o que será averbado nas fés de officio.
Art. 123. Os alumnos que, depois de concluirem na escola os estudos theoricos de qualquer dos cursos, ficarem inhabilitados nos exames praticos, poderão continuar, com permissão do Governo e por proposta do Conselho de instrucção, a praticar por mais seis mezes, afim de, mediante novo exame, poderem ser considerados como tendo completado o respectivo curso.
Art. 124. Os alumnos que forem duas vezes inhabilitados nos exercicios da escola, só no fim de tres mezes, contados da ultima inhabilitação, poderão ser admittidos aos exames praticos de suas armas, de que trata o regulamento da lei de promoções do Exercito, e si forem ainda inhabilitados, só depois de um anno serão admittidos a novo exame.
Art. 125. Considerar-se-ha como inhabilitado para o exame de pratica relativa a qualquer dos cursos da escola o alumno que, por falta nas aulas theoricas, houver perdido o anno, ou que durante os exercicios tiver commettido oito faltas não justificadas, assim como o que tiver sido reprovado em qualquer das mesmas aulas.
Art. 126. Os presidentes das commissões de exames, quer theoricos quer praticos, são considerados como delegados do Commandante da escola, que por isso poderá, todas as vezes que julgar conveniente, assumir a presidencia de qualquer das commissões.
Art. 127. Os alumnos que, por motivos justificados perante o Commandante da escola, deixarem de fazer exame theorico ou pratico em tempo proprio, poderão ser admittidos a tirar ponto na epoca das matriculas; assim como poderão ser admittidos novamente a exame aquelles que, tendo sido reprovados no fim do anno em qualquer materia de preparatorios, for essa a unica que lhes faltar para a matricula no curso de infantaria e cavallaria.
CAPITULO IX
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO: SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 128. Para o regimen militar e administrativo haverá em cada escola o seguinte pessoal:
1º Commandante, official general que tenha pertencido a qualquer das armas scientificas, Coronel ou Tenente-Coronel das mesmas armas;
2º Ajudante, official superior, tendo curso scientifico;
3º Um official de ordens, subalterno ou Capitão;
4º Secretario, official de qualquer das classes do Exercito e que deverá ter curso scientifico;
5º Um escripturario;
6º Um amanuense;
7º Bibliothecario;
8º Quartel-mestre, Capitão ou official subalterno;
9º Agente, official subalterno;
10. Porteiro;
11. Cinco guardas, sendo um encarregado e principal responsavel pela arrecadação geral de armas e mais material de guerra;
12. Um conservador-preparador para o gabinete de physica e para o de sciencias naturaes;
13. Dous Capitães e o numero preciso de officiaes subalternos e praças para as companhias de alumnos;
14. O numero de serventes necessarios para o serviço do estabelecimento.
Art. 129. O Commandante da escola é a primeira autoridade do estabelecimento; suas ordens são terminantes e obrigatorias para todos os empregados, inclusive os do magisterio; exerce superior inspecção sobre a execução dos programmas de ensino; fiscalisa todos os demais ramos do serviço da escola; regula e determina, de conformidade com o presente Regulamento e ordens do Governo, tudo que pertencer ao estabelecimento e não for especialmente incumbido aos Conselhos.
E' o responsavel pelas medidas que mandar executar, e o accordo com o voto dos Conselhos, que lhe será licito adoptar ou não, de nenhuma sorte o isentará da responsabilidade.
Art. 130. O Commandante da escola é, tambem, o unico orgão official e legal do estabelecimento em suas relações immediatas com o Ministerio da Guerra, ou com o Presidente da Provincia, devendo, sempre que fizer subir á presença do Governo as propostas dos Conselhos, emittir sua opinião sobre ellas.
Só recebe ordens do Ministerio da Guerra, directamente ou por intermedio do Presidente da Provincia, não tendo nenhuma outra autoridade ingerencia no regimen do estabelecimento.
Art. 131. Além das attribuições que lhe são conferidas pelo presente Regulamento, incumbe-lhe mais:
1º Corresponder-se, directamente, em objecto de serviço do estabelecimento, com qualquer autoridade civil ou militar, exceptuando os Ministros, menos o da Guerra, os Conselheiros de Estado, Bispos, Tribunaes e Presidentes de Provincia, menos daquella em cujo territorio estiver a escola;
2º Informar ao Governo sobre as pessoas que julgar habilitadas para os empregos da administração, quando não lhe competir a nomeação;
3º Nomear, dentre os empregados da administração, na falta ou impedimento de qualquer delles, quem os substitua interinamente, dando logo parte desse acto ao Governo, si o provimento do emprego não for de sua competencia;
4º Dar licença aos empregados da escola e suas dependencias, sem perda de vencimentos, não excedendo de tres dias de uma vez, nem de quinze em um anno;
5º Informar, annualmente, ao Governo sobre o comportamento e modo por que desempenham seus deveres os empregados da escola, inclusive os do magisterio;
6º Apresentar, annualmente, ao Governo, até ao dia 1 de Março, relatorio abreviado sobre o estado do estabelecimento nos seus tres ramos - doutrinal, administrativo e disciplinar - comprehendendo os trablahos do anno findo, o orçamento das despezas para o vindouro e a proposta dos melhoramentos, modificações ou reformas que, de combinação com os Conselhos, julgar convenientes para a boa marcha dos trabalhos da escola e de suas dependencias;
7º Prestar auxilio ás autoridades legaes, para a manutenção da ordem publica, sem prejuizo da segurança do estabelecimento.
Art. 132. Para que possa exercer, tão efficazmente como convem, toda sua elevada autoridade e desempenhar-se da grave responsabilidade de seu cargo, além de outras attribuições que lhe são conferidas por este Regulamento, póde o Commandante da escola desligar della e fazer apresentar immediatamente á autoridade competente qualquer dos empregados da administração ou alumno que commetter falta grave contra a disciplina, a ordem e subordinação que devem reinar no estabelecimento.
Art. 133. O Commandante será substituido, em seus legitimos impedimentos, pelo official mais graduado dentre os empregados da escola, inclusive os do magisterio.
Nos impedimentos fortuitos, porém, será substituido:
1º Em qualquer dos Conselhos, pelo mais graduado dos membros desse Conselho;
2º Nos demais actos, pelo mais graduado dos officiaes presentes.
Art. 134. Aos commandantes das companhias de alumnos incumbe:
1º Applicar todo zelo e esforço para que os alumnos procedam com a mais rigorosa correcção, tanto em relação aos seus deveres militares e escolares, como aos que têm para com a sociedade;
2º Fazer manter a melhor ordem e asseio nos alojamentos, refeitorios, cozinha e dependencias das companhias;
3º Participar diariamente tudo que occorrer quanto ás praças de suas companhias e que mereça ser levado ao conhecimento do Commandante da escola;
4º Compellir os subalternos ao exacto cumprimento de suas obrigações;
5º Informar as petições de praças e officiaes de seu commando, dirigidas ao Governo ou ao Commandante da escola;
6º Apresentar ao commando da escola, para serem submettidas ao Governo no fim de cada anno lectivo, uma relação geral dos alumnos-officiaes e outra dos alumnos-praças de pret, na ordem de habilitações scientificas, e entre os de cada classe, na ordem de antiguidade. Nessas relações se mencionará o seguinte: graduação, nome, data de praça, idade, habilitações theoricas e praticas, premios, castigos, disposição physica, capacidade para o serviço militar e o juizo do Commandante.
Art. 135. Ao ajudante da escola incumbe, além do desempenho fiel das ordens que pelo Commandante lhe forem dadas:
1º Fiscalisar o serviço, para que este se faça conforme as disposições em vigor;
2º Receber e transmittir as ordens do Commandante, detalhar o serviço militar geral, ordinario e extraordinario da escola;
3º Participar diariamente ao Commandante tudo que occrorrer na escola e suas dependencias, e que mereça ser levado ao seu conhecimento;
4º Verificar e rubricar todos os documentos de receita e despeza relativos á escola e fazel-os chegar ás mãos do Commandante;
5º Policiar o estabelecimento;
6º Fiscalisar o emprego e consumo das munições de guerra;
7º Requisitar os objectos de que se careça para a reparação e conservação da artilharia e mais material de guerra, de modo que haja sempre sufficiente provimdento de munições para o serviço;
8º Dirigir o trabalho das officinas da escola e fiscalisar os pedidos da materia prima necessaria a essas officinas;
9º Inspeccionar o serviço dos escaleres e o que for da obrigação da respectiva marinhagem;
10. Fiscalisar a conservação de todos os edificios da escola, suas dependencias e todo o material.
Paragrapho unico. Por intermedio do ajudante se farão todas as communicações entre o Commandante da escola e os Commandantes das companhias de alumnos.
Art. 136. O official de ordens serve junto á pessoa do Commandante, desempenhando fielmente as ordens que por elle lhe forem dadas.
Art. 137. Ao secretario incumbe:
1º Distribuir, dirigir e fiscalisar os trabalhos da secretaria, cumprindo fielmente as ordens do Commandante, a quem é immediatamente subordinado;
2º Preparar e instruir com os necessarios documentos todos os negocios que subirem ao conhecimento do Commandante, fazendo succinta e clara exposição delles, com declaração do que a respeito houver occorrido, e interpondo seu parecer nos que versarem sobre interesse de partes, quando lhe for determinado pelo Commandante;
3º Escrever, fazer escrever, registrar e expedir todos os papeis que corram pela secretaria, conforme as instrucções e ordens do Commandante, bem como escrever, registrar e archivar a correspondencia reservada;
4º Lavrar os termos de exames e as actas das sessões dos Conselhos escolar, de instrucção e de disciplina;
5º Preparar os esclarecimentos que devem servir de base aos relatorios do Commandante;
6º Escrever no livro competente as alterações occorridas com os empregados do magisterio e da administração;
7º Propôr ao Commandante todas as medidas para o bom andamento dos trabalhos da secretaria.
Art. 138. Ao escripturario incumbe:
1º Fazer toda a escripturação relativa á contabilidade, e lavrar os termos do Conselho economico;
2º Lavrar todos os contractos que devam ser assignados pelo Commandante;
3º Fazer diariamente o ponto dos empregados e alumnos, e extrahir, no fim do mez, certidão, que será authenticada pelo secretario, para os fins convenientes;
4º Fazer as folhas para pagamento dos vencimentos dos membros do corpo docente e mais empregados, apresentando-as no ultimo dia de cada mez ou no primeiro do mez seguinte;
5º Archivar todos os papeis da secretaria, e conservar em boa ordem o archivo;
6º Fazer além disto toda a escripturação que lhe for distribuida pelo secretario, e que não pertença especialmente a outro empregado.
Art. 139. Incumbe ao amanuense:
1º Desempenhar os trabalhos do expediente e escripturação que lhe forem distribuidos pelo secretario e conservar em dia a escripturação a seu cargo;
2º Inventariar todos os objectos pertencentes á secretaria e salas da administração;
3º Fazer annualmente o indice das deliberações do Commandante e dos Conselhos, que contiverem disposições permanentes;
4º Lançar no livro da porta os despachos, cujo conhecimento interesse ás partes.
Art. 140. Incumbe ao bibliothecario:
1º A guarda e conservação dos livros, mappas, quadros e desenhos de qualquer natureza, bem como das memorias e mais papeis, impressos ou manuscriptos, e ainda dos modelos e instrumentos que não estiverem a cargo do preparador-conservador, instructores e mestres;
2º A organisação de catalogos methodicos dos livros e todos os demais objectos mencionados no numero antecedente, catalogos que devem ser conservados em dia;
3º A escripturação da entrada de livros por compra, donativo ou retribuição;
4º Propôr ao Commandante a compra de livros e a assignatura de jornaes e revistas, que interessem ao ensino da escola, procurando para isso estar em dia com as publicações modernas.
Art. 141. Ao quartel-mestre incumbe:
1º Fazer e assignar os pedidos de tudo quanto for necessario para o serviço da escola e do que for requisitado pelo ajudante para a reparação e conservação da artilharia e mais material de guerra;
2º Receber, arrecadar, conservar e distribuir, conforme as necessidades do serviço, todo o material de guerra, dando sahida aos objectos que estiverem sob sua guarda, por meio de notas em um livro, com declaração da natureza e preços desses objectos, da pessoa a quem foram entregues, e em virtude de que ordem;
3º Escripturar em livro apropriado o recebimento de generos e as entradas para os depositos a seu cargo, declarando o dia da entrada, a quem foram comprados e o preço de cada um;
4º Ter especialmente sob sua guarda e em boa arrecadação e conservação todas as praças de armamento, fardamento, equipamento, instrumental, ferramenta e utensilios pertencentes á escola, e de que não estejam particularmente incumbidos outros empregados.
Art. 142. O agente é especialmente encarregado do rancho dos alumnos e immediato fiscal da despensa, do serviço do refeitorio e da cozinha, e do asseio destas dependencias da escola; faz as compras de tudo quanto for preciso para o rancho e cozinha e do mais que lhe for ordenado pelo Commandante.
Para as compras em grosso se farão os necessarios annuncios, com a devida antecedencia, sendo preferidos os offertantes cujas propostas forem mais vantajosas.
Uma commissão, composta de membros do Conselho economico, examinará os objectos quando entrarem para o estabelecimento. A esta commissão se reunirá o cirurgião de dia, ainda quando os objectos entrados não sejam destinados á enfermaria.
O Commandante poderá, entretanto, incumbir a qualquer empregado da escola de alguma das referidas compras da competencia do agente.
Art. 143. Ao porteiro incumbe a guarda, limpeza e cuidado das aulas, salas do Commandante e da administração, secretaria, archivo, bibliotheca, dos moveis e mais objectos ahi existentes, cuja guarda não for designadamente commettida a outro empregado.
Em seus impedimentos será substituido pelo guarda que o Commandante designar.
Art. 144. Os guardas coadjuvarão o porteiro no exercicio de suas funcções; cumprirão as ordens dos lentes e mais empregados do magisterio, em objecto de serviço das aulas, e serão tambem incumbidos de outros misteres, conforme determinação do Commandante.
Art. 145. O preparador-conservador terá a seu cargo: conservar a boa ordem e arranjo do gabinete de physica e do laboratorio de chimica; fazer as experiencias e manipulações que lhe forem indicadas; assistir ás aulas daquellas sciencias; organisar os pedidos de tudo que for necessario para seus trabalhos, pedidos que devem ser rubricados pelo lente ou professor da cadeira ou aula a que interessarem; demorar-se nos gabinetes o tempo que for preciso, depois de finda a aula, para a execução dos trabalhos.
Art. 146. No gabinete de physica e no laboratorio de chimica haverá livros especiaes de receita e despeza do preparador-conservador.
Nenhum instrumento, apparelho ou qualquer objecto terá entrada no gabinete ou laboratorio ou delles sahirá, sem que nesses livros se faça a necessaria declaração.
Art. 147. Os instructores e mestres terão igualmente livros de carga e descarga de todos os objectos destinados á instrucção pratica de que se acharem encarregados.
Art. 148. Tanto os instructores e mestres como o preparador-conservador prestarão contas, annualmente, com as formalidades legaes, de todo o movimento do material a seu cargo.
CAPITULO X
DO PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 149. O pessoal do serviço sanitario se comporá de:
1º Dous cirurgiões militares;
2º Um pharmaceutico militar;
3º Um enfermeiro militar.
Art. 150. Aos cirurgiões incumbe:
1º Prestar soccorros de sua sorte, que se tornarem precisos por occasião de qualquer accidente, bem como tratar em suas enfermidades os individuos pertencentes á escola e nella residentes ou em suas dependencias;
2º Proceder á inspecção de saude nos individuos que o Commandante designar;
3º Examinar a qualidade das drogas e remedios que receitarem, antes de serem applicados aos enfermos, dando parte ao Commandante da escola de qualquer abuso que encontrarem, não só a esse respeito, como em relação ás dietas e mais serviço da enfermaria.
Art. 151. Ao mais graduado dos cirurgiões, como director da enfermaria, pertence ainda o seguinte:
1º Apresentar ao Commandante, no municipio de cada mez, um mappa pathologico dos individuos tratados na enfermaria da escola, durante o mez antecedente, com as observações necessarias;
2º Dar instrucções e pedir as providencias precisas para que o serviço da enfermaria e pharmacia se faça do melhor modo possivel;
3º Participar immediatamente ao Commandante qualquer indicio de molestia contagiosa ou epidemica que se manifestar no estabelecimento, indicando os meios convenientes para atalhar-se o mal;
4º Dar instrucção por escripto aos enfermeiros sobre applicação dos remedios, dietas e o mais que convier ao tratamento dos doentes.
Art. 152. Um dos cirurgiões, por escala, estará diariamente de serviço na escola, de onde durante as 24 horas não se retirará sinão quando for rendido por outro; e fará parte da commissão de exame dos viveres.
CAPITULO XI
DO PESSOAL DO SERVIÇO DO CULTO DIVINO
Art. 153. Haverá nas escolas um capellão, que terá por dever:
1º Celebrar o santo sacrificio da missa todos os domingos e dias santificados, e fazer uma pratica sobre a doutrina do Evangelho;
2º Celebrar missas de setimo dia em suffragio das almas de alumnos e de praças do batalhão ou contingente destacado na escola;
3º Ouvir de confissão e administrar a communhão ás pessoas residentes na escola e suas dependencias, e prestar-lhes os outros auxilios de seu ministerio;
4º Apresentar annualmente ao Commandante uma nota da despeza necessaria para o serviço do culto, e requisitar os objectos indispensaveis para o maior asseio e conservação da capella;
5º Ter em boa guarda todos os objectos do culto divino.
O capellão terá á sua disposição uma praça de pret para todo o serviço da capella.
Art. 154. Poderá ser incumbido pelo Commandante de uma parte da instrucção primaria das praças aquarteladas na escola.
CAPITULO XII
DO PESSOAL DAS OFFICINAS
Art. 155. Os mestres das officinas serão, sempre que for possivel, sargentos mandadores dos batalhões de engenharia, destacados na escola, onde elles tambem prestarão serviços em trabalhos telegraphicos e outros trabalhos de guerra.
Os operarios das mesmas officinas serão tirados dos referidos batalhões, ou do contingente destacado na escola e das companhias de aprendizes artifices e de operarios do arsenal de guerra.
Art. 156. Os mestres responderão pelo socego, boa ordem, disciplina e applicação dos operarios dentro das officinas, e bem assim pelo material que receberem para concertos e obras e pelas ferramentas e utensilios, do que terão um inventario; e não poderão mandar fazer obra de especie alguma sem que sejam competentemente autorisados para isso.
CAPITULO XIII
DOS ALUMNOS, SEU AQUARTELAMENTO E TRATAMENTO
Art. 157. Os alumnos praças de pret formarão duas companhias, que se denominarão companhias de alumnos.
Art. 158. As companhias de alumnos são immediatamente subordinadas ao Commandante da escola, sendo sua organisação a seguinte:
Uma companhia:
1 Capitão commandante, de corpo especial.
2 subalternos de qualquer das armas ou classes do Exercito.
1 1º sargento.
2 cornetas.
Art. 159. Os Alferes-alumnos serão effectivos das companhias e os demais officiaes addidos a ellas.
Art. 160. Cada companhia terá seis alumnos sargenteantes, sem prejuizo dos estudos, os quaes, sobre proposta dos respectivos commandantes, approvada pelo da escola, servirão por seis mezes ou mais, si naquelle tempo não se tiverem habilitado convenientemente.
Art. 161. A sargenteação será designada por escala, preferindo-se os alumnos dos annos superiores, e no mesmo anno a ordem de antiguidade de praça.
Art. 162. As companhias de alumnos conservarão o uniforme que actualmente têm.
As mesmas companhias serão armadas á infantaria e terão equipamento especial.
As praças de pret usarão de espada, talim, fiador e luvas, quando fóra de formatura, ou em corporação para cortejos e outros actos solemnes.
Art. 163. Os officiaes das companhias terão os vencimentos marcados na tabella junta.
As praças de pret terão os da tabella de artilharia approvada pelo Decreto de 4 de Fevereiro de 1873.
Os officiaes-alumnos perceberão os mesmos vencimentos que os dos corpos, menos as gratificações de exercicio.
Art. 164. As praças de pret, alumnos do 2º anno do curso de cavallaria e infantaria, perceberão vencimentos de 2º sargento.
Paragrapho unico. Os alumnos praças de pret que completarem o curso de infantaria e cavallaria continuarão a perceber, quando forem desligados da escola, os mesmos vencimentos que nella percebiam.
Art. 165. Os soldos, etapas e diarias serão pagos mensalmente á vista de prets e folhas especiaes organizados pelos commandantes das companhias de alumnos, conforme os modelos adoptados.
Art. 166. Os vencimentos dos alumnos, além do que prescrevem os artigos antecedentes, serão sujeitos ás regras seguintes:
1ª O que assentar praça com destino a estudar, ou estando matriculado se engajar, perderá o direito aos premios e gratificações;
2ª Os que estiverem já no gozo de taes vencimentos e vierem a se matricular, os renunciarão ipso facto; sendo, porém, dispensados de repôr as quantias recebidas aquelles que tiverem no Exercito mais de um anno de effectivo serviço;
3ª As gratificações de voluntario ou engajado cessam sómente por todo o tempo em que o individuo estiver matriculado na escola.
Art. 167. O secretario da escola terá com relação ás companhias de alumnos os seguintes livros:
Um livro-mestre por companhia, para registro das praças de pret;
Um livro-mestre para registro dos officiaes.
E as companhias terão:
Um livro de registro de pedidos;
Um livro para detalhe do serviço.
Art. 168. Semestralmente serão pelo Conselho economico da escola propostas á approvação do Governo as diarias dos alumnos praças de pret.
Essas diarias, que comprehenderão as etapas, entrarão para a caixa do rancho, afim de terem os mesmos alumnos boa alimentação, segundo a tabella approvada, e os serventes, cozinheiros e criados que forem precisos para o serviço do refeitorio.
Paragrapho unico. Os saldos que porventura apparecerem serão empregados de preferencia em beneficio do rancho dos alumnos, e depois no asseio e melhoramento do estabelecimento e no mais que o Commandante julgar conveniente, ouvindo o Conselho economico.
Art. 169. Os alumnos que forem excluidos da escola não poderão usar do respectivo uniforme; mas emquanto a ella pertencerem são obrigados a usal-o, ainda mesmo em passeio ou com licença.
Art. 170. Os alumnos que adoecerem poderão ser tratados na enfermaria da escola, quando as molestias não forem contagiosas ou de maior gravidade, casos estes em que terão baixa para o hospital da guarnição. Segundo as circumstancias, porém, ser-lhes-ha concedida licença pelo Commandante para tratarem-se particularmente, na mesma localidade em que estiver situada a escola.
Art. 171. Aos sabbados, terminados os trabalhos escolares, ou na vespera dos dias santificados e feriados, o Commandante da escola poderá licenciar os alumnos que quizerem gozar desse favor; devendo os mesmos se achar no estabelecimento, de volta da licença, no primeiro dia util, para a revista das 6 horas da manhã.
CAPITULO XIV
DOS CONTINGENTES DESTACADOS NAS ESCOLAS
Art. 172. Os contingentes destacados nas escolas, para coadjuvarem seu serviço e os exercicios dos alumnos, receberão do Commandante das mesmas escolas as ordens concernentes áquelles serviços.
Art. 173. Na epoca dos exercicios geraes; si o Governo julgar conveniente, serão postos á disposição dos mesmos Commandantes contingentes de corpos da guarnição, afim de que taes exercicios se façam simulando diversos serviços e acções das tropas em campanha.
Art. 174. Os contingentes de infantaria serão reunidos logo que chegarem á escola e commandados pelo official mais graduado ou antigo dos mesmos contingentes, ou por aquelle que o Commandante da escola designar.
Semelhantemente serão organisados os contingentes de cavallaria, attendendo-se á natureza desta arma.
A artilharia será organisada em secções, divisões ou baterias, conforme as circumstancias.
CAPITULO XV
DO CORPO ESCOLAR
Art. 175. Por occasião dos exercicios geraes, o corpo escolar se comporá:
1º Dos instructores e mestres;
2º Das companhias de alumnos;
3º De todos os officiaes e praças que se acharem na escola;
4º Dos contingentes ou corpos da guarnição que o Governo julgar conveniente mandar estacionar na escola.
Art. 176. Commanda o corpo escolar o Commandante da escola.
Quando o corpo tiver de fazer exercicios praticos fóra da localidade em que estiver situada a escola, será considerado como força militar em campanha, e o mesmo Commandante designará os officiaes que devem compôr o seu estado-maior.
CAPITULO XVI
DA ORGANISAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS ECONOMICO E DE DISCIPLINA
Art. 177. Haverá na escola, além dos Conselhos escolar e de instrucção:
1º Conselho economico;
2º Conselho de disciplina.
Art. 178. O Conselho economico se comporá:
1º Do Commandante da escola, como presidente;
2º Do ajudante e do secretario da escola;
3º Dos commandantes das companhias e contingentes;
4º Do cirurgião encarregado da enfermaria;
5º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.
Art. 179. O Conselho de disciplina se comporá:
1º Do Commandante da escola, como presidente;
2º Do ajudante e do secretario da escola;
3º De um instructor;
4º De um lente.
Art. 180. Ao Conselho economico incumbe:
1º Administrar, não só o fundo do rancho dos alumnos e mais praças effectivas ou addidas ás companhias de alumnos, como tambem os dinheiros destinados ás outras verbas de despeza;
2º Conhecer do estado do cofre, no fim de cada mez, fazer os orçamentos, verificar os documentos de despeza e estabelecer os processos indispensaveis para se julgar da moralidade das mesmas despezas;
3º Consultar sobre todos os objectos concernentes ao material do estabelecimento;
4º Organisar as instrucções que devem constituir o regimento interno da escola, na parte economica.
Art. 181. Além do thesoureiro, são clavicularios do cofre o commandante mais antigo das companhias de alumnos e o ajudante da escola.
Art. 182. Os dinheiros que tiverem de entrar para o cofre da escola serão recebidos pelo thesoureiro, pelo quartel-mestre ou por qualquer official autorisado pelo Commandante.
Art. 183. O thesoureiro servirá por um anno e por escala, entre os subalternos das companhias de alumnos, sendo substituido logo depois da tomada de contas do mez de Dezembro.
Art. 184. E' da competencia do Conselho de disciplina:
1º Consultar sobre os meios apropriados para manter a policia geral, a ordem interna e a moralidade do estabelecimento;
2º Tomar conhecimento das faltas graves que os alumnos commetterem.
Art. 185. Não poderá tomar assento no Conselho de disciplina o membro que tiver dado a parte accusatoria, nem mesmo o Commandante da escola, quando delle partir a ordem para a formação do Conselho, sem referencia á participação firmada por outrem.
Art. 186. Quando o Conselho disciplinar resolver que o delicto de que se trata é da competencia dos conselhos de guerra ou dos tribunaes civis, remetterá ao Governo as peças da accusação e o processo que tiver corrido perante o dito Conselho, afim de que o mesmo Governo resolva como julgar conveniente.
Art. 187. Os Conselhos se reunirão sempre que o Commandante da escola ordenar e com a promptidão que elle julgar necessaria.
Organisarão um regimento interno para suas sessões, o qual terá vigor depois de approvado pelo Governo.
Art. 188. As deliberações do Conselho economico devem conformar-se, no que for applicavel, com as disposições do Regulamento approvado por Decreto n. 1649 de 6 de Outubro de 1855.
As que contiverem disposições permanentes para o serviço escolar, não terão effeito sem approvação do Ministerio da Guerra.
CAPITULO XVII
DAS DEPENDENCIAS DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA
Art. 189. Haverá em cada uma das escolas militares:
1º Uma carpintaria, onde se farão os trabalhos necessarios á construcção e reparação das equipagens de pontes, dos reparos e viaturas de artilharia, e em geral o que for preciso para quaesquer outros misteres do serviço da escola;
2º Uma officina de ferreiro e serralheiro, onde se farão os concertos necessarios ao material da escola;
3º Uma officina de armeiro, montada sómente com o indispensavel, para que possam nella ser feitos os concertos mais urgentes do armamento da escola;
4º Uma enfermaria com accommodações separadas para o alumnos e mais praças aquarteladas no estabelecimento.
Annexos à enfermaria haverá laboratorio pharmaceutico, gabinete cirurgico, arrecadação e mais dependencias precisas.
Art. 190. Além dos edificios necessarios para todas as dependencias estabelecidas no presente Regulamento, e das accommodações indispensaveis para o commando, haverá na escola alojamentos para todos os alumnos, salas para a instrucção theorica e pratica e quarteis para os contingentes ahi destacados.
CAPITULO XVIII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 191. A nomeação do Commandante será feita por decreto; a dos demais empregados por portaria do Ministerio da Guerra, exceptuado o conservador-preparador, que será nomeado pelo Commandante da escola, precedendo proposta do lente da 2ª cadeira do 1º anno.
Os guardas serão de livre nomeação do Commandante, que tambem os poderá demittir, quando convier ao serviço.
CAPITULO XIX
DOS ALFERES-ALUMNOS
Art. 192. Os alumnos praças de pret que tiverem approvações plenas em todas as doutrinas dos dous annos do curso de infantaria e cavallaria, inclusive desenho e exercicios praticos, e nas aulas do curso preparatorio de que trata o art. 25, e que além disso houverem dado constantes provas de boa conducta civil e militar, serão nomeados Alferes-alumnos.
Art. 193. Os Alferes-alumnos, depois de excluidos da escola e de haverem praticado por um anno em uma das escolas de tiro, poderão ser confirmados, independentemente de outros requisitos, no posto de 2º Tenente de artilharia ou no de Alferes de infantaria ou cavallaria, conforme suas habilitações e aptidões e segundo a ordem de antiguidade.
Paragrapho unico. A confirmação no posto de 2º Tenente de artilharia, de que trata este artigo, é sómente permittida na falta de Alferes-alumnos ou praças de pret com o curso daquella arma e demais condições para serem elevados áquelle posto; e o official assim promovido passará para a cavallaria ou infantaria, si dentro de tres annos não completar a curso de artilharia.
Art. 194. O Conselho escolar classificará annualmente os alumnos que se acharem nas condições do art. 192. Feita a classificação, o Commandante da escola remetterá immediatamente ao Ministro da Guerra a relação nominal dos alumnos, na ordem da mesma classificação. Essa relação será acompanhada de folhas de assentamento dos alumnos e de officio do Commandante, em que emittirá seu juizo, fundamentado, ácerca da canducta civil e militar de cada um delles e de seu merecimento.
Art. 195. Os alumnos que se acharem nas condições dos artigos precedentes serão nomeados Alferes-alumnos, ficando assim illimitado seu quadro, e perceberão, desde a data da nomeação, o mesmo soldo que os Alferes e 2os Tenentes dos corpos.
Art. 196. O titulo de Alferes-alumno poderá ser cassado pelo Governo, sobre parecer do Conselho disciplinar da escola ou do corpo em que estiver servindo o Alferes-aIumno, si por seu irregular procedimento se tornar indigno desse premio escolar.
Art. 197. Os Alferes-alumnos, depois de confirmados, contarão a antiguidade de official desde a data da nomeação para aquelle posto.
CAPITULO XX
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 198. As penas correccionaes impostas aos alumnos serão, conforme a gravidade das faltas, as seguintes:
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão motivada, em ordem do dia da escola;
3ª Prisão por um a trinta dias no alojamento dos alumnos, em alguma fortaleza ou no estado-maior do estabelecimento;
4ª Exclusão temporaria até dous annos;
5ª Exclusão perpetua.
Art. 199. As penas de reprehensão e de prisão poderão ser impostas pelo Commandante da escola, quando a prisão não exceder de quinze dias, e pelos commandantes das companhias de alumnos, quando não exceder de oito e for no estabelecimento; as outras, porém, só poderão ser impostas pelo Conselho de disciplina, ficando as de exclusão dependentes da confirmação do Governo.
A prisão no recinto da escala não dispensa os alumnos presos dos trabalhos escolares.
Art. 200. No processo para a imposição da pena de exclusão ouvido verbalmente ou por escripto o alumno arguido. Não se admittirá advogado ou defensor, e só no caso de impedimento absoluto do alumno se lhe nomeará curador.
Art. 201. Os lentes, professores e instructores podem impôr aos alumnos, por quaesquer faltas commettidas durante a lição ou exercicios, as seguintes penas:
1ª Reprehensão particular;
2ª Reprehensão na presença dos alumnos;
3ª Retirada da aula com marca de ponto.
Si a falta commettida pelo alumno exigir maior castigo, o lente ou professor dará parte ao Commandante, que procederá na fórma do Regulamento.
Na ausencia dos lentes e professores, competem a quem suas vezes fizer as attribuições deste artigo.
Art. 202. O alumno que faltar a qualquer trabalho a que seja obrigado, incorrerá, além do ponto, nas penas disciplinares do presente Regulamento, conforme o motivo da falta.
Art. 203. Si os alumnos combinarem entre si para nenhum delles ir á aula ou exercicio, a cada um que não justificar a ausencia será imposta a pena de cinco faltas, além da punição que for julgada conveniente, e os cabeças serão punidos com a perda do anno.
Art. 204. Sem permissão previa não poderá alumno algum introduzir na escola periodicos, livros, brochuras ou desenhos: além das penas disciplinares em que incorrerem os infractores desta disposição, ser-lhes-hão apprehendidos os ditos objectos.
Art. 205. O Commandante da escola é revestido da jurisdicção necessaria para impôr, correccional ou administrativamente, as penas de reprehensão verbal ou em ordem do dia, e de suspensão ou prisão de um a vinte e cinco dias, aos empregados acerca dos quaes não haja disposição especial a este respeito no presente Regulamento.
Quando a suspensão ou prisão exceder de quinze dias, dará parte ao Governo.
Art. 206. Toda damnificação ou destruição de qualquer parte dos edificios da escola, ou dos instrumentos, machinas, moveis, e em geral dos objectos da Fazenda Publica, será reparada á custa de quem a tiver causado, que poderá tambem soffrer alguma das penas do artigo antecedente, além das criminaes em que houver incorrido.
Art. 207. Todos os empregados serão responsaveis pelas faltas que commetterem no desempenho de suas attribuições, bem como pelas que deixarem que seus subordinados commettam em prejuizo do serviço e da Fazenda Publica.
Art. 208. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos que se desviarem do cumprimento de seus deveres, serão advertidos particularmente pelo Commandante da escola; si commetterem segunda falta, o mesmo Commandante a levará ao conhecimento do Conselho escolar, e sendo pela terceira vez, o Governo poderá impôr a pena de suspensão por um a doze mezes com privação dos vencimentos, ou mesmo jubilar administrativamente, ouvida a Secção do Conselho de Estado, si o lente, substituto, professor ou adjunto já tiver adquirido direito á jubilação.
Art. 209. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos que por espaço de tres mezes consecutivos deixarem de comparecer na escola, sem causa justificada, incorrerão na pena de suspensão por outro tanto tempo, imposta pelo Governo; e si depois disso a ausencia continuar por outros tres mezes, serão declarados vagos os logares, por abandono.
Art. 210. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos que não tiverem, dentro de cinco annos, tres pelo menos de exercicio effectivo na escola, perderão o logar, salvo o caso de serviço militar obrigatorio, o de commissão especial relativa ao ensino das escolas e o do exercicio como membro do Corpo Legislativo, como Ministro de Estado, ou em missões diplomaticas especiaes.
Art. 211. Ficará sem effeito a nomeação do lente, substituto, professor ou adjunto que, dentro de dous mezes depois de nomeado, não tomar posse do logar, salvo motivo justificado.
Art. 212. O comparecimento para o serviço das aulas quinze minutos depois da hora marcada será contado como falta, e do mesmo modo o não comparecimento ás sessões do Conselho e a qualquer dos actos a que são sujeitos pelo presente Regulamento.
Art. 213. As faltas commettidas em um mez só poderão ser justificadas perante o Commandante da escola, com recurso para o Governo, até ao dia 1 do mez seguinte; e a folha que se remetter para a repartição competente mencionará as faltas justificadas, para deducção da gratificação, e as não justificadas para perda de todos os vencimentos.
Art. 214. O tempo de frequencia dos alumnos com approvação em todas as aulas e cadeiras em que estiverem matriculados, ser-lhes-ha contado por inteiro como tempo de serviço effectivo para todos os effeitos, menos para o intersticio das promoções, para as gratificações especiaes de exercicio e para a baixa ou demissão do serviço; e será inteiramente perdido, si a frequencia de qualquer das aulas ou cadeiras do curso de infantaria ou cavallaria, ou de mais de metade das do curso preparatorio, não for seguida de approvação.
Art. 215. O Governo poderá crear premios, que serão distribuidos no fim de cada anno lectivo, por um certo numero de alumnos que mais se distinguirem nas diversas aulas, estabelecendo a maneira de serem conferidos taes premios, ouvido o Conselho escolar.
Art. 216. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos perceberão os vencimentos marcados na tabella annexa a este Regulamento.
Art. 217. Nos actos escolares os lentes precederão os substitutos, e estes os professores, e em cada classe terá precedencia o mais antigo. Nos outros actos, porém, será ella segundo a hierarchia militar.
Art. 218. Os empregados da escola terão vencimentos designados na mesma tabella junta. Os que não forem militares terão direito á aposentadoria, na conformidade do Decreto n. 736 de 20 de Novembro de 1850.
Art. 219. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos só perceberão seus vencimentos quando em exercicio, exceptuando-se, porém, os casos de impedimento por serviço publico gratuito e obrigatorio, ou de serviço junto á Familia Imperial.
Art. 220. O lente que, além da regencia de uma cadeira, accumular a de outra, perceberá mais a gratificação correspondente a essa outra cadeira; a mesma disposição será applicada no caso de accumulação de mais de um serviço de substituto ou de professor.
Art. 221. As licenças com ordenado, fóra do tempo das ferias, sómente serão concedidas por motivo de molestia e até tres mezes; todas as outras não poderão ser com mais de metade ordenado, nem por mais de tres mezes em cada anno.
Si a molestia prolongar-se, o Governo poderá conceder nova licença até seis mezes, mas com a metade sómente do ordenado.
Art. 222. Qualquer que seja o tempo que durarem os exercicios praticos, aos lentes e instructores que, em qualquer categoria, tomarem parte nos mesmos exercicios, será abonada uma ajuda de custo de 100$, quando esses exercicios se fizerem em local distante da escola mais de duas leguas.
Igual ajuda de custo terá o Commandante da escola como inspector dos referidos exercicios. Os officiaes que compuzerem o seu estado-maior terão a de 50$000.
Art. 223. Os membros do magisterio usarão do uniforme das companhias de alumnos com as insignias de: Major, os lentes; Capitão, os substitutos e professores; Tenente, os adjuntos. Os militares usarão das insignias correspondentes aos logares que occuparem no magisterio, si sua patente for menor.
Art. 224. Os officiaes que, em virtude do Regulamento de 17 de Janeiro de 1874, da Lei de 21 de Setembro de 1880 e do Decreto n. 9251 de 26 de Julho de 1884, forem extranumerarios, por fazerem parte do magisterio ou do ensino pratico das escolas, continuarão nas mesmas condições; mas os que forem nomeados deora em deante serão conservados nos quadros dos corpos especiaes ou das armas a que pertencerem.
Art. 225. Os lentes, substitutos, professores e adjuntos, officiaes do Exercito, considerados em commissão, na fórma do art. 76, contarão como tempo de serviço militar activo e para todos os effeitos, o que servirem nas escolas.
Art. 226. Qualquer membro do magisterio, que escrever tratados, compendios e memorias sobre as doutrinas ensinadas nas escolas, terá direito á impressão de seu trabalho por conta do Estado, si tiver sido pelo Conselho escolar julgado de utilidade ao ensino, e perceberá, além disso, uma gratificação pecuniaria, proporcionada á importancia do trabalho, marcada pelo Conselho escolar e dependente de approvação do Governo.
Art. 227. Aos Commandantes das escolas militares, depois de cinco annos de exercicio, com reconhecida vantagem para o ensino e disciplina destes estabelecimentos, a juizo do Governo, poderá ser concedido o titulo de Conselho; e bem assim aos lentes que, depois de 25 annos de exercicio, sem nota, nelle continuarem com licença do Governo.
Art. 228. A antiguidade dos lentes, substitutos, professores e adjuntos será contada da data da posse. Para os que a tiverem do mesmo dia se recorrerá á data da nomeação. Si ainda esta for a mesma, se considerará mais antigo o mais velho.
TITULO IV
Da Escola Superior de Guerra
CAPITULO XXI
DO ENSINO THEORICO E DO ENSINO PRATICO
Art. 229. A Escola Superior de Guerra é um externato creado nesta Côrte, destinado a dar instrucção theorica e pratica aos officiaes que, por se haverem mais distinguido nas Escolas Militares, tiverem sido propostos, na fórma do presente Regulamento, para estudar os cursos superiores.
Art. 230. O ensino desta escola constará de dous cursos:
1º Curso de artilharia;
2º Curso de estado-maior e engenharia militar.
Art. 231. As doutrinas que constituem o ensino theorico desses dous cursos serão distribuidas do seguinte modo:
PRIMEIRO ANNO
1ª cadeira - Calculo differencial e integral. Noções geraes sobre o calculo das differenças finitas e das variações.
2ª cadeira - Chimica geral e descriptiva, organica e inorganica. Metallurgia.
Aula - Noções geraes de perspectiva e theoria das sombras; trabalhos graphicos correspondentes.
SEGUNDO ANNO
1ª cadeira - Mecanica geral e suas applicações ás machinas e á balistica.
2ª cadeira - Artilharia, comprehendendo o estudo e o processo de fabrico das bocas de fogo, armas de guerra portateis, reparos, viaturas, projectis e artificios de guerra, e o estudo das materias empregadas nesse fabrico. Applicação da electricidade aos usos da guerra: telephones e telegraphos; minas militares e torpedos. Aerostatos.
Aula - Desenho de fortificações e machinas, principalmente as de guerra.
TERCEIRO ANNO
1ª cadeira - Astronomia precedida da trigonometria espherica. Geodesia.
2ª cadeira - Mineralogia e geologia.
Aula - Desenho de cartas geographicas, construcção e reducção de cartas.
Aula - Allemão: grammatica, leitura e traducção.
QUARTO ANNO
1ª cadeira - Construcções civis e militares, especialmente estas ultimas. Hydraulica, comprehendendo as principaes noções sobre regimen de rios, encanamentos e motores de agua. Estradas ordinarias e vias ferreas, em relação á arte da guerra.
2ª cadeira - Biologia, comprehendendo anatomia e physiologia geral e comparada dos vegetaes e animaes. Botanica e zoologia.
3ª cadeira - Direito administrativo, especialmente a parte concernente á administração militar. Economia politica.
Aula - Architectura civil e militar. Desenho de architectura.
Organisação de projectos.
Art. 232. Os 1º e 2º annos da Escola Superior de Guerra constituem o curso de artilharia; este curso e mais os 3º e 4º annos constituem o de estado-maior e engenharia militar. Além disso, cada um desses cursos se compõe do de infantaria e cavallaria, anteriormente estudado pelos alumnos nas Escolas Militares.
Art. 233. As materias ensinadas na Escola Superior de Guerra são distribuidas em cinco secções: a 1ª, de mathematica, formada pelas 1as cadeiras do 1º, do 2º e do 3º annos; a 2ª, de sciencias militares, pela 2ª cadeira do 2º anno e 1ª do 4º; a 3ª, de sciencias naturaes, pela 2ª cadeira do 1º anno, 2ª do 3º e 2ª do 4º; a 4ª, de sciencias sociaes, pela 3ª cadeira do 4º anno; finalmente, a 5ª secção, de trabalhos graphicos, é formada pelas quatro aulas de desenho.
Art. 234. Para a regencia das cadeiras haverá nove lentes, sendo um para cada cadeira; para as aulas da 5ª secção quatro, professores. Afim de auxiliar e substituir os lentes, haverá quatro substitutos, sendo dous na 1ª secção, um na 2ª e um na 3ª Haverá mais um professor para a aula de allemão.
Art. 235. O ensino pratico será o mesmo de que trata o art. 32 deste Regulamento, menos a parte elementar, e mais o seguinte:
1º Pratica completa de todo o serviço de artilharia, inclusive o das bocas de fogo, de grosso e de pequeno calibre, e as manobras;
2º Todo o serviço de estado-maior, em tempo de paz e de guerra, inclusive organisação de exercitos permanentes e activos, mobilisação, concentração, combinações tacticas e estrategicas; planos de campanha; estudo dos theatros provaveis de nossas guerras; estudo detalhado das campanhas modernas mais notaveis;
3º Pratica de observações astronomicas e de trabalhos geodesicos;
4º Pratica de construcções militares.
Art. 236. Para o ensino pratico haverá:
1º Tres instructores de 1ª classe;
2º Dous instructores de 2ª classe;
3º Um mestre de esgrima.
Art. 237. Os instructores de 1ª classe terão o curso completo de engenharia militar, os do 2ª o de artilharia. Aquelles ensinarão a parte superior da instrucção pratica, os outros a parte menos elevada. Um dos instructores de 2ª classe dará, uma vez por mez, instrucção geral de infantaria, o outro de cavallaria e equitação, e ambos dividirão entre si, conforme os programmas do ensino pratico, a instrucção de artilharia, que, durante o anno lectivo, será duas vezes por semana e, no tempo dos exercicios praticos, diariamente.
Art. 238. A pratica de observações astronomicas será ensinada pelo lente da 1ª cadeira do 3º anno.
Art. 239. O programma detalhado para o ensino theorico será organisado pela Congregação da escola, afim de servir durante um triennio, podendo nesse periodo ser alterado, si a experiencia o aconselhar. O do ensino pratico será organisado pelo Conselho de instrucção. Ambos serão submettidos á approvação do Governo, bem como qualquer alteração que lhes seja necessario fazer.
CAPITULO XXII
DAS DEPENDENCIAS DA ESCOLA E DO MATERIAL
Art. 240. Haverá na Escola Superior de Guerra as mesmas dependencias que têm as Escolas Militares, já enumeradas no art. 42 deste Regulamento, menos o gabinete de physica, a barca e apparelhos para natação, e os apparelhos para os exercicios de gymnastica, e mais o seguinte:
1º Um pequeno parque de artilharia;
2º Um pequeno observatorio astronomico, com os instrumentos indispensaveis;
3º Os instrumentos necessarios para os trabalhos geodesicos;
4º Sala para estudos geographicos militares, estrategicos e tacticos, na qual se reunam cartas, mappas, plantas, descripções, dados estatisticos e memorias, principalmente sobre a America do Sul e particularmente sobre o Brazil;
5º Sala de modelos, onde se encontre tudo que possa interessar ás construcções, tanto civis como militares;
6º Material completo de campanha para uma pequena via ferrea e linha telegraphica;
7º Um laboratorio chimico completo;
8º Um gabinete mineralogico e geologico.
CAPITULO XXIII
DAS MATRICULAS, FREQUENCIA, TEMPO LECTIVO E PESSOAL DO MAGISTERIO
Art. 241. O Governo poderá mandar praticar nesta escola officiaes de engenheiros e de estado-maior até ao posto de Capitão, durante um anno, os quaes se occuparão principalmente em trabalhos militares superiores.
Art. 242. Só poderão matricular-se no 1º anno desta escola os alumnos que se acharem nas condições do art. 26, tiverem sido propostos pelos Conselhos escolares das Escolas Militares e obtiverem licença do Governo; no 2º anno, os que tiverem sido approvados em todas as materias theoricas e praticas do 1º; no 3º, aquelles que tiverem alcançado em suas approvações anteriores a media não inferior a 8, tanto na theoria como na pratica, forem propostos pela Congregação e obtiverem licença do Governo; finalmente, no 4º anno, os que no 3º tiverem obtido ainda approvação com o gráo 8, pelo menos, em todas as materias, excepto o allemão, em que bastará simples approvação.
Art. 243. Si o numero de pretendentes á matricula for superior ao das vagas, terão preferencia os de melhores notas de approvação e conducta.
Art. 244. Todas as disposições dos capitulos III ao VI deste Regulamento, que forem applicaveis á Escola Superior de Guerra, devem ser consideradas como extensivas tambem a esta.
CAPITULO XXIV
DA CONGREGAÇÃO E DO CONSELHO DE INSTRUCÇÃO
Art. 245. A Congregação se comporá:
1º Do Director da escola, como presidente;
2º Dos lentes;
3º Dos substitutos, excepto quando tratar-se de provimento do logar de lente.
A Congregação não poderá exercer suas funcções sem que se reuna mais de metade do numero total de seus membros, que estiverem em effectivo exercicio do magisterio.
Art. 246. Além de todas as attribuições que cabem aos Conselhos escolares das Escolas Militares, a Congregação da Escola Superior de Guerra tem mais as seguintes:
1º Informar ao Governo sobre tudo que interessar á instrucção de todas as escolas do Exercito;
2º Examinar e harmonisar os programmas para o ensino theorico desses estabelecimentos, e indicar os compendios e methodos a seguir;
3º Uniformisar os processos para as matriculas, exames e concursos em todos os seus detalhes;
4º Classificar, annualmente, os alumnos que concluirem os cursos desta escola, e propôr os que estiverem no caso de estudar o de estado-maior e engenharia militar;
5º Verificar, depois dos exames finaes do 1º e do 3º annos, quaes os alumnos que, á vista do disposto no art. 242 deste Regulamento, não puderem continuar a estudar o curso de artilharia ou o de estado-maior e engenharia militar;
6º Redigir os modelos das cartas de estado-maior e engenharia militar e de bacharel em mathematica e sciencias physicas, e o do titulo de habilitação no curso de artilharia.
Art. 247. Haverá tambem um conselho de instrucção, presidido pelo Director, e composto dos instructores e mestres, para tratar de tudo que for concernente á instrucção pratica.
Art. 248. Ao Conselho de instrucção da Escola Superior de Guerra incumbe organisar os programmas da instrucção pratica desta escola, menos o de astronomia, e harmonisar os de todas as escolas do Exercito.
CAPITULO XXV
DOS EXAMES
Art. 249. Não haverá exame de admissão na Escola Superior de Guerra, nem exame de habilitação, nem será permittido melhorar approvações.
Art. 250. Os exames parciaes, os finaes, os de pratica e os julgamentos de desenho serão feitos conforme ficou disposto para as Escolas Militares; devendo, porém, a commissão para o exame pratico de astronomia ser a mesma do theorico, e a de Julgamento de desenho ser formada sómente dos professores da 5ª secção.
Art. 251. A nenhum alumno será permittido repetir o anno na Escola Superior de Guerra, salvo o caso de o haver perdido por molestia provada.
Art. 252. A habilitação para os exames, o modo de marcar os pontos, justifical-os, e a perda do anno ficam sujeitos ás regras já estabelecidas neste Regulamento.
CAPITULO XXVI
DO PESSOAL DA ADMINISTRAÇÃO E SUAS ATTRIBUIÇÕES
Art. 253. Para o regimen militar e administrativo haverá na escola o seguinte pessoal:
1º Director, official general ou Coronel com o curso de engenharia militar;
2º Ajudante, official superior de um dos corpos scientificos;
3º Secretario, official superior, tendo o curso de engenharia militar;
4º Um official de ordens, subalterno ou Capitão;
5º Um escripturario;
6º Um amanuense;
7º Bibliothecario;
8º Quartel-mestre, subalterno ou Capitão;
9º Agente, subalterno;
10. Dous preparadores-conservadores, sendo um para o laboratorio de chimica e outro para o gabinete de sciencias naturaes;
11. Um Capitão e dous subalternos para a companhia de alumnos;
12. Um porteiro;
13. Quatro guardas;
14. O numero necessario de serventes.
Art. 254. O Director da Escola Superior de Guerra tem as mesmas attribuições que os Commandantes das Escolas Militares.
Art. 255. Ao ajudante cabem as mesmas attribuições que aos das Escolas Militares.
Art. 256. A todos os outros empregados da administração incumbem as mesmas obrigações já estabelecidas na parte do presente Regulamento relativa ás Escolas Militares.
CAPITULO XXVII
DO PESSOAL DO SERVIÇO DE SAUDE
Art. 257. O serviço de saude será feito por um dos medicos da guarnição, que visitará diariamente o estabelecimento e acudirá aos chamados.
CAPITULO XXVIII
DAS OFFICINAS
Art. 258. Serão creadas nas escolas as officinas que forem necessarias para o concerto do material e a pratica dos alumnos, devendo o pessoal para essas officinas ser tirado dentre os operarios e aprendizes do arsenal de guerra ou dos batalhões de engenharia.
Haverá em cada officina um mestre e o numero conveniente de operarios.
CAPITULO XXIX
DOS ALUMNOS E SEU TRATAMENTO, DOS OFFICIAES E DAS PRAÇAS DA COMPANHIA DE ALUMNOS
Art. 259. Os alumnos da Escola Superior de Guerra residirão fóra do estabelecimento e formarão uma companhia, com a denominação de - Companhia de alumnos da Escola Superior de Guerra - cujo quartel será na mesma escola, onde deverão comparecer diariamente para as aulas e mais trabalhos, para os serviços ordinarios e extraordinarios, e sempre que lhes for determinado.
Art. 260. Esta companhia terá um commandante, Capitão de um dos corpos scientificos, dous subalternos, que tenham pelo menos o curso de artilharia, um 1º sargento, quatro 2os sargentos, seis cabos de esquadra, dous cornetas e o numero necessario de soldados escolhidos, que saibam ler e escrever.
Art. 261. Os alumnos da Escola Superior de Guerra o as praças da companhia de alumnos usarão o mesmo uniforme dos officiaes e praças das Escolas Militares com um distinctivo especial, conforme o plano que for adoptado.
Art. 262. Os officiaes e praças da companhia de alumnos perceberão os vencimentos marcados na tabella junta.
Os officiaes e os Alferes-alumnos perceberão os vencimentos da mesma tabella.
Art. 263. A companhia de alumnos terá os seguintes livros:
Um livro de registro das praças de pret;
Um livro de registro dos officiaes;
Um livro de indice dos documentos archivados;
Um livro de registro de pedidos;
Um livro para detalhe do serviço;
Um livro formado das minutas da correspondencia official de cada anno.
Art. 264. Os alumnos da Escola Superior de Guerra são, como os das Escolas Militares, obrigados a usar do seu uniforme durante todo o tempo que a frequentarem; logo, porém, que forem desligados passarão a usar os uniformes de seus corpos.
Art. 265. Os alumnos que adoecerem serão tratados no hospital militar da guarnição, si não preferirem tratar-se em sua residencia.
CAPITULO XXX
DOS CONTINGENTES DESTACADOS NA ESCOLA E DO CORPO ESCOLAR
Art. 266. Tudo quanto ficou disposto no capitulo XIV sobre os contingentes destacados nas Escolas Militares, tem á applicação á Escola Superior de Guerra; e bem assim o que no capitulo XV se estabelece a respeito do corpo escolar, que será nesta escola commandado pelo Director, do mesmo modo que o é naquellas pelos Commandantes.
Art. 267. Haverá na Escola Superior de Guerra, addido á companhia de alumnos, um contingente de dez a vinte praças que saibam ler e escrever e escolhidas em todos os corpos, principalmente nos batalhões de engenharia, as quaes serão instruidas, durante um anno, no serviço de telegraphia e estradas de ferro de campanha, para o que terá a escola o necessario material.
Art. 268. Esse contingente tomará parte nos exercicios dos alumnos para aquella pratica, servindo as praças como artifices e trabalhadores, e fará além disso todos os exercicios e trabalhos necessarios, sob a direcção de um dos instructores de 1ª classe, para que, no fim do anno, possam todas as praças ser examinadas, parte no serviço de estradas de ferro e parte no de telegraphia.
Art. 269. Approvadas ou não, serão todas as praças desligadas no fim do anno: as approvadas, serão collocadas em tres classes, 1ª, 2ª e 3ª, para cada um dos dous serviços, e irão todas para os batalhões de engenharia; as reprovadas se recolherão a seus corpos, menos as de engenharia, que serão transferidas para outros.
Art. 270. Os telegraphistas e operarios de estradas de ferro, collocados na 1ª classe, perceberão a gratificação especial diaria de 300 rs., os de 2ª classe a de 200 rs. e os de 3ª a de 100 réis.
CAPITULO XXXI
DA ORGANISAÇÃO E ATTRIBUIÇÕES DOS CONSELHOS ECONOMICO E DE DISCIPLINA
Art. 271. Haverá na escola, além da Congregação e do Conselho de instrucção, os seguintes:
1º Conselho economico;
2º Conselho de disciplina.
Art. 272. O Conselho economico se comporá:
1º Do Director da escola, como presidente;
2º Do ajudante;
3º Do secretario;
4º Do commandante da companhia de alumnos;
5º Do quartel-mestre e do agente, ambos sem voto.
Paragrapho unico. Um dos subalternos da companhia de alumnos será thesoureiro, por escala, servindo durante um anno.
Art. 273. O Conselho de disciplina se comporá:
1º Do Director;
2º Do ajudante;
3º Do secretario;
4º De um lente;
5º De um instructor.
Art. 274. Todas as disposições deste Regulamento sobre os Conselhos de disciplina e economico das Escolas Militares se applicam aos da Escola Superior de Guerra.
CAPITULO XXXII
DA NOMEAÇÃO DO PESSOAL ADMINISTRATIVO
Art. 275. A nomeação do Director será por decreto; as demais por portaria do Ministerio da Guerra. Os preparadores-conservadores, porém, serão nomeados pelo Director, sobre proposta do lente da 2ª cadeira do 1º anno, o do laboratorio de chimica; e do lente da 2ª cadeira do 4º anno, o do gabinete de sciencias naturaes.
Os guardas serão de livre nomeação do Director, que os poderá tambem demittir, quando convier ao serviço.
CAPITULO XXXIII
DAS PENAS E RECOMPENSAS
Art. 276. As disposições relativas ás penas e recompensas, constantes do capitulo XX deste Regulamento, são applicaveis á Escola Superior de Guerra.
TITULO V
Disposições communs ás Escolas Militares e á Escola Superior de Guerra
CAPITULO XXXIV
DISPOSIÇÕES DIVERSAS
Art. 277. O Governo poderá contractar nacionaes ou estrangeiros de reconhecida aptidão para o ensino theorico ou pratico das escolas do Exercito.
Art. 278. Os alumnos que completarem o curso de infantaria e cavallaria nas Escolas Militares e o de artilharia na Escola Superior de Guerra, e tiverem além disso um anno de pratica em uma das escolas de tiro, serão dispensados do exame pratico da respectiva arma para a promoção no Exercito até ao posto de Capitão; e aquelles, ainda que não sejam inferiores ou cadetes, serão, depois de excluidos das escolas, contemplados nas relações para promoção ao posto de Alferes de infantaria ou cavallaria, conforme a vocação de cada um, si, além de contarem mais de quatro annos de praça, tiverem seis mezes de sargenteação e merecerem boas informações.
Art. 279. Nas escolas em que houver internato, o Commandante poderá permittir que arranchem com os alumnos os empregados que o desejarem, uma vez que contribuam com quantias nunca menores do que as marcadas para os alumnos.
Art. 280. Os empregados paizanos usarão em todos os actos do serviço escolar o uniforme que for determinado pelo Governo.
Art. 281. Os officiaes e praças de pret da guarnição farão nas Escolas Militares os exames praticos de infantaria e cavallaria, exigidos pelo regulamento da lei de promoções do Exercito; os da guarnição da Côrte farão na Escola Superior de Guerra os exames de artilharia de que trata o mesmo regulamento. Os programmas detalhados para estes exames, de accordo com os progressos da arte da guerra e as novas exigencias do serviço militar, serão reorganisados pelos Conselhos de instrucção das escolas, harmonisados depois pelo da Escola Superior de Guerra, e submettidos á approvação do Governo, com o parecer da Congregação e do Director desta escola.
Art. 282. Terão quartel e residirão em edifficios proximos as escolas os Commandantes das Escolas Militares e o Director da Escola Superior de Guerra.
Art. 283. O Governo fixará annualmente o numero maximo de alumnos que, á vista das circumstancias do serviço publico, puderem ser matriculados nas escolas.
Art. 284. Os officiaes inferiores que pretenderem estudar, tendo obtido para isso a necessaria licença, resignarão o posto, afim de serem admittidos á matricula.
Art. 285. No internato nenhuma distincção haverá entre os alumnos. Aos officiaes-alumnos não será permittida a residencia nas escolas.
Art. 286. Aos alumnos que forem approvados nas doutrinas do curso de infantaria e cavallaria, e habilitados em desenho e na pratica completa das Escolas Militares, serão expedidos titulos de habilitação no respectivo curso. Os que tiverem satisfeito as mesmas condições em relação ao curso de artilharia, terão titulos deste curso.
Art. 287. Aos alumnos approvados em todas as doutrinas do curso de estado-maior e engenharia militar, inclusive desenho e pratica, se expedirão cartas do mesmo curso.
Art. 288. Os alumnos de que trata o artigo antecedente obterão o gráo de bacharel em mathematicas e sciencias physicas, si tiverem approvação em latim, philosophia e rhetorica, pela instrucção publica da Côrte, ou apresentarem carta de bacharel em lettras pelo Collegio de Pedro II ou mostrarem-se habilitados de conformidade com o Decreto n. 5429 de 2 de Outubro de 1873.
Art. 289. Os officiaes e praças que tiverem frequentado as Escolas Militares e a Escola Superior de Guerra não poderão ter demissão ou baixa do serviço, sem que tenham prestado, pelo menos, seis annos de serviço effectivo, depois de sahirem das escolas, salvo o caso de incapacidade ou si indemnizarem o Estado das despezas feitas durante o tempo que estudaram.
Art. 290. Os alumnos que concluirem o curso de infantaria e cavallaria e não forem propostos para estudar o de artilharia, e aquelles que concluirem este ultimo curso e não forem propostos para o de estado-maior e engenharia militar, e ainda os que não terminarem o curso de artilharia, serão todos obrigados a um anno de pratica em uma das escolas de tiro, e só depois disso ficarão habilitados completamente com os cursos em que tiverem sido approvados.
Art. 291. Todo o official de artilharia, depois que deixar a escola com o respectivo curso ou com o de estado-maior e engenharia militar, será obrigado, além da pratica de que trata o artigo antecedente, á de um anno, parte no laboratorio pyrotechnico do Campinho, parte na fabrica de polvora, e finalmente no arsenal de guerra.
Art. 292. Nenhum official será addmittido á matricula nos cursos preparatorios das Escolas Militares, depois de passados tres annos da publicação deste Regulamento.
Art. 293. A' vista do que aconselhar a experiencia, poderá o Governo fazer no presente Regulamento todas as alterações a bem do ensino e da disciplina das escolas do Exercito, comtanto que dahi não resulte augmento de despeza.
Art. 294. O Governo nomeará, mediante concurso, feito perante a Congregação da Escola Superior de Guerra, tres officiaes para estudarem annualmente na Europa materias que interessem á instrucção militar e á organisação do Exercito e de seus diversos serviços. Esses officiaes serão obrigados a enviar trimensalmente relatorios, que serão submettidos ao exame da Congregação, e no fim do anno darão relatorio geral, que será tambem submettido a julgamento da mesma Congregação.
Art. 295. Os lentes e substitutos gozarão das mesmas honras e vantagens de que actualmente gozam ou vierem a gozar os lentes e substitutos das faculdades de direito e de medicina.
Art. 296. Nenhum empregado do magisterio ou da administração poderá accumular mais de duas gratificações.
Art. 297. O Governo poderá transferir de uma para outra escola, por troca ou para preenchimento de vaga, os lentes ou professores de materias identicas ou correlatas, e os substitutos das mesmas secções, que o requererem.
Art. 298. A escola de Porto Alegre continuará a ter o curso de artilharia creado por Decreto n. 9251 de 26 de Junho de 1884, mas modificado de accordo com o programma deste Regulamento.
Art. 299. As officinas e outras dependencias, de que as escolas não carecerem urgentemente, serão creadas quando o Governo julgar opportuno.
Art. 300. Todos os empregados das Escolas Militares e da Superior de Guerra, tanto os do corpo docente, como os da administração, ficam sujeitos ao regimen militar das ditas escolas.
Art. 301. Ficam dependentes de approvação do Poder Legislativo todas as disposições do presente Regulamento que trouxerem augmento de despeza.
CAPITULO XXXV
DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS
Art. 302. A Escola do Ceará será externato.
Art. 303. Poderão ser feitas, independentemente de concurso, as primeiras nomeações para os logares do magisterio, em virtude do presente Regulamento, desde que os nomeados tenham dado provas de reconhecida competencia.
Art. 304. O Governo prorogará no presente anno os prazos das matriculas e da abertura das aulas das escolas do Exercito.
Art. 305. Os actuaes alumnos que tiverem direito a estudar o curso de artilharia, em virtude do Regulamento de 17 de Janeiro de 1874, poderão matricular-se naquelle curso, ainda que não se achem nas condições do presente Regulamento.
Art. 306. Para as novas nomeações o Governo dará preferencia aos actuaes membros do magisterio que houverem dado provas de proficiencia.
Art. 307. Os officiaes do Exercito, actuaes repetidores e professores que houverem adquirido direito á jubilação, na fórma do art. 228 do Regulamento que baixou com o Decreto n. 5529 de 17 de Janeiro de 1874, e forem nomeados lentes, substitutos ou professores, não são obrigados a se reformarem; mas só poderão jubilar-se com as vantagens do presente Regulamento, cinco annos depois da nova nomeação e de effectivo exercicio no magisterio.
Art. 308. Aos actuaes empregados das Escolas Militares, inclusive os do magisterio, que continuarem nos exercicios que ora têm, será dispensado novo titulo de nomeação.
Art. 309. O Governo, tendo em vista a creação das novas cadeiras e aulas e a alteração na distribuição de doutrinas, fará regular o ensino de modo que os alumnos prosigam no estudo dos diversos cursos, segundo as materias em que tiverem sido approvados e as que lhes faltarem.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Março de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.
Tabella dos vencimentos dos empregados das escolas do Exercito, a que se refere o Regulamento desta data
EMPREGOS | VENCIMENTO ANNUAL | OBSERVAÇÕES | ||
ORDENADO | GRATIFICAÇÃO | |||
DA ADMINISTRAÇÃO | ||||
Director da Escola Superior de Guerra.............................................. | 3:000$000 | 2:000$000 | E mais soldo de sua patente. | |
Commandante de Escola Militar...... | ......................... | ......................... | Vencimentos de commissão activa de engenheiros, como chefe, e mais a gratificação especial de 1:200$ annual ao da Côrte e de 600$ aos outros. | |
Ajudante........................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | E mais o soldo de sua patente. | |
Secretario......................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | Idem. | |
Official de ordens............................. | ......................... | ......................... | Vencimentos de commissão de residencia de engenheiros. | |
Escripturario..................................... | 1:300$000 | 660$000 | Si for official militar, terá sómente o vencimento de commissão de estado-maior de 1ª classe. Si for inferior ou cadete, perceberá sómente seus vencimentos militares e a gratificação mensal de 50$000. | |
Amanuense...................................... | 840$000 | 420$000 | Sendo inferior ou cadete do Exercito, só perceberá seus vencimentos e a gratificação mensal de 25$000. | |
Bibliothecario................................... | 960$000 | 480$000 | Si for militar, perceberá sómente os vencimentos de estado-maior de 1ª classe. | |
Commandante de companhia de alumnos........................................... | ......................... | ......................... | Vencimentos de commissão activa de engenheiros. | |
Subalterno........................................ | ......................... | ......................... | Idem de estado-maior de 1ª classe. | |
Quartel-mestre................................. | ......................... | ......................... | Idem de residencia de engenheiros. | |
Agente.............................................. | ......................... | ......................... | Idem idem. | |
Cirurgião.......................................... | ......................... | ......................... | O vencimento que lhe competir como empregado nos corpos. | |
Capellão........................................... | ......................... | ......................... | Idem idem. | |
Pharmaceutico................................. | ......................... | ......................... | O vencimento que lhe competir como encarregado de pharmacia militar. | |
Enfermeiro...................................... | ......................... | ......................... | O que lhe competir pelo regulamento do corpo de saude. | |
Porteiro............................................ | 1:200$000 | 600$000 | ||
Guarda............................................. | 600$000 | 300$000 | ||
Servente........................................... | ......................... | ......................... | Uma diaria que não exceda de 2$000. | |
Preparador-conservador.................. | 600$000 | 400$000 | E mais o soldo, si for militar. | |
DO MAGISTERIO | ||||
Lente................................................ | 3:200$000 | 1:600$000 | ||
Substituto......................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | ||
Professor.......................................... | 2:000$000 | 1:000$000 | ||
Adjunto............................................. | 1:600$000 | 800$000 | ||
Instructor de 1ª classe..................... | 2:000$000 | 1:000$000 | E mais o soldo de sua patente. | |
Instructor de 2ª classe..................... | 1:000$000 | 600$000 | Idem idem. | |
Mestre.............................................. | 720$000 | 720$000 | Si for militar terá dous terços do ordenado e gratificação, e mais o soldo de sua patente. | |
Official coadjuvante......................... | ......................... | ......................... | O vencimento proprio do corpo ou arma a que pertencer. | |
Inferior auxiliar da pratica................. | ......................... | ......................... | Seus vencimentos militares e a gratificação de 25$000. | |
DOS ALUMNOS | ||||
Alumno official.................................. | ......................... | ......................... | Vence como em serviço nos corpos, menos a gratificação de exercicio. | |
Alferes-alumno................................. | ......................... | ......................... | Idem idem. | |
Praça de pret................................... | ......................... | ......................... | Soldo e etapa, aquelle pela tabella de artilharia. | |
DOS CONTIGENTES | ||||
Destacados nas escolas para exercicios......................................... | ......................... | ......................... | Vencerão como em serviço em seus corpos. | |
Idem para instrucção de engenharia....................................... | ......................... | ......................... | Vencerão pela tabella de artilharia, emquanto não houver uma especial para engenharia. |
Observações
1ª No ordenado dos lentes, substitutos, professores e adjuntos que forem officiaes militares está comprehendido o soldo de suas patentes.
2ª Os actuaes professores effectivos conservarão os vencimentos a que tinham direito pelo Regulamento de 17 de janeiro de 1874.
3ª Os empregados que exercerem mais de um logar, perceberão todos vencimentos de um e sómente a gratificação do outro.
Palacio do Rio de Janeiro, 9 de Março de 1889. - Thomaz José Coelho de Almeida.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 259 Vol. 1 pt II (Publicação Original)