Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.199, DE 9 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.199, DE 9 DE MARÇO DE 1889
Manda executar a Tarifa especial, integral, das Alfandegas da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul.
Usando da autorisação, concedida no art. 2º, n. 12, da Lei n. 3396 de 24 de Novembro de 1888, Hei por bem Decretar:
Art. 1º As mercadorias mencionadas na Tarifa que acompanha este Decreto, e que forem despachadas, para consumo, nas Alfandegas do Rio Grande, Porto Alegre e Uruguayana, Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, pagarão, do dia 15 do corrente em deante, os direitos estabelecidos na mesma Tarifa.
Art. 2º Continuam em vigor nas referidas Alfandegas as demais disposições dos Regulamentos Fiscaes, relativas ao despacho de mercadorias para consumo, não lhes sendo, porém, applicavel o Decreto n. 10.170 de 26 de Janeiro deste anno, que mandou executar a Tarifa movel das Alfandegas do Imperio.
João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 9 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
João Alfredo Corrêa de Oliveira.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 200 Vol. 1 pt II (Publicação Original)