Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.197, DE 2 DE MARÇO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.197, DE 2 DE MARÇO DE 1889

Determina que não se cobre a taxa sobre a cunhagem do ouro.

     Convido, para o melhoramento do meio circulante, facilitar tanto quanto for possivel a cunhagem do ouro em moeda nacional, Hei por bem Decretar que não se cobre do ouro que for apresentado para aquelle fim á Casa da Moeda em moedas estrangeiras e em barras de toque igual ou superior ao da moeda brazileira, a taxa de 1%, a que nos termos da tabella annexa ao Decreto n. 5536 de 31 de Janeiro de 1874 está sujeito o mencionado serviço.

     João Alfredo Corrêa de Oliveira, Conselheiro de Estado, Senador do Imperio, Presidente do Conselho de Ministros, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda e Presidente do Tribunal do Thesouro Nacional, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro aos 2 de Março de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    João Alfredo Corrêa de Oliveira.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 199 Vol. 1 pt II (Publicação Original)