Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.194, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.194, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1889
Approva a reforma dos estatutos da Companhia - Melhoramentos Urbanos de Nitheroy.
Attendendo ao que requereu a Companhia - Melhoramentos Urbanos de Nitheroy -, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 14 de Dezembro do anno proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma feita nos seus estatutos, devendo ter a publicidade exigida pelo art. 6º da Lei n. 3150 de 4 de Novembro de 1882.
Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 23 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Rodrigo Augusto da Silva.
Reforma dos estatutos da Companhia - Melhoramentos Urbanos de
Nitheroy - approvados por Decreto n. 9673 de 9 de Novembro de 1886.
CAPITULO I
DA COMPANHIA, SEU OBJECTO E CAPITAL
Art. 1º A Companhia - Melhoramentos Urbanos de Nitheroy - tem por fim executar e explorar o abastecimento de agua potavel á cidade de Nitheroy, em virtude do contracto celebrado pelo governo provincial do Rio de Janeiro, em 11 de Junho de 1885, com o Engenheiro Victor Francisco de Braga Mello e Antonio José Pedro Monteiro, de que esta companhia é cessionaria; autorisado pela Lei provincial n. 2704 de 16 de Outubro de 1884 com a garantia de juros ratificada pela Lei n. 3663 e a isenção de direitos de importação para os materiaes importados para as obras do mesmo abastecimento, em virtude do art. 1º, § 4º, n. 7 da Resolução da Assembléa Legislativa mandada executar pelo Decreto n. 3271 de 28 de Setembro de 1885, e bem assim, a execução e exploração de outros melhoramentos da mesma cidade e das povoações proximas a ella, que venha a contractar com os poderes geraes, provinciaes, ou com particulares.
Art. 2º Sua séde é a cidade do Rio de Janeiro.
Art. 3º A duração da companhia será de 60 annos contados da data de sua organisação.
Este prazo poderá ser prorogado por deliberação da assembléa geral.
Art. 4º O capital da companhia fica elevado a 4.000:000$ divididos em acções de 200$ cada uma, como o capital primitivo.
Paragrapho unico. Até essa importancia a companhia poderá contrahir emprestimos por meio de emissão de obrigações (debentures), na fórma da Lei das sociedades anonymas.
Art. 5º As chamadas serão reguladas pela directoria á medida das necessidades a que tenha de occorrer, segundo o andamento das obras e mais compromissos.
Art. 6º O accionista que deixar de fazer o pagamento das prestações do capital, no prazo fixado nos annuncios, até 30 dias depois com mais 2% pela mora, perderá o direito ás acções, revertendo em favor da companhia as entradas que já tiver realizado.
Exceptua-se o caso de força maior ou motivos justificaveis, a juizo da administração.
§ 1º Em qualquer caso, porém, não excederá a seis mezes o prazo da effectividade do pagamento, com o juro estabelecido por mez ou fracção de mez que tiver decorrido.
§ 2º Vencido o prazo de trinta dias no primeiro, e de seis mezes no segundo caso, poderá a companhia transferir as acções a outro.
CAPITULO II
DA ADMINISTRAÇÃO E FISCALISAÇÃO
Art. 7º A administração da companhia é exercida por uma directoria de tres membros, que devem ser accionistas possuidores de 50 ou mais acções, eleitos em assembléa geral. Os directores eleitos escolherão dentre si o presidente, o secretario e o thesoureiro.
§ 1º A eleição se fará por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos.
§ 2º Si no primeiro escrutinio não houver maioria absoluta, proceder-se-ha a segundo entre os nomes mais votados em numero duplo dos logares a preencher.
§ 3º No segundo escrutinio bastará para a eleição a maioria relativa dos votos presentes. No caso de empate decidirá a sorte.
§ 4º O mandato durará tres annos a contar da data da eleição até á primeira reunião da assembléa geral que seguir-se.
§ 5º E' permittida a reeleição.
Art. 8º Antes de entrar em exercicio cada director é obrigado a garantir a responsabilidade de sua gestão com o penhor ou caução de 50 acções, por termo lavrado no livro de registro. Estas acções ficarão inalienaveis até a cessação do exercicio do cargo e approvação das respectivas contas.
O director que, dentro do prazo de 30 dias, contados da eleição, não prestar a referida caução, entende-se que não acceitou o cargo.
Art. 9º Serão declarados nullos os votos que recahirem em pessoas prohibidas de commerciar, ou nas que tiverem contractos com a companhia, de que aufiram lucros.
Art. 10. Além das pessoas prohibidas por lei, não podem conjunctamente exercer os cargos de directores os socios solidarios da mesma firma, devendo neste caso declarar-se nulla a eleição do menos votado, ou do mais moço, si for igual o numero de votos, e proceder-se immediatamente a outra.
Art. 11. Nenhum director póde ser fornecedor da companhia, por si ou firma em que seja associado.
Art. 12. No caso de impedimento de algum dos directores por mais de 60 dias, os outros directores, ouvindo o conselho fiscal, nomearão um accionista para substituil-o emquanto durar o impedimento.
Si, porém, o impedimento se prolongar por mais de seis mezes, considerar-se-ha vago o logar, permanecendo o substituto com os direitos e vencimentos que ao director competiam, até á primeira reunião da assembléa geral, na qual será o logal definitivamente preenchido por eleição.
Art. 13. Considera-se em exercicio o director que estiver ausente em serviço da companhia.
Nesta hypothese, e na de impedimento por menos de 60 dias, qualquer empate que se dê nas resoluções da directoria poderá ser decidido por qualquer membro do conselho fiscal, e no caso de impedimento ou recusa destes, pelos accionistas que na ultima eleição da directoria tiverem sido immediatamente votados.
Art. 14. A directoria reunir-se-ha em sessão, pelo menos, duas vezes no mez, e extraordinariamente sempre que o serviço da companhia o exigir.
Dous votos concordes constituem validade das resoluções da directoria, ainda quando dados por dous directores presentes, no caso em que o terceiro, não estando ausente e tendo tido conhecimento da reunião, deixe de comparecer; o que constará da acta respectiva.
Art. 15. Os documentos de responsabilidade da companhia serão firmados, pelo menos, por dous directores.
Art. 16. Além dos logares indispensaveis ao serviço permanente da companhia, a directoria creará provisoriamente os que forem necessarios durante a execução das obras, nomeando o respectivo pessoal e marcando-lhe os vencimentos.
Art. 17. A directoria é revestida dos poderes necessarios para praticar todos os actos de gestão e para representar a companhia em Juizo em todas as questões e negocios que a ella interessem, podendo constituir advogados e procuradores que a representem em Juizo ou fóra delle.
Art. 18. Além dos poderes e obrigações inherentes ao mandato e dos que derivarem das resoluções da assembléa, incumbe á directoria transigir, celebrar contractos, contrahir emprestimos por meio de obrigações ao portador (debentures) de que trata o art. 4º e fazer quaesquer outras operações de credito, adquirir e alienar bens moveis e immoveis, transferir os direitos, privilegios e acções da companhia, quando exijam os seus interesses, dispondo e ordenando todos os serviços e deliberando e provendo sobre o bom andamento e solução dos varios negocios e operações, com plenos, geraes e especiaes poderes.
Art. 19. O presidente como orgão da directoria é competente para represental-a em todos os actos judiciaes e extra-judiciaes.
Art. 20. Ao secretario compete organisar as actas das sessões da directoria e substituir o presidente em suas faltas e impedimentos.
Art. 21. Ao thesoureiro compete a guarda e arrecadação dos dinheiros da companhia cujos saldos serão depositados no banco que a directoria designar, e substituir o secretario em suas faltas e impedimentos.
Art. 22. Os honorarios do presidente e dos demais directores serão fixados pela assembléa geral; os directores que servirem no primeiro triennio terão mais a metade dos honorarios que forem fixados, como remuneração do maior trabalho e despezas durante a execução das obras.
Art. 23. A assembléa geral, na sessão ordinaria annual, elegerá um conselho composto de tres fiscaes e tres supplentes, que servirá durante o anno que seguir-se á eleição, até á outra reunião da assembléa geral ordinaria.
Os fiscaes e supplentes deverão possuir 25 acções, pelo menos.
Os supplentes substituirão os fiscaes em suas faltas e impedimentos.
Nas eleições dos fiscaes observar-se-hão as disposições dos § 1º, 2º, 3º e 5º do art. 7º
Art. 24. Os fiscaes assistirão com voto consultivo ás reuniões da directoria, quando para isso os convidar.
CAPITULO III
DA AMORTIZAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E DIVIDENDOS
Art. 25. Todos os annos se levará á conta de despezas 1/2% do capital effectivamente despendido na construcção das obras, acquisição e desapropriação de terrenos e mananciaes até ao maximo de 5.000:000$, sendo:
Nove vigesimas quintas partes para o fundo de reserva, que será empregado de accordo com o contracto firmado com o Governo Provincial e pelo qual correrão todas as despezas e substituição e renovação do material.
Dezeseis vigesimas quintas partes destinadas á amortização do capital.
Art. 26. Pelo fundo de amortização se fará o serviço de amortização da divida consolidada, applicando o saldo ao pagamento da divida fluctuante, si a houver, e no caso contrario deliberará a assembléa geral sobre o destino ou emprego do referido saldo.
Art. 27. Encerrar-se-ha semestralmente a conta de lucros e perdas, na qual serão considerados a renda auferida e todas as despezas e prejuizos verificados.
§ 1º Feito o serviço da divida da companhia, o restante dos lucros liquidos effectivamente verificados das operações concluidas no semestre, será distribuido como dividendo aos accionistas.
§ 2º Não se poderá fazer a distribuição de dividendos emquanto o capital, desfalcado por perdas, não estiver integralmente restabelecido.
CAPITULO IV
DA ASSEMBLÉA GERAL
Art. 28. A assembléa geral compõe-se de accionistas em numero legal, por si, seus procuradores ou representantes legaes.
Art. 29. A assembléa é installada pelo presidente da directoria e, na falta deste, por alguns dos outros directores. Em seguida convidará um accionista para presidir a assembléa, o qual, com approvação della occupará o logar e designará os dous secretarios que devem completar a mesa.
Art. 30. Entende-se legitimamente constituida a assembléa, quando no dia, logar e hora designados nos annuncios da convocação, concorram accionistas que representem um quarto do capital social.
Não comparecendo numero legal na primeira reunião, uma nova reunião será convocada por annuncios para oito dias depois, e nesta se deliberará com qualquer que seja o capital representado.
Nos casos, porém, em que é necessario que estejam representados dous terços do capital, far-se-ha ainda uma terceira convocação por annuncios e por cartas aos accionistas moradores na cidade do Rio de Janeiro e Nitheroy, com a declaração de que nesta reunião a assembléa deliberará qualquer que seja o capital representado.
Art. 31. As reuniões da assembléa geral ordinaria terão logar annualmente nos mezes de Agosto a Outubro, o mais tardar; e extraordinariamente quando a administração ou o conselho fiscal o julgarem.
Art. 32. A reunião da assembléa geral ordinaria terá por fim especial a leitura, discussão e deliberação do parecer dos fiscaes, e do inventario, balanço e contas da administração, durante o anno social findo, contado de 1 de Julho a 30 de Junho.
Art. 33. Nas reuniões extraordinarias só se deliberará sobre o assumpto que as motivar, constante da ordem do dia e declarado nos annuncios da convocação.
Art. 34. A reunião ordinaria será convocada com antecedencia de 15 dias, e a extraordinaria com a de oito dias, por meio de annuncios repetidos não menos de tres vezes.
Art. 35. Os possuidores de obrigações que estejam averbadas ou as depositem no escriptorio da companhia com 30 dias de antecedencia, ainda que sem voto deliberativo, podem assistir ás reuniões e tomar parte nas discussões.
Art. 36. As deliberações da assembléa são tomadas por maioria relativa dos votos presentes.
§ 1º Os votos são contados por acções á razão de um voto para dez acções.
§ 2º Todas as eleições são feitas por escrutinio secreto.
CAPITULO V
DISPOSIÇÕES GERAES
Art. 37. Os casos omissos nos presentes estatutos serão regulados pela nova lei e regulamento das sociedades anonymas.
Os directores - A. Dias de Pina. - Dr. Paulo Cesar de Andrade. - John R. Allen.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 178 Vol. 1 pt II (Publicação Original)