Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.188, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.188, DE 17 DE FEVEREIRO DE 1889

Promulga a Convenção firmada em Bruxellas em 15 de Março de 1886 entre o Brazil e outros Estados para a troca de documentos officiaes e publicações scientificas e litterarias.

    Tendo-se concluido e assignado em Bruxellas aos 15 dias do mez de Março de 1886 uma Convenção pela qual o Brazil, a Belgica, a Hespanha, os Estados-Unidos da America, a Italia, Portugal, a Servia e a Confederação Suissa estabelecem um systema de trocas internacionaes de documentos officiaes e publicações scientificas e litterarias, e tendo sido depositadas as respectivas ratificações no Ministerio dos Negocios Estrangeiros da Belgica em 14 de Janeiro do corrente anno: Hei por bem que a mesma Convenção seja observada e cumprida tão inteiramente como nella se contém.

    Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros, assim o tenha entendido e faça executar com os despachos necessarios. Palacio do Rio de Janeiro aos 17 dias do mez de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.

Nós, Dom Pedro II, por Graça de Deus e Unanime Acclamação dos Povos Imperador Constitucional e Defensor Perpetuo do Brazil, Fazemos saber a todos os que a presente Carta de approvação, confirmação e ratificação virem, que, entre o Brazil, a Belgica, a Hespanha, os Estados-Unidos da America, a Italia, Portugal, a Servia e a Confederação Suissa se assignou em Bruxellas aos 15 dias do mez de Março do anno de 1886, pelos respectivos Plenipotenciarios, munidos dos necessarios plenos poderes, uma Convenção para a troca internacional de documentos officiaes e de publicações scientificas e litterarias, a qual é do teor seguinte:

    Sa Majesté I' Empereur du Brésil, Sa Majesté lo Roi des Belges, Sa Majesté la Reine Régente d'Espagne, Le Président des Etats-Unis d'Amérique, Sa Majesté le Roi d'Italie, Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, Sa Majesté le Roi de Serbie, le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse, désirant établir sur les bases adoptées par la conférence réunie à Bruxelles du 10 au 14 avril 1883, un système d'échanges internationaux pour les documents officiels et pour les publications scientifiques et littéraires de leurs Etats respectifs, ont nommé pour leurs Plénipotentiaires, savoir:

    Sa Majesté I'Empereur du Brésil, Mr. le Comte de Villeneuve, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire près Sa Majesté de Roi des Belges;

    Sa Majesté le Roi des Belges, Mr. le Prince de Caraman, Son Ministre des Affaires Etrangères et Mr. le Chevalier de Moreau, Son Ministre de I'Agriculture, de I'Industrie et des Travaux Publics;

    Sa Majesté la Reine Régente d'Espagne, Mr. de Tavira, Chargé d'Affaires ad interim d'Espagne à Bruxelles;

    Le Président des Etats-Unis d' Amérique, Mr. Lambert-Tree, Ministre Résident des Etats-Unis d'Amérique á Bruxelles;

    Sa Majesté le Roi d'Italie, Mr. le Marquis Maffei, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire près Sa Majesté le Roi des Belges;

    Sa Majesté le Roi de Portugal et des Algarves, Mr. le Baron de Sant'Anna, Envoyè Extraordinaire et Ministre Plénipotentiaire de Sa Majesté Très-Fidèle;

    Sa Majesté le Roi de Serbie, Mr. Marinovitch, Son Envoyé Extraordinaire et Ministre Plenipotentiaire près Sa Majesté le Roi des Belges;

    Le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse, Mr. Rivier, Son Plénipotentiaire spécial.

    Lesquels, après s'être communiqué leurs pleins pouvoirs, trouvés en bonne et due forme, sont convenus des articles suivants:

Article 1er

    Il sera établi dans chacun des Etats contractants un bureau chargé du service des échanges.

Article 2

    Les publications que les Etats contractants s'engagent à échanger sont les suivantes:

    1º, Les documents officiels, parlementaires et administratifs qui sont livrés à la publicitè dans le lieu d'origine;

    2º, Les ouvrages exécutés par ordre et aux frais des Gouvernements.

Article 3

    Chaque bureau fera imprimer la liste des publications qu'il peut mettre à la disposition des Etats contractants.

    Cette liste sera corrigée et complétée chaque année et adressée régulièrement à tous les bureaux d'échange.

Article 4

    Les bureaux d'échange s'entendront sur le nombre d'exemplaires qui pourront être demandés et fournis.

Article 5

    Les envois se feront directement de bureau á bureau. Il sera adopté des modèles et des formules uniformes pour les bordereaux du contenu des caisses, ainsi que pour toutes les pièces de correspondance administrative, demandes, accusés de réception, etc.

Article 6

    Pour I'expédition à I'extérieur, chaque État se charge des frais d'emballage et de port jusqu'à destination. Toutefois, quand I'expédition se fera par mer, des arrangements particuliers règleront la part de chaque Etat dans les frais de transport.

Article 7

    Les bureaux d'échange servirout d'intermédiaires officieux entre les corps savants et les sociétés littéraires, scientifiques, etc. des Etats contractants pour la réception et I'envoi de leurs publications.

    Mais il demeurera bien entendu que, dans ce cas, le rôle des bureaux d'échange se bornera à la transmission en franchise des ouvrages échangés et que ces bureaux ne prendront aucunement I'initiative de provoquer I'établissement de ces relations.

Article 8

    Ces dispositions ne sont applicables qu'aux documents et ouvrages publiés á partir de la date de la présente Convention.

Article 9

    Les Etats qui n'ont pas pris part à la présente Convention sont admis à y adhérer sur leur demande.

    Cette adhésion será notifiée, par la voie diplomatique, au gouvernement belge et par ce Gouvernement à tous les autres Etats signataires.

Article 10

    La présente Convention sera ratifiée et les ratifications seront échangées à Bruxelles aussitôt que faire se pourra. Elle est conclue pour dix ans, à partir du jour de I'échange des ratifications, et elle continuera à subsister au delà de ce délai tant que I'un des Gouvernements n'aura pas déclaré six mois à I'avance qu'il y renonce.

    En foi de quoi les Plénipotentiaires respectifs I'ont signée et y ont apposé leurs cachets.

    Fait á Bruxelles en, huit exemplaires le 15 Mars 1886.

    (L. S.) Comte de Villeneuve.

    (L. S.) Prince de Caraman, (L. S.) Chevalier de Moreau.

    (L. S.) José Maria de Tavira.

    (L. S.) Lambert Tree.

    (L. S.) Maffei.

    (L. S.) Baron de Sant'Anna.

    (L. S.) J. Marinovitch.

    (L. S.) Alphonse Rivier.

    E sendo-Nos presente a mesma Convenção, cujo teor fica acima inserido, e bem visto, considerado e examinado por Nós tudo quanto nella se contém, a Approvamos, Confirmamos e Ratificamos assim no todo como em cada um dos seus artigos e estipulações, e pela presente a Damos por firme e valiosa para produzir os seus devidos effeitos, Promettendo em Fé e Palavra Imperial Observal-a e cumpril-a, inviolavelmente e Fazel-a cumprir e observar por qualquer modo que possa ser.

    Em testemunho e firmeza do que Fizemos passar a presente Carta, por Nós assignada, sellada com o sello das armas do Imperio e referendada pelo Ministro e Secretario de Estado abaixo assignado.

    Dada no Palacio do Rio de Janeiro aos 10 dias do mez de Dezembro do anno do Nascimento de Nosso Senhor Jesus Christo de 1888.

    PEDRO, IMPERADOR (com guarda).

    Rodrigo Augusto da Silva.

TRADUCÇÃO

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, Sua Magestade o Rei dos Belgas, Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, o Presidente dos Estados-Unidos da America, Sua Magestade o Rei de Italia, Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, Sua Magestade o Rei da Servia, o Conselho Federal da Confederação Suissa, desejando estabelecer sobre as bases adoptadas pela Conferencia reunida em Bruxellas, de 10 a 14 de Abril de 1883, um systema de trocas internacionaes dos documentos officiaes e das publicações scientificas e litterarias dos seus respectivos Estados, nomearam seus Plenipotenciarios, a saber:

    Sua Magestade o Imperador do Brazil, o Sr. Conde de Villeneuve, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas;

    Sua Magestade o Rei dos Belgas, o Sr. Principe de Caraman, Seu Ministro dos Negocios Estrangeiros, e o Sr. Cavalheiro de Moreau, Seu Ministro da Agricultura, da Industria e das Obras Publicas;

    Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, o Sr. de Tavira, Encarregado de negocios ad interim de Hespanha em Bruxellas;

    O Presidente dos Estados-Unidos da America, o Sr. Lambert Tree, Ministro residente dos Estados-Unidos da America em Bruxellas;

    Sua Magestade o Rei de Italia, o Sr. Marquez Maffei, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario, junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas;

    Sua Magestade o Rei de Portugal e dos Algarves, o Sr. Barão de Sant'Anna, Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario de Sua Magestade Fidelissima;

    Sua Magestade o Rei da Servia, o Sr. Marinovitch, Seu Enviado Extraordinario e Ministro Plenipotenciario junto a Sua Magestade o Rei dos Belgas;

    O Conselho Federal da Confederação Suissa, o Sr. Rivier, Seu Plenipotenciario Especial.

    Os quaes, depois de se communicarem os seus plenos poderes, que foram achados em boa e devida fórma, convieram nos artigos seguintes:

Artigo 1º

    Será estabelecida em cada um dos Estados contractantes uma repartição encarregada do serviço das trocas.

Artigo 2

    As publicações que os Estados contractantes se compromettem a trocar são as seguintes:

    1º, Os documentos officiaes, parlamentares e administrativos que se publicam no logar de origem;

    2º, As obras executadas por ordem e a expensas dos Governos.

Artigo 3

    Cada repartição fará imprimir a lista das publicações que póde pôr á disposição dos Estados contractantes.

    Essa lista será corrigida e completada todos os annos e enviada regularmente a todas as repartições de troca.

Artigo 4

    As repartições de troca se entenderão sobre o numero de exemplares que poderão ser pedidos e fornecidos.

Artigo 5

    As remessas serão feitas directamente de repartição a repartição. Adoptar-se-hão modelos e formulas, uniformes para as notas do conteúdo das caixas, assim como para todas as peças de correspondencia administrativa, pedidos, certificados de recepção, etc.

Artigo 6

    Na expedição para o exterior, cada Estado se encarrega das despezas de encaixotamento e de remessa até ao destino. Todavia, quando a expedição for feita por mar, ajustes particulares regularão a parte de cada Estado nas despezas de transporte.

Artigo 7

    As repartições de troca servirão de intermediarios officiosos entre as corporações sabias e as sociedades litterarias, scientificas, etc., dos Estados contractantes para a recepção e remessa das suas publicações.

    Mas fica bem entendido que, neste caso, a acção das repartições de troca se limitará á transmissão gratuita das obras trocadas, e que estas repartições de nenhum modo tomarão a iniciativa de provocar o estabelecimento de taes relações.

Artigo 8

    Estas disposições só são applicaveis aos documentos e obras publicadas desde a data da presente Convenção.

Artigo 9

    Os Estados que não tomaram parte na presente Convenção são admittidos a adherir a ella logo que o peçam.

    Esta adhesão será notificada, por via diplomatica, ao Governo belga e por este Governo aos outros Estados assignados.

Artigo 10

    A presente Convenção será ratificada e as ratificações serão trocadas em Bruxellas logo que for possivel. E' concluida por 10 annos, a contar do dia da troca das ratificações, e continuará em vigor além desse prazo emquanto um dos Governos não declarar com antecipação de seis mezes que a renuncia.

    Em fé do que os Plenipotenciarios respectivos a assignaram e sellaram com os seus sellos.

    Feito em Bruxellas, em oito exemplares, em 15 de Março de 1886.

    (L. S.) Conde de Villeneuve.

    (L. S.) Principe de Caraman, (L. S.) Cavalheiro de Moreau.

    (L. S.) José Maria de Tavira.

    (L. S.) Lambert Tree.

    (L. S.) Maffei.

    (L. S.) Barão de Sant'Anna.

    (L. S.) I. Marinovitch.

    (L. S.) Alphonse Rivier.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 163 Vol. 1 pt II (Publicação Original)