Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.185, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.185, DE 9 DE FEVEREIRO DE 1889

Nega provimento ao recurso interposto pela Companhia da estrada de ferro D. Pedro I da decisão que indeferiu sua reclamação contra o Decreto n. 9689 de 24 de Dezembro de 1886, referente á caducidade da concessão feita pelo Decreto n. 8542 de 13 de Janeiro de 1883.

    Tendo-me sido presente o recurso interposto pela Companhia da Estrada de ferro D. Pedro I do despacho do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que indeferiu a reclamação da mesma companhia contra o Decreto n. 9689 de 24 de Dezembro de 1886, que declarou caduca a concessão feita pelo Decreto n. 8842 de 13 de Janeiro de 1883, de conformidade com a Minha Imperial Resolução de 19 de Janeiro deste anno, tomada, depois de ouvidas, successivamente, as Secções do Imperio e Justiça do Conselho de Estado, de accordo com o parecer da maioria dos membros das mesmas Secções, exarado nas Consultas de 23 de Dezembro de 1887 e 20 de Dezembro de 1888, e considerando:

    1º Que o parecer da maioria da primeira das mencionadas Secções, invocado pelo presidente da companhia recorrente, como favoravel á pretenção desta, sustenta contra ella a competencia do Governo para declarar a caducidade da concessão e contracto, de 13 de Janeiro e 7 de Fevereiro de 1883, não só em vista de suas estipulações (clausula 47ª), como do Codigo Commercial e da pratica até hoje sempre seguida, citando o caso analogo da Copacabana, cuja concessão foi declarada sem effeito por não se acharem as plantas e trabalhos organisados em conformidade com o que fôra estipulado no respectivo contracto;

    2º Que o dito parecer, em resumo, apenas opina pela necessidade de novos esclarecimentos, propondo o meio estabelecido na clausula 50ª do contracto para conhecer-se da conformidade dos estudos apresentados com o que nelle ficou estipulado, e determinando previamente que a commissão fiscal dissesse sobre a contestação da recorrente;

    3º Que, por outro lado, o voto divergente da alludida Secção não reconhece aquella necessidade, abundando nas considerações do decreto recorrido, que a Secção de Justiça, por unanimidade, julga perfeitamente justificado;

    4º Que a carta e respectivos annexos e appendices, dirigida em 10 de Abril de 1888, pelo Presidente da dita companhia, ao Ministro brazileiro em Londres, communicando-lhe que solicitava em favor desta a intervenção do Governo britannico, não contém materia nova que possa destruir ou enfraquecer os fundamentos do decreto recorrido, baseado no conhecimento dos factos citados;

    5º Que, finalmente, a reclamação da recorrente solicitando, pelo orgão de seu presidente, intervenção do Governo britannico, é destituida de fundamento juridico: Hei por bem Negar provimento ao referido recurso e Mandar que de tudo se dê conhecimento ao Ministerio Brazileiro em Londres, para os devidos fins.

    O Bacharel Rodrigo Augusto da Silva, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios Estrangeiros e interino dos da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 9 de Fevereiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

    Rodrigo Augusto da Silva.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 161 Vol. 1 pt II (Publicação Original)