Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.164, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.164, DE 5 DE JANEIRO DE 1889

Concede garantia de juros á Companhia Engenho Central do Capivary, sobre o capital de 550:000$, empregado em um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, estabelecido com aquella denominação no municipio de Capivary, da Provincia de S. Paulo.

      Hei por bem Conceder, nos termos da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, á Companhia Engenho Central de Capivary, conforme Me requereu, garantia de juros de 6 % ao anno, durante o prazo de 15 annos, sobre o capital de 550:000$, effectivamente empregado no engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, estabelecido, com a denominação de Engenho Central de Capivary, no municipio de Capivary, da Provincia de S. Paulo, mediante o emprego de apparelhos e methodos modernos dos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 do mez findo e as que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.164 desta data

I

    O engenho central de Capivary terá capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna durante a safra calculada em 100 dias.

II

    A companhia será obrigada a demonstrar o emprego effectivo do capital que lhe é garantido na construcção do engenho já estabelecido, e na acquisição dos apparelhos e machinas, na fórma do regulamento, e a submetter os contractos para fornecimento de canna á approvação do Governo Imperial, antes da celebração do contracto a que se refere a clausula seguinte.

III

    A companhia deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 do mez findo, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 124 Vol. 1 (Publicação Original)