Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.163, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.163, DE 5 DE JANEIRO DE 1889
Concede autorisação á Companhia Railway Construction Company, limited para funccionar no Imperio.
Attendendo ao que requereu a Companhia Railway Construction Company, limited, devidamente representada, e de conformidade com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 31 de Outubro proximo findo, Hei por bem Conceder-lhe autorisação para funccionar no Imperio, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.163 desta data
I
A companhia é obrigada a ter um representante no Imperio com plenos e illimitados poderes para tratar e definitivamente resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com os particulares.
II
Todos os actos que praticar no Imperio ficarão sujeitos ás respectivas leis e regulamentos e á jurisdicção de seus tribunaes judiciarios ou administrativos, sem que em tempo algum possa a referida companhia reclamar qualquer excepção fundada em seus estatutos.
III
Fica dependente de autorisação do Governo Imperial qualquer alteração que se fizer nos estatutos da companhia, que deverá solicital-a immediatamente, sob pena de multa de 1:000$ a 5:000$ e de lhe ser cassada a presente concessão.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.
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(*) Com o n. 10.162 não houve acto.
Eu, Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado da praça do Rio de Janeiro
Certifico que me foram apresentados os estatutos da Railway Construction Company, limited, escriptos em inglez, os quaes, a pedido da parte, traduzi litteralmente para o idioma nacional e dizem o seguinte:
Traducção
LEIS DE COMPANHIAS DE 1862-1883
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
Memorandum de associação da Railway Construction Company, limited
Tambem adquirir, fretar, alugar e empregar para ou em connexão com qualquer commercio, negocio ou fins da companhia ou por outra fórma vapores, navios, embarcações, material rodante ou de outra natureza e objectos de qualquer especie e delles dispôr.
Nós, as diversas pessoas cujos nomes e endereços vão abaixo subscriptos, desejamos constituir-nos em companhia, de conformidade com este memorandum de associação e concordamos respectivamente em tomar o numero de acções no capital da companhia, indicado em frente aos nossos respectivos nomes.
NOMES, ENDEREÇOS E PROFISSÕES DOS SUBSCRIPTORES
Numero de acções tomadas por cada subscriptor:
| George Edgar Way, 10, Iverson Road, Kilburn, negociante.......................................................... | 1 |
| Charles Arthur Lovegrove, engenheiro civil, 11, St. John's Villas, E. Dulwich............................... | 1 |
| Alfred Fyson, engenheiro civil, 21, Delahay Street, Westminster.................................................. | 1 |
| William Chaplin, cavalheiro, 59, Trinity Street, S. E....................................................................... | 1 |
| Arthur Stannard, engenheiro civil, 5 The Cedars, Putney, S. W.................................................... | 1 |
| Alexander Gillespie Stewart, 101, Leadenhall Street, E. C., engenheiro civil e de minas............. | 1 |
| W. Alfred Dawson, engenheiro civil, 21 Delahay Street, Westminster........................................... | 1 |
Feito em 6 de Maio de 1889. - Testemunhas das assignaturas supra - John Cartwright, escrevente dos Srs. Foss & Ledsam solicitadores, 3, Abchurch Lane, E. C.
E' cópia authentica, (assignado) - Jh. Purcell, registrador de companhias de fundos associados.
LEIS DE COMPANHIAS DE 1882-1883
COMPANHIA LIMITADA POR ACÇÕES
Estatutos da «The Railway Construction Company, limited»
I - INTERPRETAÇÃO
1. Na interpretação destes estatutos, as seguintes palavras e expressões têm as seguintes significações, salvo excluidas pelo assumpto ou contexto:
A) A «Companhia», significa: «The Railway Construction Company, limited».
B) «O Reino Unido» significa o Reino Unido da Gran Bretanha e Irlanda.
C) Os «Estatutos», significa e inclue as «Leis das companhias de 1862, 1867, 1877, 1879, 1880 e 1883» e toda e qualquer outra lei, a todo o tempo em vigor, concernente a companhias de capital associado e affectando a companhia.
D) «Estes estatutos», significa e inclue o memorandum de associação da companhia, estes estatutos, e os regulamentos da companhia a todo o tempo em vigor.
E) «Deliberação especial», significa uma deliberação especial da companhia tomada de conformidade com o art. 51 das leis de companhias de 1862; e «Deliberação extraordinaria», significa uma deliberação extraordinaria da companhia tomada de accordo com o art. 129 das leis de companhias de 1862.
F) «Capital», «acções» e «debentures», significa respectivamente o capital, as acções e os debentures a todo o tempo da companhia.
G) «Accionistas», significa os possuidores registrados de acções da companhia.
H) «Directores», significa os directores a todo o tempo da companhia ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em directoria.
I) «Directoria», significa uma reunião dos directores devidamente convocada e constituida, ou, como possa ser o caso, os directores reunidos em directoria.
J) «Fiscaes», «fidei-commissarios» e «secretarios», significa estes respectivos officiaes a todo o tempo da companhia.
K) «Assembléa ordinaria» e «assembléa extraordinaria», significam respectivamente uma assembléa geral ordinaria e uma assembléa geral extraordinaria da companhia, devidamente convocadas e constituidas e qualquer adiamento das mesmas.
L) «Assembléa geral», significa uma assembléa ordinaria ou uma assembléa extraordinaria.
M) «Escriptorio», e «sello» significam respectivamente, o escriptorio registrado e o sello commum, em qualquer occasião da companhia.
N) «Mez», significa o mez do calendario.
O) «Por escripto», significa escripto ou impresso ou parte escripta o parte impressa.
P) As palavras indicando o numero singular, sómente incluem o plural e vice-versa.
Q) As palavras indicando o genero masculino, sómente incluem o feminino.
R) As palavras que exprimem sómente pessoas, incluem corporações.
II - CONSTITUIÇÃO
2. Os artigos da tabella A da lei de companhias de 1862, não terão applicação á companhia, salvo quando repetidos ou contidos nestes estatutos.
III - NEGOCIOS
IV - CAPITAL
V- ACÇÕES
VI - CHAMADAS POR CONTA DE ACÇÕES
No processo ou julgamento de qualquer pleito ou demanda para a cobrança de qualquer chamada será sufficiente provar que o nome do accionista processado estava inscripto no registro como possuidor do numero de acções das quaes se originou a divida e que a chamada foi feita em reunião da directoria e que a carta dando aviso da chamada foi entregue na residencia registrada do accionista ou para ahi enviada pelo correio.
VII - TRANSFERENCIA E TRANSMISSÃO DE ACÇÕES
20. Qualquer pessoa que vier a adquirir direito a qualquer acção em consequencia de morte ou fallencia de qualquer accionista ou por outro qualquer meio que não seja a transferencia, poderá ser registrada como accionista quando apresentar as provas que em qualquer occasião possam ser pela directoria exigidas.
21. Os testamenteiros ou administradores de um accionista fallecido serão as unicas pessoas que a companhia, reconhecerá como tendo direito á acção a elle pertencente.
A companhia não será affectada pela communicação de um onus qualquer.
22. Toda pessoa que vier a ter direito a uma acção por qualquer causa que não seja a da transferencia, poderá, sujeita á approvação da directoria, em vez de ser ella propria registrada optar por que seja uma pessoa, por ella designada, registrada como possuidora dessa acção.
23. Depois de dar a directoria a sua approvação, a pessoa assim habilitada exercerá a sua opção passando ao seu preposto e conjunctamente com elle uma escriptura de transferencia, de accordo com os regulamentos aqui contidos relativos ás transferencias, e não ficará isenta de toda responsabilidade sinão depois que o seu proposto tiver sido registrado.
24. Todos os instrumentos de transferencia serão depositados em poder do secretario, juntamente com o certificado das acções a que elle se referir e sendo exigido será dada prova razoavel á directoria do titulo do transferido, á vista do que o secretario registrará esse transferido como accionista.
Por transferencias poder-se-ha cobrar emolumentos que não excedam de dous shillings e seis pence por transferencia, que poderão ter a applicação que os directores em qualquer occasião determinarem.
25. A directoria poderá recusar a transferencia de quaesquer acções em qualquer dos seguintes casos:
1) Si o transferente ou um dos diversos transferentes estiver em divida para com a companhia.
2) Quando subsistir uma hypotheca da companhia sobre as acções.
3) No caso de quaesquer acções não integralmente realizadas, si a directoria em sua absoluta discrição não approvar o transferido.
26. Nenhuma transferencia de acção, salvo com o consentimento previo da directoria, será registrada depois de feita uma chamada sobre essa acção, sem que e até que a importancia dessa chamada, juntamente com a importancia de todas as chamadas devidas (caso as haja) sobre quaesquer outras acções do transferente e a importancia de todos os juros (caso os haja) relativos a chamadas devidas, tenham sido primeiramente pagas á companhia e isso não obstante o prazo indicado para o pagamento da chamada não ter expirado; ficando entendido que esta disposição não terá applicação a qualquer transferencia que possa já ter sido entregue no escriptorio antes de ter sido feita a chamada.
VIII - HYPOTHECA
27. A companhia terá uma primeira e suprema hypotheca tacita e penhor valido em qualquer jurisdicção sobre todas as acções registradas no nome de cada accionista quer em seu proprio nome quer conjunctamente com outros e sobre todos os dividendos concernentes a essas acções por todas as suas dividas, responsabilidades e obrigações para com a companhia, quer pessoalmente quer conjunctamente com outra pessoa.
28. A essa hypotheca poderá dar-se execução pela venda de todas ou de quaesquer das ditas acções, comtanto que nenhuma venda seja feita sinão por deliberação da directoria e sem que se tenha dado aviso por escripto ao accionista devedor ou aos seus testamenteiros ou administradores da intenção de as vender e sem que tenham decorrido 21 dias depois desse aviso, permanecendo por pagar essas dividas e por satisfazer esses compromissos e obrigações. Um certificado por escripto assignado por um dos directores e rubricado pelo secretario de que a faculdade para vender, acima mencionada, tem razão de ser e é exequivel pela companhia, de accordo com estes estatutos, será prova concludente dos factos nelle declarados, e esse certificado juntamente com a inscripção do nome do comprador no registro como possuidor dessas acções, conferirá ao comprador um titulo válido contra quaesquer pessoas, quaesquer que ellas sejam, e o eximirá de toda responsabilidade da applicação que se der ao dinheiro da compra.
29. Dado o caso de taes vendas, a directoria terá o poder de, por instrumento sob o sello da companhia, transferir ao comprador as acções por esta fórma vendidas e applicar o producto liquido dessa venda, depois de satisfeitas quaesquer despezas, ao pagamento da divida, e o restante, si houver, será entregue ao accionista primitivo, a seus testamenteiros, administradores ou representantes.
IX - COMMISSO DE ACÇÕES
30. Si qualquer accionista deixar de satisfazer a importancia devida por qualquer distribuição ou chamada no dia determinado para o seu pagamento, os directores poderão a todo tempo depois, durante o tempo em que aquelle pagamento estiver por satisfazer, mandar aviso a esse accionista, exigindo-lhe o respectivo pagamento, bem como qualquer juro que se tenha originado em razão dessa falta de pagamento.
31. O aviso indicará um novo dia (não sendo menos 14 dias da data do aviso) e um logar ou logares nos quaes essa chamada ou importancia deverá ser paga. Indicará tambem que, no caso de falta de pagamento na época e logar designados, as acções, em relação ás quaes essa importancia ou chamada deve ser paga, ficarão sujeitas ao commisso.
32. Si as requisições de qualquer desses avisos, como acima dito, não forem attendidas, qualquer acção, em relação á qual o aviso tiver sido feito, póde ser declarada em commisso por uma deliberação dos directores tomada para esse fim.
O aviso do commisso será feito ao possuidor e far-se-ha um lançamento do commisso no registro dos accionistas.
33. O accionista cujas acções tiverem cahido em commisso será, não obstante esse commisso, responsavel pelo pagamento á companhia de quaesquer importancias devidas relativamente a essas acções na occasião do seu commisso.
34. A companhia ficará com direito a quaesquer acções cahidas em commisso como acima dito, como propriedade sua e os directores poderão vendel-as, extinguil-as ou dispôr dellas pela maneira que lhes parecer conveniente; porém os directores poderão em sua absoluta discrição, reemittir ou annullar o commisso de quaesquer acções que possam ter sido declaradas em commisso por falta de pagamento como acima dito, sendo pagos os atrazados e juros sobre ellas, juntamente com a importancia que, a titulo de multa, possam os directores determinar.
35. Um lançamento feito nas actas da directoria e no registro dos accionistas de que as acções cahiram em commisso ou de que foi remettido um commisso de acções, será prova concludente desse commisso ou remissão.
X - ASSEMBLÉAS GERAES
36. A primeira assembléa geral terá logar na época, não excedendo quatro mezes depois da incorporação da companhia e no local que possa ser determinado pela directoria, e a assembléa geral annual reunir-se-ha uma vez em cada 12 mezes na época e no local que a directoria possa determinar.
37. As assembléas geraes annuaes que têm de reunir-se de accordo com o artigo precedente serão assembléas ordinarias, outras quaesquer assembléas geraes serão assembéas extraordinarias; porém uma assembléa ordinaria póde-se tornar em assembléa extraordinaria dando-se aviso do negocio especial qne nella se tiver de tratar.
38. A directoria poderá, sempre que o julgar conveniente, convocar uma assembléa extraordinaria e o fará quando requerido por escripto assignado por quaesquer accionistas que tiverem realizado todas as chamadas feitas sobre suas acções na ou antes da época em que assignarem o requerimento e forem possuidores, no conjuncto, de nunca menos de uma quinta parte do capital nominal então subscripto.
39. O requerimento feito, como acima dito, pelos accionistas, mencionará o fim da reunião que se tenciona convocar.
40. Si a directoria, recebendo esse requerimento, não convocar uma assembléa extraordinaria dentro de 21 dias da sua entrega, os requerentes poderão por si mesmo convocar uma assembléa extraordinaria, dando disso aviso aos accionistas, ficando, porém, entendido que nenhuma deliberação nella tomada obrigará a companhia sem que e até que essa deliberação seja confirmada por uma segunda assembléa extraordinaria convocada para esse fim pelo presidente da primeira assembléa extraordinaria.
41. Os avisos das assembléas geraes serão feitos com sete dias de antecedencia pelo menos, por meio de annuncios publicados em um jornal de Londres ou por qualquer outra fórma que possa ser prescripta pelos directores, especificando o local, o dia e a hora da assembléa geral e (no caso de assembléa extraordinaria) o fim para o qual ella for convocada.
42. Nenhum negocio será tratado em assembléa alguma (salvo a declaração de um dividendo) sem que se achem, ao abrir a sessão, presentes pessoalmente ou por procuração cinco membros.
43. Si dentro de uma hora depois da marcada para a reunião da assembléa geral não se achar presente o numero de accionistas exigido, a assembléa, si tiver sido convocada a requerimento dos accionistas, será dissolvida.
Em outro qualquer caso ella será adiada pelo presidente para a epoca e o local que elle designar; e, si nessa assembléa geral adiada não se achar presente o numero de accionistas exigido, os accionistas presentes resolverão sobre os negocios para os quaes foi convocada a assembléa geral.
44. O presidente, caso o haja, da companhia presidirá a todas as assembléas geraes da companhia ou, si não houver presidente, ou si elle não estiver presente á hora marcada para a reunião da assembléa geral ou se recusar occupar a presidencia, os accionistas presentes escolherão outro director ou si não houver director presente ou si todos os directores presentes recusarem occupar a presidencia, então um dos accionistas presentes será eleito presidente dessa assembléa geral.
45. O presidente poderá, com o assentimento da assembléa geral, adiar qualquer assembléa de um dia para outro e de um para outro local, porém não se tratará em qualquer assembléa geral adiada de outro negocio que não seja o que ficou por concluir na assembléa geral de que houve adiamento.
46. Si qualquer assembléa geral for adiada por mais de sete dias dar-se-ha aviso desse adiamento aos accionistas pela mesma fórma por que foi dado o aviso da assembléa geral original.
47. Em toda assembléa ordinaria ou extraordinaria as materias que forem submettidas á consideração dessa assembléa serão, salvo si for pedido um escrutinio secreto como aqui em seguida mencionado, decididas por simples maioria, declarada pelo presidente, dos votos dos accionistas pessoalmente presentes ou que votarem por procuração e em todos os casos em que elle declarar empatada a votação o presidente da assembléa geral terá além do seu voto individual um voto de qualidade. Ficando todavia entendido que si quaesquer dous ou mais accionistas pessoalmente presentes a qualquer assembléa geral, antes de encerrada, pedirem por escripto um escrutinio secreto, esse escrutinio terá logar quer durante, quer ao encerrar-se essa assembléa geral, quer em qualquer outra occasião (dentro de 14 dias) depois do encerramento dessa assembléa geral, conforme o presidente determinar e nesse escrutinio secreto todo accionista que votar, quer pessoalmente quer por procuração, será considerada com direito ao numero de votos relativos ás acções que elle possuir, conforme aqui em seguida se dispõe.
48. Na assembléa geral em que tiver logar um escrutinio secreto o presidente, no caso de empate de votos, terá, além do seu voto individual, um voto de qualidade.
49. Mediante o pagamento de um shilling ou de importancia inferior que a directoria possa estipular, dar-se-ha a qualquer accionista copia de qualquer deliberação especial constante das actas.
XI - VOTOS DOS ACCIONISTAS
50. Em todas as votações por escrutinio secreto, cada accionista terá um voto por acção de que for possuidor.
51. Dado o caso de algum accionista ser lunatico ou idiota, por elle poderá votar o seu tutor, curator bonis ou outro representante legal, e si qualquer accionista for menor, por elle poderá o seu tutor ou curador ou algum dos seus tutores ou curadores, si forem mais de um, e qualquer accionista que se achar ausente do Reino Unido poderá votar por seu procurador legalmente constituido, porém nenhum desses conselhos, curadores, tutores, representantes legaes ou procuradores, terá o direito de votar sem que tenha depositado no escriptorio registrado da companhia nunca menos de 48 horas antes da marcada para a rennião da assembléa em que elle se propuzer votar, todas as provas que os directores possam exigir da sua allegação da qualidade em relação á qual elle pretender votar e pela verificação e (si a directoria julgar conveniente) pelo registro dessas provas ou procuração, pagar-se-ha ao secretario os emolumentos, que não excederão a cinco shillings, que a directoria em qualquer occasião fixar.
52. Si duas ou mais pessoas tiverem conjunctamente direito a uma acção, a pessoa cujo nome se achar inscripto em primeiro logar no registro de accionistas como um dos possuidores dessa acção, será a unica que terá o direito de votar com relação á mesma.
53. Nenhum accionista terá o direito de votar em qualquer assembléa geral sem que todas as chamadas por elle devidas tenham sido pagas e os lançamentos nos livros da companhia serão prova da divida das chamadas.
54. Nenhum accionista, salvo si elle for um dos primitivos possuidores de acções e nesse caso ainda sómente em relação ás acções que lhe tiverem sido distribuidas, terá o direito de votar quer pessoalmente, quer por procuração em qualquer assembléa geral, sem que tenha sido possuidor das suas acções ou de alguma dellas, pelo tempo de tres mezes e então sómente em relação a essas acções que elle possa ter possuido por esse tempo, salvo si essas acções tiverem sido adquiridas por legado ou por herança de bens intestados ou por outra qualquer escriptura de composição depois do fallecimento de qualquer pessoa que tiver tido direito, quando vivo, aos dividendos dessas acções, em cujos casos respectivamente o periodo durante o qual o testador, o intestado ou o usufructuario, como o caso for, possuiu as acções com relação ás quaes se pretende votar, será contado como parte do dito periodo de tres mezes.
55. Os votos podem ser dados, quer, pessoalmente quer por procuração.
O procurador será nomeado por instrumento assignado pelo outorgante ou pela pessoa com direito de votar, ou, si esse outorgante for uma corporação, sob o seu sello commum.
XII - DIRECTORES
56. 1) O numero de directores não será inferior a cinco nem superior a oito; desse numero dous serão eleitos pelos possuidores de acções de incorporadores.
2) Sempre que o numero for inferior a nove, a directoria poderá em qualquer occasião nomear directores sujeitos (excepto quanto aos primeiros directores) á ratifìcação da proxima assembléa geral ordinaria.
3) Uma assembléa geral póde augmentar ou, occorrendo qualquer vaga, póde reduzir o numero que então existir.
57. A qualificação pará director será a posse de 10 acções em seu proprio nome.
58. 1) Qualquer vaga occasional na directoria póde ser preenchida pela directoria.
2) Qualquer director assim nomeado, exercerá, quanto ao periodo da retirada e a quaesquer outros respeitos, o logar do seu predecessor.
59. A remuneração dos directores será em qualquer occasião fixada por deliberação de uma assembléa geral e essa remuneração será dividida entre os directores, conforme a directoria possa deliberar.
60. Os primeiros directores serão nomeados pela maioria dos subscriptores do memorandum de associação e dos estatutos da companhia e constará de documento por escripto por elle assignado e até á época dessa nomeação esses subscriptores agirão como directores e terão todos os poderes destes.
61. Os primeiros directores se conservarão no cargo até á reunião da assembléa geral no anno de 1888. E terão poderes para, em qualquer sessão da directoria anterior á proxima assembléa geral da companhia, nomear qualquer numero de directores para agirem conjunctamente com elles, comtanto que o numero total dos nomeados não exceda a oito.
62. Um terço dos directores então em exercicio, menos os directores nomeados pelos possuidores de acções dos incorporadores (exclusive o director-gerente, si o houver, ou o numero mais approximado a um terço, si o seu numero não fôr um multiplo de tres), se retirará do cargo na assembléa geral ordinaria que terá logar no anno de 1888 e na primeira assembléa geral ordinaria de cada anno.
Um dos directores nomeados pelos possuidores das acções dos incorporadores retirar-se-ha em 1888 e em seguida um em cada anno alternado.
63. Os directores individuaes que têm de assim se retirar serão aquelles que (menos o director-gerente, caso o haja) tiverem occupado por mais tempo o cargo, salvo si o seu numero exceder no exigido para retirar-se, em cujo caso os directores a retirarem-se serão escolhidos pelos directores entre aquelles que tiverem occupado por mais tempo o cargo e essa escolha poderá ser por meio de sorteio ou por outra fórma, como os directores a todo tempo determinarem. Na falta dessa escolha, uma assembléa geral competente para nomear successores aos directores que têm de retirar-se póde fazer a escolha.
64. Qualquer director que se retirar poderá ser reeleito.
65. Accionista algum, não sendo um director que se retirar ou algum recommendado pelos directores no seu relatorio, será qualificado para director sem que tenha sido communicado á companhia por escripto a intenção de proporem pelo menos sete dias e nunca mais de 30, antes do dia da eleição de directores.
66. Em cada anno alternado convocar-se-ha uma assembléa especial dos possuidores das acções dos incorporadores para eleger um director para represental-os no logar do que tiver de se retirar.
67. Toda vez que uma assembléa ordinaria deixar de eleger directores para substituirem os directores cujos logares deviam ser preenchidos nessa assembléa, os directores que tenham de se retirar ou aquelles cujos logares deviam ter sido preenchidos, mais que não o forem, se conservarão (si estiveram nas condições) no cargo até á assembléa ordinaria do anno seguinte.
68. A directoria póde em qualquer occasião nomear fidei-commissarios da companhia e nomeará, uma vez pelo menos em cada anno, um director para servir de presidente e o director que for nomeado presidente occupará esse cargo durante o tempo para o qual tiver sido nomeado presidente, salvo si elle resignar antes o seu cargo, ou si for removido por votação da directoria em uma reunião especialmente convocada para esse fim, porém esse periodo não se prolongará em caso algum além da proxima assembléa geral annual.
69. A companhia em assembléa extraordinaria poderá remover qualquer director ou directores antes da expiração do respectivo periodo de exercicio do cargo e nomear para o substituir um accionista qualificado, de cuja projectada intenção de o eleger tenha sido dado o devido aviso, e o director ou dire-ctores assim nomeados exercerão a todos os respeitos o cargo do seu ou dos seus prodecessores.
70. A directoria póde, por uma deliberação votada em uma reunião especialmente convocada para este fim, á qual concorram pelo menos tres quartos dos directores, suspender ou remover qualquer director, e dessa decisão, tomada nesta conformidade não haverá appellação sinão para uma assembléa geral extraordinaria.
XIII - INDEMNIZAÇÃO DOS OFFICIAES
71. Todo director, fiscal-gerente, secretario ou outro official da companhia e seus herdeiros, testamenteiros, administradores e representantes, serão indemnizados e reembolsados pela companhia de todos os prejuizos, despezas de viagem e outras em que elles tenham respectivamente incorrido no ou cerca do desempenho das suas respectivas funcções, salvo si o prejuizo provier de propria falta voluntaria.
XIV - DESQUALIFICAÇÃO DOS DIRECTORES
71 A.- Todo director se tornará immediatamente desqualificado e incapaz de continuar no exercicio do cargo:
1) Si cessar do possuir a necessaria qualificação de accordo com o art. 57;
2) Si vier a fallir ou si se prevalecer de qualquer lei na occasião em vigor para protecção de devedores insolventes ou si entrar em composição ou concordata com os seus credores ou tornar-se lunatico ou de espirito insano;
3) Si deixar de comparecer ás reuniões da directoria durante mais de tres mezes sem o consentimento por escripto da directoria.
XV - CONTRACTOS COM DIRECTORES
72. Fica expressamente entendido que não obstante qualquer disposição de lei ou de equidade em contrario, nenhum contracto ou convenção celebrada por parte da companhia com qualquer director será annullada nem nenhum director será obrigado a entrar para a companhia com qualquer lucro que elle realize em virtude de qualquer contracto com a companhia pelo unico motivo de occupar elle o cargo de director ou em razão da sua condição fiduciaria com a companhia, comtanto que na occasião em que for celebrado esse contracto seja declarada á directoria a precisa natureza do interesse que nelle tem o director; porém nenhum director votará relativamente a qualquer contracto de ajuste em que elle for interessado. Si, porém, a directoria for de parecer que o interesse de qualquer director em qualquer contracto é incompativel com a sua permanencia na directoria, elle deixará de ser director, logo que for votada a deliberação nesse sentido pela maioria exigida pelo art. 70.
XVI - FUNCÇÕES DOS DIRECTORES
73. Os directores reunir-se-hão para o expediente dos negocios nas epocas e logares que possam julgar convenientes e estabelecerão os regulamentos que lhes parecerem opportunos para a convocação e realização de suas reuniões e para a discussão dos negocios que nellas tiverem de ser tratados e para a determinação do quorum necessario para tratar dos negocios, e salvo disposição em contrario da directoria o quorum necessario para tratar dos negocios será dous.
74. As reuniões da directoria serão presididas pelo presidente, porém não se achando presente o presidente a hora marcada para a reunião, os directores presentes escolherão um dentre si para presidil-a.
75. Toda. a questão que se suscitar em uma directoria será decidida por maioria dos votos dos directores a ella presentes, e no caso de empate de votos o seu presidente terá um voto de qualidade além do seu proprio voto.
76. A directoria poderá por deliberação propria nomear um dentre si para director-gerente, e delegar qualquer dos seus poderes, menos os de fazer chamadas, a esse director-gerente ou á commissão ou commissões consistindo de dous ou mais directores, conforme a directoria julgar conveniente, e poderá em qualquer occasião revogar e cassar taes nomeações ou delegações de poderes, quer total quer parcialmente e quer quanto a pessoas ou fins; porém todo director-gerente e todas as commissões assim nomeadas se conformarão no exercicio dos poderes que lhes forem delegados, com quaesquer regulamentos que a directoria prescrever.
Todos os actos praticados por esse director-gerente ou commissões de conformidade com esses regulamentos e no cumprimento dos fins da sua nomeação, porém não de outra fórma, terão a mesma força e effeito como si fossem praticados pela directoria.
77. Os actos da directoria e os de quaesquer commissões nomeadaa pela directoria serão, não obstante qualquer vaga na directoria ou nas commissões ou qualquer defeito na nomeação de qualquer director, ou de qualquer membro das commissões tão válidos como si não tivessem existido essa vaga ou defeito e como si cada uma dessas pessoas tivessem sido devidamente nomeadas.
78. As reuniões e a fórma de proceder dessas commissões serão reguladas pelas disposições aqui contidas em relação ás reuniões e forma de proceder dos directores, tanto quanto ellas lhes forem applicaveis, sujeitos ás modificações que possam ser impostas pela directoria.
79. A directoria é as commissões farão lavrar actas em livros apropriados a esse fim, dos seguintes assumptos, a saber:
a) Dos nomes de todos os directores presentes a cada reunião dos directores e dos membros das commissões nomeadas pela directoria presente a cada reunião;
b) Das nomeações de officiaes e commissões;
c) Dos trabalhos das assembléas geraes;
d) Dos trabalhos das reuniões da directoria e das commissões.
80. Uma deliberação por escripto assignada por todos os directores na occasião terá o mesmo effeito como si tivesse sido votada em uma reunião da directoria competentemente constituida.
XVII - PODERES E DEVERES DOS DIRECTORES E DE DIRECTORIA
81. A directoria terá amplos poderes para gerir e dirigir os negocios da companhia e para praticar quaesquer actos para levar a effeito os fins para os quaes se organisou a companhia, como se acha declarado no memorandum de associação da companhia ou quaesquer desses fins, bem como para fazer as seguintes cousas:
a) Para adquirir por meio de compra ou por arrendamento ou por outra fórma nos termos que á directoria parecer conveniente, quaesquer bens moveis ou immoveis, ou quaesquer negocios, direitos ou indemnização ou qualquer parte ou interesse nos mesmos.
b) Para nomear, suspender e remover directores-gerentes, gerentes, engenheiros, banqueiros, solicitadores, corretores, secretarios, caixeiros, agentes e empregados da companhia, e para determinar-lhes as suas diversas funcções e remunerações, e as respectivas garantias que delles deva exigir.
c) Para instaurar, seguir, defender, comprometter e abandonar quaesquer processos legaes pela ou contra a companhia ou seus officiaes e por outra fórma concernentes aos negocios da companhia.
d) Para submetter a arbitramento quaesquer reclamações ou pretenções da ou contra a companhia e quaesquer divergencias entre a companhia ou a directoria e outras pessoas, e cumprir e observar os respectivos laudos ou contestal-os, si julgar conveniente.
e) Para comprar, alugar ou construir, como e quando o julgar mais vantajoso, predios, edificios, casas para escriptorios e dependencias, allodiaes, foreiras e arrendadas para a transacção dos negocios da companhia, e vender, alterar, hypothecar, arrendar ou de outra fórma, dispôr dos mesmos, e para segurar contra incendio as propriedades da companhia susceptiveis de serem seguradas.
f) Para celebrar contractos pela companhia e contrahir por conta da companhia as dividas e compromissos que elles possam, na sua discrição entender e considerar necessarios para a realização dos negocios da companhia, incluindo o acceite, saque, endosso, negociação, desconto e emissão de letras de cambio, notas promissorias ou outros titulos de obrigação semelhantes.
g) Ficando entendido que essas letras de cambio e notas promissorias serão sacadas, acceitas ou assignadas por dous directores por parte da companhia e rubricadas pelo secretario ou de outra fórma que a directoria possa determinar.
h) Para pagar e satisfazer quaesquer dividas e compromissos da companhia e reclamações e pretenções contra ella.
i) Para pagar quaesquer despezas legaes e de outra natureza, provenientes da organisação e registro da companhia.
j) Para emprestar dinheiros a quaesquer pessoas, companhias ou firmas sob as condições que a directoria possa julgar conveniente.
k) Para tomar por emprestimo para os fins da companhia sobre hypotheca de seus haveres ou por outra fórma, ou de parte delles e quer incluindo gualquer parte do capital da companhia realizada ou não ou sobre qualquer obrigação ou titulo do prelação (debenture) ou capital preferencial (debentures stock), pagavel no portador ou de outra natureza ou de todos ou de quaesquer desses titulos e á taxa de juro e regataveis pela maneira e em geral sob as condições que a directoria julgar conveniente, qualquer somma de dinheiro.
l) Retomar a emprestimo sobre hypotheca, obrigação, titulos de prelação ou capital preferencial (debentures stock) ou sobre todos ou qualquer parte desses titulos, quaesquer sommas já anteriormente tomadas por emprestimo sobro taes titulos ou quaesquer delles.
m) Para emittir titulos hypothecarios, obrigações, titulos de prelação (debentures) ou capital preferencial (debentures stock) como acima dito, nos termos e condições e com ou sem faculdade para vender e outras faculdades que a directoria julgar convenientes.
n) Para vender, trocar, alugar ou sublocar por dinheiro ou acções ou outra fórma e pelos bens ou interesses, nos termos e sujeito ás condições que a directoria entender, qualquer propriedade da companhia, que em sua discrição não seja necessario ser conservada, nem occupada ou utilisada pela companhia.
o) Para emittir, conforme a directoria em sua absoluta discrição julgar conveniente, todas ou qualquer parte das acções que na occasião fizerem parte do capital da companhia, quer com todo ou com qualquer parte do capital nominal pago ou creditado, como pago sobre as ditas acções, para os casos em que pela requisição de propriedade, negocios, direitos ou indemnizações contemplados no memorandum de associação ou qualquer parte ou interesse nelles ou por serviços prestados ou por qualquer outra causa dentro dos poderes da companhia, a directoria possa considerar necessario, conveniente ou opportuno emittir acções de capital realizado, ou em parte realizado.
p) Para subscrever acções, titulos de prelação ou capital preferencial em qualquer companhia, quer no nome da companhia, quer no do qualquer fidei-commissario da companhia, conforme a directoria possa considerar conveniente e pagar essas acções, titulos de prelação ou capital preferencial, e negociar com elles e delles dispôr pela maneira que a directoria possa determinar.
q) Para cancellar ou acceitar o abandono de qualquer acção ou acções, nos termos e mediante compensação ou sem compensação, conforme a directoria na sua discrição entender ser conveniente.
r) Para emittir sobre o sello commum da companhia, com relação a quaesquer acções que estejam integralmente pagas, garantes demonstrando que o seu portador tem direito á acção ou acções nelles especificadas e estabelecer por meio de coupons ou por outra fórma o pagamento de dividendos futuros sobre a acção ou acções incluidas nesse garante.
O portador de um garante de acções será considerado accionista da companhia, de occordo com as disposições dos estatutos, em toda a sua plenitude, com a excepção de que o portador de um garante de acções não terá direito de votar em qualquer assembléa geral da companhia sem que tenha depositado os garantes por elle possuidos no escriptorio da companhia nunca menos de dous dias anteriormente á assembléa geral.
82. A directoria providenciará a todo tempo, conforme ella julgar conveniente, para a boa guarda o uso do sello commum da companhia, porém elle só deverá ser affixado em qualquer documento por ordem da directoria, na presença de dous directores, e esse documento será assignado por dous directoros e rubricado pelo secretario ou por outra pessoa nomeada pelo directoria.
XVIII - DIVIDENDOS
83. A directoria poderá, com a sancção da companhia em assembléa geral, declarar e pagar dividendos e premios (bonus) ou ambos, tirados dos lucros da companhia depois de pagos todos os encargos e todas as sommas devidas aos directores, e depois de feitas as reservas que a directoria indicar.
84. Os dividendos e os premios (bonus) serão declarados e pagos aos accionistas da companhia, de accordo com o numero de acções que elles possuirem e com a importancia na occasião realizada, sobre ellas. Nenhum dividendo ou premio (bonus) será pago sinão pelos lucros resultantes dos negocios da companhia, incluindo nelles juros ou dividendos recebidos pela companhia com relação a quaesquer dinheiros, quer permanente, quer temporariamente por ella collocados a juros. Nenhum dividendo ou premio (bonus) excederá a importancia ou premio que tiver sido estipulado pela directoria na occasião.
85. Nenhum accionista terá direito de receber dividendos ou premios sem que as sommas por elle devidas á companhia por chamadas ou por outra causa tenham sido satisfeitas, e a directoria poderá reduzir do dividendo ou premio que tenha de pagar a qualquer accionista todas as quantias que elle possa dever á companhia por conta de chamadas ou de juros sobre essas chamadas ou por outra causa.
86. Dar-se-ha aviso a cada occionista de qualquer dividendo ou premio que tiver sido declarado.
87. Nenhum dividendo ou premio vencerá juros contra a companhia.
88. Os lucros de cada anno da companhia serão applicados na ordem de prioridade seguinte:
1º Ao pagamento dos accionistas da companhia nesse anno, de um dividendo de 6% ao anno sobre o capital pago pelas acções, não sendo as acções dos incorporadores;
2º Do excedente, metade será dividido entre os possuidores das acções dos incorporadores e a outra metade será applicada a outro dividendo aos mais accionistas da companhia.
89. A directoria poderá, sem o assentimento da assembléa geral, sempre que o estado financeiro da companhia lhe pareça justificar tal procedimento, declarar e pagar um dividendo antecipado sobre as quantias então pagas ou creditadas como pagas sobre as acções, mas esse dividendo antecipado será levado em conta quando for declarado outro dividendo sobre as mesmas acções em referencia ao anno em que estiver comprehendido esse semestre.
90. Todo dividendo ou premio será, depois de ter sido declarado, pago (á opção da directoria) quer em dinheiro, quer por ordens postaes ou por cheques ou saques sobre os banqueiros, que serão entregues pelo secretario ou por elle remettidos pelo correio ou por outra fórma, aos respectivos accionistas, e si forem remettidos pelo correio o dividendo ou premio (excepto sómente no caso que o cheque ou saque não seja pago) será considerado ter sido pago ao accionista quando a carta ou sobrecarta incluindo a ordem postal ou o cheque ou saque para pagamento do dividendo ou premio e sobrescriptado ao accionista no seu endereço registrado, tiver sido lançada no correio.
91. Si se acharem registradas diversas pessoas como possuidores conjunctos de qualquer acção, o dividendo ou premio e juro do dinheiro, pago adeantadamente, das chamadas sobre essa acção podem ser pagos pela maneira supradita a qualquer dessas pessoas, e qualquer uma dellas póde passar a quitação válida desses dividendos, premios ou juros no verso do cheque ou saque ou por outra fórma.
92. Todos os dividendos ou premios sobre quaesquer acções que não tenham um proprietario legal e registrado, habilitado para reclamar o respectivo pagamento, conservar-se-ha em suspenso até que seja alguem registrado como possuidor dessa acção.
XIX - EMPREGO DE DINHEIROS
93. Quaesquer dinheiros da companhia que não tiverem immediata applicação para qualquer pagamento que a companhia tenha de satisfazer ou que não forem necessarios, como capital em giro ou de outra fórma para ou nos negocios ou operações correntes da companhia, poderão ser empregados pela directoria no nome da companhia ou pelo menos de dous dos seus directores, em titulos do governo, de bens immoveis ou estrangeiros, ou em obrigações, titulos de prelação (debentures), garantias, acções integralmente pagas ou capital de qualquer companhia de capital associado ou em qualquer outra garantia de bens moveis ou immoveis que a directoria em qualquer occasião julgar conveniente.
E a directoria póde a todo tempo dispôr desses titulos ou variar o emprego desses capitaes como julgar conveniente.
Ficando entendido que a companhia ou directoria não fará negociação alguma de compra ou venda das acções da companhia.
XX - CONTABILIDADE
94. Todas as quantias pagas por conta da companhia attingindo a £ 10 ou mais, serão pagas por meio de cheques que serão assignados por dous directores e rubricados pelo secretario ou como possa a todo tempo ser determinado pela directoria.
95. A directoria fará organisar uma escripturação exacta:
1) das sommas de dinheiro recebidas e despendidas pela companhia e das causas que derem logar a esses recebimentos e despezas, e
2) dos creditos e responsabilidades da companhia.
96. A directoria apresentará á companhia na assembléa ordinaria, uma vez cada anno pelo menos, um relatorio da despeza e receita do anno findo, encerrado em data que não exceda a seis mezes anteriores a essa assembléa.
97. O relatorio demonstrará sob os titulos mais convenientes a importancia bruta da receita tanto apurada como paga, distinguindo as diversas fontes das quaes ella derivou, e a importancia bruta da despeza, distinguindo as despezas do estabelecimento, salarios e outras verbas semelhantes.
Cada verba de despeza regularmente lançada ao debito nos rendimentos annuaes será levada em conta, de maneira que se possa apresentar na assembléa, ordinaria um balanço exacto dos lucros e perdas, e, quando acontecer que qualquer verba de despeza que regularmente deveria ser dividida por diversos annos tiver tido logar em um só anno, indicar-se-ha a importancia total da dita verba, expondo ás razões por que uma parte sómente dessa verba está lançada a debito da receita do anno.
98. Organisar-se-ha em cada anno um balanço geral, o qual será apresentado á assembléa ordinaria, e esse balanço geral deverá conter um summario dos haveres e das responsabilidades da companhia, esse balanço, uma vez approvado por essa assembléa, será obrigatorio e concludente para os accionistas da companhia e para quaesquer pessoas que tenham qualquer interesse nas acções da companhia.
99. Dado o caso de se originar alguma duvida relativamente a qualquer verba particular achar-se lançada quer permanente quer temporariamente ao capital ou á renda, essa duvida será resolvida pela directoria e pelos fiscaes, cujas decisões serão obrigatorias para todas as partes.
XXI - FISCALIZAÇÃO
100. Os supraditos relatorio e balanço geral da companhia serão examinados e a sua exactidão verificada e certificada por um ou mais fiscaes, que serão nomeados de accordo com estes estatutos, mas não será obrigatorio que qualquer fiscal seja accionista.
101. O primeiro ou os primeiros fiscaes, que em caso algum poderão ser directores ou officiaes da companhia, serão nomeados pela directoria e a eleição de todos os futuros fiscaes será feita pela companhia na sua assembléa geral ordinaria e conservar-se-hão no cargo até á seguinte assembléa geral ordinaria.
102. A remuneração dos fiscaes será determinada pela directoria.
103. Todo fiscal poderá ser reeleito ao terminar o seu mandato.
104. Nenhuma outra pessoa, a não ser o fiscal que se retira, póde ser eleita para o cargo de fiscal sem que da intenção de o proporem em uma assembléa geral ordinaria tenha sido dado aviso á companhia com, pelo menos, sete dias de antecedencia e nunca mais de um mez á assembléa.
105. Toda vez que occorrer qualquer vaga casual no cargo de fiscal a directoria a preencherá immediatamente.
106. Si não se fizer a eleição de fiscaes pela maneira acima referida, o fiscal ou os fiscaes precedentes continuarão no exercicio.
107. Entregar-se-ha a cada fiscal uma copia do balanço geral que elle verificará á vista das contas e documentos a elle relativos; entregar-se-lhe-ha tambem uma relação de todos os livros de contabilidnde da companhia e terão direito em todas as occasiões razoaveis de inspeccionar os livros e contas da companhia.
XXII - Avisos
108. Todo accionista indicará em qualquer occasião, por escripto, ao secretario um logar no Reino Unido como logar do seu endereço e o logar assim indicado será escripto nos livros da companhia como seu endereço e será para os fins destes estatutos e regulamentos considerado o seu logar de residencia e endereço.
109. Todo aviso que por estes estatutos for exigido que seja feito a qualquer accionista director ou outra pessoa, será sufficiente e válido si for impresso ou escripto ou parte escripto e parte impresso e levar o nome ou a assignatura do secretario ou como possa ser o caso, da pessoa que der esse aviso, bem como todo documento que estes estatutos exijam que seja entregue, remettido ou dado a qualquer. accionista, director ou pessoa poderá ser entregue a esse accionista director ou pessoa pessoalmente ou lançado ao correio como carta franqueada em uma carta ou sobrecarta a elle dirigida, si for a um accionista registrado ao seu endereço registrado e quando por essa fórma lançado ao correio e endereçado será considerado como tendo-lhe sido entregue no dia em que devia ter sido entregue em seu endereço na marcha ordinaria do serviço do correio e si elle for então fallecido e quer tenha quer não a companhia ou qualquer dos seus directores ou officiaes qualquer aviso do seu fallecimento, esse aviso será para todos os effeitos destes estatutos considerado aviso sufficiente para elle e para seus herdeiros, testamenteiros e administradores e para cada um delles.
110. Não será necessario para qualquer dos fìns destes estatutos ou para a validade de qualquer deliberação, uma assembléa geral ou acto da companhia ou da directoria ou de qualquer outra pessoa, de conformidade com estes estatutos dar-se ou enviar-se qualquer aviso, circular, offerta ou documento a qualquer accionista que não tiver na occasião um logar de endereço registrado no Reino-Unido, ou no caso de diversas pessoas registradas como co-possuidoras de qualquer acção, dar-se ou remetter-se qualquer aviso, circular ou offerta ou documento a qualquer dellas, excepto a pessoas cujo nome estiver inscripto em primeiro logar no registro como um dos possuidores dessa acção ao seu logar de endereco registrado.
III. Todo aviso, procuração, requisição ou requerimento á companhia, á directoria ou ao secretario que por estes estatutos se exige serem dados ou enviados, serão sufficientes logo que sejam escriptos ou impressos ou em parte escriptos e em parte impressos e assignados pela pessoa ou pessoas que os derem oufizerem e apresentados ao secretario ou entregues no escriptorio registrado da companhia, dirigidos a elle entre as 10 horas da manhã e as 4 da tarde de qualquer dia util ou a elle enviados pelo correio ao referido escriptorio registrado e neste ultimo caso serão considerados como tendo sido entregues na marcha ordinaria do correio.
112. Toda pessoa que por processo legal, transferencia ou por outro qualquer meio vier a adquirir direito a qualquer acção, ficará obrigada por todo e qualquer aviso ou outro documento que tiver sido anteriormente ao ser o seu nome e endereço lançado no registro com relação á acção, dado á pessoa de quem elle houve o seu titulo.
XXIII - ARBITRAMENTO
113. Toda vez que se suscitar qualquer divergencia entre a companhia e directoria, de uma parte, e qualquer dos directores ou accionistas, seus herdeiros, testamenteiros, administradores e representantes, de outra parte, relativamente á verdadeira significação ou intelligencia, incidentes ou consequencias destes estatutos ou qualquer artigo ou cousa contida ou expressa nestes estatutos ou relativamente a qualquer cousa então ou no futuro feita, omittida ou tolerada de conformidade com estes estatutos ou relativamente a qualquer dos negocios da companhia, todas essas divergencias serão submettidas ao arbitramento de duas pessoas estranhas ou de um terceiro arbitro por ellas nomeado.
114. Sempre que qualquer acção, pleito, duvida ou divergencia em ou relativa a qualquer assumpto, causa ou cousa em que a companhia ou a directoria for parte, for submettida a arbitramento, observar-se-hão completamente as disposições da lei commum de processos, de 1854, e de todas as mais leis em qualquer occasião em vigor e applicavel a arbitramentos.
XXIV - PROVAS
115. Na instauração ou julgamento de qualquer acção ou pleito intentado pela companhia contra qualquer accionista para a cobrança de qualquer divida proveniente de qualquer chamada ou juros ou de qualquer dinheiro devido ou reclamado, como devido por elle como accionista, será sufficiente provar que o nome do réo acha-se inscripto no registro do accionistas da companhia como possuidor de numero de acções a respeito das quaes se originou essa duvida e que (quando exigido por estes estatutos) foi dado o devido aviso dessa chamada ou divida ao réo, de accordo com estes estatutos e não será necessario provar nenhum outro assumpto a não serem os supraditos, cuja prova fica por este declarada ser sufficiente.
XXV - LIQUIDAÇÃO
116. O excedente dos haveres da companhia quando se proceder á sua liquidação será applicado primeiramente ao pagamento aos possuidores de acções ordinarias, da importancia por ellas paga, e o restante pertencerá aos possuidores de acções.
Nomes, endereços e qualidades dos subscriptores
George Edgar Way, negociante, 10, Iverson Road, Kilburn.
Charles Arthur Lovegrove, engenheiro civil, 11, St. John's Villas, East Dulwich.
Alfred Fyson, engenheiro civil, 21, Delahay Street, S. W.
William Chaplin, cavalheiro, 59, Trinity Street, S. E.
Arthur Stannard, engenheiro civil, 5, The Cedars, Putney S. W.
Alexander Gillespie Stewart, 101, Leadenhal Street, E. C., engenheiro civil e de minas.
W. Alfred Dawson, engenheiro civil, 21, Delahay Street, Westminster.
Datado no dia 6 de Maio de 1886.
Testemunha das assignaturas supra John Cartwright, escrevente dos Srs. Foss & Ledsam, solicitadores - 3, Abchurch Lane, E. C.
E' cópia authentica. - (Assignado) Jh. S. Purcell, registrador de companhias de fundos associados.
Eu, James William Comerford, da cidade de Londres, notario publico por autorisação real devidamente admittido e juramentado, pelo presente certifico e attesto a todos quantos possa interessar que a assignatura «J. S. Purcell» exarada e subscripta ao pé da copia official do memoradum de associação da The Railway Construction Company, limited, aqui annexa, marcada «A» e a mesma assignatura fixada e subscripta no certificado ao pè da copia official dos estatutos da dita companhia tambem aqui annexa, marcada e «B» é verdadeiramente a do Sr. John Samuel Purcell, registrador de companhias de fundos associados na Inglaterra, o qual reconheceu a mim notario. Portanto, inteira fé e credito devem ser prestados ás ditas copias officiaes em juizo e fóra delle. Em testemunho do que assignei o presente e o sellei com o meu sello notarial em Londres no dia 15 de Março de 1888.
Veritas
(Assignado) James W. Comerford, notario publico.
(Estava o sello notarial.)
Reconheço verdadeira a assignatura retro de James William Comerford, tabellião publico desta cidade, que liguei com o documento numero um rubricado e numerado por mim e para constar onde convier a pedido do mesmo passei o presente, que assignei e fiz sellar com o sello das Imperiaes Armas deste Consulado Geral do Imperio do Brazil em Londres aos 16 de Março de 1888.- (Assignado) Luis Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres.
(Estava o sello consular.)
Reconheço verdadeira a assignatura supra do Sr. Luiz Augusto da Costa, Vice-Consul do Brazil em Londres.
Ministerio dos Negocios Estrangeiros. - Rio de Janeiro, 12 de Maio de 1888.- No impedimento do Director Geral.- (Assignado ) Pedro Pinheiro Guimarães.
(Estavam tres estampilhas inutilisadas, no valor de 4$700.)
Nada mais continham ou declaravam os estatutos da dita Railway Construction Company, que bem e fielmente traduzi do proprio original escripto em inglez ao qual me reporto.
Em fé do que passei o presente que assignei e sellei com o sello do meu officio, nesta muito leal e heroica cidade de S. Sebastião do Rio de Janeiro aos 31 dias do mez de Agosto de 1888. - Carlos João Kunhardt, traductor publico e interprete commercial juramentado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 97 Vol. 1 (Publicação Original)