Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.159, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.159, DE 5 DE JANEIRO DE 1889

Concede garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 550:000$ á companhia que o Commendador Fructuoso Dias Alves da Silva organisar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Gamelleira, na Provincia de Pernambuco.

     Attendendo ao que Me requereu o Commendador Fructuoso Dias Alves da Silva, Hei por bem Conceder garantia de juros de 6% ao anno sobre o capital de 550:000$, effectivamente empregado pela companhia que organisar para o estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, no municipio de Gamelleira, Provincia de Pernambuco, mediante as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 do mez proximo findo, e as que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.159 desta data

I

    O engenho central de Amaragy terá capacidade para trabalhar em 24 horas 200 toneladas de canna durante a safra, calculada em 100 dias.

II

    O concessionario será obrigado a justificar e demonstrar a existencia de agua e lenha, ou outro combustivel, sufficientes para o consumo da fabricação, e a submetter os contractos para fornecimento de canna á approvação do Governo Imperial, antes da celebração do contracto a que se refere a clausula seguinte.

III

    O concessionario, ou a companhia que organisar, deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 do mez proximo passado, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção de direitos de importação concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 93 Vol. 1 (Publicação Original)