Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.157, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.157, DE 5 DE JANEIRO DE 1889

Concede a José da Silva Loyo Junior e a Antonio João de Amorim autorisação para construir as obras de melhoramento do porto de Pernambuco.

     Tendo em vista a proposta apresentada em concurrencia publica por José da Silva Loyo Junior e Antonio João de Amorim, em virtude do edital da Directoria das Obras Publicas da respectiva Secretaria de Estado, datado de 12 de Setembro de 1887, Hei por bem Conceder aos referidos proponentes autorisação para construir as obras de melhoramento do porto de Pernambuco a que se refere o mesmo edital, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.

Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.157 desta data

I

    Os contractantes obrigam-se a executar as obras do melhoramento do porto de Pernambuco de conformidade com o plano geral e especificações constantes do relatorio apresentado pelo Engenheiro Alfredo Lisboa em 14 de Abril de 1887 com as alterações que, durante a execução dos trabalhos, se reconhecer necessarias e forem pelo Governo approvadas.

    Obrigam-se os contractantes, além disto, a executar um molhe enraizado nos arrecifes junto do antigo forte do Picão e avançando obliquamente para o mar, de conformidade com o plano proposto pelo Engenheiro Victor Fournié.

II

    As obras de melhoramento que fazem objecto do presente contracto, comprehendem os trabalhos seguintes:ºaval.

III

    O molhe exterior terá 720 metros de comprimento e será formado de blocos artificiaes de cimento, do peso de 20 toneladas cada um, dispostos até á altura de um metro abaixo do nivel da baixa-mar de aguas vivas, sendo encimado este enrocamento de uma muralha da altura de 3m,50 e de espessura igual.

IV

    Os contractantes collocarão, ao longo dos cáes que tiverem construido, trilhos e guindastes para carga e descarga de mercadorias e construirão nos logares convenientes alpendres e armazens para abrigo e guarda das mesmas. Exceptua-se a parte do caes fronteira á Alfandega, que será reservada para o serviço dessa repartição.

V

    Os contractantes farão dirigir as obras por um Engenheiro de reconhecida capacidade e experiencia.

VI

    As obras terão começo no prazo de um anno, contado da data do contracto, e ficarão concluidas dentro de seis annos a contar da mesma data.

VII

    Durante o prazo da concessão os contractantes serão obrigados a proceder, á sua custa, ás reparações que forem necessarias e a manter as obras em perfeito estado de conservação, e bem assim, em toda a extensão do porto, a profundidade adquirida pela dragagem, ficando ao Governo o direito de, na falta de cumprimento desta clausula, fazer executar por conta dos contractantes os trabalhos indispensaveis.

VIII

    Para pagamento das despezas com a fiscalisação por parte do Governo, dos juros do capital empregado nas obras, a razão de 6% ao anno, da quota necessaria para a amortização do mesmo capital no prazo da concessão, e, finalmente, das despezas de conservação e dos demais serviços a cargo dos contractantes, o Governo arrecadará por conta destes o producto das taxas autorisadas pelo paragrapho unico do art. 7º da Lei n. 3314 de 16 de Outubro de 1886 e § 5º do art. 1º da Lei n. 1746 de 13 de Outubro de 1869, das quaes as primeiras não poderão exceder de 2% sobre o valor da importação e 1% sobre o da exportação e as ultimas dos preços que vigoram actualmente nas Alfandegas.

    A este producto será addicionado o das taxas relativas aos diques e estaleiros de reparação naval, as quaes não deverão exceder das que são cobradas nos estabelecimentos congeneres pertencentes ao Estado.

IX

    Os juros de 6% ao anno, a que se refere a clausula precedente, serão calculados semestralmente sobre o capital que se verificar ter sido empregado nas obras, tendo-se em vista as quantidades de obras executadas pelos contractantes e os preços indicados no relatorio do Engenheiro Alfredo Lisboa, os quaes vigorarão igualmente para o computo das despezas relativas á conservação das obras.

X

    As taxas mencionadas na clausula 8ª serão cobradas proporcionalmente á importancia das obras realizadas e á execução dos serviços correspondentes a cargo dos contractantes, pagando-se a estes o que lhes for devido na fórma da clausula 8ª e reservando-se o excesso para futuros pagamentos.

    Fica, porém, expressamente entendido que a responsabilidade do Estado pelos pagamentos devidos aos contractantes, na fórma estabelecida pelas clausulas da presente concessão, depende do producto das taxas indicadas, não podendo, em caso de deficit, ser reclamado do Governo mais do que a entrega de tal producto, depois de deduzidas as despezas de fiscalisação ou de arrecadação das taxas e as que houverem resultado de obras executadas em virtude do final da clausula 7ª.

XI

    Os contractantes terão o direito de desapropriar, na fórma do Decreto n. 1664 de 27 de Outubro de 1855, as propriedades e bemfeitorias, pertencentes a particulares, que se acharem em terrenos necessarios á construcção das obras.

XII

    A empreza poderá, de accordo com o Governo, arrendar os terrenos accrescidos que não forem necessarios ao seu uso, nem a aberturas de ruas e outros logradouros publicos, sendo neste caso o producto do arrendamento reunido ao das taxas de que trata a clausula 8ª.

XIII

    Os armazens construidos pela empreza gozarão de todas as vantagens e favores concedidos por lei aos armazens alfandegados e entrepostos, e poderá a empreza emittir titulos de garantia das mercadorias depositadas nos mesmos, sujeitando-se ao regulamento que for expedido para tal fim:

XIV

    O Governo poderá incumbir aos contractantes o serviço das capatazias e armazenagem da Alfandega, expedindo os regulamentos e instrucções necessarios.

XV

    Si durante o prazo da concessão o Governo julgar conveniente dar maior desenvolvimento ao caes e dragagem no porto, os contractantes serão preferidos em igualdade de condições para a execução destes trabalhos.

XVI

    O prazo da concessão será de 36 annos contados da data do contracto e findo elle ficarão pertencendo ao Estado todas as obras e material fixo e rodante da empreza.

XVII

    O Governo poderá resgatar as obras e os estabelecimentos e dependencias pertencentes aos contractantes em qualquer tempo, depois de decorridos os 10 primeiros annos da conclusão das obras.

    O preço do resgate será fixado por modo que, reduzido a apolices da divida publica, produza uma renda equivalente a seis por cento (6%) de todo o capital effectivamente empregado, deduzindo-se, porém, a importancia que já houver sido amortizada.

XVIII

    As questões que se suscitarem entre o Governo e os contractantes serão decididas por arbitramento, na fórma do § 13 do art. 1º da alludida Lei n. 1746.

    Si as obras forem executadas por empreza estrangeira, terá esta representante legal no Brazil para tratar directamente quer com o Governo, quer com particulares.

XIX

    Serão embarcadas e desembarcadas gratuitamente nos estabelecimentos dos contractantes quaesquer sommas de dinheiro pertencentes ao Estado, as malas do Correio e as bagagens dos colonos.

    Serão isentos do pagamento de taxas os botes, escaleres e outras embarcações miudas, empregadas no transporte dos passageiros e das respectivas bagagens.

XX

    Pela inobservancia das clausulas da presente concessão poderão ser impostas aos contractantes multas desde 100$ até 5:000$, as quaes poderão ser deduzidas das importancias dos pagamentos devidos aos contractantes.

    Caducará a mesma concessão si forem excedidos os prazos marcados na clausula 6ª e o Governo não quizer prorogal-os.

XXI

    Para garantia da fiel execução deste contracto os concessionarios farão no Thesouro Nacional uma caução de 80:000$, de conformidade com o que se acha estabelecido na condição 22ª do edital da Directoria das Obras Publicas de 12 de Setembro de 1887.

    Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.


 


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1889


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 86 Vol. 1 (Publicação Original)