Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.154, DE 5 DE JANEIRO DE 1889 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.154, DE 5 DE JANEIRO DE 1889
Concede á Companhia da estrada de ferro Bahia e Minas autorisação para fazer o estudo preliminar do prolongamento da mesma estrada de S. João Baptista de Minas Novas ao ponto mais conveniente do rio S. Francisco.
Hei por bem Conceder à Companhia da estrada de ferro Bahia e Minas autorisação para, a expensas suas, proceder ao estudo prelimmar do prolongamento da mesma estrada desde S. João Baptista de Minas Novas até o ponto mais conveniente do rio S. Francisco, nas proximidades da confluencia do rio Jequitahy, mediante as clausulas que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889, 68º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.154 desta data.
I
E' concedida á Companhia da estrada de ferro Bahia e Minas autorisação para, a expensas suas, proceder ao estudo preliminar do prolongamento da mesma estrada desde S. João Baptista de Minas Novas até ao ponto mais conveniente do rio S. Francisco, nas proximidades da confluencia do rio Jequitahy, na Provincia de Minas Geraes.
II
O estudo preliminar consistirá no exame das regiões por onde houver de passar a linha projectada, tendo por fim especial: 1º A determinação approximada dos principaes pontos oados do traçado;econhecimento do gráo de fa o estacimento da linha ferrea offereça;demonstração das vantagens que de semelhante melhoramento devam resultar.
No alludido exame o concessionario deverá ter em vista as seguintes condições technicas: a distancia entre as faces internas dos trilhos será de 1m,0; o raio maximo das curvas 100 metros e a declividade maxima de 3%.
III
No prazo de um anno a companhia apresentará ao Governo: 1º A planta geral na escala de 1:100.000 das regiõesatravessadas pela linha organisada, segundo os elementlocalidades mais importantes reclamarem.
Nesta planta serão indicados approximadamente o traçado da estrada, as mais salientes alturas e depressões e outras circumstancias interessantes, taes como os campos, os mattos, etc.
IV
A' vista dos documentos apresentados, o Governo concederá á companhia privilegio para a construcção da estrada, mediante as condições do Decreto n. 10.153 da presente data pelo qual é feita a concessão do trecho comprehendido entre Philadelphia e S. João Baptista de Minas Novas.
V
O Governo fiscalisará, como julgar conveniente, a execução do estudo preliminar de que se trata.
VI
Ficará sem effeito a presente concessão si a companhia não assignar o contracto no prazo de 40 dias, contados da publicação no Diario Official, ou si for excedido o prazo fixado na clausula 3ª e o Governo não quizer prorogal-o.
Palacio do Rio de Janeiro em 5 de Janeiro de 1889. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1889, Página 82 Vol. 1 (Publicação Original)