Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original
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DECRETO Nº 10.136, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1888
Autorisa a celebração de novo contracto com a Companhia Bahiana de navegação a vapor para a continuação do serviço a seu cargo.
Attendendo ao que Me requereu a Companhia Bahiana de navegação a vapor e Usando da autorisação concedida no n. 26 do art. 7º da Lei n. 3397 de 26 de Novembro de 1888, Hei por bem Autorisar a celebração do novo contracto com a mesma companhia para a continuação do serviço a seu cargo, actualmente, de accordo com as clausulas que com este baixam, assignadas por Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.
Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Antonio da Silva Prado.
Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.136 desta data
I
A Companhia Bahiana de navegação a vapor obriga-se a continuar com o serviço da navegação costeira a seu cargo, para o norte e para o sul da Provincia da Bahia, na conformidade destas clausulas.
II
Na linha do Norte fará tres viagens redondas por mez. A primeira entre o porto da capital da Provincia da Bahia e os da Estancia, Espirito Santo, Aracajú, Villa Nova e Penedo; a segunda, entre aquelle porto e os da Estancia, Espirito Santo, Aracajú, Penedo e Maceió; a terceira, entre o mencionado porto e os da Estancia, Espirito Santo, S. Christovão, Aracajú, Villa Nova e Penedo.
Na linha do Sul fará duas viagens redondas por mez. A primeira, do porto da capital da Provincia da Bahia para os de Ilhéos, Cannavieiras, Santa Cruz, Porto Seguro, Caravellas, Viçosa e S. José do Peruipe; a segunda, para os portos de Ilhéos, Cannavieiras, Porto Seguro, Alcobaça, Ponta d'Areia, Caravellas e Viçosa.
A companhia fará tambem, bimensalmente, uma viagem redonda, entre o porto da capital da Provincia da Bahia e o de Belmonte.
III
Nem a companhia nem o Governo Imperial, por si ou por seus delegados, poderá alterar a ordem destas escalas ou dispensal-as em qualquer das viagens acima mencionadas. A companhia ficará sujeita á multa de 1:000$ a 4:000$ por escala que deixar de fazer, além da perda da subvenção correspondente á parte do serviço não executada. Na mesma multa incorrerá a autoridade, por cuja ordem se fizer a alteração.
IV
A companhia poderá empregar no serviço contractado os vapores que actualmente possue; mas os que se inutilisarem serão logo, sob pena de caducar o contracto, substituidos por outros que preencham as seguintes condições: na linha do Norte lotação de 500 toneladas, accommodações para 40 passageiros de 1ª classe, 20 de 2ª classe e 40 de 3ª classe ou de prôa debaixo de coberta, capacidade para receber 200 toneladas de carga e marcha nunca inferior a nove milhas por hora. Na do Sul terão os vapores 400 toneladas no minimo, e accommodações para 20 passageiros de 1ª classe, 30 de 2ª e 30 de 3ª classe. Estas condições serão verificadas por uma commissão nomeada pelo Governo Imperial, e os vapores não serão empregados no serviço das linhas, emquanto não forem aceitos.
V
Os vapores serão nacionalisados brazileiros, e gozarão das isenções e privilegios de paquetes, e a respeito de suas tripolações se praticará o mesmo que se pratica com os navios de guerra nacionaes; o que, porém, não os isentará dos regulamentos policiaes e da Alfandega.
VI
Os vapores deverão ter a bordo, além das cintas de salvação necessarias para as pessoas de sua lotação e o numero de embarcações denominadas salva-vidas e embarcações menores correspondentes á mesma lotação, os sobresalentes, aprestos, materiaes, objectos de serviço dos passageiros e numero de officiaes, machinistas, foguistas e individuos de equipagem, que forem necessarios, e que será fixado em tabella organizada pela companhia, de accordo com o fiscal da navegação e approvada provisoriamente pelo Presidente da Provincia e definitivamente pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que fiscalizará esse serviço e tomará as providencias indispensaveis para que as suas prescripções sejam observadas.
VII
O prazo da viagem redonda em ambas as linhas será de 24 dias, e o das demoras nos portos das escalas, de seis horas, á excepção dos portos de Maceió e de Cannavieiras, cuja demora será de 24 horas.
VIII
O fiscal da companhia informará ao Ministerio da Agricultura acerca do numero de milhas que, em virtude do contracto que se celebrar, os vapores da companhia tiverem de percorrer em cada viagem, quer na linha do Norte, quer na linha do Sul; devendo fazer o calculo das distancias entre o porto da capital da Provincia e cada uma das escalas mencionadas neste contracto.
Approvado este calculo pelo mesmo Ministerio, por elle se farão deducções na subvenção a que tiver direito, nos termos deste contracto.
IX
A companhia obrigar-se-ha a remetter semestralmente á Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, por intermedio de seu fiscal, a estatistica do movimento de passageiros e cargas transportadas nos paquetes, de accordo com o modelo que a mesma Secretaria de Estado adoptar, e bem assim demonstração da receita e despeza de cada uma das escalas.
X
Os vapores empregados nas linhas a cargo da companhia serão vistoriados de seis em seis mezes, sem prejuizo das vistorias exigidas pela legislação vigente. Esta vistoria far-se-ha sempre perante o fiscal da companhia, devendo o vapor estar completamente descarregado.
XI
A companhia e os delegados do Governo não poderão mudar o rumo do paquete, o que só será permittido ao Governo Imperial, mediante ordem escripta, em qualquer necessidade por elle apreciada, e aos Presidentes das Provincias nos casos de rebellião, sedição e guerra.
XII
A tarifa dos fretes e passagens será feita pela companhia de accordo com o fiscal da navegação e approvada provisoriamente pelo Presidente da Provincia, e definitivamente pelo Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas.
Ficará porém desde a data do contracto estabelecido:
1º Que as passagens e fretes por conta do Governo Geral, e das Provincias da Bahia e de Minas Geraes, terão abatimento de 15% nos preços estabelecidos na dita tabella, sendo este abatimento de 30% quando as passagens forem dadas a immigrantes ou retirantes.
2º Que os actuaes preços dos fretes serão reduzidos do seguinte modo: de 5% para o cacáo e o assucar; de 15% para as farinhas, para o milho, feijão, arroz, café e raizes alimenticias, destinadas á capital; de 20% para os productos com applicação ás industrias, gommas, resinas, raizes, fructos oleosos e outros semelhantes.
Esta tabella, assim como a dos prazos de sahida e entrada dos paquetes, e de sua demora nos portos das escalas, das distancias entre estes, e das cotas correspondentes dos fretes e passagens, serão apresentadas ao Presidente da Provincia dentro do prazo de 60 dias, contados da assignatura do contracto.
Estas tabellas poderão ser revistas annualmente.
3º Na tabella declarar-se-ha que os passageiros de prôa poderão levar comsigo suas matalotagens, caso em que lhe será descontada, no preço da passagem, a somma destinada ao pagamento das comedorias.
XIII
A companhia fará transportar gratuitamente as malas do Correio, obrigando-se a fazel-as conduzir de terra para bordo e vice-versa e entregal-as aos agentes dos Correios devidamente autorisados para recebel-as.
Os commandantes passarão e exigirão recibos das malas que receberem ou entregarem.
O Governo Imperial terá direito de embarcar nos vapores da companhia, livre das despezas de passagens e comedorias em logar distincto, com as precisas accommodações, um empregado do correio que incumbir-se-ha das respectivas malas.
Em taes casos, os Commandantes fornecerão escaler para o embarque e desembarque das malas, mas não serão por ellas responsaveis.
Tambem concederá gratuitamente passagens e comedorias aos empregados do Correio que forem incumbidos pela Directoria Geral dos Correios de examinar o serviço postal nas Provincias.
O fiscal da navegação em serviço de inspecção terá tambem passagem e comedorias, e escaler para embarque e desembarque, á custa da companhia, e bem assim a companhia lhe prestará escaler para a sua visita a bordo na occasião de chegada e sahida dos paquetes.
XIV
Os dinheiros do Estado e das Provincias da Bahia e de Minas Geraes serão transportados gratuitamente, observadas as Instrucções do Thesouro de 4 de Setembro de 1865.
XV
As malas da correspondencia serão entregues, pelo Correio, dentro da ultima hora da estadia dos paquetes, mediante recibo do Commandante, que por seu turno o exigirá quando as entregar nas estações postaes, as quaes não poderão demorar além da hora para a partida do paquete a respectiva entrega, sob pena de multa de 50$000.
XVI
A companhia ficará sujeita ás seguintes multas:
§ 1º De quantia igual á subvenção respectiva, si não effectuar alguma das viagens estipuladas.
§ 2º De 1:000$ a 4:000$, além da perda da subvenção respectiva, si a viagem depois de encetada fôr interrompida; sendo a interrupção por força maior não terá logar a multa, e a empreza receberá a quota da subvenção correspondente ao numero de milhas que o vapor houver percorrido.
§ 3º De 250$, de cada prazo de 12 horas que exceder ao marcado, tanto para a partida como para a chegada dos vapores no porto da Bahia.
§ 4º De 100$ a 500$, pela demora que houver na entrega e recebimento das malas no Correio, pelo extravio ou mau acondicionamento a bordo ou pelo facto de incumbir-se o Commandante ou qualquer empregado de bordo do transporte da correspondencia, fóra das ditas malas e sem estar devidamente franqueada.
XVII
No caso de innavegabilidade de algum dos vapores da companhia, poderá ella, mediante prévia licença do Presidente da Provincia, fretar outro vapor nas condições exigidas, e, em caso de falta absoluta, nas que mais se lhe approximarem, para substituir provisoriamente aquelle.
XVIII
A interrupção do serviço contractado, por mais de um mez em toda a linha ou em parte della, sem ser por effeito de força maior, sujeitará a companhia á indemnização de todas as despezas que o Governo fizer para a continuação do referido serviço durante o tempo de interrupção e mais á multa de 50% das mesmas despezas.
No caso de abandono, além da caducidade do contracto, a companhia pagará á multa de 50% da subvenção annual, entendendo-se por abandono a interrupção do serviço por mais de tres mezes, salvo o caso de força maior.
XIX
O Governo Imperial poderá lançar mão dos vapores da companhia, para o serviço do Estado em circumstancias imperiosas e imprevistas, mediante prévio accordo quanto ao preço, quer do fretamento, quer da compra, cumprindo, porém, que ella, no ultimo caso, os substitua por outras nas condições exigidas e dentro do prazo de 12 mezes.
XX
A companhia receberá, em retribuição dos serviços declarados, a subvenção annual de 139:500$ que será paga na Thesouraria de Fazenda da Provincia da Bahia, onde tambem receberá a companhia a importancia das passagens e fretes que lhe forem devidos por conta do Governo Geral.
XXI
A companhia se obriga a abrir, construir e conservar á sua custa, um canal de communicação fluvial entre as villas de Belmonte e Canavieiras, ligando o braço do rio Jequitinhonha ao do mar da barra de Canavieiras, sujeitando préviamente á approvação do Ministerio da Agricultura, Commercio e Obras Publicas o plano e a planta das obras do mencionado canal.
Aberta a franca navegação a vapor do referido canal, ser-lhe-hão pagos mais 15:600$ annuaes da data da conclusão das obras.
XXII
As Alfandegas dos portos onde os vapores têm de tocar expedirão os despachos necessarios para se proceder ao desembarque e embarque da carga ou das encommendas que elles tiverem de transportar em preferencia á descarga ou carga de qualquer embarcação, e sem embargo de ser domingo, dia santificado ou feriado, admittindo por conseguinte a despachos antecipados a carga e as encommendas que porventura tenham de ser transportadas pelos vapores da companhia. Os Presidentes das Provincias, dentro das suas faculdades lhes prestarão a protecção e o auxilio de que por qualquer motivo necessitarem para a continuação de sua viagem, dentro do devido tempo e em cumprimento do presente conctrato, correndo por conta da companhia as despezas que d'ahi resultarem.
XXIII
Os casos de força maior serão justificados perante o Presidente da Provincia, que julgará de sua procedencia á vista das provas exhibidas, ouvido o Inspector fiscal da navegação subvencionada.
Da decisão do Presidente poderá a companhia recorrer para o Governo Imperial, si não se conformar com ella.
XXIV
As questões que suscitarem-se entre o Governo e a companhia, inclusive as que se derem sobre os preços do fretamento ou compra de vapores, nos termos da clausula 19ª, serão resolvidas por arbitros.
Si as partes contractantes não accordarem em um mesmo arbitro, cada uma nomeará o seu, e estes começarão o seu trabalho por designar um terceiro, cujo voto será definitivo.
Si não houver accordo sobre o terceiro, cada arbitro escolherá um Conselheiro de Estado, e entre estes decidirá a sorte.
XXV
Da subvenção mensal será deduzida a quota de 1/2% para ser applicada ao pagamento de um Inspector fiscal.
XXVI
O contracto que fôr celebrado vigorará pelo prazo de nove annos, contado do 1º de Janeiro de 1889; poderá, porém, ser revisto no fim dos primeiros cinco annos.
Palacio do Rio de Janeiro em 29 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 640 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)