Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.127, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1888

Concede garantia de juros á Companhia «Progresso Agricola», sobre o capital de 750:000$ empregados no estabelecimento de um engenho central destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, com a denominação de engenho central S. Pedro, no valle do Pindaré, municipio de Monção, da Provincia do Maranhão.

    Hei por bem Conceder, nos termos do art. 2º da Lei n. 2687 de 6 de Novembro de 1875, á Companhia «Progresso Agricola», conforme Me requereu, garantia de juros de 6 % ao anno, durante o prazo de 15 annos, sobre o capital de 750:000$, effectivamente empregados no estabelecimento de um engenho central, destinado ao fabrico de assucar e alcool de canna, com a denominação de engenho central S. Pedro, no valle do Pindaré, municipio de monção, da provincia do Maranhão, mediante o emprego de apparelhos e methodos modernos, dos mais aperfeiçoados, observadas as clausulas do Regulamento approvado pelo Decreto n. 10.100 de 1 do corrente mez, e as que com este baixam assignadas por Antonio da Silva Prado, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, que assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Clausulas a que se refere o Decreto n. 10.127 desta data

I

    O engenho central S. Pedro terá capacidade para trabalhar em 24 horas 300 toneladas de canna durante a safra calculada em 100 dias.

II

    A companhia será obrigada a demonstrar o emprego effectivo do capital que lhe é garantido na construcção do engenho á estabelecido, e na acquisição dos apparelhos, na fórma do regulamento, e submetter os contractos para fornecimento da canna á approvação do Governo Imperial, antes da celebração do contracto, a que se refere a clausula seguinte.

III

    A companhia deverá assignar o respectivo contracto na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, dentro do prazo de tres mezes, contados desta data, e do mesmo contracto farão parte integrante todas as disposições do Regulamento que baixou com o Decreto n. 10.100 de 1 do corrente mez, tanto na parte que confere direitos e favores, como na que impõe onus e obrigações.

    Fica, porém, dependente da approvação do Poder Legislativo a effectividade da isenção dos direitos de importação, concedida pelo n. 4 do art. 6º daquelle regulamento, sobre as machinas, instrumentos, trilhos e mais objectos destinados ao serviço da fabrica.

    Palacio do Rio de Janeiro em 22 de Dezembro de 1888. - Antonio da Silva Prado.


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 632 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)