Legislação Informatizada - Decreto nº 1.012, de 12 de Julho de 1852 - Publicação Original
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Decreto nº 1.012, de 12 de Julho de 1852
Renova por nove annos o privilegio concedido á companhia do Rio Inhomerim para a navegação por vapor entre a Côrte e a praia do Botafogo.
Hei por bem Prorogar por nove annos, a contar da data deste, o privilegio concedido por Decreto de 19 de Maio de 1847 á Companhia do Rio Inhomerim para a navegação por vapor entre esta Côrte e a Praia do Botafogo, com as condições que acompanhárão o referido Decreto, e as addicionaes e modificativas que com este baixão, assignadas por Francisco Gonçalves Martins, do Meu Conselho, Senador do Imperio, Ministro e Secretario d'Estado dos Negocios do Imperio, que assim o tenha entendido, e faça executar. Palacio do Rio de Janeiro em doze de Julho de mil oitocentos cincoenta e dous, trigesimo primeiro da Independencia e do Imperio.
Com a Rubrica de Sua Magestade o Imperador.
Francisco Gonçalves Martins.
CONDIÇÕES ADDICIONAES E MODIFICATIVAS DAS QUE ACOMPANHÁRÃO O DECRETO DE 19 DE MAIO DE 1847 A QUE SE REFERE O DESTA DATA, PROROGANDO POR NOVE ANNOS O PRIVILEGIO CONCEDIDO Á COMPANHIA DO RIO INHOMERIM PARA A NAVEGAÇÃO POR VAPOR ENTRE ESTA CÔRTE E A PRAIA DE BOTAFOGO
1ª A prorogação he por nove annos, mas no fim de cada triennio o Governo poderá, ouvida a Companhia, modificar o contracto, depois de proceder a exame sobre o modo como tem sido desempenhadas as condições contractadas, e addicionar-lhe novas, se houver a experiencia demonstrado a conveniencia publica desses additamentos.
2ª Alêm das duas pontes extremas, que serão conservadas no mais perfeito estado, he obrigada a Companhia a mandar construir mais duas intermedias nos pontos que escolher, e que maior vantagem offerecerem á commodidade publica, devendo estar prompta a primeira dentro do prazo de hum anno, e a segunda de dous.
3ª A Companhia não poderá cobrar mais de duzentos réis dos pontos extremos, e cento e sessenta dos intermedios, quando não fiquem elles comprehendidos na enseada de Botafogo, pela passagem de pessoa calçada, e oitenta réis indistinctamente pelas descalças. As crianças de collo nada pagarão.
Palacio do Rio de Janeiro em 12 de Julho de 1832.
Francisco Gonçalves Martins.
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1852, Página 189 Vol. 1 pt. II (Publicação Original)