Legislação Informatizada - Dados da Norma
DECRETO Nº 10.119, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888
EMENTA: Concede á Companhia da estrada de ferro do Carangola privilegio e garantia de juros para a construcção de uma estrada de ferro entre o actual ponto terminal do ramal de Itabanoana, em Santo Eduardo, e o Cachoeiro do Itapemirim ou outro ponto mais conveniente da estrada de ferro de Santa Luzia.
Texto - Publicação Original
- Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 560 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)
Origem:
Poder Executivo
Situação:
Não consta revogação expressa
Vide Norma(s):
Indexação
FERROVIA - Trecho - Espírito Santo - Construção - Privilégio - Concessão
JUROS - Garantia
JUROS - Garantia