Legislação Informatizada - DECRETO Nº 10.118, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888 - Publicação Original

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DECRETO Nº 10.118, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1888

Approva a reforma dos estatutos da Companhia Hydraulica Rio-Grandense e os actos praticados bona fide até a presente data.

    Attendendo ao que requereu a Companhia Hydraulica Rio-Grandense, devidamente representada, e Conformando-me com o parecer da Secção dos Negocios do Imperio do Conselho de Estado, exarado em Consulta de 26 de Abril do anno proximo passado, Hei por bem Approvar a reforma de seus estatutos, e bem assim os actos praticados bona fide, desde 1883 até á presente data.

    Antonio da Silva Prado, Senador do Imperio, do Meu Conselho, Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Commercio e Obras Publicas, assim o tenha entendido e faça executar.

Palacio do Rio de Janeiro em 15 de Dezembro de 1888, 67º da Independencia e do Imperio.

    Com a rubrica de Sua Magestade o Imperador.

Antonio da Silva Prado.

Estatutos da Companhia Hydraulica Rio-Grandense, autorisada pelo Decreto n. 4902 de 16 de Março de 1872, e alterados de conformidade com a Lei n. 3150 em assembléa geral dos accionistas, convocada especialmente e realizada em 28 de Junho de 1883.

I

DA ORGANIZAÇÃO E FINS DA COMPANHIA

    Art. 1º A Companhia Hydraulica Rio-Grandense compõe-se dos possuidores de acções emittidas de conformidade com estes estatutos, e terá a sua séde nesta cidade do Rio Grande.

    Art. 2º A companhia tem por fim fornecer agua potavel á cidade do Rio Grande, levando a effeito as obras mencionadas no contracto celebrado entre o Governo da Provincia, Hygino Corrêa Durão e João Frick, em 2 de Novembro de 1870; durará pelo menos 30 annos, podendo, mediante approvação do Governo, prolongar-se até que as suas obras sejam desapropriadas pelo Governo da Provincia, na fórma do contracto.

    Art. 3º O capital primitivo da companhia será de 400:000$, podendo elevar-se até 500:000$, quando o desenvolvimento da canalização parcial da cidade assim o reclame. O capital primitivo será dividido em 2.000 acções de 200$ cada uma, moeda corrente do Imperio.

    Art. 4º O pagamento das acções será realizado em sete prestações, sendo a primeira de 20$, no prefixo prazo de 30 dias da data dos avisos, e as mais, de 30$ cada uma, com intervallo de 60 dias, pelo menos, precedendo avisos pelos jornaes. Nenhum accionista é responsavel por mais que o valor das acções que tiver tomado.

    Art. 5º E' facultativo no acto de subscrever-se ou tomar acções, e ainda mesmo por occasião da primeira chamada de prestações, entrar com o capital integral das acções subscriptas, auferindo as vantagens do premio ou juros garantidos pelo Governo.

    Art. 6º Perde o direito de accionista aquelle que não realizar os pagamentos devidos pelos artigos precedentes, revertendo em beneficio geral da companhia as prestações com que tiver entrado; desta pena serão relevados os herdeiros dos accionistas, dando-se o caso de morte destes, emquanto a herança se achar por indivisa, e as viuvas quando provarem justificada causa, sendo todavia obrigados pela demora ao pagamento de juro na razão de 7% ao anno.

    Art. 7º As acções da companhia só poderão ser transferidas depois de pagos 25% de seu valor, e segundo as fórmas determinadas nas leis vigentes. Todavia, o accionista ou novo possuidor não poderá votar sem que tenha feito averbar nos livros da companhia essa transferencia, 40 dias, pelo menos, antes da reunião da assembléa geral. Exceptua-se a transferencia por herança ou execução.

II

DA ASSEMBLÉA GERAL DOS ACCIONISTAS

    Art. 8º A assembléa geral é a reunião regularmente convocada dos accionistas inscriptos no registro com a antecedencia determinada no art. 7º, em numero habil para tomar deliberações.

    Art. 9º Todos os accionistas têm o direito de votar, de uma a cinco acções se contará um voto, e d'ahi em diante mais um por cada cinco acções até ao numero de 100, que fazem 20 votos, numero esse que não poderá ser excedido.

    Art. 10. Os accionistas poderão fazer-se representar nas assembléas geraes por procuradores com poderes especiaes.

    Não poderão ser procuradores os directores, o gerente e os membros do conselho fiscal.

    Art. 11. Serão admittidos a deliberar e votar nas assembléas geraes:

    1º O tutor ou curador pelos menores ou interdictos.

    2º Os pais pelos seus filhos.

    3º Os maridos pelas suas mulheres.

    4º Os gerentes pelas firmas sociaes.

    5º Os prepostos ou representantes legaes pelas pessoas juridicas.

    Art. 12. A assembléa geral ordinaria se reunirá annualmente na ultima quinzena do mez de Fevereiro, no dia que fôr designado pela directoria. Esta reunião ordinaria terá por fim especial a leitura do parecer do conselho fiscal, o exame, discussão e deliberação sobre o inventario, balanço e contas annuaes apresentadas pela directoria e pelo gerente, a approvação do dividendo a distribuir e a eleição dos directores, do gerente e do conselho fiscal. Si para deliberar sobre qualquer desses assumptos carecer a assembléa geral de novos esclarecimentos, poderá adiar a sessão e ordenar os exames e investigações que forem necessarios. Si a convocação da assembléa geral ordinaria fôr retardada por mais de dous mezes, qualquer accionista poderá requerer do Juiz do Commercio autorisação para fazel-a, devendo nesse caso declarar-se nos annuncios para a dita convocação, qual o Juiz que a autorisou e a data do despacho.

    Art. 13. As assembléas geraes serão convocadas por annuncios nos jornaes da cidade, com a antecedencia pelo menos de 15 dias e designação do logar e hora da reunião.

    Art. 14. Reputar-se-ha assembléa geral regularmente constituida, quando os accionistas presentes representem um quarto do fundo emittido; as suas decisões serão tomadas por maioria absoluta de votos, contados por acções, na fórma do disposto no art. 9º.

    Paragrapho unico. Para a reforma ou alteração dos estatutos, exoneração dos directores e gerente, continuação além do prazo, ou dissolução da companhia, augmento de capital, alienação da empreza, ou transferencia a terceiro, e emprestimo por emissão de obrigações ao portador, é necessario que na assembléa geral estejam representados pelo menos dous terços das acções emittidas.

    Art. 15. Não se reunindo o numero de accionistas exigidos no artigo precedente no dia e hora designados para a reunião da assembléa geral, far-se-ha nova convocação por meio de annuncios pela imprensa, declarando-se nelles que a assembléa deliberará qualquer que seja a somma do capital representado pelos accionistas que comparecerem.

    Paragrapho unico. Nos casos do art. 14, não se reunindo o numero exigido, será convocada nova reunião, e si ainda então não comparecerem accionistas que representem dous terços do capital, far-se-ha terceira convocação por meio de annuncios e de cartas circulares, com intervallo conveniente e expressa declaração de que a assembléa deliberará com qualquer numero.

    Art. 16. A assembléa geral reunir-se-ha extraordinariamente todas as vezes que a directoria ou o conselho fiscal julgarem conveniente, ou quando fôr requerida por sete ou mais accionistas que representem um quinto do capital realizado, sendo a convocação sempre motivada, não se podendo votar sinão sobre o objecto da convocação, mas sendo licito iniciar outras quaesquer medidas.

    Paragrapho unico. Si a directoria ou o conselho fiscal recusarem a convocação extraordinaria da assembléa geral, os accionistas que a tiverem requerido farão a convocação por meio de annuncios pela imprensa, declarando nelles, ao lado de sua assignatura, o numero de acções que possuirem por si, e como procuradores de outros accionistas, e no dia designado, com antecipação de cinco dias, pelo menos, se constituirão em assembléa geral e deliberarão na fórma dos estatutos.

    Art. 17. A' assembléa geral compete:

    1º Eleger annualmente, por escrutinio secreto e maioria absoluta de votos, os membros e supplentes da directoria, o gerente, o conselho fiscal, bem como o presidente e os dous secretarios que deverão servir nas reuniões da assembléa geral.

    a) Feita a chamada pela relação nominal de que trata o art. 18 A, cada accionista votará em uma cedula para directores e gerente, e em outra para supplentes em numero igual ao dos directores, devendo no envoltorio das cedulas declarar-se o numero de votos que compete ao accionista.

    b) Os supplentes serão chamados a fazer parte da directoria, sempre que se der, por mais de 30 dias, impedimento de qualquer dos directores. Em caso de empate decidirá a sorte.

    c) Em seguida á eleição dos directores se procederá á do conselho fiscal, e á do presidente e secretarios da assembléa geral, em cedulas diversas e com as formalidades da precedente eleição.

    2º Destituir os directores e o gerente sempre que o entender necessario.

    3º Discutir e resolver sobre as contas que lhe forem prestadas pela directoria e o gerente, examinar os balanços annuaes e approvar a distribuição do dividendo definitivo, precedendo sempre relatorio e parecer do conselho fiscal.

    4º Alterar ou reformar os estatutos, observando as formalidades para tal fim estabelecidas nos arts. 14, paragrapho unico, 15, paragrapho unico e 16.

    5º Marcar o modo da liquidação da companhia em caso de dissolução, quando a liquidação não tenha de ser feita judicialmente conforme a lei.

    A companhia se dissolverá:

    a) Pelo consenso de todos os accionistas em instrumento publico ou particular.

    b) Por deliberação da assembléa geral.

    c) Por insolvabilidade.

    d) Por cessação do pagamento das dividas.

    e) Pela terminação do prazo.

    f) Pela reducção do numero de socios a menos de sete.

    g) Mostrando-se que a companhia não póde preencher o seu fim por insufficiencia de capital, ou qualquer outro motivo.

    6º Autorisar emprestimo por emissão de obrigações ao portador, de conformidade com o disposto no art. 21 do Regulamento n. 8821 de 30 de Dezembro de 1882.

    7º Resolver, em geral, todos os negocios, tomar quaesquer decisões, deliberar, approvar e ratificar todos os actos que interessem á companhia, e decidir sobre a continuação desta, findo que seja o prazo de sua duração, fixado no art. 2º.

    Art. 18. Nas assembléa geraes não poderão votar os directores e o gerente, para a approvação do balanço, contas e inventarios que tenham sido apresentados, e os fiscaes para approvação de seus pareceres.

    Art. 18 A. Um mez antes da reunião ordinaria da assembléa geral serão depositados no cartorio do Escrivão do Juizo do Commercio, a quem tocar por distribuição, cópias fieis, authenticadas pelos directores e pelo gerente:

    1º Do inventario, contendo a indicação dos valores sociaes, moveis ou immoveis, e em synopse das dividas activas e passivas, por classes, segundo a natureza dos titulos.

    2º Da relação nominal dos accionistas, com o numero das respectivas acções. No mesmo prazo serão publicados pela imprensa:

    1º O balanço;

    2º O quadro das transferencias das acções effectuadas durante o anno;

    3º O parecer do conselho fiscal.

    Quinze dias depois da reunião da assembléa geral será publicada pela imprensa a acta respectiva.

III

DA DIRECÇÃO

    Art. 19. A direcção e administração da companhia fica confiada a uma directoria de tres membros e um gerente.

    Art. 20. A' directoria compete:

    1º Convocar ordinaria e extraordinariamente a assembléa geral;

    2º Fazer confeccionar e apresentar á assembléa geral todas as peças e os documentos de que trata o art. 18 A, indicando as reformas e melhoramentos que julgar convenientes;

    3º Fazer regulamentos para a boa ordem da administração e fiscalisação da venda d'agua;

    4º Executar e fazer executar, pelo gerente, as disposições dos estatutos e as resoluções da assembléa geral;

    5º Fixar e autorisar o pagamento de dividendo provisorio, relativo ao primeiro semestre de cada anno;

    6º Determinar, sob proposta do gerente, o numero dos empregados da companhia e estipular-lhes os seus vencimentos, ficando dependente da approvação da assembléa geral;

    7º Autorisar o movimento dos fundos, conforme fôr reclamado pela realização das obras da companhia ou por outras quaesquer necessidades;

    8º Pedir e verificar as contas do gerente, sempre que o julgar necessario;

    9º Suspender o gerente, quando este, por qualquer fórma, não preencher regularmente as obrigações a seu cargo, e neste caso e no de falta de saude, nomear outro que o substitua interinamente, dando disto immediata conta á assembléa geral;

    10. Resolver sobre qualquer proposta que lhe fôr submettida pelo gerente;

    11. Representar a companhia perante os Governos Geral e Provincial, bem como ante os Tribunaes do paiz e fóra delle, exercendo, em todos os actos de sua gestão, poderes de administração geral.

    Art. 21. Haverá sessão ordinaria da directoria, com assistencia do gerente, uma vez por mez; e extraordinaria, quando ella o julgar conveniente.

    Art. 22. As suas decisões serão tomadas por maioria de votos, contados por individuo, podendo cada um dos membros fazer declarar o seu voto na respectiva acta. O gerente não tem voto nestas discussões.

    Art. 23. Os directores não poderão transferir as suas acções durante o tempo da sua administração.

    Art. 24. Os directores não perceberão vencimento algum.

    Art. 25. Ao gerente compete:

    1º Dar cumprimento ás deliberações da directoria;

    2º A gerencia e administração das obras da empreza, com poderes para resolver como melhor entender em beneficio da mesma;

    3º Assignar os contractos e toda a correspondencia da companhia;

    4º Prover a companhia de todos os materiaes necessarios e ordenar o pagamento de todas as despezas ordinarias e extraordinarias, que a marcha dos negocios da companhia exigir;

    5º Receber e depositar os dinheiros da companhia em um banco ou casa bancaria, que lhe fôr designada pela directoria. Retirar estes dinheiros por meio de cheques quando hajam pagamentos a fazer ou dividendos a distribuir;

    6º Propôr á directoria o numero de empregados da companhia e seus vencimentos; admittil-os e despedil-os, conforme a regularidade do serviço;

    7º Dirigir a escripturação com boa ordem e clareza;

    8º Participar a directoria á falta de pagamento das prestações das acções;

    9º Averbar a transferencia das acções, mandando abrir no livro competente os necessarios assentamentos.

    A transferencia de acções se fará por termo lavrado no livro de registros da companhia e assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores, revestidos dos poderes necessarios.

    Nos casos de transmissão de acção a titulo de legado, de successão universal, ou por virtude de arrematação ou adjudicação, o termo da transferencia para o nome do legatario, herdeiro, arrematante ou credor adjudicatario, não poderá ser lavrado sinão á vista do alvará do Juiz competente, de formal de partilha, ou carta de arrematação ou adjudicação.

    10. Apresentar á directoria os balanços semestraes, e um relatorio annual circumstanciado das operações da companhia, indicando as reformas ou melhoramentos que julgar convenientes. Os balanços deverão ser apresentados nos mezes de Janeiro e Julho de cada anno.

    11. Consultar préviamente a directoria quando haja de fazer contractos por conta da companhia, e de ordenar o pagamento de despezas extraordinarias.

    Art. 26. Os directores e o gerente, antes de entrarem em exercicio, caucionarão a responsabilidade de sua gestão: os directores com cinco acções cada um e o gerente com 35 acções.

    § 1º A caução far-se-ha por termo no livro de registros da companhia, podendo ser prestada por qualquer accionista.

    § 2º Quando qualquer dos directores ou gerente não prestar caução dentro do prazo de 30 dias, entende-se que não aceitou a nomeação, e se procederá á respectiva substituição na fórma destes estatutos.

    Art. 27. O gerente terá o vencimento de 3:600$ annuaes.

III A

DO CONSELHO FISCAL

    Art. 27 A. Haverá um conselho fiscal, composto de tres membros, pela assembléa geral eleitos annualmente em sua sessão ordinaria, accionistas ou não. Os membros do conselho fiscal servem gratuitamente e serão reelegiveis. Os fiscaes serão substituidos em suas faltas ou impedimentos por pessoa nomeada pelo Juiz do Commercio do termo, a requerimento de qualquer dos directores.

    Art. 27 B. Incumbe ao conselho fiscal:

    1º Examinar os livros, verificar o estado da caixa e exigir informações dos directores sobre os negocios da companhia durante o trimestre que preceder á reunião ordinaria da assembléa geral.

    2º Apresentar á assembléa geral parecer sobre os negocios e operações do anno, para que forem nomeados, tomando por base o inventario, o balanço e as contas da directoria e do gerente.

    3º Denunciar no seu parecer os erros, faltas e fraudes que descobrir, expôr a situação da companhia e suggerir os alvitres e medidas que julgar uteis.

    4º Convocar extraordinariamente a assembléa geral, sempre que occorram motivos graves e urgentes ou lhe fôr requerida pelos accionistas, na fórma do art. 16.

IV

DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA

    Art. 28. Dos lucros liquidos de cada semestre serão deduzidos 10% para o fundo de reserva, e do restante se fará o dividendo semestral. Não poderá ser distribuido dividendo algum emquanto o capital desfalcado em virtude de perdas não fôr integralmente restabelecido.

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS

    Art. 29. As funcções de membros da directoria durarão por um anno, excepto quanto á primeira que fôr nomeada, que durará dous annos, guardadas as fórmas legaes.

    Art. 30. Hygino Corrêa Durão e João Frick cederão á companhia, depois de approvados os seus estatutos e por escriptura publica, os direitos e privilegios que têm adquirido pelo seu contracto celebrado com o Governo da Provincia, em 2 de Novembro de 1870, e por essa cessão receberão a quantia de 40:000$, sendo 30:000$ em acções da companhia e 10:000$ em dinheiro. Na escriptura publica de cessão, a directoria determinará, de combinação com os cedentes, as mais condições que forem necessarias ajustar, quer para executal-as por meio de contracto, quer por administração por conta da companhia.

    Art. 31. Hygino Corrêa Durão será o gerente da companhia, durante a execução das obras, até que funccionem os chafarizes, podendo-se fazer substituir quer na gerencia, quer na administração da execução das referidas obras, pelo cedente João Frick. A remuneração que deverá receber por este trabalho será a que fôr determinada na escriptura da cessão, conforme o art. 30.

    Art. 32. Achando-se subscriptas 1.000 acções, isto é, metade do capital marcado no art. 3º, julgar-se-ha incorporada a Companhia Hydraulica Rio-Grandense, e o seu fundador Hygino Corrêa Durão, conjunctamente com a directoria provisoria, autorisados a requerer ao Governo Geral a approvação dos presentes estatutos.

    Art. 33. Logo que se ache realizada a entrada em caixa da decima parte do capital mencionado no art. 3º, se dará começo ás obras.

    Art. 34. As acções da companhia serão assignadas pelos directores e gerente.

    Art. 35. Justificada perante a directoria a perda de acções, receberá o accionista outras, prestando caução, a juizo da directoria.

    Art. 36. Findo o prazo da duração da companhia, na fórma determinada na segunda parte do art. 2º, será dividido pelos accionistas o valor da desapropriação, com o fundo de reserva que então existir.

    Art. 37. A distribuição das acções que restarem emittir para preencher o capital marcado no art. 3º, será feita pela directoria dentro do prazo de um anno, dando preferencia aos accionistas incorporadores.

    (Seguem-se as assignaturas.)


Este texto não substitui o original publicado no Coleção de Leis do Império do Brasil de 1888


Publicação:
  • Coleção de Leis do Império do Brasil - 1888, Página 552 Vol. 2 pt. II (Publicação Original)